Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025909 | ||
| Relator: | PALHA DA SILVEIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199906020017242 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART351 N1. | ||
| Sumário: | Com a alteração ao art. 351º, nº 1, do Código de Processo Civil, introduzida pelo Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12/12, os embargos de terceiro deixaram de constituir um meio exclusivamente defensivo da posse, passando a abranger a defesa de qualquer direito incompatível com a realização de uma diligência judicial. | ||
| Decisão Texto Integral: |