Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059082
Nº Convencional: JTRL00003121
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
QUALIFICAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
ECONOMIA COMUM
SUBLOCAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199205280059082
Data do Acordão: 05/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART1083 ART1093 N1 I N2 C.
Sumário: I - A jurisprudência vem entendendo que a excepção prevista na al. c) do art. 1093 n. 2, CC, só se verifica no caso de o arrendatário deixar no arrendado um ou mais familiares com os quais continue a manter elos de natureza familiar e económica de modo a que se não possa falar de desintegração do agregado familiar.
II - Tendo os autores alegado factos que se integram na regra geral do art. 1083, n. 1, do CC e invocado o disposto no art. 1093, n. 1, al. i), do citado código, a caracterização do fim do arrendamento bastava-se com a simples alegação de que o arrendado se destinava a habitação do inquilino, para que lhe fosse aplicável, nos termos do art. 1083, n. 1, o disposto no art. 1093, n. 1 do Código Civil.
III - Cabia aos réus alegar e provar que o arrendamento em causa era para vilegiatura.
IV - Mesmo que se provasse terem os autores continuado a receber as rendas das mãos da referida tia-madrasta, isso só por si não implicava o reconhecimento desta como locatária, pois impõe-se que o senhorio assuma uma atitude que inequivocamente signifique o seu próprio reconhecimento da pessoa que lhe paga a renda como inquilino.