Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003121 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO QUALIFICAÇÃO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE ECONOMIA COMUM SUBLOCAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199205280059082 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART1083 ART1093 N1 I N2 C. | ||
| Sumário: | I - A jurisprudência vem entendendo que a excepção prevista na al. c) do art. 1093 n. 2, CC, só se verifica no caso de o arrendatário deixar no arrendado um ou mais familiares com os quais continue a manter elos de natureza familiar e económica de modo a que se não possa falar de desintegração do agregado familiar. II - Tendo os autores alegado factos que se integram na regra geral do art. 1083, n. 1, do CC e invocado o disposto no art. 1093, n. 1, al. i), do citado código, a caracterização do fim do arrendamento bastava-se com a simples alegação de que o arrendado se destinava a habitação do inquilino, para que lhe fosse aplicável, nos termos do art. 1083, n. 1, o disposto no art. 1093, n. 1 do Código Civil. III - Cabia aos réus alegar e provar que o arrendamento em causa era para vilegiatura. IV - Mesmo que se provasse terem os autores continuado a receber as rendas das mãos da referida tia-madrasta, isso só por si não implicava o reconhecimento desta como locatária, pois impõe-se que o senhorio assuma uma atitude que inequivocamente signifique o seu próprio reconhecimento da pessoa que lhe paga a renda como inquilino. | ||