Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058221
Nº Convencional: JTRL00013899
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: HABITAÇÃO PERIÓDICA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199403080058221
Data do Acordão: 03/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART808 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/05/22 IN CJ ANOXV T4 PAG226.
Sumário: I - A interpelação admonitória do artigo 808 n. 1 CC pressupõe que o credor ainda tem interesse na prestação.
II - Se o credor já não tem interesse, por o ter perdido face ao não cumprimento do devedor já não há mora, mas incumprimento definitivo.
III - A perda de interesse há-de ser justificada segundo o critério de razoabilidade própria do comum das pessoas.