Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | É nulo o acto constitutivo das associações de direito privado que, ao abrigo do disposto nos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, sejam constituídas unipessoalmente (artigos 158.º-A, 280.º/1, 294.º, 295.º do Código Civil) (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Intentou o Ministério Público ao abrigo do disposto no artigo 158.º-A do Código Civil acção declarativa com processo ordinário contra a Associação de…. pedindo que se declare a nulidade do acto de constituição da ré comunicando-se subsequentemente a decisão às entidades referidas (Cartório Notarial Privado, Governo Civil de Lisboa, Registo Nacional de Pessoas Colectivas) considerando que tal acto incorreu em nulidade sendo insusceptível de conversão (artigos 280.º/1, 294.º, 295.º do Código Civil). 2. A razão da nulidade prende-se com o facto de a associação ter sido constituída por uma pessoa apenas, M…. 3. O acto constitutivo assume natureza contratual e negocial pressupondo a existência de um conjunto de pessoas que se organiza por forma a poder assegurar a prossecução de determinados fins. 4. A acção, que não foi contestada, foi julgada procedente. 5. A Ré recorreu alegando que não existe, no nosso ordenamento jurídico, qualquer disposição legal que estabeleça um número mínimo de pessoas para a outorga do título de constituição de uma associação não tendo, por isso, sido desrespeitada nenhuma norma de natureza imperativa; a pluralidade de pessoas releva apenas para que a associação possa prosseguir os fins para que foi constituída, admitindo a lei a constituição de associação por diploma legislativo (Lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro) sem a menção de qualquer associado; da escritura apenas deve constar o que consta do artigo 167.º do Código Civil, não se referindo a lei ao número mínimo de pessoas que devam intervir no acto de constituição, adquirindo-se a qualidade de associado por adesão à associação. A regra é a de que os associados integram a associação em momento diferente do da formalização da respectiva constituição. Apreciando: 6. Remete-se para a decisão proferida no que respeita à matéria de facto (artigo 713.º/6 do C.P.C.) 7. A lei não diz expressamente que a constituição de uma associação exige pluralidade de associados. 8. No entanto, o artigo 167.º /1 do Código Civil refere que “ o acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social […]” o que logo inculca a ideia de que o acto de constituição de uma associação é necessariamente um acto colectivo, não sendo admissível que seja um acto singular. 9. Discute-se, na doutrina, se o acto constitutivo é um contrato ou um acto não contratual, a que se chama acto colectivo. 10. Oliveira Ascensão parece afastar a natureza contratual do acto constitutivo das associações, mas, reconhecendo que as ‘pessoas marcham paralelamente para um objectivo comum’ (Teoria Geral do Direito Civil, Vol I, 1997, pág. 287) considera que “ isto significa que, ao menos aqui, nos surge com muita clareza a configuração do acto constitutivo como acto colectivo” (loc. cit., pág. 287). 11. Assim sendo, os acidentes de natureza substantiva, que afectem a posição de um dos associados, não põem em causa o acto global, o que não quer dizer que a lei admita a subsistência de uma associação unipessoal, exigindo-se o prazo de seis meses para reconstituição da pluralidade (artigo 1007.º, alínea d) do Código Civil aplicável por analogia às associações: loc. cit., pág. 290). 12. Ora se a lei não admite a subsistência de uma associação unipessoal, hipótese que vale para o caso de o número de associados supervenientemente se reduzir, designadamente por se constatar que está inquinada uma das participações do associado no acto constitutivo, seria ilógico que permitisse ab initio a existência de situação que é determinativa da dissolução da associação ( artigo 1007.º,alínea d) do Código Civil). 13. O facto de o Prof. Oliveira Ascensão aceitar que a ocorrência de uma situação superveniente que desencadeia a redução da pluralidade de sócios não implica a extinção imediata da associação, não quer dizer que reconheça como válido o acto constitutivo singular ab initio. 14. Não é aceitável que se considere validamente constituída uma associação e simultaneamente se considere que a associação, assim constituída, está condenada à dissolução. 15. A letra da lei aponta para um acto constitutivo plural, a pluralidade traduz um pressuposto assumido pela própria lei, atento o seu regime. 16. Carvalho Fernandes (Teoria Geral do Direito Civil, Lex, 1995, Vol I, 2º edição, pág 463) refere que “ a constituição de uma associação assenta […] na existência de um grupo de pessoas que se associam para a realização de determinados fins. A lei civil, ao traçar o regime geral das associações, não se ocupa especificamente deste ponto. Ele não deixa, contudo, de estar pressuposto no n.º 1 do artigo 167.º, quando nele se determina que o acto de constituição deve especificar ‘ os bens com que os associados concorrem para o património social’. Em suma, ao constituir-se uma associação tem de existir, desde logo, um corpo social constituído pelos associados que tomam a iniciativa de a formar. Por isso mesmo, acontece com frequência, na prática, esses associados tomarem a designação de fundadores, estando-lhe, por vezes, reservados direitos, mas também vinculações especiais em relação aos demais. Nem o Código Civil, nem o Decreto-lei n.º 594/74, na parte ainda em vigor, exigem um número mínimo de associados, quer no momento da constituição da associação, quer em momento posterior, ou seja, durante a sua vida. Entretanto, a própria ideia de associação sugere uma pluralidade de pessoas e, embora só a falta de todos os associados determine a extinção da associação (alínea d) do n.º1 do artigo 182.º), a admissibilidade de uma associação unipessoal não é por certo a hipótese que preside ao seu regime”. 17. Heinrich Horster (A parte Geral do Código Civil Português, Almedina, 2003, 401/402) salienta que a lei […] não prevê um número mínimo de associados ( nem na fase de constituição nem posteriormente). Podia pensar-se que deviam ser pelo menos dois, ou que podia ser suficiente até a existência de um associado só (artigo 182.º/1, alínea d); no entanto, com apenas um ou dois associados não é possível preencher os requisitos mínimos obrigatórios do artigo 167.º/1 que pressupõe uma pluralidade maior de associados. Os órgãos aí previstos devem funcionar independentemente entre si ( um dos órgãos destina-se a fiscalizar o outro!), de maneira que o número mínimo de associados no momento da constituição da associação terá de ser, pelo menos, seis( duas vezes três) 18. As sociedades unipessoais constituem uma realidade do mundo das sociedades e, quanto a elas, sempre se poderá dizer que “ a sociedade unipessoal tem, indirectamente embora, uma pluralidade de sócios: os sócios da sociedade que constituiu ou domina a sociedade unipessoal” (Brito Correia, Direito Comercial, edição da A.A.F.D.L:, 1993, 2º Volume, pág. 223), afirmação que retira força ao argumento da recorrente de que não faz sentido admitir a lei sociedades unipessoais e não admitir a constituição e subsistência de uma associação apenas por um sócio 19. A possibilidade a associação, durante a sua vida, ver aumentado o número de associados não releva para a questão de saber se ela pode ser constituída apenas com um associado e é disso que se trata aqui. 20. A referência ao Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro que criou a Ordem dos Notários e aprovou o respectivo Estatuto, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, não releva para o caso em apreço que trata da constituição de uma associação privada. Concluindo: É nulo o acto constitutivo das associações de direito privado que, ao abrigo do disposto nos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, sejam constituídas unipessoalmente (artigos 158.º-A, 280.º/1, 294.º, 295.º do Código Civil) Decisão: nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida Custas pelo recorrente Lisboa, 15 de Maio de 2008 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |