Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042012
Nº Convencional: JTRL00016520
Relator: ROSA RAPOSO
Descritores: LIVRANÇA
FIANÇA
SUCESSÃO
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
Nº do Documento: RL199103140042012
Data do Acordão: 03/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART627 N2 ART628 N1 N2 ART631 ART632 ART654.
Sumário: A circunstância de quando os títulos (livranças) foram subscritos, já o fiador ter morrido, não releva; é que, na fiança, o fiador garante, com o seu património, a satisfação do direito do credor, fica pessoalmente obrigado perante este e, por outro lado, a fiança, como garantia patrimonial que é, é transmissível e pode ser constituída para garantia de obrigações futuras (artigos 628, n. 2, e 654, do Código Civil).