Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002030 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DESPEJO CESSÃO DE ARRENDAMENTO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199210060057881 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 C ART1093 N1 H. | ||
| Sumário: | I - O que conta é o espírito do quesito: se a ré,por si e para si, tinha (mantinha) armazém no arrendado. II - Tendo-se apurado que havia efectivamente armazém e armazenagem de bens, mas estes propriedade de terceiros, e não tendo a ré provado que mantivesse o armazém no seu próprio interesse/actividade comercial, não pode deixar de respigar-se que, então, a existência do armazém passou a acontecer no proveito e interesse desses terceiros. III - A ré não está ainda utilizante do armazém quando neste se contêm bens de terceiro, quando há mais de um ano no arrendado não é visto qualquer representante ou trabalhador da ré. IV - É irrefutável concluir-se que deixou de haver um nexo causal de utilização pessoal (própria) arrendatícia pela ré. | ||