Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00037297 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CADUCIDADE INQUÉRITO NOTA DE CULPA NOTIFICAÇÃO PRAZO CP | ||
| Nº do Documento: | RL200112050081244 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART27 N3 ART31 N1. LCCT89 ART9 N1 N2 D E H ART10 N12 ART11 N1 ART12 N5. CPC67 ART653 N3 N4. CPT99 ART1 N2 A. CPC95 ART690 A N1 ART712 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/12/06 IN BMJ N392 PAG362. AC STJ DE 1990/01/02 IN BMJ N393 PAG433. AC STJ DE 1990/10/30 IN BMJ N400 PAG519. AC STJ DE 1991/07/03 IN AD N360 PAG1421. AC STJ DE 1995/02/22 IN CJ STJ 1995 T1 PAG279. | ||
| Sumário: | I - Quando a entidade patronal não conhece as circunstâncias em que a infracção ocorreu, nomeadamente por não saber quem é o seu autor, não é possível iniciar logo o procedimento disciplinar, tornando-se necessário a instauração de um inquérito prévio. II - Nesses casos de necessidade de inquérito prévio, o decurso do prazo de caducidade suspende-se, desde que este seja iniciado e conduzido de forma diligente, não devendo mediar mais de 30 dias entre a suspeita da existência de um comportamento irregular e o inicio do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa (art. 10º, nº 12 da LCCT89). III - O inquérito só se considera concluído quando chega ao conhecimento do conselho de gerência, o examina, fica a conhecer as circunstâncias concretas em que o acidente ocorreu e extraí as suas conclusões, designadamente, a de mandar instaurar processo disciplinar contra o autor e a de nomear o respectivo instrutor. IV - Assim, mostrando-se necessário o inquérito e não tendo sido excedidos os prazos estabelecidos no art. 10º, nº 12 da LCCT, o prazo de caducidade previsto no art. 31º, nº 1 da LCT, manteve-se suspenso até à notificação da nota de culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: |