Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016909 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARROLAMENTO USUFRUTUÁRIO RELAÇÃO DE BENS AVALIAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199406300066212 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 233/90-2 | ||
| Data: | 11/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART3 PAR1. CPC67 ART401 ART421 ART423 N2 ART579 ART608 ART668 N1 B. CCIV66 ART146 A ART516 ART1439 ART1446 ART1465 ART1468 ART1720 ART1736 N2. | ||
| Sumário: | I - As providências cautelares, em que o arrolamento se insere, têm natureza expedicta e sumária, para as quais basta um juizo de forte probabilidade ou verosimilhança sobre os requisitos exigidos pela lei para o decretamento da providência, sendo suficiente que as provas produzidas revelem uma probabilidade séria da existência do direito e mostrem ser fundado o receio da sua lesão, como seja o do extravio ou dissipação dos bens. II - O disposto no artigo 3, parágrafo 1, do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações não implica que a usufrutária não tenha obrigação de relacionar todos os bens da herança, para efeitos de imposto sucessório. III - A nomeação de avaliador ou louvado cabe ao Tribunal da Comarca onde deve ser efectuado o arrolamento, como resulta do regime estatuído no artigo 579, por remissão do artigo 608, ambos do Código de Processo Civil. | ||