Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013899 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | HABITAÇÃO PERIÓDICA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA PERDA DE INTERESSE DO CREDOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199403080058221 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART808 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/05/22 IN CJ ANOXV T4 PAG226. | ||
| Sumário: | I - A interpelação admonitória do artigo 808 n. 1 CC pressupõe que o credor ainda tem interesse na prestação. II - Se o credor já não tem interesse, por o ter perdido face ao não cumprimento do devedor já não há mora, mas incumprimento definitivo. III - A perda de interesse há-de ser justificada segundo o critério de razoabilidade própria do comum das pessoas. | ||