Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00016315 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDATÁRIO MORA DEPÓSITO DA RENDA PROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199104180041212 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 445/74 DE 1974/09/12 ART15 ART25. CCIV66 ART763 N2 ART813 ART1041 ART1042 ART1048 ART1093 N1 A. CPC67 ART991 - ART993 | ||
| Sumário: | - Há mora do arrendatário quando, feito o depósito incondicional das rendas em atraso e da indemnização legal, não seja requerida dentro de cinco dias a notificação judicial do depósito ao locador. - Não se provando a mora do locador no recebimento das rendas, a prova, feita com a contestação da acção de despejo, de as rendas terem sido depositadas em singelo, não obsta à procedência da acção. | ||