Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
359/10.1TTCSC-A.L1-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I - Constituindo a competência dos tribunais em razão da matéria um pressuposto processual de apreciação oficiosa, a mesma fixa-se tendo em consideração os termos em que o A. propõe a acção, ou seja, atendendo ao direito ou direitos que, através dela, o mesmo pretende ver judicialmente reconhecidos e tendo em consideração os fundamentos ou causa de pedir que o mesmo invoca como suporte desse ou desses direitos;
II - Se em relação aos pedidos emergentes da existência de um contrato de trabalho entre ambas as partes e da cessação (alegadamente ilícita) do mesmo não se suscita qualquer dúvida em termos da competência dos tribunais do trabalho para a sua apreciação, pois a mesma decorre do disposto na al. b) do art. 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) n.º 3/99 de 13-01, já quanto à existência de um contrato de prestação de serviços, da sua cessação e dos créditos dele emergentes, a competência para a apreciação dos mesmos, atendendo aos termos em que o A. os configura na presente acção, não cabe aos tribunais do trabalho, já que essa apreciação se não enquadra em qualquer das alíneas do art. 85.º da LOFTJ;
III - Consagrando-se neste normativo uma extensão de competência dos tribunais do trabalho, em razão da matéria, na medida em que as questões a que o mesmo se reporta se situam fora do círculo da competência estrita daqueles tribunais, a competência para a apreciação das mesmas é-lhes atribuída por força de um determinado elemento de conexão com as relações de trabalho para cuja apreciação, mormente das questões que nelas se suscitem, aqueles têm competência específica;
IV - Para efeitos de competência, apenas tem relevância a conexão objectiva no seu sentido estrito, isto é, a conexão que emana da interligação existente entre os diversos pedidos. Essa conexão pode resultar duma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência, pressupondo a conexão objectiva, em qualquer dos casos, uma causa dependente de outra;
V - No caso vertente, ainda que se verifique a cumulação de questões de natureza laboral e para apreciação das quais os tribunais do trabalho têm clara competência, com outras que o não são, não ocorre qualquer dos mencionados elementos de conexão objectiva entre os diversos pedidos deduzidos pelo autor e, logicamente, com as causas de pedir em que os mesmos se apresentam sustentados. Na verdade, entre os pedidos por este deduzidos emergentes da relação laboral e da sua cessação, não existe nenhuma das referidas modalidades de conexão com os pedidos decorrentes da invocada relação contratual de prestação de serviços, sendo autónomos e independentes entre si. A formulação daqueles não depende da formulação destes e vice-versa, podendo ser deduzidos autónoma ou separadamente.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
Nos autos de acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, com processo comum, que AA, (…),  (doravante A.), moveu contra a BB – SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A., (…), (doravante R.), e que corre seus termos no Tribunal do Trabalho de Cascais sob o n.º 359/10.1TTCSC, o A., inconformado com o despacho saneador ali proferido, na parte em que se decidiu julgar parcialmente procedente a excepção de prescrição invocada pela R. [relativamente às alíneas d) e h) do pedido formulado pelo A.], bem como na parte em que se decidiu indeferir o pedido de prova por si formulado, veio interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
(…)
Contra-alegou a R., pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso e subindo, em separado, a esta 2ª instância, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta emitido o parecer de fls. 126 no sentido da procedência da apelação e da consequente revogação da decisão recorrida.
Face ao teor das alegações e conclusões de recurso, através das quais o A. impugna a decisão proferida pelo Tribunal a quo, de prescrição de créditos (mais propriamente créditos e pedido de restituição de bens) por si reclamados nas alíneas d) e h) do pedido que deduziu na sua petição inicial, créditos e pedido de restituição de bens que o A./apelante expressamente reporta à existência entre si e a R./apelada de um contrato de prestação de serviços, a par de um contrato de trabalho, suscitou-se-nos a questão da competência dos tribunais do trabalho, em razão da matéria, para a apreciação desses pedidos.
Todavia, dado que uma tal questão não foi suscitada pelas partes, mormente pela R., nem foi oficiosamente colocada por aquele Tribunal, uma vez que se trata de excepção dilatória de conhecimento oficioso (art. 495.º do C.P.C.), determinámos fossem ouvidas as partes ao abrigo do disposto no art. 3º n.º 3 do C.P.C., a fim de, sobre ela, se poderem pronunciar, tendo-o feito o A., concluindo não existirem razões para se decretar a incompetência do tribunal do trabalho para conhecimento das questões suscitadas nas alíneas d) e h) do pedido formulado na petição inicial.
Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir.


II – APRECIAÇÃO
Tendo em consideração a questão que, agora, é oficiosamente suscitada, bem como as conclusões de recurso acabadas de enunciar e que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto, colocam-se, agora, à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:
Questão prévia:
· Da competência dos tribunais do trabalho e, nessa medida, do Tribunal a quo, para a apreciação dos pedidos formulados pelo A. nas alíneas d) e h) da sua petição inicial;
Caso se conclua pela competência dos tribunais do trabalho, caberá apreciar as seguintes:
Questões de recurso:
§ Da prescrição de parte dos créditos reclamados pelo A.;
§ Do indeferimento de requerimento probatório.

Com interesse para a apreciação das aludidas questões, resultam dos presentes autos os seguintes aspectos, alguns deles levados em consideração na prolação da decisão recorrida:
1) A presente acção – n.º 359/10.1TTCSC – foi proposta no Tribunal do Trabalho de Cascais em 24 de Maio de 2010;
2) Na sua petição o A. invoca, em síntese, que manteve desde 9 de Março de 2005 uma relação contratual mista com a R., constituída, por um lado, por uma relação de natureza laboral, no âmbito da qual exercia funções de Director Clínico e/ou Director Técnico nas clínicas pertencentes ao grupo da R., sob as ordens, orientações, direcção e autoridade desta, no âmbito da sua organização, recebendo como contrapartida do seu trabalho dependente o valor de € 1.000,00 por mês e, por outro lado, uma relação contratual de prestação de serviços como médico dentista em tais clínicas, serviços pelos quais era remunerado através de uma percentagem sobre o valor pago pelos pacientes pelos tratamentos que lhes eram efectuados nas referidas clínicas;
3) Invoca ainda que, no dia 25 de Maio de 2009, sem que nada o fizesse suspeitar e sem precedência de processo disciplinar, foi despedido, por telefone, das funções que exercia, quer a título de trabalho dependente para a R., quer a título de prestação de serviços nas clínicas desta;
4) Invoca, para além disso, que, logo no dia seguinte, se dirigiu à clínica da R. sita no ..., com o intuito de reaver os bens que eram sua pertença e que aí se encontravam, tendo-lhe sido transmitido que estava proibido de entrar e/ou permanecer em quaisquer das instalações das clínicas propriedade da R., não lhe tendo sido restituídos os bens referidos no art. 11º da petição e que alega serem sua propriedade;
5) Na referida acção o A. formula, por um lado, pedidos decorrentes da circunstância de haver mantido com a R. a referida relação contratual de trabalho e de haver sido alvo de despedimento ilícito por parte desta, ou seja, os pedidos a que se reportam as alíneas a), b), c), e), f) e g) da petição inicial, pretendendo que seja:
- «… declarado ilícito o despedimento do aqui Autor, efectivado por telefone, em 25.05.2009, das suas funções de director clínico/técnico… por não ter sido precedido do respectivo procedimento disciplinar, nos termos do disposto no art. 381º do CT [a)];
- … a R. condenada a indemnizar o Autor pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo referido despedimento ilícito, em quantia que o Autor não pode apurar, mas que reputa não poder ser inferior a € 50.000,00 – art. 389º do CT [b)];
- … a Ré seja condenada a pagar ao Autor todas as retribuições em atraso, referentes às funções de director clínico/técnico, que somam, até à data € 47.000,00, acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos, que até à data da propositura desta acção somam € 6.290,00 [c)];
- … a Ré condenada a pagar ao Autor a indemnização legal a que se refere o art. 391º do CT, em valor a ser determinado/fixado pelo prudente arbítrio desse Tribunal, indemnização a que tem o autor direito por, desde já, optar por ela em substituição à reintegração [e)];
- …a Ré condenada a pagar ao Autor as retribuições que deixou de auferir a título de trabalho dependente (director clínico/técnico), desde o despedimento, até ao trânsito em julgado da presente acção – art. 390º n.º 1 do CT – que, até à data, ascendem a € 1.000,00 [f)];
- … a Ré condenada a pagar ao Autor os subsídios de férias e de Natal correspondentes ao tempo em que exerceu as funções de director clínico/técnico, bem como o proporcional das férias não gozadas no ano do despedimento, em valor de € 8.916,67, ao que devem acrescer juros moratórios vencidos e vincendos, sendo os vencidos até à data da propositura desta acção de € 911,66 [g)]».
6)  Na mesma acção, o A. deduz também pedidos directamente relacionados com a invocada relação contratual de prestação de serviços e que são os que constam das alíneas d) e h), pretendendo que, através deles, a R. seja condenada a:
- «…pagar ao Autor as percentagens relativas às prestações de serviços do mesmo, nas clínicas da Ré, relativas ao mês de Maio de 2009 que vierem a ser apuradas e que o Autor reputa não serem inferiores a € 5.000,00, acrescidas dos respectivos juros moratórios, desde aquele mês de Maio/2009, até efectivo e integral pagamento [d)];
- «…restituir/entregar ao Autor os bens e equipamentos (material) relacionados no art. 11º, supra, ilicitamente retidos. Subsidiariamente, e para o caso de perda e/ou deterioração dos mesmos, deverá ser condenada a pagar ao Autor o valor dos mesmos, ou seja: € 34.245,69…[h)]»;
7. Na decisão recorrida o Sr. Juiz do Tribunal a quo julgou extintos, por prescrição, como créditos que decorrem da alegada prestação de trabalho, os que constam das supra mencionadas alíneas c), d), g) e h).

Como referimos, o A./apelante deduz os pedidos mencionados no precedente ponto 5., invocando, como causa de pedir na sua petição inicial, a existência de um contrato de trabalho com a R./apelada desde 9 de Março de 2005, para o exercício das funções de Director Clínico e/ou Director Técnico de diversas clínicas da R., sob as ordens, orientações, direcção e autoridade desta, mediante o percebimento de uma determinada retribuição mensal, invocando, por outro lado, a ilicitude do despedimento de que terá sido alvo por parte da R. em 25 de Maio de 2009, mediante o qual a mesma fez cessar esse contrato.
 Por outro lado, deduz os pedidos mencionados no precedente ponto 6., invocando, como causa de pedir na sua petição inicial – invocação que repete ao longo das suas alegações e conclusões de recurso –, a existência entre si e a R./apelada de uma relação contratual de prestação de serviços, que existia igualmente desde 9 de Março de 2005 e que a R. terá feito cessar em 25 de Maio de 2009.
Estamos, pois, perante a alegação clara e expressa, feita pelo próprio A. não só na sua petição inicial (como, aliás, também nas alegações e conclusões do recurso agora interposto), da existência de dois contratos distintos ainda que formando um invocado contrato de natureza mista – por um lado um contrato de trabalho subordinado e por outro lado um contrato de prestação de serviços – os quais levaram o A. a deduzir, na presente acção, pedidos próprios nos termos supra mencionados.
Não podia, pois, a nosso ver, o Sr. Juiz confundir os créditos resultantes dos pedidos mencionados no referido ponto 6. com os que constam do referido ponto 5. e qualifica-los a todos como créditos laborais no âmbito da apreciação que fez, no despacho saneador, da excepção da prescrição invocada pela R. na sua contestação.
Posto isto, constituindo a competência dos tribunais em razão da matéria – que é a que aqui está em causa – um pressuposto processual de apreciação oficiosa, a mesma fixa-se tendo em consideração os termos em que o A. propõe a acção, ou seja, atendendo ao direito ou direitos que, através dela, o mesmo pretende ver judicialmente reconhecidos e tendo em consideração os fundamentos ou causa de pedir que o mesmo invoca como suporte desse ou desses direitos.
Ora, se em relação aos pedidos emergentes da existência de um contrato de trabalho entre ambas as partes e da cessação (alegadamente ilícita) do mesmo não se suscita qualquer dúvida em termos da competência dos tribunais do trabalho para a sua apreciação, pois a mesma decorre do disposto na al. b) do art. 85º da Lei n.º 3/99 de 13-01, já quanto à existência de um contrato de prestação de serviços, da sua cessação e dos créditos dele emergentes, a competência para a apreciação dos mesmos, atendendo aos termos em que o A. os configura na presente acção, não cabe aos tribunais do trabalho, já que essa apreciação se não enquadra em qualquer das alíneas do mencionado art. 85.º da LOFTJ.
É certo que de acordo com o disposto na al. o) do mencionado preceito legal «Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:… o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho… quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente», consagrando-se neste normativo uma extensão de competência dos tribunais do trabalho, em razão da matéria, na medida em que as questões a que o mesmo se reporta, situando-se fora do círculo da competência estrita daqueles tribunais, a competência para a apreciação das mesmas é-lhes atribuída por força de um determinado elemento de conexão com as relações de trabalho para cuja apreciação, mormente das questões que nelas se suscitem, aqueles têm competência específica.
Todavia, como diz Leite Ferreira([1]), para que a extensão de competência prevista na referida alínea o) tenha lugar não basta uma qualquer conexão.
A tal respeito escreveu este autor:
“A alínea o) nenhuma referência faz à conexão subjectiva com origem na identidade dos sujeitos ou coincidência das partes, o que equivale a dizer que a conexão subjectiva não é factor determinativo da extensão da competência nos tribunais do trabalho. E com razão, pois que a competência especializada dos tribunais do trabalho define-se em função da real diversidade de acções e não da qualidade dos sujeitos que nelas intervêm – trabalhador, entidade patronal, organismos sindicais, etc.
Resta a conexão objectiva que, num sentido lato, pode provir:
a) da unidade da causa de pedir;
b) da relacionação dos diversos pedidos.
Só que do mesmo facto jurídico, como causa de pedir – Cod. Proc. Civil, art. 498.º, n.º 4 – pode brotar uma pluralidade de relações jurídicas a cada uma das quais corresponda, paralelamente, efeitos jurídicos distintos.
Sempre que isso aconteça não poderá dizer-se, sem mais, que se está perante uma multiplicidade de acções conexas.
Se dum mesmo facto nasce uma acção penal e uma acção civil não há conexão. O tribunal do trabalho apenas conhecerá delas se para isso tiver competência directa. (…)
A unidade da causa de pedir não chega, pois, para, por si só, caracterizar a competência por conexão dos tribunais do trabalho.
Perante uma pluralidade de acções emergentes da mesma causa de pedir, os tribunais do trabalho apenas poderão conhecer daquelas para que sejam directamente competentes. (…)
De maneira que, para efeitos de competência, apenas tem relevância a conexão objectiva no seu sentido estrito, isto é, a conexão que emana da interligação dos diversos pedidos”.
Essa conexão, continua aquele autor, pode resultar duma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência, pressupondo a conexão objectiva, em qualquer dos casos, uma causa dependente de outra. Na acessoriedade a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal; na complementaridade, ambas as relações são autónomas pelo seu objecto, mas uma delas é convertida por vontade das partes, em complemento da outra; na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementaridade, simplesmente, o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal».
No caso vertente, ainda que se verifique a cumulação de questões de natureza laboral e para apreciação das quais os tribunais do trabalho têm clara competência, com outras que o não são, não ocorre qualquer dos mencionados elementos de conexão objectiva entre os diversos pedidos deduzidos pelo A. e que se reproduzem nos aludidos pontos 5. e 6., e, logicamente, com as causas de pedir em que os mesmos se apresentam sustentados.
Na verdade, entre os pedidos emergentes da relação laboral e da sua cessação mencionados no referido ponto 5., não existe nenhuma das referidas modalidades de conexão com os pedidos decorrentes da invocada relação contratual de prestação de serviços, sendo autónomos e independentes entre si. Com efeito, a formulação daqueles não depende da formulação destes e vice-versa, podendo ser formulados autónoma ou separadamente.
Deste modo, não podemos deixar de concluir pela incompetência em razão da matéria, dos tribunais do trabalho e logo do Tribunal a quo para apreciação dos pedidos formulados pelo A. nas alíneas d) e h) da sua petição inicial, incompetência que se declara oficiosamente ao abrigo do disposto no art. 495.º do Cod. Proc. Civil e que prejudica a apreciação das questões suscitadas pelo A. no recurso interposto para este Tribunal da Relação.

III – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em alterar a decisão recorrida, na parte em que considerou prescritos os pedidos deduzidos pelo A./apelante nas alíneas d) e h) da sua petição, já que, nos termos expostos, ocorre a incompetência em razão da matéria do Tribunal a quo – enquanto Tribunal do Trabalho – para a apreciação dos mesmos, incompetência que agora se declara oficiosamente, absolvendo-se a R. da instância quanto aos mesmos.
Como consequência desta decisão, fica prejudicada a apreciação das questões suscitadas pelo A./apelante no recurso interposto para este Tribunal da Relação, já que apenas tinham a ver com os aludidos pedidos.
Custas a cargo do A./apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 06/06/2012

José Feteira
Filomena de Carvalho
Ramalho Pinto

(Texto processado em computador, revisto e rubricado pelo Relator)
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([1]) Código de Processo do Trabalho, Coimbra Editora, 1989, pag. 71 e seguintes.
Decisão Texto Integral: