Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066212
Nº Convencional: JTRL00016909
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARROLAMENTO
USUFRUTUÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
AVALIAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL199406300066212
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 2J
Processo no Tribunal Recurso: 233/90-2
Data: 11/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CSISD58 ART3 PAR1.
CPC67 ART401 ART421 ART423 N2 ART579 ART608 ART668 N1 B.
CCIV66 ART146 A ART516 ART1439 ART1446 ART1465 ART1468 ART1720 ART1736 N2.
Sumário: I - As providências cautelares, em que o arrolamento se insere, têm natureza expedicta e sumária, para as quais basta um juizo de forte probabilidade ou verosimilhança sobre os requisitos exigidos pela lei para o decretamento da providência, sendo suficiente que as provas produzidas revelem uma probabilidade séria da existência do direito e mostrem ser fundado o receio da sua lesão, como seja o do extravio ou dissipação dos bens.
II - O disposto no artigo 3, parágrafo 1, do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações não implica que a usufrutária não tenha obrigação de relacionar todos os bens da herança, para efeitos de imposto sucessório.
III - A nomeação de avaliador ou louvado cabe ao Tribunal da Comarca onde deve ser efectuado o arrolamento, como resulta do regime estatuído no artigo 579, por remissão do artigo 608, ambos do Código de Processo Civil.