Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044166
Nº Convencional: JTRL00000088
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
RENDA
ACTUALIZAÇÃO
COMPROPRIETÁRIO
Nº do Documento: RL199207020044166
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 7517/90
Data: 11/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART985 ART1022 ART1038 ART1093 N1 ART1407.
DL 436/83 DE 1983/12/19 ART 10 N1.
CPC67 ART456 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1986/02/27 IN CJ ANOXI T1 PAG109.
AC RL DE 1985/01/10 IN CJ ANOX T1 PAG142.
AC RL DE 1989/12/21 IN CJ ANOXIV T5 PAG143.
SENT DE 1978/01/25 IN CJ ANOIV PAG1369.
Sumário: I - Quando um prédio arrendado pertence a vários comproprietários a renda deve ser paga aquele que, por acordo dos demais, exerce funções de administrador da coisa comum.
Na ausência de estipulação sobre a forma de administração a renda poderá ser validamente paga a qualquer deles de uma vez só, não sendo o arrendatário compelido a pagar a renda por partes, ou seja, pagar a cada comproprietário o que proporcionalmente lhe corresponde no todo.
II - O "aviso" a que se alude no artigo 10 do Decreto-lei n. 436/83 de 1983/12/19 não tem a natureza de uma declaração negocial sendo antes uma mera manifestação de vontade que tem de ser levada ao conhecimento do senhorio, bastando que avise um dos comproprietários a quem pagava a renda ou que se lhe dirigiu a exigir o pagamento da renda actualizada.
III - Só deverá ser punido como litigante de má fé o que desenvolve uma lide essencialmente dolosa (com dolo substancial ou dolo instrumental) e não meramente culposa, mesmo que ousada ou temerária.
Decisão Texto Integral: