Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO CORREIO ELECTRÓNICO PROCEDIMENTOS CAUTELARES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | “I - A expedição pela secretaria do tribunal, para uma das partes, via fax, de cópia de despacho que supostamente integraria anterior notificação por via electrónica, desse mesmo despacho – mas cuja efectividade, no respeitante à dita cópia, o notificando impugnou – implica, na ausência de outros elementos, o reconhecimento da incompletude da notificação por via electrónica. II – Desse modo queda feita a prova, exigível na circunstância, de não haver sido essa “inicial” notificação efectuada, por razões a que é alheia a Requerente. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribuna da Relação I – O Banco, S.A., requereu providência cautelar de entrega judicial, “nos termos do Art.º 21º do Decreto-Lei 149/95 de 24 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2008 de 25 de Fevereiro”, contra C... e mulher, D..., alegando, em suma: Que no exercício da sua actividade celebrou com os Requeridos um contrato de locação financeira imobiliária, com fiança, relativo à fracção autónoma que identifica, da qual é dona e legítima proprietária. Sucede que os Requeridos, apesar de interpelados, não pagaram, das acordadas 360 rendas mensais e sucessivas, a renda vencida em 25 de Abril de 2006, nem as seguintes. Pelo que a Requerente, através de carta registada, resolveu o contrato em 19 de Novembro de 2008, exigindo a restituição do imóvel até 27-11-2008. Pede seja ordenada a imediata entrega à Requerente do bem objecto do contrato de locação, afirmando que, “Após decretamento da providência e ouvidas as partes, deverá o tribunal antecipar o juízo da causa principal, nos termos do n.º 7 do art.º 21º do Decreto-Lei 149/95 de 24 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2008 de 25 de Fevereiro.”. Deferida que foi a providência, veio a ser proferido despacho, em 2009-07-08, reproduzido a folhas 38, do teor seguinte: “Em face do requerimento constante da parte final do pedido do requerimento inicial, ouçam-se as partes nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, na redacção conferida pelo DL n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro.”. Em 2009-07-27, apresentou a Requerente um requerimento, no processo principal, do teor seguinte: “BANCO, S. A., Requerente nos autos à margem referenciados em que é C... e outro (s), vem dizer que, nos termos do n° 7, do Art. 21°, do Decreto-Lei 149/95 de 24 de Junho, na redacção que lhe foi dada peio Decreto-Lei 30/2008, de 25 de Fevereiro, deverá ser antecipado o juízo da causa principal, confirmando-se o teor da sentença no Procedimento Cautelar.”. Vindo a ser proferido, em 2009-07-28, despacho do teor seguinte: “Fls. 151 e 155: Na sequência do despacho que ordenou a audição das partes nos termos e para os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 21.º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, na redacção conferida pelo DL n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro - proferido a fls. 146 do pp (referência 7S3101 do pe), veio o requerente, no dia 23/07/2009 (fls. 152 do pp) informar que « tendo tomado conhecimento via citius da folha de rosto de notificação que lhe terá sido dirigida a 09 de Julho de 2008 (ano que deve ler-se 2009, entendendo-se a referência feita a 2008 como ostensivo e manifesto lapso de escrita) com o registo postal ..., (...) a mesma nunca foi recepcionado no seu escritório». Requer a notificação do despacho a que a mesma faz referência, de que não conhece o respectivo teor (fls. 151 do pp). A 27/07/2009 (fls. 156 do pp), o requerente apresenta requerimento de antecipação do juízo da causa principal, nos termos do referido n.º 7 do artigo 21.º do DL n.º 148/95, de 24 de Junho, na redacção conferida pelo DL n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro (fls. 155 do pp). Como decorre do processo electrónico, a notificação remetida ao Ilustre Mandatário do requerente no dia 09 de Julho de 2009 foi inserida no sistema CITIUS no dia 10/97/2009, acompanhada de cópia electrónica do despacho em causa, e lida no mesmo dia 10/07/2009 (6ª feira), reconhecendo o requerente ter tomado conhecimento da mesma. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 254.º do Código do Processo Civil, a notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição, sendo que nos termos do n.º 5 do artigo 21.º-A da Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro, na redacção da Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, a expedição presume-se feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil. No caso concreto, a notificação em causa presume-se feita no dia 13/07/2009 (2ª feira). Esta presunção só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis (artigo 254.º, n.º 6 do Código do Processo Civil). Ora, do requerimento de fls. 151 do pp, pese embora o requerente refira desconhecer o teor do despacho proferido, a verdade é que reconhece ter tomado conhecimento via citius da folha de rosto da notificação que lhe terá sido dirigida a 09 de Julho de 2008 que, sublinha-se, se mostra acompanhada de cópia do despacho em causa. Tanto assim é que, 4 dias volvidos, sem que resulte dos autos qualquer acto adicional da secretaria, o requerente apresenta o requerimento de antecipação do juízo da causa principal, nos termos do referido n.º 7 do artigo 21.º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, na redacção conferida pelo DL n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro (fls. 155 do pp). Acresce não poder o Ilustre Mandatário desconhecer que à data da notificação em apreço (09/07/2009) se mostrava findo o período experimental do regime das notificações electrónicas entre a secretaria e os mandatários (fixado entre 15/04/2009 e 30/06/2009 - artigo 6.º. n.2 da Portaria n.º 1538/2008. de 30 de Dezembro), e que tendo o mesmo enviado para o processo peças processuais através do sistema informático CITIUS, a notificação seria realizada por transmissão electrónica de dados, na sua pessoa, enquanto mandatário da parte (artigo 21.º-A, n.º 4, alínea b) da Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro, na redacção da Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro), não havendo lugar a notificações por qualquer outro meio (artigo 21.º-A, n.º 2 da mesma Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro, na redacção da Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro). Assim, o prazo geral de 10 dias (na ausência de estipulação judicial de prazo diverso – artigo 153.º, n.º 1 do Código do Processo Civil) para resposta à notificação que lhe foi dirigida, iniciado no dia 14/07/2009, terminou no dia 23/07/2009 (5.ª feira). Donde, o requerimento de fls. 155 do pp, remetido a 27/07/2009, o foi fora de prazo mas ainda no 2.º dia útil (24/07-6ª. feira, 25/07- sábado e 26/07 domingo) subsequente ao termo do prazo, ficando a validade do acto praticado dependente do pagamento da correspondente multa a que alude o n.º 5 do artigo 145.º do Código do Processo Civil, o que não resulta demonstrado nos autos. Termos em que determino que a secção cumpra o disposto no n.º 6 do artigo 145º do Código do Processo Civil.”. Inconformada, recorreu a Requerente. Requerendo a “reforma do despacho de folhas 157 nos termos do art.º 669º n.º 1 alínea b)”, e aduzindo, para o efeito, e com autonomia relativamente ao alegado em estrita sede de fundamentação do recurso, esta sorte de considerações: «Com efeito, e preliminarmente, não corresponde à verdade a parte do despacho em que é referido "Ora, do requerimento de fls. 151 do pp, pese embora o requerente refira desconhecer o teor do despacho proferido, a verdade é que reconhece ter tomado conhecimento via citius da folha de rosto de notificação que lhe terá sido dirigida a 9 de Julho de 2009 que, sublinhe-se, se mostra acompanhada de cópia do despacho em causa. Tanto assim é que, 4 dias volvidos, sem que resulte dos autos qualquer acto adicional da secretaria, o requerente apresenta o requerimento de antecipação do juízo da causa principal, nos termos do referido n° 7 do Art° 21 do DL n° 149/95, de 24 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo DL 30/2008, de 25 de Fevereiro (fls. 155 do pp.)" Na verdade, no próprio dia em que se deu entrada de requerimento em que se manifestava não se conseguir abrir o anexo da notificação inserida no CITIUS, a secretaria judicial telefonou ao mandatário da recorrente e, após a referida conversa telefónica enviou um fax com o teor do despacho de fls. 146 (Doc n° 1) Só após a referida conversa telefónica e o envio do referido fax tomou o Recorrente conhecimento do despacho de fls. 146, passando simultaneamente a ter acesso ao mesmo via CITIUS. Tal facto poderá facilmente ser comprovado por V. Exa. junto da V/secção. Pelo que a decisão contida no despacho de fls. 157 e 158 terá de ser necessariamente diferente, requerendo-se a reforma da mesma em conformidade.». Mais formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: “1. O Recorrente, em 27/07/09, deu entrada de requerimento em que transcreveu a posição previamente assumida no pedido do Requerimento Inicial da Providência Cautelar, ou seja, que o Tribunal deveria antecipar o Juízo da causa principal, 2. O Tribunal a quo, no despacho de fls. 157 e 158 (Refª ...), de que se recorre, decidiu que a pratica extemporânea do acto deveria determinar o cumprimento por parte da secção do disposto no n° 6 do Art° 145 do C.P. Civil. 3. Acontece que o acto já se encontrava praticado desde o Requerimento Inicial, não se podendo extinguir o direito de o Recorrente praticar um acto que já anteriormente praticou! 4. Não se pode entender que o despacho de fls. 146 e o prazo pelo mesmo conferido diga respeito ao Recorrente - uma vez que este já tinha deixado expressa a sua posição no Requerimento Inicial - mas apenas e tão só ao Requerido. 5. Em relação ao Recorrente não corria qualquer prazo peremptório cujo não cumprimento extinguisse o direito a praticar um acto. 6. Devendo a decisão do Tribunal a quo ser revogada, considerando-se a posição manifestada pelo Recorrente no Requerimento Inicial - no sentido de ser antecipado o mérito da causa, uma vez decretada a Providência Cautelar - validamente expressa nesse primeiro momento, não se aplicando qualquer multa nos termos do Art° 145 n° 6 pela entrada de requerimento em que apenas se reitera essa mesma posição. NORMAS VIOLADAS: Art° 145 n°s 1, 3 e 6 do C. P Civil e Art° 21 n° 7 do Dec.-Lei 149/95 de 24 de Junho” Requer a revogação do despacho recorrido. Não houve contra-alegações. Por despacho do relator, a folhas 25 e 26, foi determinada a remessa dos autos à 1ª instância, a fim de aí ser proferido despacho decidindo a requerida reforma da decisão recorrida. Sendo o assim requerido indeferido por despacho de folhas 29 a 31. II - Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 291º, n.º 2, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – e atento ainda o disposto no art.º 670º, n.º 3, daquele Código, são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se a Recorrente se deverá considerar notificada do despacho de 2009-07-08 na data e circunstâncias referidas em sede de requerimento de reforma do despacho recorrido. - na negativa, se ainda assim é de considerar a posição manifestada pelo Recorrente no Requerimento Inicial, no sentido de ser antecipado o julgamento do mérito da causa, uma vez decretada a Providência Cautelar, validamente expressa nesse primeiro momento, não havendo em qualquer caso lugar à aplicação de multa nos quadros do art.º 145º n° 6, do Código de Processo Civil, pela entrada de requerimento em que se reitera essa mesma posição. * Com interesse emerge dos autos, e para além do que se deixou referido em sede de relatório, que: “Em 24-07-2009, a secretaria do tribunal a quo remeteu à Recorrente, via Fax, o despacho de 2009-07-08.”. Fundamentando-se o assim aditado, no teor do documento de folhas 10, que aqui se dá por reproduzido. E certo a propósito que havendo aquele sido junto com as alegações de recurso, para instruir o requerimento de reforma do despacho recorrido – podendo ser encarado como documento cuja junção se tornou necessária em consequência do julgamento em 1ª instância, cfr. art.º 693º-B, do Código de Processo Civil – nada foi referido ou oposto, nesse particular, no despacho que, na 1ª instância – e na sequência da remessa dos autos àquela, para o efeito – foi proferido, indeferindo o assim requerido. Sendo pura e simplesmente ignorada a confirmação do correspondente facto “junto da V/secção” alvitrada no mesmo requerimento, cfr. folhas 4, § 3º. * Vejamos. 1. A remessa ao Requerente, pela Secção e por uma tal via, em 2009-07-24, do despacho de 2009-07-08, implica o reconhecimento, pelo menos, da incompletude da notificação por via electrónica que no despacho recorrido se refere como “remetida ao Ilustre Mandatário do requerente no dia 09 de Julho de 2009” e “inserida no sistema CITIUS no dia 10/07/2009”. Com o que assim queda feita a prova, exigível na circunstância, de não haver sido a notificação efectuada, por razões a que é alheia a Requerente, cfr. art.º 254º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil. Certo a propósito que, diversamente do que poderia inculcar o despacho recorrido, a Requerente, segundo o que naquele mesmo afinal também se dá conta, apenas reconhece ter tomado conhecimento, por via de tal notificação electrónica, “da folha de rosto da notificação que lhe terá sido dirigida a 09 de Junho…”. Que não da “cópia electrónica” do despacho notificando. E, em qualquer caso, recebido esse despacho, na referida via de fax, sempre seria legítimo ao Requerente concluir pela contagem de prazo para se pronunciar a propósito, a partir da data da recepção daquele. Nesta singela ordem de razões logo se alcançando como não deveria ter sido considerado “fora de prazo” o requerimento da Requerente, de 2009-07-27. 2. Quedando, deste modo, prejudicada a questão de saber se a audição das partes, uma vez “decretada a providência cautelar”, prevista no n.º 7 do art.º 21º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho – na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro – é de considerar prejudicada, relativamente ao Requerente da providência, quando este, logo no requerimento inicial, haja assertado que “Após decretamento da providência e ouvidas as partes, deverá o tribunal antecipar o juízo da causa principal, nos termos do n.º 7 do art.º 21º do Decreto-Lei 149/95 de 24 de Junho, com a redacção…”. * Apenas se assinalando, conquanto assim marginalmente, que a lei prevê a audição das partes, e não apenas de uma delas, designadamente a Requerida, oficiosamente, após o decretamento da providência. Sendo que só nesse momento, por já produzida a prova sumária oferecida, assentes os factos e apreciados os mesmos, na perspectiva do deferimento da providência, se mostrarão definidos nos autos os “elementos necessários à resolução definitiva do caso” – cfr. citado art.º 21º, n.º 7. Só então tendo as partes o ensejo de, no confronto de tais definidos elementos, se pronunciarem previamente. * Procedendo, nesta conformidade as conclusões da Recorrente. E devendo o requerimento em causa manter-se nos autos, sem aplicação de qualquer multa, nos quadros do art.º 145º, n.º 6, do Código de Processo Civil. Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue: “I - A expedição pela secretaria do tribunal, para uma das partes, via fax, de cópia de despacho que supostamente integraria anterior notificação por via electrónica, desse mesmo despacho – mas cuja efectividade, no respeitante à dita cópia, o notificando impugnou – implica, na ausência de outros elementos, o reconhecimento da incompletude da notificação por via electrónica. II – Desse modo queda feita a prova, exigível na circunstância, de não haver sido essa “inicial” notificação efectuada, por razões a que é alheia a Requerente. * III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente e revogam o despacho recorrido, determinando a manutenção nos autos do requerimento da Requerente, de 2009-07-27, sem aplicação de qualquer multa, nos quadros do art.º 145º, n.º 6, do Código de Processo Civil. Sem custas, cfr. art.º 2º, n.º 1, alínea g), do aqui imperante Código das Custas Judiciais, por analogia, na circunstância de a presente apelação corresponder ao anterior agravo. Lisboa, 2009-11-26 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Neto Neves) |