Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL VALIDADE CLÁUSULA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/22/2008 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Devem considerar-se excluídas dos contratos singulares … as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes. 2. Porém, essa exclusão só é de admitir quando o texto do contrato não contenha, antes das assinaturas, qualquer referência ao clausulado que se lhe segue no verso ou em anexo. 3. Consequentemente, constando no rosto do contrato que «O LOCATÁRIO declara conhecer e ter sido esclarecido sobre o conteúdo e alcance de todas as cláusulas do verso deste contrato, às quais dão o seu acordo», declaração essa imediatamente seguida das respectivas assinaturas, devem, por tal motivo, considerarem-se válidas tais cláusulas não obstante inseridas após a assinatura daquele. (SS) | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 705 DO CPC: Sumário: I. …………… Instituição Financeira de Crédito, S.A., anteriormente designada B.B.V.A., S.A., - Sociedade de Locação Financeira, S.A, instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra TMAS – Transporte de Mercadorias Alexandre Santos, Ldª, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de locação financeira nº 30007400, celebrado com a R., e esta condenada a restituir-lhe o veículo de marca Renault, modelo AE 390.19 T, com a matrícula ……, bem como seja decretado o cancelamento do registo de locação financeira a favor da R.. Alega para tanto, e em síntese, que celebrou com a R. um contrato de locação financeira que teve como objecto o veículo supra identificado, o qual foi resolvido por falta de pagamento de rendas, não tendo a R. procedido à restituição da viatura locada. A Ré não contestou. II. Por despacho de fls. 80 foram declarados confessados os factos articulados pelo A. 1. Após saneamento processual consideraram-se assentes os seguintes factos: 2.1. A ………. Sociedade de Locação Financeira, S.A., e a R., subscreveram em 02.04.30, o escrito junto a fls. 22 dos autos de procedimento cautelar, através do qual a 1ª cedeu à 2ª o gozo temporário do veículo automóvel da marca Renault, modelo AE 390.19 T, com a matrícula ………., mediante o pagamento de 48 rendas mensais, a primeira no valor de € 7.053,00 e as restantes no valor de € 688,44, sendo o valor residual acordado de € 705,30, valores a que acrescem IVA. 2.2. O valor de cada uma das rendas a suportar pela R. contemplava três parcelas distintas: capital, IVA e a taxa de juro. 2.3. Relativamente à taxa de juro, foi a mesma indexada à taxa Lisbor a 3 meses, adicionada de 5% a qual seria revista de acordo com as práticas bancárias normais para o efeito, sendo a primeira taxa de 8%, válida para as três primeiras rendas. 2.4. No verso do contrato encontram-se as cláusulas gerais, desacompanhadas de qualquer assinatura. 2.5. Dispõe a cláusula 4ª das condições gerais que «O presente contrato pode ser resolvido pela locadora, sem qualquer outra formalidade, oito dias após a comunicação de resolução ao locatário, por carta, caso este não cumpra pontualmente as obrigações para si decorrentes do contrato, mesmo que impossibilitado de usar o equipamento por razão alheia à locadora, mais lhe sendo vedado exigir desta indemnização ou redução de renda; e ainda nos casos de suspensão da sua actividade, venda judicial de bens, falência, morte, dissolução, liquidação ou cessão do estabelecimento comercial, ressalvando o disposto no artigo 15º do supra referido Decreto-Lei.» 2.6. A propriedade do veículo locado encontra-se registada a favor da A. na Conservatória do Registo Automóvel do Porto, com locação financeira a favor da R.. 2.7. A ……Sociedade de Locação Financeira, S.A., alterou a sua denominação para ………...A. – Instituição Financeira de Crédito, S.A., alteração registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1ª Secção, através da Ap. 15/2003.09.08. 2.8. A R. não pagou as prestações vencidas em 03.10.20, no valor de € 809,35, entre 03.11.10 e 04.01.20, no valor unitário de € 809,66, entre 04.02.20 e 04.04.20, no valor unitário de € 809,90, e em 04.05.20 e 04.06.20, no valor unitário de € 808,68. 2.9. A A. enviou à R. a carta datada de 03.12.29, de que existe cópia a fls. 27 do procedimento cautelar apenso, do teor seguinte: «Exmos Senhores, Por referência ao assunto em epígrafe, informamos que se encontra vencida e não liquidada a quantia de € 2.450,69 a que acrescem os respectivos juros de mora calculados à taxa prevista contratualmente. Assim, vimos pela presente conceder um prazo suplementar de 8 dias, para que V. Exa(s) procedam ao pagamento do referido valor. Decorrido o referido prazo, sem que tenha sido efectuado o pagamento global da dívida, consideraremos o contrato em incumprimento definitivo e, faremos valer contenciosamente os nossos direitos, nomeadamente de reclamar a restituição imediata do equipamento locado ou, em alternativa, de considerar vencidos todos os créditos emergentes do contrato exigindo a sua liquidação integral.» 2.10. A A. enviou à R. a carta datada de 04.06.28, de que existe cópia a fls. 29 do procedimento cautelar apenso, do teor seguinte: «Exmos Senhores, Por referência ao assunto em epígrafe, e tendo em vista o decurso do prazo referido na nossa última carta e o incumprimento continuado por parte de V. Exa(s), vimos pela presente informar que consideramos resolvido o contrato supra referido. Assim, reclamamos a V. Exa(s) que procedam à imediata restituição do(s) equipamentos Renault/ AE 390.19 T/ …., bem como ao pagamento das quantias devidas por resolução do contrato, previstas no seu clausulado. Mais informamos que a mora na devolução do equipamento fará incorrer V. Exa(s) na obrigação de pagamento das respectivas indemnizações.» 2.1.1. Por sentença proferida em 04.08.27, a fls. 36 e ss., do apenso de procedimento cautelar, foi decretada a apreensão do veículo locado e respectivos documentos, e ordenado o cancelamento do registo de locação financeira. III. Perante tais factos o tribunal julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido. IV. Desta decisão recorre agora o A. pedindo a sua revogação, porquanto: A) A R. recorrida aceitou expressamente as cláusulas gerais constantes do verso do contrato celebrado com a A. ora recorrente pelo que não pode o Tribunal fazer tábua rasa da própria declaração da recorrida, pois também sobre esta recaem obrigaçõ avultando entre elas a de , ao contratar, actuar com zelo e diligência; B) Tendo a R. ora recorrida expressamente declarado aceitar as condições ger//'s do contrato apondo a sua assinatura por baixo de tal declaração outra conclusão/ão se pode retirar que não seja de tais cláusulas são válidas e eficazes, devendo ter-se por incluídas no contrato e, por consequência, inaplicável o preceituado no art. 8° do DL 446/85 de 25.10; C) A resolução do contrato pode ser obtida recorrendo a acção judicial para o efeito, em nada colidindo com o sistema declarativo de resolução, já que quem pode o mais pode o menos, isto é, se a resolução pode operar extrajudicialmente, pode igualmente operar judicialmente; D) Ao efectuar a interpelação admonitória, não tem o credor de comunicar ao devedor a sua intenção de resolver o contrato, pois tal equivale a afirmar que a interpelação admonitória tem de conter cumulativamente uma declaração resolutória (embora tal não seja proibido), e essa não é a função atribuída no art. 808° do CC e esvaziaria o sentido do estabelecido no artigo 436°, n.° 1 do CC; E) A interpelação efectuada pela recorrente à recorrida por carta datada de 03.12.29 a fls. 27 do procedimento cautelar (ponto 2.9 da fundamentação de facto) observa o estabelecido no art. 808° do CC, sendo consequentemente válida a declaração resolutória efectuada em 04.06.28 a fls. 29 do procedimento cautelar (ponto 2.10 da fundamentação de facto); F) A A. aqui recorrente concedeu um prazo suplementar à R. recorrida para cumprir a sua obrigação em mora, o que esta não fez, legitimando assim a A. aqui recorrente a resolver o contrato nos termos em que o fez, tendo a A. aqui recorrente actuado dentro do princípio da boa fé, G) A interpelação efectuada pela A. ora recorrente à R. recorrida por carta de 03.12.29 a fls. 27 do procedimento cautelar, não colocou a recorrente (nem coloca) numa "posição de privilégio", pois através da carta em causa demonstrou à R. aqui recorrida, de forma suficiente e clara, a gravidade do seu incumprimento (culposo) concedendo-lhe um prazo razoável para obstar às consequências do seu incumprimento. H) Interpretar o estabelecido no art. 808° do CC no sentido de que a declaração ali mencionada exclui o direito de exigir o cumprimento (consequência não prevista no citado art. 808°) conduz a um substancial desequilíbrio dos interesses em causa pois confere ao devedor confessadamente relapso o direito a exonerar-se de imediato do dever de prestar. L) Em face de tudo quanto se deixou exposto resulta claro que a sentença recorrida viola o disposto no art. 808°/1 e 436°/1 ambos do Código Civil. Nestes termos e nos melhores de direito deve ser dado provimento ao pr sente recurso, devendo ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser a R. recorrida condenada nos pedidos formulados pela A. ora recorrente. Não foram apresentadas contra alegações. V. Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é determinado pelas conclusões das alegações (artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do C. Processo Civil). Há que decidir as questões aí colocadas, bem como, as que forem do conhecimento oficioso. Assim, face ao conteúdo das conclusões do apelante pode resumir-se o objecto do recurso: VI. O tribunal de 1ª instância considerou excluídas do contrato de locação financeira as clausulas contratuais gerais insertas no verso, porquanto …« o artigo 8º, alínea d) do citado diploma que estabelece o regime das cláusulas contratuais gerais, considera excluídas dos contratos singulares, as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes». E adianta … «que nem sequer existe uma remissão clara para as cláusulas constantes do verso, do género «dou o meu acordo às cláusulas constantes do verso do contrato», independentemente de se discutir a validade desse procedimento». Ora, é precisamente neste segmento interpretativo que o tribunal de 1ª instância julgou mal, não obstante ter feito consignar em sede de matéria de facto o conteúdo do contrato de fls. 22 do processo a que nem sequer existe uma remissão clara para as cláusulas constantes do verso, do género «dou o meu acordo às cláusulas constantes do verso do contrato», independentemente de se discutir a validade desse procedimento apenso. VII. Consta no rosto do contrato que …« O LOCATÁRIO declara conhecer e ter sido esclarecido sobre o conteúdo e alcance de todas as cláusulas do verso deste contrato, às quais dão o seu acordo», declaração essa imediatamente seguida das respectivas assinaturas. O art. 8 al. d) do Dec. Lei nº 446/85 estabelece que se consideram excluídas dos contratos singulares … as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.» (al. d) No caso presente, dúvidas não existem que as denominadas clausulas gerais se mostram inseridas após aquela declaração e assinaturas. Mas tal circunstância determina, “ipso facto”, a sua exclusão do contrato de locação financeira? A jurisprudência não tem sido unívoca. Mas, temos para nós que a questão tem de ser objectivamente analisada e interpretada de acordo com a pertinente matéria de facto. Nesta perspectiva, temos como válida a conclusão de que essa exclusão só é de admitir quando o texto do contrato não contenha, antes das assinaturas, qualquer referência ao clausulado que se lhe segue no verso ou em anexo. «Para que as Condições Gerais, contidas no verso do contrato, vinculem o mutuário impõe-se que este expressamente refira delas ter conhecimento através de declaração como, por exemplo, a seguinte:”depois de tomar conhecimento, declaro aderir a todas as condições que precedem bem como no verso do contrato.”» [1] . Ora, a expressão atrás enunciada é idêntica ao teor desta e, assim sendo, não deve por isso considerar-se excluída. VIII. Acresce que as referidas “Clausulas Gerais” encontram-se totalmente impressas em letra bem legível, não se inserindo, assim, em formulário com espaços em branco, susceptíveis de preenchimento posterior. Deste modo, cremos ser evidente que essas “Condições Gerais” já faziam parte do texto do contrato e assim dele fazem parte integrante. Qualquer pessoa minimamente diligente e medianamente atenta, face à forma como se mostra estruturado o contrato, naturalmente está alertada para a existência das condições gerias cuja referência é efectuada na referência antes da respectiva assinatura. Por conseguinte, procedem assim as conclusões A e B das conclusões considerando-se que as condições gerais constantes do verso do contrato dele fazem parte integrante. IX. Da resolução do contrato Consta na clausula nº 4 que:« O presente contrato pode ser resolvido pela locadora, sem qualquer outra formalidade, oito dias após a comunicação de resolução ao locatário, por carta, caso este não cumpra pontualmente as obrigações para si decorrentes do contrato, mesmo que impossibilitado de usar o equipamento por razão alheia à locadora, mais lhe sendo vedado exigir desta indemnização ou redução de renda; e ainda nos casos de suspensão da sua actividade, venda judicial de bens, falência, morte, dissolução, liquidação ou cessão do estabelecimento comercial, ressalvando o disposto no artigo 15º do supra referido Decreto-Lei.» (ponto 2.5 da matéria de facto) É sabido que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798º). É esta a principal sanção estabelecida para o não cumprimento: a obrigação de indemnizar o prejuízo causado ao credor. Mas os direitos do credor não se confinam a este direito à indemnização. Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao devedor, ou – no caso de um contrato bilateral – se a obrigação se tiver por definitivamente incumprida, concede a lei ao credor a alternativa de optar pela resolução do contrato. A resolução é, pois, como já deixámos dito, uma das alternativas que, num contrato bilateral, se oferecem ao credor adimplente para reagir contra o incumprimento definitivo da contraparte (art. 801º/2). A resolução é uma forma de extinção dos contratos, que só pode fundar-se na lei ou em convenção. O art. 432º nº1 não deixa dúvidas a este respeito, restringindo a esta dupla fonte – legal e convencional – a admissibilidade da resolução. A par da resolução legal, em que o direito é conferido por lei a uma das partes, pode a resolução resultar de convenção, atribuindo-se o respectivo direito a uma ou a ambas as partes. Normalmente, a resolução convencional é estabelecida no próprio contrato, constituindo uma cláusula deste (nada obstando, porém, a que seja acordada posteriormente). É o caso. X. A questão fundamental que se questiona quanto a tal clausula é se , dada a sua redacção genérica e abstracta, se mostra idónea para fundamentar a resolução legal. O contrato em questão foi celebrado em 30/04/2002 e assim após a entrada em vigor do DL 285/01. Daí que a resolução do contrato de locação financeira, com fundamento no incumprimento das respectivas obrigações por qualquer das partes passou a seguir o regime geral, com exclusão das normas especiais relativas ao contrato de locação. É o que resulta do disposto no artº 17º do DL 149/95. A mora no pagamento das rendas deixou assim de beneficiar do regime especial contemplado no artº 16º e ficou submetida também ao regime geral das obrigações. Fora dos casos acima referidos, a mora só se converte em incumprimento quando ocorre perda do interesse do credor na prestação, ou não realização da prestação dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor (interpelação admonitória) – cfr. artº 808º, nº 1 do CC. Estabelece o art. 808.º, 1: “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”. A norma prevê dois casos para operar a resolução: Com fundamento no "incumprimento ou situação de inadimplência" do devedor, assiste ao credor esse direito potestativo, impondo-se-lhe, para obter o efeito referido nesse artigo - considerar-se "para todos os efeitos não cumprida a obrigação"- notificar o devedor, declarando a resolução do contrato e exigir a indemnização que tenha sofrido ou exigir a indemnização integral pelo não cumprimento, prontificando-se a fazer a sua prestação. E essa interpelação admonitória tem que conter três elementos: a)"a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo. Trata-se, pois, de uma declaração intimidativa." [2] Ora, consta na matéria de facto que: “A A. enviou à R. a carta datada de 03.12.29, de que existe cópia a fls. 27 do procedimento cautelar apenso, do teor seguinte: «Exmos Senhores, Por referência ao assunto em epígrafe, informamos que se encontra vencida e não liquidada a quantia de € 2.450,69 a que acrescem os respectivos juros de mora calculados à taxa prevista contratualmente. Assim, vimos pela presente conceder um prazo suplementar de 8 dias, para que V. Exa(s) procedam ao pagamento do referido valor. Decorrido o referido prazo, sem que tenha sido efectuado o pagamento global da dívida, consideraremos o contrato em incumprimento definitivo e, faremos valer contenciosamente os nossos direitos, nomeadamente de reclamar a restituição imediata do equipamento locado ou, em alternativa, de considerar vencidos todos os créditos emergentes do contrato exigindo a sua liquidação integral.” Trata-se sem dúvida de interpelação admonitória. Nela se contém uma objectiva intimação para o cumprimento e respectivo prazo. E aí se engloba uma clara cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo. Consequentemente, conclui-se, pois, pela legalidade e licitude da resolução do contrato em questão, o que determina a procedência do pedido. Nessa sequência procedem as demais conclusões das alegações do apelante o que conduz à procedência do recurso. XI. Deste modo, pelo exposto, julga-se procedente o recurso revoga-se a decisão impugnada, julgando-se a acção procedente, condenando-se a Ré no pedido. Custas pela Ré. Registe e notifique. Lisboa, 22.12.08 (Silva Santos) _____________________________________________________ [1] Cfr o Ac. do STJ de 15.3.2005 in C/J do S.T.J- Ano XIII, Tomo I, págs. 144/146. [2] Cfr. neste preciso sentido o Ac do STJ de 18/11/2004 in base de dados do M.J. sob o nº |