Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081244
Nº Convencional: JTRL00037297
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
INQUÉRITO
NOTA DE CULPA
NOTIFICAÇÃO
PRAZO
CP
Nº do Documento: RL200112050081244
Data do Acordão: 12/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART27 N3 ART31 N1. LCCT89 ART9 N1 N2 D E H ART10 N12 ART11 N1 ART12 N5. CPC67 ART653 N3 N4. CPT99 ART1 N2 A. CPC95 ART690 A N1 ART712 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/12/06 IN BMJ N392 PAG362. AC STJ DE 1990/01/02 IN BMJ N393 PAG433. AC STJ DE 1990/10/30 IN BMJ N400 PAG519. AC STJ DE 1991/07/03 IN AD N360 PAG1421. AC STJ DE 1995/02/22 IN CJ STJ 1995 T1 PAG279.
Sumário: I - Quando a entidade patronal não conhece as circunstâncias em que a infracção ocorreu, nomeadamente por não saber quem é o seu autor, não é possível iniciar logo o procedimento disciplinar, tornando-se necessário a instauração de um inquérito prévio.
II - Nesses casos de necessidade de inquérito prévio, o decurso do prazo de caducidade suspende-se, desde que este seja iniciado e conduzido de forma diligente, não devendo mediar mais de 30 dias entre a suspeita da existência de um comportamento irregular e o inicio do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa (art. 10º, nº 12 da LCCT89).
III - O inquérito só se considera concluído quando chega ao conhecimento do conselho de gerência, o examina, fica a conhecer as circunstâncias concretas em que o acidente ocorreu e extraí as suas conclusões, designadamente, a de mandar instaurar processo disciplinar contra o autor e a de nomear o respectivo instrutor.
IV - Assim, mostrando-se necessário o inquérito e não tendo sido excedidos os prazos estabelecidos no art. 10º, nº 12 da LCCT, o prazo de caducidade previsto no art. 31º, nº 1 da LCT, manteve-se suspenso até à notificação da nota de culpa.
Decisão Texto Integral: