Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000088 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ RENDA ACTUALIZAÇÃO COMPROPRIETÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199207020044166 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7517/90 | ||
| Data: | 11/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART985 ART1022 ART1038 ART1093 N1 ART1407. DL 436/83 DE 1983/12/19 ART 10 N1. CPC67 ART456 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/02/27 IN CJ ANOXI T1 PAG109. AC RL DE 1985/01/10 IN CJ ANOX T1 PAG142. AC RL DE 1989/12/21 IN CJ ANOXIV T5 PAG143. SENT DE 1978/01/25 IN CJ ANOIV PAG1369. | ||
| Sumário: | I - Quando um prédio arrendado pertence a vários comproprietários a renda deve ser paga aquele que, por acordo dos demais, exerce funções de administrador da coisa comum. Na ausência de estipulação sobre a forma de administração a renda poderá ser validamente paga a qualquer deles de uma vez só, não sendo o arrendatário compelido a pagar a renda por partes, ou seja, pagar a cada comproprietário o que proporcionalmente lhe corresponde no todo. II - O "aviso" a que se alude no artigo 10 do Decreto-lei n. 436/83 de 1983/12/19 não tem a natureza de uma declaração negocial sendo antes uma mera manifestação de vontade que tem de ser levada ao conhecimento do senhorio, bastando que avise um dos comproprietários a quem pagava a renda ou que se lhe dirigiu a exigir o pagamento da renda actualizada. III - Só deverá ser punido como litigante de má fé o que desenvolve uma lide essencialmente dolosa (com dolo substancial ou dolo instrumental) e não meramente culposa, mesmo que ousada ou temerária. | ||
| Decisão Texto Integral: |