Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022655
Nº Convencional: JTRL00011035
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
PARTE CIVIL
PODERES DE COGNIÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RL199706170022655
Data do Acordão: 06/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP87 74 N3 ART401 ART403 N2 ART410 N2.
CP82 ART136 N1.
CCIV66 ART483 N1 ART494 ART495 N1 N3 ART496 N1 N2 N3 ART564 N1
ART566 N1 N2.
CPC67 ART273 ART562 ART566 N2 ART661 N2 ART663 N1.
CCJ62 ART87 N1 B ART95 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/03/17 IN CJ ANOXVIII TII PAG56.
AC RP DE 1995/05/03 IN CJ ANOXX TIII PAG250.
AC STJ DE 1977/04/26 IN BMJ N266 PAG186.
AC RE DE 1994/10/11 IN CJ ANOXIX TIV PAG284.
AC RP DE 1995/05/03 IN ANOXX TIII PAG248.
AC RC DE 1995/04/04 IN CJ ANOXX TII PAG25.
Sumário: I - Em processo penal com formulação de pedido de indemnização civil, a demandada/seguradora (parte civil) não tem legitimidade para recorrer da parte penal da sentença.
II - Assim, restringindo-se o recurso à matéria cível e tendo transitado a decisão em matéria penal, não é lícito à parte civil voltar a discutir a existência do facto danoso e a culpa do agente, - devendo o objecto do mesmo cingir-se aos danos e sua quantificação.
III - Não pode a Relação conhecer oficiosamente dum pedido de condenação em juros (de mora ou remuneratórios) quando o demandante não formulou tal pretensão na petição inicial nem requereu qualquer ampliação do pedido."