Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042314 | ||
| Relator: | ANDRÉ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROVA PERICIAL EXAME SANGUÍNEO | ||
| Nº do Documento: | RL200205140013521 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART388 ART517 N2. CCIV66 ART1801. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido realizado um exame hematológico em sede de acção de averiguação oficiosa de paternidade, a instâncias do M.P., nada obsta a que o Réu, em sede de acção de investigação de paternidade venha a requerer exame pericial pelos serviços médico-legais. II - A realização de tal exame, no âmbito da acção de investigação é uma faculdade que a lei confere ao pretenso pai, a qual não poderá ser coarctado pela existência de um outro realizado em sede de acção de averiguação, uma vez que só com a realização destoutro exame tem o Réu a possibilidade de impugnar a exactidão do resultado a que naquele se chegou. III - Em termos estritamente processuais não se está perante um "segundo exame", uma vez que a realização deste pressupõe a existência de um outro realizado no mesmo processo a que não acontece no caso das acções de averiguação e de investigação, as quais constituem procedimentos diferentes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |