Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES POSSE ESBULHO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O procedimento cautelar previsto no art. 395º do CPC, pressupõe a alegação de concretos actos de posse, bem como a alegação de factos que permitam concluir por uma situação de turbação ou esbulho, pelo que, a ausência de tal alegação importará o indeferimento liminar da p.i., por manifesta improcedência do pedido. 2. Tendo o requerente perdido a posse na sequência da sua aquisição por outrem há mais de um ano, a sua pretensão terá necessariamente que improceder. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): 1. RELATÓRIO A. S Lda., intenta o presente procedimento cautelar comum contra: 1 – N e esposa, M; 2 – D; 3 – V; 4 – E., 5 – M; Alegando em síntese (após convite de aperfeiçoamento da petição inicial por parte do juiz): desde 27 de Junho de 2005, os únicos sócios da requerente são o requerido D e N; a 19 de Agosto de 2005, foi celebrado um contrato denominado de trespasse em que, N e D, enquanto Sócios da Sociedade A. S, Lda., adquiriram o estabelecimento comercial…; os 1s. requeridos celebraram com os 2º e 3º requeridos, enquanto sócios da 4ª requerida, um contrato de arrendamento do referido estabelecimento comercial, com início a 01 de Fevereiro de 2009, sem que tenha havido qualquer rescisão do contrato de arrendamento com os 1s. requeridos; a conduta dos 2º e 3º requeridos, ao celebrarem um contrato de arrendamento sobre o mesmo espaço, prejudicou a requerente que deixou de explorar a casa de chá, estando actualmente sedeada no locado a 4ª requerida; depois de celebrado o referido contrato de arrendamento, os 2º e 3º requeridos impediram que o sócio da requerente entrasse no espaço que a requerente tomara de arrendamento, ameaçando o sócio da requerente de ser sovado pelo 2º requerido; impedindo que o estabelecimento da requerida continuasse a ter ali a sua “vida comercial”; a requerente deixou de auferir os lucros da casa desde a celebração do 2º contrato de arrendamento, que ocorreu a 1 de Fevereiro de 2009; a requerente deixou de auferir os lucros do estabelecimento que ascendem a 3.000.000,00; a requerente celebrou ainda um contrato promessa de arrendamento comercial com a 5ª requerida, tendo por objecto um armazém, pelo prazo de seis meses, com início no dia 01-01-2008 e com término no dia 01-06-2008; os 2º e 3º requeridos, enquanto sócios da 4ª requerida, vieram a celebrar novo contrato de arrendamento comercial com a 5º requerida, estando actualmente no armazém um atelier de manicure; os sócios da 4ª requerida impediram a requerente de usar o armazém em meados de 2009, para o que mudaram as fechaduras; a requerente tinha um projecto para o referido armazém, que já não era usado enquanto tal e que consistia num estabelecimento de engomaria; em consequência, e sem prévia audição dos requeridos, requer que seja ordenada: a) a imediata devolução do estabelecimento “…..”, à requerente; b) a entrega à requerida, do armazém identificado, notificando os 2º, 3º, 4º e 5º requeridos para se absterem de qualquer acto turbador, nomeadamente o impedimento da requerente poder usar o armazém através de qualquer meio. Pelo juiz a quo, foi proferido despacho de indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido, com os seguintes fundamentos: a) quanto ao estabelecimento comercial: a petição inicial “falha por falta de alegação dos factos que permitam concluir pela existência de uma situação de turbação ou esbulho”, sendo certo que “é irrelevante para configurar uma dessas situações a prática de actos jurídicos , como os contratos de arrendamento celebrados entre os senhorios dos espaços e a 4ª requerida – os actos de turbação ou esbulho hão-de ser actos materiais; quanto ao estabelecimento comercial a requerente continua a não concretizar como é que a requerente deixou de explorar a casa de chá para passar a ser a 4ª requerida a fazê-lo, isto é, quais os actos materiais que a 4ª requerida praticou para se apossar do estabelecimento comercial; afirmar-se, como se faz, no art. 12º, que depois de celebrado o contrato de arrendamento entre o senhorio e a 4ª requerida, os 2º e 3º requeridos impediram que o sócio da requerente entrasse no espaço e ameaçaram de ser sovado, é, sem outro circunstancialismo, nomeadamente o caracterizador da forma como a requerente procedia à exploração do estabelecimento, da forma como se deu o apossamento por parte da 4ª requerida e das circunstâncias em que teve lugar a alegada ameaça, manifestamente insuficiente. b) Quanto ao armazém: neste caso, mantêm-se a afirmação da irrelevância do acto de arrendamento do armazém celebrado entre a 4ª e a 5ª requerida, embora nesta caso seja alegada uma situação de esbulho que conforme as diversas correntes jurisprudenciais sobre a matéria, pode ou não ser caracterizado como violento; no caso concreto, e na falta de alegação de outros factos que circunstanciem a referida mudança de fechaduras e estando subjacente aos autos o facto de o 2º requerido ser também sócio da requerente, não é, de facto, possível, falar em violência; mas neste caso, analisando a petição inicial é o requisito do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável que falha; é manifestamente insuficiente a alegação de que a requerente tinha para o espaço um projecto de estabelecimento de engomadoria, tanto mais quando se afirma que o espaço nem sequer estava a ser utilizado como armazém. Inconformado com tal decisão, o Autor interpôs recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: A. O estabelecimento mercantil, independentemente da sua determinação precisa, é visto universalmente como objecto de posse. B. Aceitando o entendimento que o estabelecimento é coisa corpórea, temos de admitir, como corolários, não só o facto de ser objecto de posse e, sobretudo, o ser ele passível de reivindicação. C. A violência contra as coisas só releva se se pretender por via dela intimidar, directa ou indirectamente, a vítima da mesma, sendo irrelevantes os meros actos materiais de danificação ou destruição inaptos para afectar o possuidor em termos psicológicos”. - Ac. da Relação de Lisboa de 12.12.1996, in BMJ., 462, 481. D. “A violência sobre as coisas que estorvam a privação apenas relevará para este fim quando o agente usou, pelo menos de dolo eventual, quando previu, como normal consequência da sua conduta, que iria constranger psicologicamente o possuidor e, todavia, não se absteve de a assumir, conformando-se com o resultado” (cfr. Orlando Carvalho, RLJ, ano 122, pág. 293). E. Não é violência um filho ameaçar o próprio pai de que iria sova-lo e impedir-lhe que entrasse no estabelecimento de uma sociedade da qual é sócio? (art.12º e 15º do requerimento inicial). F. Qualquer pessoa de mediana inteligência conclui que se trata de um acto intimidatório relevante face à relação de parentesco. G. Não é crível que um pai se sinta humilhado perante tal ameaça? I. Ou será preciso que o filho o esfaqueasse e lhe desse um tiro? J. Em relação ao armazém, cujas fechaduras foram mudadas foi entendido como um acto de esbulho – vide, mudança de fechadura, com recusa de entrega da chave — Acs. da Rel. de Lisboa, de 23-4-02, CJ, tomo II, pág. 120, de 11-3-93, CJ, tomo II, pág. 95, e de 17-1-84, CJ, tomo 1, pág. 116. L. A sentença recorrida deve ser substituída por outra que mande prosseguir os autos. Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir. II – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. A questão jurídica em apreço é a seguinte: Indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido – falta de alegação de factos que permitam concluir pela existência de uma situação de turbação ou esbulho, quanto à entrega do estabelecimento comercial, e falta de factos que preencham o requisito do fundado receio de lesão grave, quanto ao pedido de entrega do armazém. Das suas alegações de recurso constata-se que a autora não atingiu, ainda, o alcance do convite ao aperfeiçoamento da p.i., que, a seu tempo, lhe foi feito pelo juiz a quo, nem o teor do despacho de indeferimento liminar. Com efeito, tal indeferimento não teve por fundamento a desconsideração do estabelecimento comercial como objecto de posse e de reivindicação, antes pelo contrário, o respectivo teor pressupõe a aceitação de que o estabelecimento comercial possa ser objecto de posse e de ser defendido por meio de acções possessórias. Pretendendo a autora a entrega imediata do estabelecimento comercial “….” e do identificado armazém, encontra-se em causa um pedido de restituição de posse. Com efeito, os arts. 1277º e 1278º do CC, conferem ao possuidor que for perturbado ou esbulhado, a faculdade de recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou restitua a posse. O possuidor que for esbulhado com violência tem o direito a ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador (art. 1279º). De harmonia com o disposto no art. 393º do Cod. Proc. Civil, no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência. E, segundo o disposto no art. 395º do Cod. Proc. Civil, ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no art. 393º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum. Da conjugação das citadas normas, resulta que, quem instaura um procedimento cautelar comum pelo qual se requer a restituição provisória da posse, terá de demonstrar, antes de mais, a posse e o esbulho. Pressuposto de tal medida cautelar será, em primeiro lugar, a qualidade de possuidor, decorrente de poderes de facto sobre a coisa, por forma correspondente ao direito de propriedade ou a qualquer direito real de gozo (art. 1251º, do CC). Para além dos possuidores, podem ainda aceder aos meios de defesa da posse os titulares de outros direitos considerados por lei como merecedores dessa tutela, como é o caso do arrendatário, por força do nº2 do art. 1037º do CC. Ou seja, antes de mais, não bastava à Autora a alegação de que adquiriu o estabelecimento comercial por contrato de trespasse celebrado a 19 de Agosto de 2005, ou de que celebrou um contrato promessa de arrendamento comercial referente ao armazém. Seria necessária a alegação de actos de posse relativamente ao referido estabelecimento comercial – ou seja, que, na sequência de tal contrato, tal estabelecimento comercial lhe foi efectivamente entregue, quando é que lhe foi entregue, e que era a autora que o vinha explorando, contratando empregados, contactando com os fornecedores, procedendo aos respectivos pagamentos, atendendo os clientes etc. – bem como a alegação de que, na sequência do alegado contrato de arrendamento, lhe terá sido entregue o referido armazém e que o ocupava desde então, procedendo ao pagamento das respectivas rendas. Como defende Abrantes Geraldes, só deve beneficiar desta forma de protecção possessória o arrendatário que, a par da sua situação jurídica, já tenha atingido o estágio correspondente ao exercício dos poderes de facto, negando a tutela possessória ao arrendatário que não tenha ainda entrado no gozo efectivo ou, pelo menos, na disponibilidade do bem locado[1]. Invocada a posse e a sua defesa, logicamente terá de ser alegada e preexistir uma situação de posse, e uma posse tal como o direito português a acolhe, ou seja, com corpus e animus[2]. E, em segundo lugar, como muito bem defende o juiz a quo, era essencial a alegação de actos materiais de esbulho ou turbação, “sendo irrelevante para configurar uma dessas situações a prática de actos jurídicos”. “O acto de perturbação ou esbulho tem de ser um acto material, e não um acto intelectual ou jurídico[3]”: se para existir esbulho se pressupõe uma aquisição de posse pelo terceiro, esta, por sua vez, pressuporá um acto material (corpus). Ora, o autor, apesar do convite ao aperfeiçoamento, limitou-se a alegar que “ a conduta dos 2º e 3º requeridos ao celebrarem um novo contrato de arrendamento prejudicou a requerente que deixou de explorar a casa de chá. Estando actualmente sediada no locado a 4ª Requerida.” (art. 11º da p.i.); e que, depois de celebrado o contrato, os 2º e 3º requeridos impediram que o sócio da requerente entrasse no espaço que a requerente tomou de arrendamento, chegando o sócio da requerente a ser ameaçado de ser sovado pelo próprio filho (art. 12º). Ou seja, tal como é afirmado pelo juiz a quo, “continua por alegar como é que a requerente deixou de explorar a casa de chá para passar a ser a 4ª requerida a fazê-lo, isto é, quais os factos materiais que a 4ª requerida praticou para se apossar do estabelecimento comercial”. E, mais nebulosa se tornará a situação se atentarmos na circunstancia de o 2º Requerido ser igualmente sócio gerente da requerente, de onde derivará que o alegado facto de o 2º requerido ter impedido o outro sócio gerente (gerente este que veio instaurar a presente acção em nome da requerente) de entrar no estabelecimento, não importará, por si só, um desapossamento do estabelecimento à requerente. Quanto ao armazém, embora se encontre alegado que os sócios da 4ª requerida impediram a requerente de usar o armazém, em meados de 2009, mudando as fechaduras das portas – acto este que, em regra, seria considerado um acto de esbulho –, no caso concreto, sendo um dos sócios da requerida igualmente sócio gerente da requerente, tal facto, por si só, será insuficiente, para se concluir que a sociedade requerente terá ficado desapossada de tal espaço. Por fim, tendo a requerente recorrido ao procedimento cautelar comum, deveria, quanto ao pedido de entrega do armazém, alegar ainda factos que integrassem o requisito do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, conforme é exigido pelo art. 381º do CPC (concordando-se inteiramente com o defendido pelo juiz a quo de que é manifestamente insuficiente a alegação de que a requerente tinha para o espaço um projecto de estabelecimento de engomadoria). Como defende António Abrantes Geraldes, a remissão no art. 395º para as regras do procedimento comum, sujeita o possuidor que recorra a tal tutela aos demais pressupostos gerais das providências não especificadas: a tutela cautelar apenas será conferida quando se torne verosímil a existência dos requisitos de que dependem as providências não especificadas, aqui materializadas na séria probabilidade de existência da posse e no suficiente fundamento do receio de lesão grave e dificilmente reparável[4]. E, embora não seja referido na decisão de que se recorre, ocorreria ainda um outro motivo de rejeição da petição inicial por manifesta improcedência do pedido, relativamente quer, à pretensão de entrega do estabelecimento comercial, quer à pretensão de entrega do armazém: - A ter sido desapossada do seu estabelecimento comercial pela 4ª requerida, como a autora alega, com a celebração do contrato de arrendamento em 1 de Fevereiro de 2009, estando actualmente sedeada no locado a 4ª requerida, a Autora sempre teria perdido a posse do mesmo há mais de ano (a apresente acção deu entrada em tribunal por requerimento enviado electronicamente a 02.07.2010). - E, tendo os 2º e 3º requeridos, enquanto sócios da 4ª requerida, celebrado um novo contrato de arrendamento comercial relativamente ao armazém, impedindo a requerente de usar o armazém em “meados de 2009”, para o que mudaram as fechaduras, estando actualmente no armazém um atelier de manicure, também a A., face à sua alegação, teria já perdido a posse do mesmo há mais de um ano. A acção de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho – art. 1282º do CC. E, segundo a al. d), do nº1 do art. 1276º do CC, o possuidor perde a posse pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano. Assim, mesmo aqueles que consideram que a caducidade não poderá ser apreciada oficiosamente pelo juiz, reconhecem que tal perda de posse terá de ser valorada pelo juiz se houver razões para considerar, desde já, que o decurso do prazo de um ano desencadeou a perda da qualidade de possuidor, em consequência da sua aquisição por outrem, nos termos do art. 1267º, nº1, al. d), do CC[5]. Ou seja, e além do mais, sempre o autor teria já perdido a qualidade de possuidor, qualidade essencial para o deferimento da providência em apreço. Impunha-se assim, o despacho de indeferimento liminar proferido, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 234º, nº4, al. b), e 234º-A, nº1 do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante, com taxa de justiça nos termos da Tabela I-B Anexa ao RCP. IV – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC. 1. O procedimento cautelar previsto no art. 395º do CPC, pressupõe a alegação de concretos actos de posse, bem como a alegação de factos que permitam concluir por uma situação de turbação ou esbulho, pelo que, a ausência de tal alegação importará o indeferimento liminar da p.i., por manifesta improcedência do pedido. 2. Tendo o requerente perdido a posse na sequência da sua aquisição por outrem há mais de um ano, a sua pretensão terá necessariamente que improceder. Lisboa, 19 de Outubro de 2010 Maria João Areias Luís Lameiras Roque Nogueira -------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr., “Temas da Reforma de Processo Civil”, IV Vol., Almedina, 2ª ed., pag. 35. [2] Cfr., Durval Ferreira, “Posse e Usucapião”, Almedina, pag. 371. [3] Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2ª ed., pag. 49, anotação ao art. 1278º, citado por Durval Ferreira, in “Posse e Usucapião”, pag. 333. [4] Cfr. Obra citada, pag. 67. [5] Cfr., António Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV Vol., pag. 47 e 48, nota 59. |