Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057881
Nº Convencional: JTRL00002030
Relator: HUGO BARATA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESPEJO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RL199210060057881
Data do Acordão: 10/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 C ART1093 N1 H.
Sumário: I - O que conta é o espírito do quesito: se a ré,por si e para si, tinha (mantinha) armazém no arrendado.
II - Tendo-se apurado que havia efectivamente armazém e armazenagem de bens, mas estes propriedade de terceiros, e não tendo a ré provado que mantivesse o armazém no seu próprio interesse/actividade comercial, não pode deixar de respigar-se que, então, a existência do armazém passou a acontecer no proveito e interesse desses terceiros.
III - A ré não está ainda utilizante do armazém quando neste se contêm bens de terceiro, quando há mais de um ano no arrendado não é visto qualquer representante ou trabalhador da ré.
IV - É irrefutável concluir-se que deixou de haver um nexo causal de utilização pessoal (própria) arrendatícia pela ré.