Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060992
Nº Convencional: JTRL00003525
Relator: LOPES PINTO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
DIREITO DE PROPRIEDADE
REGISTO
Nº do Documento: RL199211050060992
Data do Acordão: 11/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN NOÇÕES PAG120. L CARDOSO IN M ACÇÃO EXECUTIVA PAG387.
V SERRA IN RLJ 97/12.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART463 N1 ART479 N2 ART1033 N1 ART1040 ART1041 N1 N2 ART701 ART687 N3 ART691 N1 ART474 N1 ART825 N2 ART864 N1 A ART1042.
CCIV66 ART1691 N1 D ART1285.
CCOM888 ART10 ART15.
CSC86 ART5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1963/06/14 IN BMJ N128 PAG471.
AC RP DE 1989/06/22 IN CJ ANO1989 T3 PAG221.
Sumário: I - Os embargos de terceiro são meios de defesa da posse e não da propriedade;
II - O disposto no artigo 479, n. 2 do Código de Processo Civil
é aplicável ao processo de embargos de terceiro ex-vi dos artigos 1042, alínea a) e 1033, n. 1 e 463, n. 1, todos do mesmo diploma;
III - Assim, apesar do despacho de recebimento, nada impede que os embargos sejam julgados improcedentes no saneador - sentença, não havendo, com isso, violação de caso julgado formal;
IV - O disposto no artigo 1041, n. 1 do Código de Processo Civil aplica-se às aquisições registadas.