Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARNALDO SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE VIDA PROPOSTA DE SEGURO ACEITAÇÃO TÁCITA UNIÃO DE CONTRATOS MÚTUO DEVER DE INFORMAR BOA-FÉ APÓLICE DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I- Ocorre uma união ou coligação de contratos - contratos de mútuo e de seguro de vida ligados entre si por um nexo funcional - quando a instituição de crédito mutuante e a seguradora actuam concertadamente de tal sorte que a primeira angaria os clientes e promove nos seus balcões os seguros conexionados com a respectiva actividade ao ponto de veicular para a seguradora toda a documentação necessária para a realização dos contratos de seguro. II- Actuando a seguradora concertadamente e por intermédio dos serviços da instituição de crédito e conhecendo esta a vontade dos mutuários de que o contrato de seguro de vida se iniciasse com a outorga do contrato de mútuo, traduz manifesta violação da boa fé pretender a primeira que o seguro não se encontrava ainda em vigor à data do óbito de um dos mutuários, ulterior à data em que o mútuo foi outorgado, com o argumento de que a proposta dos segurados ainda não tinha sido aceite por se impor a realização de determinados exames e pretender a segunda que é inteiramente alheia ao processo decisório da seguradora para a qual se limitou a encaminhar a documentação respeitante ao contrato de seguro. III- É que, outorgado o contrato de mútuo sem que os mutuários fossem informados de que seguradora e mutuante admitiam que o contrato de seguro não estivesse me vigor, bem sabiam, uma e outra, que os mutuários, quanto outorgaram o contrato de mútuo, estavam convencidos de que o contrato de seguro estava em vigor. IV- E essa convicção tem suporte na circunstância de, nos termos do artigo 17.º/1 do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, recebida a proposta de seguro, considerar-se aceite caso a seguradora não profira nos 15 dias seguintes qualquer declaração, não obstando a este entendimento o facto de a emissão da apólice, por via da qual a seguradora formaliza a aceitação, se verificar em momento ulterior àquele em que o contrato se deve considerar concluído. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. Armando […] e mulher Maria […], em Maio de 1999, solicitaram à C.[…] SA um empréstimo bancário para compra de habitação no montante de 54.100.000$00 (269.849,66 €), colocando como condição que o mesmo fosse coberto por seguro de vida de ambos, por forma a que por falecimento de qualquer deles, a seguradora liquidasse a totalidade do empréstimo que fosse devido nesse momento. Esta condição foi aceite pela C.[…], SA e ofereceu de imediato a Armando […] e mulher Maria […] os seus serviços na área de seguros, através da Companhia de Seguros […] SA, tendo estes aceitado. A C.[…] SA informou-os logo da documentação necessária para o seguro de vida, com uma lista de todos os exames médicos e análises clínicas que ambos deveriam realizar tendo em vista a aprovação e concessão daquele seguro de vida. Esta documentação e estes exames foram entregues em 30-08-1999. Nessa data, a C.[…] SA informou Armando […] que a escritura só seria marcada e efectuada após a aprovação de tudo, apesar de a seguradora ser a Companhia de Seguros […] SA. A escritura de mútuo foi celebrada em 24-09-1999, por marcação da C.[…] SA. Armando […] e mulher Maria […] estavam convictos de que este empréstimo estava protegido pelos seguros de vida. No dia 05-10-1999, faleceu Maria […]. A C.[…], SA e a Companhia de Seguros […] SA recusaram-se a aceitar terem sido celebrados os mencionados contratos de seguro e a pagar o empréstimo e a devolver as prestações, entretanto, pagas por Armando […]. Com base nestes fundamentos, veio Armando […] intentar contra a C.[…] SA e Companhia de Seguros […] SA […] acção declarativa comum com forma ordinária, que correu termos, na 2.ª Vara Cível de Lisboa, na qual pede que: a) Seja declarado que é válido e eficaz a partir de 15-09-1999, ou pelo menos à data da escritura pública do mútuo de 54.100.000$00 realizada em 24-09-1999, o seguro de vida contratado pelo autor e sua esposa com a 1.ª e 2.ª rés e constante das propostas contratuais por eles subscritas e entregues às rés em 30-08-1999 e, em consequência, que as rés sejam condenadas solidariamente a reconhecer que com o autor e sua esposa contrataram validamente em 30-08-1999 seguro de vida mediante o qual por morte de qualquer deles a seguradora 2.ª ré assumiu a obrigação de liquidar integralmente o mútuo por morte de qualquer deles, com eficácia e inicio pelo menos na data da escritura de 24-09-1999 e que, por isso, cobre o montante mutuado de 269.849,66 €, e que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia em capital de 320.380.04 € acrescida dos juros vencidos contados à taxa de 7% ao ano até à presente data, 20-05-2002, no montante de 48.511,09 €, tudo no total de 368.891.13 € correspondente à totalidade do empréstimo mutuado, prestações vencidas e pagas pelo autor indevidamente até à presente data e nos juros de mora contados à taxa legal de 7% ao ano desde 30-12-1999, dando por integralmente liquidado com efeitos a partir de pelo menos 31-12-1999 o referido mútuo de 54.100.000$00 (269.849,66 €); b) As rés sejam condenadas solidariamente a pagar ao autor o montante de cada uma das prestações mensais que se venham a vencer e a ser liquidadas por este a partir desta data, 20-05-2002 e ainda os juros contados à referida taxa de 7% ao ano sobre cada delas a contar do dia em que forem liquidadas, até efectivo e integral pagamento, ou, caso assim se não entenda; c) Seja apenas a 1.ª ré condenada a pagar ao autor todas aquelas quantias no total de 368.891,13 € e ainda nos juros vincendos sobre o capital de 320.380,04 € e bem assim nos montantes de cada uma das prestações que futuramente a partir de 20-05-2002 sejam liquidadas pelo autor acrescidas dos juros contados à taxa legal de 7% ao ano desde a data de pagamento de cada uma delas, até efectivo e integral pagamento, mais devendo ser esta condenada a dar por totalmente liquidado a partir de 31-12-1999 o empréstimo de 269.849,66 € com as legais consequências. * 2. Ambas as rés contestaram, tendo ambas concluído pela improcedência da acção. A ré C.[…] diz que nunca actuou como representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou simples auxiliar da ré Companhia de Seguros […] SA, pelo que os seus actos não vinculam a ré Companhia de Seguros […], SA.. Refere que sempre afirmou que o processo seria encaminhado para a ré Companhia de Seguros […] SA. e que seria esta que decidiria com total autonomia. Mais diz que a esposa do autor faleceu antes de o seguro entrar em vigor e, por isso, solicitou à ré Companhia de Seguros […]SA a anulação do seguro de vida relativamente a esta. A ré Companhia de Seguros […]SA alegou que quando aceitou as adesões de Maria […] já esta havia falecido. O que acarreta a nulidade do seguro. O sinistro verificou-se antes de concluído o seguro, e que, por conseguinte, à data do decesso de Maria […] não vigorava a cobertura do Seguro de Vida Grupo. * 3. A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferido sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu as rés dos pedidos, e condenou em custas o autor. * 4. Inconformado, apelou ao autor. Nas suas alegações, conclui: Em relação à 1.ª ré: 1.ª O autor e esposa solicitaram à 1.ª ré um empréstimo e comunicaram-lhe que o queriam cobrir com seguro de vida de ambos, na sequência do que esta os informou da documentação necessária, que depois recepcionou e veiculou para a 2.ª ré; 2.ª A 1.ª ré constituiu-se na obrigação de informar o autor e sua esposa de todos os documentos e elementos necessários à contratação do seguro de vida para cobertura do empréstimo solicitado e de recepcionar toda essa documentação; 3.ª A 1.ª ré constituiu-se na obrigação de informar o autor e sua esposa de que aquele seguro de vida estava ou não em vigor ou aprovado, antes destes terem outorgado a escritura pública ocorrida em 24-09-1999, como especificado em O); 4.ª Com tal falta de informação a 1.ª ré constituiu-se na responsabilidade de o indemnizar pelos danos correspondentes ao montante do mútuo devido em Dezembro de 1999 acrescido de juros contados à taxa legal desde 01/01/2000 e bem assim a devolver-lhe todas as importâncias daquele recebidas desde essa data para amortização do mesmo acrescidas igualmente de juros contados à taxa legal desde a data do pagamento de cada uma delas; 5.ª A escritura pública foi outorgada pelo autor e esposa sem que a 1.ª ré os tivesse informado que o seguro de vida ainda não estava aprovado e/ou em vigor; 6.ª O autor e esposa estavam convencidos e esperavam que o seguro de vida entrasse em vigor pelo menos na data da escritura/inicio do contrato; 7.ª A obrigação de informar imputável à 1.ª ré consubstancia uma presunção legal de culpa a favor do autor, nos termos do art.º 350° do Cód. Civil; 8.ª Incumbia à 1.ª ré provar que a falta de informação acerca da circunstância do seguro de vida ainda não ter sido aprovado nem estar em vigor na data da escritura, não procedeu de culpa sua (art.º 799°, n.º 1 do Cód. Civil); Em relação à 2.ª ré: 9.ª O seguro de vida dos autos deve ser considerado individual e não de grupo; 10.ª Em virtude do silêncio da 2.ª ré, houve formação do contrato de seguro de vida dos autos por ter deixado passar mais de 15 dias após ter recebido da 1.ª ré as propostas de adesão a tal seguro acompanhadas da diversa documentação, sem que tivesse, nesse prazo comunicado à 1.ª ré ou ao autor que necessitava de outros documentos, outros esclarecimentos ou exames adicionais; 11.ª A 2.ª ré constituiu-se na obrigação de indemnizar o autor, fazendo accionar o seguro, como se o mesmo tivesse sido aprovado e entrado em vigor 15 dias após ter recebido tal documentação e propostas de adesão e mais precisamente na data em que ocorreu a escritura do mútuo __ 24-09-1999 __ por ser a data do “inicio do contrato (data da escritura”, liquidando o montante mutuado acrescido de juros contados à taxa legal desde 01-01-2000 e bem assim no pagamento ao autor das importâncias que este liquidou à 1.ª ré desde aquela data; Em relação a ambas rés: 12.ª Ambas as rés são responsáveis solidárias no pagamento ao autor do montante mutuado acrescido de juros contados à taxa legal desde 01-01-2000 (após Dezembro/99) e bem assim à devolução a este de todas as prestações mensais liquidadas à 1.ª ré por este a partir de 01-01-2000 acrescidas de juros contados à taxa legal e ainda à devolução dos prémios de seguro liquidados desde aquela data igualmente acrescidos de juros contados à mesma taxa; 13.ª Deve considerar-se provado o nexo de causalidade entre o facto e o dano, porém caso se entenda negativamente, deverá revogar-se a decisão da 1.ª instância que decidiu negar provimento à reclamação para a Base Instrutória da matéria alega na p.i. em especial nos n.ºs 33° e 34° ordenando-se baixar os autos para ser organizado quesito sobre a mesma e realização de prova correspondente; 14.ª Porém, pela ordem dos pedidos formulados pelo autor, na sua p.i., pensamos, dever ser apreciado em 1.º lugar o pedido de condenação de ambas as rés e só depois o de cada uma delas em particular, em caso de improcedência daquele; 15.ª A douta sentença recorrida violou entre outras as seguintes disposições legais: art.ºs 218°, 224°, 350°, 497° e 799° do Cód. Civil; art.ºs 511º e 668º do Cód. Proc. Civil; e art.ºs 434°, 436°, n.º 1 e 437° do Cód. Comercial; Dec. Lei n.º 446/85 de 25-10 com as alterações do Dec. Lei n.º 220/95 de 31-01 e Lei n.º 24/96 de 31-07 com as orientações comunitárias da Directiva n.º 93/13/CEE do Conselho de 5/04; art.ºs 6 e 7° do Dec. Lei n.º 249/99 de 07-07; art.º 1º als. f) e g), art.º 5°, n.º 2 e art.º 17°, n.º 1 do Dec. Lei 176/95 de 26-07 e ainda a Norma n.º 16/95 de 12-09-1995 emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal que regulamenta o disposto no Dec. Lei n.º 176/95 de 26-07. * 5. Nas suas contra-alegações, a ré apelada Companhia de Seguros […] conclui: 1.ª A sentença recorrida fez uma sábia e clarividente aplicação da lei aos factos provados; 2.ª Consequentemente deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra, a decisão em apreço. * 6. Nas suas contra-alegações, a ré apelada Caixa […] SA conclui: 1.ª Não se verifica no presente caso qualquer dos pressupostos de que a lei faz depender o nascimento da responsabilidade civil; 2.ª A ré não praticou qualquer acto ilícito, que a responsabilize contratual ou pré-contratualmente; 3.ª A ré não foi parte no contrato de seguro nem sobre ela impende qualquer dever relativamente a tal contrato, designadamente o de informação para além do que consta dos documentos da seguradora que entregou ao recorrente, pelo que não pode ser responsabilizada por incumprimento de tal contrato; 4.ª Dos documentos entregues ao recorrente consta expressamente explicada qual a intervenção de cada uma das rés na contratação do seguro, condições para a aceitação do seguro e data do início do mesmo, pelo que o Recorrente estava devidamente informada sobre todos estes elementos; 5.ª A tese do recorrente de que impusera como condição para a celebração do mútuo com a ora recorrida a celebração de contrato de seguro e que tal condição foi aceite pela C.[…] não foi considerada provada; 6.ª Não foi igualmente provada a tese da recorrente de que a ré C.[…] assumira o compromisso de que escritura de mútuo só seria realizada após a aprovação dos termos do contrato de seguro; 7.ª Não se verificando estes pressupostos, não nasceu na esfera jurídica da recorrida, a qualquer título, qualquer dever de informação sobre a realização do contrato de seguro, em momento anterior, concomitante ou posterior ao da realização do contrato de mútuo; 8.ª Ainda que a recorrida C.[…] estivesse vinculada a qualquer dever de informação __ com qualquer dos variegados contornos que o A. pretende __ o que apenas se admite como hipótese de defesa, o mesmo não poderia ser considerado violado; 9.ª Tal dever não pode ser configurado em abstracto, mas antes em função do contratante em causa; ora, o recorrente é médico, pelo que sempre teria a obrigação de saber a razão pela qual é exigida pela seguradora a realização de exames médicos, a possibilidade de serem exigidos exames complementares e a aceitação do seguro apenas quanto tudo estivesse decidido sobre tal questão; 10.ª O recorrente não provou que a recorrida devia fazer a conferência dos documentos entregues, relativos ao seguro, assim como não invocou, logo não provou, que tenha havido perda ou extravio de qualquer documento, pelo que não pode a Recorrida ser responsabilizada por qualquer um de tais factos; 11.ª A não verificação de um dos pressupostos da responsabilidade civil, por necessária verificação cumulativa, implicava, desde logo, a não responsabilidade da recorrida; 12.ª Ainda que se admitisse existir presunção de culpa na responsabilidade pré-contratual, ficou demonstrado não ter existido por parte da recorrida qualquer conduta fortemente censurável, ou seja, intoleravelmente ofensiva do sentido ético-jurídico da boa fé, que deve presidir quer nos preliminares, quer na fase decisória da formação do contrato, conforme jurisprudencialmente exigido; 13.ª Para que eventual falta de informação pela ré relativamente à data do início do seguro ou não aceitação do mesmo na data da escritura de mútuo pudesse ser considerada causa adequada do invocado prejuízo do autor, teria este de ter conseguido provar que não celebraria o mútuo caso soubesse que o seguro não havia sido ainda aceite; 14.ª Tal facto foi invocado, foi levada à base instrutória (n.º 25°), mas obteve resposta negativa; 15.ª A pretendida ampliação da matéria de facto a provar não reúne os requisitos previstos no art.º 719°, n.º 3 do Cód. Proc. Civil; 16.ª A forma de cálculo dos prejuízos invocados pelo recorrente gera uma situação de enriquecimento à custa das rés; 17.ª O recorrente esquece que o mútuo lhe permitiu adquirir uma casa e que, em caso algum, a solução jurídica poderia passar por ficar com a casa, não ter de pagar o empréstimo que permitiu a sua aquisição e ainda receber uma indemnização de valor igual ao do mútuo; 18.ª Ao não ter de pagar o empréstimo, se prejuízo houvesse, o mesmo estaria desde logo reparado; 19.ª O recorrente pretende responsabilizar solidariamente as duas rés, mas não invoca qualquer fundamento jurídico para o efeito, provavelmente por que o mesmo não existe. * 7. As questões essenciais a decidir: Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[3] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[4] __, do autor apelante supra descritas em I. 4., as questões essenciais a decidir são as seguintes: 1) se as rés estão ou não solidariamente obrigadas a indemnizar o autor __ a 1.ª ré por não ter informado o autor e a sua esposa de que o seguro de vida estava ou não estava em vigor à data da celebração do contrato de mútuo, e ter levado o autor e a esposa a outorgarem a escritura do mútuo sem estar coberto pelo seguro de vida, e, por causa disto, o autor não ter podido accionar o dito seguro de vida. Pelo que deverá ser condenada a pagar a totalidade daquele mútuo. A 2.ª ré por, em virtude do silêncio, ter aceitado tacitamente o seguro, e ter de assumir a responsabilidade correspondente ao capital mutuado, e ter de pagar ao autor o montante da importância objecto do seguro (269.849,66 €) acrescida de juros __ pagando ao autor o montante mutuado acrescido de juros à taxa legal, e a devolverem ao autor todas as prestações mensais por ele liquidadas à 1.ª ré a partir de 01-01-2000, acrescidas também de juros à taxa legal, e na devolução dos prémios de seguro liquidados desde aquela data, igualmente acrescidos de juros à mesma taxa; 2) ou, caso assim não seja, se a 1.ª ré está ou não obrigada a pagar ao autor o montante mutuado acrescido de juros à taxa legal, e a devolverem ao autor todas as prestações mensais por ele liquidadas à 1.ª ré a partir de 01-01-2000, acrescidas também de juros à taxa legal, ou, se a 2.ª ré está ou não obrigada a accionar o seguro como se o mesmo tivesse entrado em vigor em 15 dias após ter recebido a documentação respeitante ao seguro e as propostas de adesão, liquidando o montante mutuado acrescido de juros à taxa legal, desde 01-01-2000, e bem assim no pagamento ao autor das importâncias que o autor pagou à 1.ª ré; 3) e se é ou não necessário ampliar a base instrutória com a matéria alegada pelo autor nos artigos 33º e 34º da petição inicial. O conhecimento da 1:ª e 2.ª questões implica, em primeiro lugar, conhecer se em 05-10-1999 (data do óbito da esposa do autor) estava ou não em vigor o contrato de seguro do Ramo Vida. Há, no entanto, que começar por conhecer da 3.ª questão, e de seguida, caso não haja necessidade de ampliar a base instrutória e de mandar baixar o processo à 1.ª instância, conhecer se estava ou não em vigor o contrato de seguro à data do óbito da esposa do autor, para, posteriormente, conhecer a 1.ª e 2.ª questões. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: *** II. Fundamentos: A) De facto: Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em Maio de 1999, o autor, juntamente com a então sua esposa Maria […], solicitou à 1.ª ré, através do seu balcão situado […] em Lisboa, um empréstimo bancário para compra de habitação, no montante de Esc. 54.100.000$00, equivalente a 269.849,66 € [alínea A) dos factos assentes]. 2. Destinou-se aquele pedido de empréstimo à aquisição por ambos da fracção autónoma designada pelas letras EQ, que constitui a habitação […] do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito […] Moscavide [alínea B) dos factos assentes]. 3. A 1.ª ré aprovou o referido empréstimo e concedeu-o, efectivamente, ao autor e sua esposa [alínea C) dos factos assentes]. 4. O autor obteve informações tendentes ao empréstimo que tinha em vista, no balcão da 1.ª ré, situado nos Jardins da Expo [alínea D) dos factos assentes]. 5. Nesse balcão foi informado da documentação necessária para o seguro de vida, sendo-lhe entregue uma lista correspondente ao escrito de fls. 34, com a discriminação dos exames médicos e análises clínicas que ambos deveriam realizar e apresentar tendo em vista a aprovação e concessão do seguro de vida, mais lhe tendo sido entregue uma lista dos documentos necessários apresentar para a realização do empréstimo, sendo a mesma correspondente ao escrito de fls. 35 [alínea E) dos factos assentes]. 6. Foi, ainda, informado pela 1.ª ré que, naquela altura, contrariamente à maioria das instituições de crédito, não exigia a mesma seguro de vida aos clientes que lhe solicitavam empréstimo para aquisição de habitação, bastando-lhe o seguro normal da fracção [alínea F) dos factos assentes]. 7. Só em data posterior é que a 1.ª ré passou a exigir aos seus clientes o seguro de vida para os casos de empréstimo/habitação [alínea G) dos factos assentes]. 8. Entre Maio de 1999 e meados de Agosto de 1999, o autor e sua esposa reuniram a documentação exigida para a escritura pública e efectuaram exames médicos e análises clínicas solicitadas pela 1.ª ré constantes da lista supra referida em 5. [alínea H) dos factos assentes]. 9. No dia 30-08-1999, o autor submeteu a documentação indicada, destinada a instruir o pedido de adesão ao seguro de vida no balcão da 1.ª ré [alínea I) dos factos assentes]. 10. Tal documentação foi aceite [alínea J) dos factos assentes]. 11. O autor e a esposa subscreveram, em tal data __ 30-08-1999 __, as propostas de adesão ao seguro do Ramo Vida Grupo, correspondente ao escrito de fls. 36, dos quais consta, entre o mais que aqui se dá como integralmente reproduzido, um espaço, que se mostra por preencher, relativo ao “Início do contrato (Data da escritura)” [alínea L) dos factos assentes]. 12. Em determinado dia de Setembro, o autor foi contactado pela 1.ª ré que lhe comunicou que a escritura estava marcada para o dia 17-09-1999, sem que fosse informado da recusa de qualquer contrato, designadamente, do seguro de vida [alínea M) dos factos assentes]. 13. Passados poucos dias, a 1 .ª ré comunicou-lhe que a data da escritura estava alterada para o dia 24 desse mesmo mês, sem que fosse informado da recusa de qualquer contrato, designadamente, do seguro de vida [alínea N) dos factos assentes]. 14. Foi realizada a escritura pública de compra e venda com mútuo, pelo montante solicitado pelo A. e acordado de Esc. 54.100.000$00 [alínea O) dos factos assentes]. 15. Em 05-10-1999, faleceu a esposa do autor por embolia pulmonar bilateral [alínea P) dos factos assentes]. 16. Em 07-10-1999, o autor recebeu da 2.ª ré __ e foi a 1.ª vez que foi contactado directamente pela seguradora __ um pedido de envio de uma prova de esforço relativa à esposa e uma ecografia abdominal a si referente, exame que não constava da lista de fls. 34 [alínea Q) dos factos assentes]. 17. O autor satisfez o pedido da 2.ª ré e, em 15-10-1999, entregou a prova de esforço de sua falecida esposa [alínea R) dos factos assentes]. 18. Procedeu, também, à entrega da ecografia abdominal a si respeitante [alínea S) dos factos assentes]. 19. Em 22-11-1999[5] (esta data, embora aceite pelas partes, deve estar errada, pois o certificado está datado de 8-8-2001), o autor recebeu da 2.ª ré o certificado de seguro correspondente ao escrito de fls. 42, de onde consta que o seguro tem início em 11-11-1999; nesse escrito consta, ainda, ser respeitante ao Ramo Vida Grupo, ser a apólice n.º 5.000.500, certificado n.º 96.019, ser Armando […] a pessoa segura, ser de 54.100.000$00 o valor seguro, ser a 1.ª ré o tomador do seguro (beneficiário em caso de morte e de vida); ser de 25 anos o respectivo prazo; a garantia de pagamento dada pela 2.ª ré abranger a morte, invalidez total e permanente por acidente e invalidez absoluta e definitiva por doença ocorrida à pessoa segura (o autor), excluindo os riscos de invalidez absoluta e definitiva por patologia hepática [alínea T) dos factos assentes]. 20. Em Dezembro de 1999, o autor comunicou o óbito de sua esposa à 1.ª ré [alínea U) dos factos assentes]. 21. O autor entregou, em mão, no balcão da 1.ª ré (Jardins da Expo, em Moscavide, Lisboa) carta correspondente ao escrito de fls. 43, a ela dirigida, a qual está datada de Elvas, 18-02-2000, tem carimbo de entrada na 1.ª ré a 23-02, tem como epígrafe “Assunto: SEGURO DE VIDA relacionado com o Empréstimo n.º 000000000 ” e nela, escreveu “Tendo ocorrido o falecimento da minha esposa Maria […], em 5-10-1999 conforme já comunicado, e sendo a mesma subscritora do referido Empréstimo e Seguro de Vida com ele relacionado, venho solicitar me informem, com a possível brevidade, se tenho de continuar a pagar as prestações respeitantes àquele Empréstimo. Solicito, igualmente, me seja remetida cópia da apólice do Seguro de Vida celebrado nos vossos balcões, uma vez que até à presente data ainda me não foi enviado” [alínea V) dos factos assentes]. 22. A 1.ª ré não lhe respondeu, o que determinou que o autor lhe enviasse e entregasse uma nova carta com o mesmo conteúdo, em 18-04-2000, sendo essa carta correspondente ao escrito de fls. 44 [alínea X) dos factos assentes]. 23. Também essa carta não mereceu resposta da 1.ª ré [alínea Z) dos factos assentes]. 24. Em Setembro de 2000, o autor recebeu, sem qualquer explicação nem comentário da 2.ª ré, carta correspondente ao escrito de fls. 45, acompanhada de um Recibo de Estorno, no montante de Esc. 196.828$00 [alínea A1) dos factos assentes]. 25, Na sequência da qual, se dirigiu ao balcão da 2.ª ré, onde pediu esclarecimentos e lhe foi comunicado que o seguro de vida em questão tinha sido arquivado por morte de ambos os subscritores e que a 1.ª ré, única entidade que o podia fazer, não tinha accionado o seguro, tendo-lhe sido entregue cópia de uma carta que a 1.ª ré lhes havia dirigido, sendo a mesma correspondente ao escrito de fls. 47, e onde lhes comunicava a anulação do seguro de vida alegando o falecimento da titular Maria […] [alínea B1) dos factos assentes]. 26. Entretanto, tendo o autor deixado de pagar a prestação mensal do empréstimo, recebeu da 1.ª ré carta correspondente ao escrito de fls. 48, datada de 01-05-2001, onde lhe chamava a atenção para o atraso no pagamento das prestações relativas ao empréstimo [alínea C1) dos factos assentes]. 27. À qual o autor respondeu com a carta remetida em 16-5-2001, correspondente ao escrito de fls. 50, onde manifestou a sua estranheza por a 1 a Ré não lhe ter, ainda, respondido a nenhuma das suas anteriores cartas e concluiu dizendo que mantém a disposição de não efectuar os pagamentos por na verdade nada dever à C.[…] e solicita a devolução das quantias, entretanto, indevidamente cobradas [alínea D1) dos factos assentes]. 28. A 1.ª ré, com data de 12-06-2001, reportando-se às comunicações do autor de 19-01-2001e 16-05-2001, remeteu ao autor a carta correspondente ao escrito de fls. 93, no qual, essencialmente, escreve que contactou com a 2.ª ré, pedindo esclarecimentos, tendo sido informada que, por virtude do falecimento da esposa do autor ter ocorrido antes da aceitação do seguro por parte daquela Seguradora, esta mantém a recusa no pagamento da indemnização, conforme já havia sido comunicado ao Sr. Dr. […] advogado do autor; mais comunica que, por tal facto, foram estornados os prémios pagos, mas que face ao interesse mostrado pelo autor, este foi reintegrado na apólice n.o 5.[…] […] ocorrendo o pagamento do primeiro prémio, nesse corrente mês de Junho; mais o informam que, relativamente ao empréstimo, estão em dívida Esc. 1.407.419$00 (parte de Fevereiro de 2001 até 24-05-2001) [alínea E1) dos factos assentes]. 29. A 2.ª ré (não “1.ª”, como por lapso foi escrito a fls. 146), por carta datada de Lisboa, 27-12-2000, comunica ao advogado do autor (correspondente ao escrito de fls. 51), o seguinte: relativamente à adesão dos Srs. Armando […] e M.ª […], informamos que após a recepção da documentação relativa aos seguros de vida, depois de analisada pelo nosso Gabinete Médico, foram solicitados mais elementos clínicos para ambos os candidatos; após a apresentação dos referidos exames, em 28-10 os do Sr. […], e em 5-10 os da esposa, foi o risco aceite pela seguradora em 5-11 o do candidato e em 22-10 o da falecida, tendo sido comunicado este facto à C.[…]; a C.[…] confirmou por fax de 11-11-99 a sua aceitação dos seguros; no entanto, a Sr.ª D. Maria […] já tinha falecido em 5-10-99, isto é, antes da nossa aceitação do seguro; assim, não iremos proceder ao pagamento da referida indemnização; no que concerne ao estorno enviado, este refere-se à devolução dos prémios pagos desde o início do contrato, no seguimento do pedido efectuado pela C.[…]; caso o Sr. Dr. Armando […] ainda esteja interessado na adesão à apólice, agradecemos a devolução do referido recibo de estorno, a fim de se refazerem as contas [alínea F1) dos factos assentes]. 30. Por carta de 27-05-1999, correspondente ao escrito de fls. 94, a 1.ª ré comunicou ao autor a aprovação da operação de crédito e informou-o dos documentos necessários para a celebração da escritura de compra e venda com hipoteca, bem como dos elementos necessários para o respectivo registo provisório [alínea G1) dos factos assentes]. 31. Quando o autor projectou e, depois, decidiu, juntamente com a então sua esposa, adquirir a fracção autónoma supra referida em 2., fê-lo tendo em atenção diversos factores, designadamente, o investimento em causa, o montante do envolvimento, os seus rendimentos mensais e da sua esposa para suportar a prestação e os riscos em caso de morte de qualquer um deles (resposta ao artigo 1.º da base instrutória). 32. Quando o autor se dirigiu ao balcão da 1.ª ré, situado nos Jardins da Expo, em Lisboa - Moscavide, a solicitar informações, tendo em vista aquele empréstimo, referiu, juntamente com sua mulher, que queria cobrir o empréstimo com seguro de vida de ambos, por forma a que, por falecimento de qualquer deles, a seguradora viesse a liquidar a totalidade do empréstimo que fosse devido nesse momento (resposta aos artigos 2.º e 6.º da base instrutória). 33. A 2.ª ré pertence ao Grupo C.[…], que esta nos seus balcões promove os seguros da ré seguradora conexionados com a actividade da 1.ª ré, procede à respectiva angariação de clientes, de quem recebe toda a documentação necessária à realização dos respectivos contratos de seguro, que veicula para a 2.ª ré, sendo neste âmbito que, para além do empréstimo, contactou com o autor e mulher deste (resposta aos artigos 4.º, 5.º e 19.º da base instrutória). 34. Em data incerta de Agosto, antes de 30, o autor deslocou-se ao balcão da 1.ª ré, para entrega de documentos, sendo-lhe referido que faltava uma radiografia ou análise (resposta aos artigos 9.º e 10.º da base instrutória)[6]. 35. O autor entregou, no mencionado balcão da 1.ª ré, documentação para a realização da escritura e contratos de seguro (resposta ao artigo 12.º da base instrutória). 36. Essa documentação foi recebida e aceite no citado balcão da 1.ª ré (resposta ao artigo 13.º da base instrutória). 37. O processo foi introduzido no sistema informático a 01-09-1999 (resposta ao artigo 16.º da base instrutória). 38. O autor foi informado que devia aguardar pela marcação da escritura (resposta aos artigos 17.º e 18.º da base instrutória). 39. Foi comunicado ao autor que estava marcada a escritura, a data e local para realização da mesma (resposta ao artigo 22.º da base instrutória). 40. Em Dezembro de 1999, quando o autor esteve na posse da documentação relativa à morte de sua esposa, designadamente relatório da autópsia realizada no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, comunicou tal facto à 1.ª ré, solicitando que fosse dada execução ao seguro e liquidado o empréstimo (resposta ao artigo 26.º da base instrutória). 41. O constante do doc. de fls. 194 (nomeadamente que o autor até 04-06-2002, tinha pago 50.359,14 €, abrangendo, como última prestação, a vencida a 24-05-2002, com juros de mora incluídos) e o autor tem os pagamentos em dia (resposta ao artigo 26.º-A da base instrutória). 42. Dado a Companhia de Seguros […] S.A, integrar o designado Grupo C.[…] e, por isso, dispor de seguros Ramo Vida Grupo destinado a clientes da 1.ª ré, esta informou o autor de que poderia contratar esse seguro junto daquela seguradora (resposta ao artigo 28.º da base instrutória). 43. O autor e sua mulher aceitaram contratar com a 2.ª ré através dos serviços prestados pela 1.ª ré, nos moldes supra referidos em 33. (resposta ao artigo 31.º da base instrutória). 44. Os documentos e boletins de adesão ao seguro de vida grupo subscritos pelo autor e mulher foram entregues à 1.ª ré em 30-08-1999, mas por razões que não foi possível apurar, só forma introduzidos no sistema informático a 01-09-1999 (resposta ao artigo 34.º da base instrutória). 45. Habitualmente, os registos de aquisição e hipoteca demoram entre um e dois meses (resposta ao artigo 35.º-A da base instrutória). 46. A 2.ª ré pertence ao Grupo C.[…], que esta nos seus balcões promove os seguros da ré seguradora conexionados com a actividade da 1.ª ré, procede à respectiva angariação de clientes, de quem recebe toda a documentação necessária à realização dos respectivos contratos de seguro, que veicula para a 2.ª ré (resposta ao artigo 37.º da base instrutória). 47. Os “boletins de adesão” ao Seguro de Vida Grupo deram entrada nos serviços da ré Companhia de Seguros […][7] em 03-09-1999 (resposta ao artigo 39.º da base instrutória). 48. Relativamente aos elementos clínicos respeitantes a D. Maria […] faltava o ECG com prova de esforço (resposta ao artigo 40.º da base instrutória). 49. Dependendo a aceitação da pretendida adesão ao Seguro de Vida Grupo de exames médicos entendidos necessários, os serviços da Ré Companhia de Seguros […] S.A., aguardaram pela recepção daquele ECG durante alguns dias (resposta ao artigo 41.º da base instrutória). 50. Não tendo sido recebido tal exame, foi submetida toda a documentação recebida à apreciação do Gabinete Clínico do Ramo Vida da Companhia de Seguros […], S.A., o qual, em 20-09-1999, emitiu parecer nos termos do escrito de fls. 69vº (enunciando a falta de exames médicos respeitantes a ao autor e sua mulher) (resposta ao artigo 42.º da base instrutória). 51. Solicitados estes exames médicos ao autor e sua falecida mulher, foi recebido pela ré Companhia de Seguros […] S.A., em 15-10-1999, o ECG com prova de esforço respeitante à Maria […], exame esse com data de 30-6-1999 (resposta ao artigo 43.º da base instrutória). 52. Em 22-10-1999, o Gabinete Clínico do Ramo Vida considerou aceitável o pedido de adesão relativo a D. Maria […] (resposta ao artigo 44.º da base instrutória). 53. Porque se tratava de Pessoa Segura Relacionada, a aceitação do seguro ficou pendente, a aguardar a decisão final acerca do pedido de adesão do autor, Pessoa Segura Principal (resposta ao artigo 45.º da base instrutória). 54. Em 05-11-1999, após a recepção do exame médico __ ecografia abdominal __ respeitante ao autor, foi, então, aceite a adesão deste e, consequentemente, o seguro pretendido (resposta ao artigo 46.º da base instrutória). 55. Ao assinalar-se, no “boletim de adesão”, o início do contrato como data da escritura, apenas se teve em vista esclarecer que, aceite a adesão em momento anterior, o início da cobertura sempre coincidiria com a data da escritura e nunca se iniciaria antes (resposta ao artigo 47.º da base instrutória). 57. Na sequência da comunicação supra referida em 26., a 2.ª ré estornou a totalidade dos prémios recebidos (resposta ao artigo 48.º da base instrutória). 58. O autor, com início reportado a 01-06-2001, foi admitido na apólice de Seguro Vida Grupo da 2.ª ré (resposta aos artigos 50.º e 51.º da base instrutória). * 1. A ampliação da matéria de facto: […] B) De direito: 1. A existência do seguro à data do óbito da esposa do autor: Face à matéria de facto provada supra descrita em II. A) pontos 5., 8. a 14., 34. a 37., 42. a 55. verifica-se que a ré pertence ao Grupo C.[…], que esta nos seus balcões promove os seguros da ré seguradora conexionados com a actividade da 1.ª ré, procede à respectiva angariação de clientes, de quem recebe toda a documentação necessária à realização dos respectivos contratos de seguro, que veicula para a 2.ª ré, sendo neste âmbito que, para além do empréstimo, contactou com o autor e mulher deste. O autor e sua mulher aceitaram contratar com a 2.ª ré através dos serviços prestados pela 1.ª ré, nos moldes referidos. Constata-se ainda, que, entre Maio de 1999 e meados de Agosto de 1999, o autor e sua esposa reuniram a documentação exigida para a escritura pública e efectuaram exames médicos e análises clínicas solicitadas pela 1.ª ré, e constantes da lista de fls. 34 (doc. 2). Em data incerta de Agosto, antes de 30, o autor deslocou-se ao balcão da 1.ª ré, para entrega de documentos, sendo-lhe referido que faltava uma radiografia ou análise. No dia 30-08-1999, o autor submeteu a documentação indicada, destinada a instruir o pedido de adesão ao seguro de vida no balcão da 1.ª ré. Tal documentação foi aceite. E em 30-08-1999, o autor e a esposa subscreveram as propostas de adesão ao seguro do Ramo Vida Grupo, correspondente ao escrito de fls. 36, no qual não se indica o início do contrato. O processo foi introduzido no sistema informático a 01-09-1999. Os “boletins de adesão” ao Seguro de Vida Grupo deram entrada nos serviços da ré Companhia de Seguros […] em 03-09-1999. Relativamente aos elementos clínicos respeitantes à esposa do autor […] faltava o ECG com prova de esforço. Dependendo a aceitação da pretendida adesão ao Seguro de Vida Grupo de exames médicos entendidos necessários, os serviços da Ré Companhia de Seguros […] S.A., aguardaram pela recepção daquele ECG durante alguns dias. Não tendo sido recebido tal exame, foi submetida toda a documentação recebida à apreciação do Gabinete Clínico do Ramo Vida da Companhia de Seguros […] S.A., o qual, em 20-09-1999, emitiu parecer nos termos do escrito de fls. 69vº (enunciando a falta de exames médicos respeitantes a ao autor e sua mulher). Solicitados estes exames médicos ao autor e sua falecida mulher, foi recebido pela ré Companhia de Seguros […], S.A., em 15-10-1999, o ECG com prova de esforço respeitante à D. Maria dos Ramos, exame esse com data de 30-6-1999. Em 22-10-1999, o Gabinete Clínico do Ramo Vida considerou aceitável o pedido de adesão relativo à esposa do autor. Porque se tratava de Pessoa Segura Relacionada, a aceitação do seguro ficou pendente, a aguardar a decisão final acerca do pedido de adesão do autor, Pessoa Segura Principal. Dos factos acima descritos, extrai-se que o autor e a sua esposa entregaram no balcão da ré C.[…] toda a documentação exigida para o denominado contrato de seguro “Ramo Vida Grupo”, incluindo o ECG com prova de esforço relativo à esposa do autor em 30-08-1999, como demonstra, nomeadamente, a sua ida por duas vezes ao balcão da C.[…] e de, na segunda vez, esta ter aceite a documentação, e do autor e a esposa terem, nessa segunda vez, subscrito as propostas de adesão ao denominado seguro “Ramo Vida Grupo”. É certo que quando os “boletins de adesão” ao Seguro de Vida Grupo deram entrada nos serviços da ré […] em 03-09-1999 faltava o ECG com prova de esforço relativo à esposa do autor. Mas é à ré seguradora, ou à C.[…] que impulsionadora-promotora dos seguros […] conexionados com a sua actividade, que cabe o ónus de confirmar, dentro de 15 dias após a recepção das propostas de seguro, se tem ou não todos os elementos para avaliar o risco (n.º 1 do art.º 17 do Dec. Lei n.º 176/95, de 26-07). Ora as propostas de adesão ao seguro Ramo Vida foram subscritas e entregues pelo autor e esposa, no balcão da C.[…], em 30-08-1999, e só em 07-10-1999 é que a ré seguradora, pela 1.ª vez contacta directamente o autor e lhe pede o ECG com prova de esforço relativo à sua esposa [cfr. ponto 16. da matéria de facto provada supra descrita em II. A)]. Mas mais, a falta em questão não pode prejudicar autor e favorecer a ré seguradora. Esta e a C.[…] inserem-se no mesmo grupo. A C.[…], nos seus balcões, promove os seguros da ré seguradora conexionados com a sua actividade, e procede angariação de clientes para a ré seguradora, de quem recebe toda a documentação necessária à realização dos respectivos contratos de seguro, que depois remete para a ré seguradora, sendo neste âmbito de impulsionadora-promotora que a C.[…] contratou com o autor e a esposa deste dois contratos: o mútuo e o seguro. A boa fé objectiva impede-a de, por um lado, tirar proveito dum seguro cujo processo de constituição é conduzido pela C.[…], e, por outro de se esquivar invocando que o mesmo seguro a não vincula, porque a não entrega do ECG com prova de esforço foi um facto praticado pela C.[…]. Constitui doutrina pacífica que a natureza de um contrato não corresponde necessariamente à designação que lhe foi dada pelas partes, à qualificação jurídica que dele fizeram. A qualificação que releva é aquela que o intérprete venha a fazer de harmonia com a lei (art.ºs. 236º e segs. do Cód. Civil), muito embora esta possa vir a ser diferente da adoptada pelas partes. A qualificação é matéria de direito, sob a qual o tribunal não está vinculado à denominação dada pelas partes ao contrato. O contrato de seguro individual é efectuado sobre uma pessoa segura ou conjuntamente sobre várias pessoas seguras [art.º 1º al. f) i) e iiI) do Dec. Lei n.º 176/95, de 26-07]. O seguro de grupo é o seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador de seguro por um vínculo ou interesse comum [art.º 1º al. g) do Dec. Lei n.º 176/95, de 26-07], podendo ainda dividir-se em contributivo e seguro de vida não contributivo [art.º 1º als. h) e i), respectivamente, do Dec. Lei n.º 176/95, de 26-07]. O contrato de seguro de grupo, pressupõe a diferenciação entre os segurados e o tomador do seguro. Aquelas são um grupo de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum [art.º 1º al. g) do Dec. Lei n.º 176/95, de 26-07]. O seguro de grupo é formalizado através de uma única apólice, garantindo determinado esquema de coberturas estabelecido de acordo com um critério objectivo e uniforme não dependente exclusivamente da vontade da pessoa segura. A seguradora, com base nos boletins de adesão dos candidatos à participação no contrato, emite, por cada pessoa segura, um certificado individual ou outro documento comprovativo de inclusão no grupo seguro, de que constem os elementos de identificação de pessoa segura e a designação dos beneficiários[8]. No “ramo vida”, o tomador do seguro há-de ser: a) uma pessoa colectiva de direito público ou privado; b) uma entidade empresarial; uma entidade ligada às pessoas seguras por um vínculo ou interesse comum anterior e estranho à realização do seguro, tais como associações culturais, desportivas, empresariais, sindicais ou outras (Norma n.º 16/95, de 12-09 do I.S.P.). Ora no caso dos autos o seguro cobria o risco (no caso de morte) do autor e da sua esposa. E isto enquadra-se no contrato de seguro individual, acima referido, em que o tomador é uma pessoa física. Assim sendo, e nos termos do art.º 17º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 176/95, de 26-07, e no silêncio da seguradora, por 15 dias, após a recepção da proposta de seguro, considera-se celebrado o contrato nos termos propostos. Considerando-se como proposta de seguro o formulário normalmente fornecido pela seguradora para contratação do seguro (n.º 2 do mesmo art.º 17º). Uma vez que o autor e a esposa subscreveram as propostas de adesão ao seguro Ramo Vida em 30-08-1999, no balcão da C.[…], e estes “boletins de adesão” com o formulário da ré seguradora deram entrada nos serviços desta em 03-09-1999, atento o quadro acima descrito, em que a ré Seguradora e a ré C.[…] funcionam, no que respeita aos seguros daquela conexionados com a actividade desta, tem de se ter como concluído o contrato de seguro em 15-09-1999, ou, mesmo que assim não fosse __ e cremos que é, pelos motivos referidos __, teria de se ter como concluído em 18-09-1999 (Sexta-Feira). Muito embora o contrato de seguro seja um contrato formal (art.º 423º do Cód. Com.), e a ré seguradora só tenha aceite a adesão em 05-11-1999 [cfr. ponto 54. da matéria de facto provada supra descrita em II. A)], e portanto a apólice foi emitida em data muito posterior a 15-09-1999 ou 18-09-1999, data em que o contrato foi concluído, certo é que esta emissão de apólice tem de ser conexionada e temperada com o que resulta do art.º 17º do Dec. Lei n.º 176/95, de 26-07. E desta ligação e tempero, resulta que, neste caso, o silêncio da seguradora dispensa a forma do contrato, que de outro modo seria exigida, a conclusão do contrato. Face à matéria de facto provada supra descrita em II. A) pontos 5. e 32., constata-se que o autor e a sua esposa pretenderam que o seguro de vida se iniciasse com a data do contrato de mútuo, e que este estivesse dependente da existência do contrato de seguro. O que foi aceite por ambas as rés. Donde resulta que, entre as partes, foi celebrada uma união ou coligação de contratos: o contrato de mútuo e o contrato de seguro ligados entre si por um nexo funcional. Mantendo embora a sua autonomia, o contrato de mútuo surge configurado na dependência do contrato de seguro. A constituição daquele depende da existência deste. O que significa, face este a vínculo, que a validade do contrato de mútuo estava dependente da vigência do contrato de seguro. Uma vez que a celebração do contrato de mútuo ocorreu em 24-09-1999 [cfr. pontos 13. e 14. da matéria de facto provada supra descrita em II. A)] tem, pois, de se ter o contrato de seguro como concluído em 24-09-1999, face à dita união ou coligação de contratos. Tendo a esposa do autor falecido em 05-10-1999 [cfr. ponto 15. da matéria de facto provada supra descrita em II. A)], há que concluir que o contrato de seguro estava em vigor à data em que se verificou o sinistro (morte). Procede, pois, o recurso com este fundamento. * 2. A responsabilidade solidária das rés: Os pressupostos da responsabilidade civil contratual[9] (art.ºs 798º e segs. do Cód. Civil), como será a das rés se se verificarem os respectivos pressupostos, visto que então se estará perante a falta de cumprimento de obrigações emergentes de um contrato[10], são os seguintes: 1) um facto (falta de cumprimento das obrigações emergentes de um contrato); 2); a ilicitude; 3) culpa[11]; 4) dano; 5) e um nexo de causalidade entre a um facto (falta de cumprimento das obrigações emergentes de um contrato) e o dano[12]. Atento o supra exposto em II. B) 1. (« A existência do seguro à data do óbito »), o contrato de seguro estava em vigor à data do óbito da esposa do autor. As rés recusaram reconhecê-lo, já que sustentaram que o mesmo não estava em vigor. A ré seguradora recusou-se a realizar a prestação que emergia do contrato de seguro e a que se vinculou. Há, portanto, um incumprimento ilícito. E a culpa presume-se (art.º 799º, n.º 1 do Cód. Civil). Por as rés não terem aceite a existência do contrato de seguro e por a ré seguradora não ter realizado a prestação a que se vinculou com o contrato de seguro, após o autor lhe ter comunicado o óbito da sua esposa, ocorrido em 05-10-1999, e comunicado em Dezembro de 1999 __ após o autor estar na posse da documentação relativa à morte da sua esposa, designadamente do relatório da autópsia realizada no Hospital de Santa Maria, em Lisboa [cfr. pontos 20. e 40. da matéria de facto provada supra descrita em II. A)] __, o autor teve de continuar a pagar à ré C.[…] a amortização do empréstimo, pagando capital e juros. O autor sofreu, pois, estes prejuízos. E verifica-se o nexo de causalidade adequada entre o incumprimento ilícito das rés e os prejuízos sofridos pelo autor. Verificam-se, assim, todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual acima enunciados. Há, pois, obrigação de indemnizar (art.ºs 798º e 562º do Cód. Civil). E a reconstituição natural é perfeitamente possível, e pode reparar integralmente os danos, nada obstando à execução específica da obrigação não cumprida, já que se pode obter o mesmo resultado que o cumprimento voluntário e o autor obter a realização da prestação na forma originária (art.º 566º do Cód. Civil). Porque o contrato de seguro é um contrato comercial (art.º 425º do Cód. Comercial), a obrigação das rés é solidária (art.º 100º do Cód. Comercial). Procedem, pois, os pedidos supra descritos em I. 1. alíneas a) e b). O que não significa, obviamente, que o autor esteja pedir para ficar com a casa, a pedir para não pagar o empréstimo, e a pedir a condenação da C.[…] a pagar-lhe ainda o valor do empréstimo, como, exageradamente, a C.[…] diz. O autor apenas pede o que pede e não tudo isto, como diz a ré C.[…]. O autor apenas pede que lhe seja paga a importância correspondente ao capital mutuado, que o seguro cobria, por ser o montante que ainda deve à ré C.[…] e bem assim as prestações que continuou a pagar à ré C.[…] e que não deveria ter continuado a pagar, bem como os respectivos juros (cfr. art.ºs 57º e 58º do petição inicial). Procede, pois, também o recurso com este fundamento. *** III. Decisão: Assim e pelo exposto, acordam em julgar procedente a apelação interposta pelo autor, e, consequentemente, revogam a sentença recorrida, e condenam agora as rés nos pedidos supra descritos em I. 1. alíneas a) e b)[13]. Custas pelas rés, solidariamente. Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). Lisboa, 5 de Junho de 2007 (Arnaldo Silva) (Roque Nogueira) (Pimentel Marcos) ________________________________________________________________________________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs. Cfr. ainda, v. g., Manuel Rodrigues, Dos Recursos – 1943 (apontamentos de Adriano Borges Pires), págs. 5 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Ed. da A.A.F.D.L. – 1982, págs. 239 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19. [4] Cfr. supra nota 3. [5] A sentença recorrida cometeu aqui um lapso ao transcrever a alínea T) dos factos assentes. Nesta alínea refere-se a data de 22-11-1999 e não 22-1-1999, como se descreveu na sentença. Por se tratar de um manifesto lapso, corrigiu-se no ponto 19. da matéria de facto provada o lapso. [6] A sentença recorrida, na fundamentação de facto (Parte II) omitiu a descrição destes factos, que, no entanto, deu como provados, como se vê a fls. 238 do autos. Por isso descrevem-se aqui, tanto mais que o autor lhe faz referência, nas suas alegações (fls. 300 dos autos), como sendo, na sua perspectiva, matéria de facto relevante. [7] Na sentença recorrida omitiu-se “Companhia de Seguros […] SA”. Mas trata-se de um lapso manifesto, porque o artigo 39º da b.i. contem a referência expressa à ré “Companhia de Seguros […], SA”, e o mesmo artigo foi dado como « provado ». (cfr. fls. 149 e 239). [8] Vd. Instituto de Seguros de Portugal, in http://www.isp/NR/exeres/, etc. [9] Não obstante a falta de rigor técnico a expressão está há muito consagrada pelo uso linguístico dos autores e dos tribunais. Vd. A. Varela, Das Obrigações em Geral , 6.ª Ed., Liv. Almedina, Coimbra – 1989, pág. 490 nota 1. [10] A responsabilidade contratual consiste na violação de uma obrigação, que tanto pode resultar de um contrato, como de um negócio jurídico unilateral. Daqui a falta de rigor na sua designação. Cfr. supra nota 15. [11] Que se presume na responsabilidade contratual (art.º 799º, n.º 1 do Cód. Civil). Portanto é a este que cabe o ónus da prova de demonstrar que o não cumprimento (ou o cumprimento defeituoso) da obrigação não procedeu da sua culpa. Na responsabilidade extracontratual, delitual ou aquilina (art.ºs 483º e segs. do Cód. Civil) não é assim. Mas isto é só em princípio, porquanto há várias disposições que estabelecem presunções de culpa (art.ºs 491º; 492º, n.º 1 e 493º). Vd. Fernando Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Liv. Almedina, Coimbra – 1995, pág. 40. [12] O art.º 798º do Cód. Civil constitui a réplica, no plano contratual, do art.º 483º do Cód. Civil. Vd. Jorge Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Vol. II, Liv. Almedina, Coimbra – 1990, pág. 398; A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 2.ª Ed. Liv. Almedina, Coimbra – 1978, pág. 90. Quanto a este pressupostos vd. também, v. g., Dario Martins de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, Liv. Almedina, Coimbra – 1980, pág. 41. [13] Cfr. supra pág. 2. |