Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00016520 | ||
| Relator: | ROSA RAPOSO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA FIANÇA SUCESSÃO OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199103140042012 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART627 N2 ART628 N1 N2 ART631 ART632 ART654. | ||
| Sumário: | A circunstância de quando os títulos (livranças) foram subscritos, já o fiador ter morrido, não releva; é que, na fiança, o fiador garante, com o seu património, a satisfação do direito do credor, fica pessoalmente obrigado perante este e, por outro lado, a fiança, como garantia patrimonial que é, é transmissível e pode ser constituída para garantia de obrigações futuras (artigos 628, n. 2, e 654, do Código Civil). | ||