Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
963/18.0TELSB-B.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES A DÉBITO DAS CONTAS BANCÁRIAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: – A medida de suspensão temporária da execução de operações a débito das contas bancárias é uma medida de natureza preventiva e repressiva, nomeadamente de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, o que só pode ser alcançado de forma eficaz com medidas próprias, como a decretada, de forma a evitar que o agente faça desaparecer os valores detectados, nomeadamente através de transferências internacionais facilmente exequíveis, em particular quando podem estar em causa agentes experientes em actividades económico-financeiras internacionais.

– Compreende-se que não seja exigida a constituição de arguido, pois não está em causa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, mas antes um instrumento do regime específico de obtenção de prova instituído para superar alguns pontos de bloqueio na investigação da criminalidade económico-financeira organizada.

– A alegada facturação manipulada, existência de sociedade off-shore criada pelo visado e pela qual o mesmo teria transferido a importância reportada nos autos constituem indícios suficientes para formar um juízo de suspeita suficientemente fundado para justificar restrição dos direitos do visado através desta medida de obtenção de prova e, reconhecendo-se como fundada a suspeita do dinheiro em causa ter origem ilícita, é indiscutível a necessidade da medida decretada, pois para investigação do crime de branqueamento de capitais é essencial a investigação dos movimentos financeiros.

Este crime de branqueamento constitui criminalidade derivada, só havendo necessidade de “branquear” dinheiro se ele provier de actividades primitivamente ilícitas, estas podem não estar sob a alçada da nossa ordem jurídica, mas tendo os movimentos financeiros ocorrido em Portugal, não há dúvida sobre a justificação da intervenção do nosso direito penal, através da punição do branqueamento, pois com essa punição visa-se proteger a sociedade, o Estado e as suas instituições contra o uso das fortunas ilicitamente acumuladas, que podem corromper e contaminar as próprias estruturas do Estado e as actividades comerciais e financeiras legítimas.

Decisão Texto Parcial: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:



Iº–1.– Nos autos de inquérito da Comarca de Lisboa nº963/18.0TELSB (Actos Jurisdicionais – JIC Lisboa – J2), o Mmº Juiz, na sequência de promoção do Ministério Público, por despacho de 15Nov.18, decidiu:
“…

I.–
Segredo de Justiça
O Ministério Público determinou a aplicação aos autos do segredo de justiça, de acordo com o disposto no art. 86.°, n.°3, do Código de Processo Penal (na versão em vigor, introduzida pela Lei n°48/2007 de 29 de Agosto), uma vez que o conhecimento da investigação e seu desenvolvimento é apto a colocar decisivamente em causa os interesses da investigação e requereu a sua validação.
Para este efeito estabelece tal disposição que o Juiz de Instrução deve validar a decisão do Ministério Público de sujeição dos autos a segredo de justiça, durante o inquérito.
Considerando que não exige o Código de Processo Penal a concordância do Juiz de Instrução Criminal, apenas a sua validação, valido a mencionada decisão do Ministério Público, uma vez que a mesma é tempestiva e encontra-se fundamentada.
II.–
Face aos elementos existentes nos autos e que conduziram à ordem de suspensão provisória da execução de operações de débito da conta bancária nos termos que constam de fls. 50 a 53, por considerar indiciada a factualidade referida pelo Ministério Público na sua decisão (para a qual remeto em face da concordância), a qual é susceptível de se subsumir, designadamente, à incriminação de branqueamento de capitais prevista no art.368°-A do Código Penal (justificativo da decisão tomada), ponderando os elementos documentais de prova apresentados, os quais referem movimentação bancária aparentemente consistente com a actividade ilícita descrita, confirmo a ordem de suspensão dos movimentos a débito sob todos os activos já depositados ou que venham a ser creditados/depositados no Banco X, incluindo contas bancárias, seguros, valores mobiliários ou quaisquer aplicações financeiras, tituladas ou em que sejam intervenientes, a qualquer título, A.  ou B. ou C. , nomeadamente a conta bancária n.° ...até ao dia 14 de Fevereiro de 2019 (art°s 47° a 49° da Lei n.° 83/2017 de 18 de Agosto e 4o da Lei 5/2002, de 11/01).
Comunique de imediato nos termos promovidos ao BST.
Devolva ao DCIAP
….”.

Em 14Fev.19, também na sequência de promoção do Ministério Público, o Mmº Juiz decidiu:
“….

A decisão sobre a apreensão de bens durante o inquérito pertence, em regra, ao Ministério Público, titular do inquérito, reservando a lei ao juiz tal decisão apenas quanto a bens existentes em bancos e outras instituições de crédito, nos termos do disposto no art. 181.° do Código de Processo Penal, e em outros lugares reservados, como resulta a contrario, do disposto nos arts. 268° e 269.° do Código de Processo Penal.
Assim, compete ao Ministério Público a decisão sobre a apreensão do imóvel que consta da anterior promoção.

Apreensão de saldo bancário.
O Ministério Público requereu que fosse determinada a apreensão de saldos de contas bancárias, seguros e outros produtos financeiros do suspeito e da sua família, nos termos do disposto no art. 181, n°1, do Código de Processo Penal.

Entende o Ministério Público que a factualidade descrita na anterior promoção se encontra devidamente indiciada e integra, para além da prática de um crime de burla previsto nos arts. 217.° e 218.° do Código Penal, de um crime de branqueamento de capitais, previsto no art. 368.°-A do Código Penal.

No entanto, não indica o Ministério Público de onde decorre a invocada indiciação.

Embora este tribunal não tenha competência internacional para a apreciação da incriminação de burla a título principal, na medida em que está em causa um possível crime ocorrido no estrangeiro, entre pessoas estrangeiras (não se vislumbrando outro fundamento de competência, de acordo com o disposto nos arts. 4.° a 6o do Código Penal), tal indiciação mostra-se relevante para o reconhecimento do tipo de crime de branqueamento de capitais, previsto no art. 368.°-A do Código Penal, eventualmente praticado em Portugal (estruturalmente autónomo).

Quanto a este ponto, atenta a data dos factos imputados ao suspeito, seria importante perceber qual o exacto estado de procedimento penal de autoridade estrangeira que se tenha pronunciado sobre tal questão (delimitando ou vinculando a causa), considerando que os factos ocorreram em 2017, e, por outro lado, com clareza que elementos suportam uma forte indiciação dos factos apresentados de modo objectivo e linear, tal como é apresentada a descrição pelo Ministério Público.

É que determina o art.181, do Código de Processo Penal que:
"O juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não esteiam depositados em seu nome."

No presente caso é pedida a apreensão de saldos bancários e outros produtos financeiros resultando da prova documental apresentada pelo Ministério Público indícios de que o montante depositado da referida conta podem derivar da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218.°, n.°2, a) do Código Penal e, por essa via, de branqueamento p. e p. pelo art. 368°-A n°s 1 a 3 do Código Penal, em virtude de o suspeito ter obtido o depósito mencionado, supostamente por engano astuciosamente provocado sobre as ofendida e de ter procedido à circulação dos valores obtidos nessa sequência (sendo este o aspecto relevante para a presente decisão).

O disposto no art. 181.° do Código de Processo Penal exige a necessidade da apreensão para efeito de prova ou para a descoberta da verdade, o que, neste caso concreto, não se verifica, pois os documentos correspondentes aos movimentos em causa podem ser juntos aos autos (podendo ser solicitado qualquer outro em falta), não sendo necessária, para esse efeito, a apreensão dos saldos bancários.

No entanto, de acordo com o disposto no art. 178.°, n.°1, do Código de Processo Penal, devem ser apreendidos os bens que constituam produto, lucro, preço ou recompensa de um crime, o que, neste caso concreto, se afigura ser constituído pelos saldos bancários e outros produtos financeiros em investigação.

Não estabelecendo a lei outro regime de procedimento e competências judiciárias, há que reconhecer que a apreensão de saldos bancários com os fundamentos previstos no art. 178.°, n.°1, do Código de Processo Penal, recorrendo o disposto no art. 181.° do Código de Processo Penal, na linha do disposto no art. 268.°, n.°1, c), do Código de Processo Penal e do art. 49.°, n.°6, da Lei n.° 83/2017 de 23 de Agosto, se encontra incluída na reserva jurisdicional para o efeito.

Portanto, a aplicação do disposto no art. 181.° do Código de Processo Penal, implica que a apreensão ali referida apenas possa ocorrer quando existirem fundados indícios da prática criminosa descrita.

Ora, se bem que as incongruências apresentadas pelo Ministério Público, constituam fundamento para o decretamento de uma medida de suspensão de operações bancárias atento o desconhecimento ou a inconsistência dos elementos apresentados pelo visado, já não se transformam automaticamente em vantagem decorrente de um engano astucioso, obtido de forma ilegítima, ou seja, sem que os negócios existentes entre o visado e as assistentes o justifique.

A indiciação sobre o percurso do dinheiro é distinta da indiciação sobre o motivo da sua obtenção, sendo certo que os sujeitos envolvidos não são desconhecidos ou isentos de qualquer relação jurídica entre si.

É este ponto que o tribunal entende não possibilitar a procedência da medida promovida pelo Ministério Público, de modo distinto da suspensão de operações bancárias que, permitindo acautelar a fuga de produto do crime de branqueamento de capitais, não exige um juízo de forte indiciação da criminalidade em causa mas de mera suspeita (não compete ao tribunal a apreensão de produtos de crimes não cometidos em Portugal, não tendo tal sido solicitado por autoridades estrangeiras).

Desta forma, embora seja de reconhecer que a nova regulamentação da Lei n.°83/2017 remete para o Código de Processo Penal, sem referência ao grau indiciário exigido, ao abrigo do disposto no art. 181.° do Código de Processo Penal, inexistem indícios fortes da factualidade indicada pelo Ministério Público.

Apenas por isso, indefiro por ora a promovida apreensão de saldos bancários e outros produtos financeiros.

II.–
Mantêm-se os pressupostos que conduziram à ordem de suspensão provisória da execução de operações a débito das contas bancárias referidas pelo Ministério Público em nome de A., B., e C., ou em que estes intervenham a qualquer titulo, bem como de todos os activos, seguros e aplicações financeiras que venham a verificar-se no Banco X pelo que, mantendo-se reconhecida a suspeita de verificação de factualidade, a qual é susceptível de indiciar a prática de condutas que integrem a incriminação de branqueamento de capitais, prevista no art. 368°-A do Código Penal, pelo que ao abrigo do disposto no art.49.°, n.°2 da Lei 83/2017 de 18 de Agosto, estando justificadamente em curso diligências essenciais de investigação, e decorrendo ainda o prazo de duração do inquérito, mantenho a confirmação da ordem de suspensão de operações a débito nas seguintes contas bancárias até 14 de Maio de 2019;
 – ...- Conta singular
 – …- Conta singular
– …- Conta singular (€)
 – …- Conta solidária
 – …- Conta singular (€)
Comunique de imediato nos termos promovidos.
….”.

2.– Destes despachos, recorre A., motivando o recurso, com as seguintes conclusões:
(…)

4.– Neste Tribunal, o Exmo Sr. Procurador-geral Adjunto apôs visto.

5.– Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.

6.– O objecto do recurso, tal como ressalta das respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da legalidade e adequação da medida de suspensão temporária da execução de operações a débito das contas bancárias referidas pelo Ministério Público em nome de A., B., e C., determinada e mantida pelos despachos recorridos.
*     *     *

IIº–1.– Em causa está a medida de suspensão temporária de execução de quaisquer operações a débito nas contas identificadas nos autos, determinada pelo Ministério Público, nos termos do art.48, nº1, da Lei nº83/17, de 18Ago., tendo o Mmo JIC, através dos despachos recorridos confirmado essa determinação e posterior renovação, nos termos do art.49, nºs1 e 2, do mesmo diploma legal.

A referida Lei nº83/17, como proclama o seu art.1 “…estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais.  … estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos …”.

É este regime legal o invocado nos dois despachos, em relação ao que, ao contrário do alegado, não suscita dúvidas a referência no primeiro dos despachos à Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro, pois esta insere-se num mesmo quadro jurídico, estabelecendo, além do mais, “…um regime especial de recolha de prova … relativa aos crimes de: …e) Branqueamento de capitais (art.1)”, que permite o Controlo de contas bancárias (art.4), obrigando a respectiva instituição de crédito a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes (nº1), o que pode incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados, quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais (nº4).

No caso, os autos iniciaram-se com comunicação da entidade bancária, nos termos do art.43, da Lei nº83/17 (Comunicação de operações suspeitas), onde se identificava uma conta aberta em 29Maio18, o respectivo titular e o recebimento de duas transferências a crédito no montante global de Usd 13 650 868, com origem em conta sediada em agência bancária de Miami, conta titulada por sociedade identificada nos autos e sediada nas Ilhas Virgens Britânicas.

Os elementos disponíveis nos autos, em particular o montante envolvido e o alegado pelo Ministério Público na decisão de suspensão decretada e confirmada pelo despacho recorrido, permitem aceitar como indiciados factos susceptíveis de integrar o crime de branqueamento de capitais (art.368-A, CP).

Reconhecendo que em relação à criminalidade económica e financeira, as clássicas medidas preventivas e repressivas previstas pelo C.P.P. não davam resposta adequada e suficiente, o legislador criou instrumentos preventivos e repressivos próprios, nos quais se integram a medida de suspensão temporária de execução de quaisquer operações a débito confirmada pelo despacho recorrido.

Alega o recorrente que com a medida decretada ficou impedido de gerir a sua vida quotidiana, incluindo familiar.

O nº5, do art.49, da Lei nº83/17, permite-lhe, no entanto, que “…através de requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual … a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa”, assim estando salvaguardados interesses relacionados com a vida privada dos visados, sendo evidente que para esse efeito nenhum cidadão carece de valores próximos dos que são objecto da medida decretada.

Não foi constituído arguido, mas, como refere o Ministério Público na resposta apresentada em 1ª Instância, a lei não o exige. Está em causa uma medida de natureza preventiva e repressiva, nomeadamente de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, o que só pode ser alcançado de forma eficaz com medidas próprias, como a decretada, de forma a evitar que o agente faça desaparecer os valores detectados, nomeadamente através de transferências internacionais facilmente exequíveis, em particular quando podem estar em causa agentes experientes em actividades económico-financeiras internacionais.

Compreende-se que não seja exigida a constituição de arguido, pois não está em causa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, mas antes um instrumento do regime específico de obtenção de prova instituído para superar alguns pontos de bloqueio na investigação da criminalidade económico-financeira organizada.

Ao contrário do alegado, não se reconhece que a mesma não respeite o ordenamento jurídico considerado na sua globalidade (regras do CPP e da CRP).

Desde logo, a medida tem prazos apertados que foram respeitados (art.49, nºs1 e 2, da Lei nº83/17).

Quanto aos indícios exigíveis, estando em causa um instrumento de recolha de prova, não faria sentido que fosse legalmente exigida a existência dessa forte indiciação, sob pena de se inverter a lógica do instrumento em causa, pois o que com ele se visa é exactamente a recolha de prova.

Como se exige em relação a outros meios de obtenção de prova (por exemplo intercepções telefónicas), basta que haja suspeitas da prática do crime (de catálogo) e de quem é ou são os seus agentes.
No caso, essas suspeitas existem e são fundadas, além dos montantes envolvidos não podem deixar de ser ponderadas a denúncia de alegadas falsificações e expedientes referidos na resposta do Ministério Público, dependentes de elementos probatórios a ser recolhidos junto de entidades de país estrangeiro, já requeridas por carta rogatória.

A denúncia apresentada, é certo que carece de prova não facilmente acessível ao Ministério Público, mas merecendo um juízo de coerência como é salientado pelo Ministério Público na sua resposta ao recurso (alegada facturação manipulada, existência de sociedade off-shore criada pelo visado e pela qual o mesmo teria transferido a importância reportada nos autos) é suficiente para formar um juízo de suspeita suficientemente fundado para justificar restrição dos direitos do visado através desta medida de obtenção de prova.

Reconhecendo-se com fundada a suspeita do dinheiro em causa ter origem ilícita, é indiscutível a necessidade da medida decretada, pois para investigação do crime de branqueamento é essencial a investigação dos movimentos financeiros.

Considerando a complexidade do caso, a confirmação da medida por três meses e posterior renovação por mais três meses (até 14 de Maio de 2019), além de necessária, apresenta-se como proporcional, pois a restrição que a mesma implica aos direitos do recorrente terá de ser considerada como inferior aos valores que com ela se pretendem assegurar (realização da justiça em relação a criminalidade económico-financeira).

Considerando a fase processual em que a medida é decretada, de recolha de prova, anterior à constituição de arguido e com uma exigência de indiciação inferior, não se reconhece a alegada violação do princípio da presunção de inocência (art.32, nº2, CRP), pois não existe sequer arguido constituído, em relação ao qual exista qualquer juízo de culpabilidade e as restrições aos direitos do visado estão justificadas pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

A remissão do art.49, nº7, para a legislação do processo penal não prejudica o decidido, pois tal remissão não pode pôr em causa um meio de obtenção de prova que a Lei nº83/17 pretendeu criar em relação a um concreto tipo de criminalidade.

Ao contrário do alegado, não se mostra violado o art.1, nº1, da Lei nº5/02, pois o crime que justifica a medida é o crime de branqueamento de capitais.

O crime de branqueamento constitui criminalidade derivada, só há necessidade de “branquear” dinheiro se ele provier de actividades primitivamente ilícitas, estas podem não estar sob a alçada da nossa ordem jurídica, mas tendo os movimentos financeiros ocorrido em Portugal, não há dúvida sobre a justificação da intervenção do nosso direito penal, através da punição do branqueamento, pois com essa punição visa-se proteger a sociedade, o Estado e as suas instituições contra o uso das fortunas ilicitamente acumuladas, que podem corromper e contaminar as próprias estruturas do Estado e as actividades comerciais e financeiras legítimas.

Em conclusão, a medida judicialmente confirmada, tem justificação legal e respeita os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
*     *     *


IVº–DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, negando provimento ao recurso de A. , acordam em confirmar o despacho recorrido.
Condena-se o recorrente em 3Ucs de taxa de justiça.


Lisboa, 7 de Maio de 2019



(Relator: Vieira Lamim)
(Adjunto: Ricardo Cardoso)


Decisão Texto Integral: