Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3244/2003-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Sumário: Constitui justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador a actuação da entidade patronal que consistiu em dar ordens para que “a autora mantivesse fechada a porta do seu gabinete e todas as solicitações dos colegas deviam ser por esta respondidas por escrito”, por tratar-se de uma conduta culposa, que visa atingir a trabalhadora na sua dignidade, assumindo carácter injurioso para com a autora, que se vê colocada numa situação vexatória relativamente aos seus colegas de trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

(A),  instaurou acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra (B),  pedindo a condenação da R. no pagamento à A. da quantia global de Esc. 10.212.599$00 (dez milhões, duzentos e doze mil e quinhentos e noventa e nove escudos), correspondente à soma dos créditos vencidos e não pagos no valor de Esc.855.079$00, da indemnização devida nos termos do art.º 13º, n.º 3, do DL 64-A/89, 27/02 no valor de Esc. 4.678.760$00, e da indemnização por danos morais no montante de Esc. 4.000.000$00, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde data do despedimento até integral e efectivo pagamento.

Alegou, para tanto, que esteve ao serviço da Ré desde 15 de Maio de 1989 até 20 de Janeiro de 1999, data em que comunicou a rescisão do seu contrato invocando justa causa, conforme carta junta a fls. 9 a 13, recebida pela Ré no dia 21.12.99, na qual alegou que a R., em 5 de Novembro de 1998, deslocou a A. do seu local de trabalho para uma despensa, sem condições adequadas para exercer as suas funções, e que foi esvaziada das funções que exercia as quais a Ré ordenou que passassem a ser exercidas por outros funcionários que haviam sido formados pela A., além de que a Ré deliberadamente reteve o pagamento de remunerações que lhe eram devidas.
No dia 28 de Dezembro de 1998, a A. foi informada pela secretária da administração da R:, (C), que, por determinação desta, deveria manter fechada a porta do seu actual local de trabalho, e que todas as solicitações de inter-ajuda entre a A. e os colegas deveriam por esta ser respondidas por escrito.
          Com as condutas acima descritas e melhor comprovadas na documentação junta a R. violou culposamente os direitos e garantias da trabalhadora previstos nos artºs. 18º,19º, als. a), b), c), d) e g), 21º, nºs. 1, als. a), b), c) e e), e 2 , todos da LCT - DL 49408 de 24/11/69, e art.º. 35º, n.º 1, als. a), b), d), e) e f), do DL 64-A, de 27/02, altamente ofensivas da sua honra e consideração e, consequentemente, geradoras de danos morais: não se perca de vista que a A. é uma trabalhadora altamente qualificada, com formação universitária, casada com um professor universitário, sendo uma pessoa muito conceituada no seu meio social.
A A. exercia as funções de consultora sénior, auferindo o salário bruto mensal de Esc. 265.000$00, acrescido de ajudas de custo no valor de Esc. 65.000$00 e subsídio de alimentação de Esc. 780$00/dia.
Sucede que a A., através do seu mandatário, quando pretendeu receber os créditos a que tinha direito, após a rescisão, verificou que o recibo que lhe apresentavam era de quitação total dos créditos sobre a R., e como esta se recusou a modificar o teor do recibo, não restou à A. outra coisa senão recusar o seu recebimento.
A R. ainda não liquidou os créditos vencidos reclamados no montante de Esc. 855.079$00, assim discriminados:
a) subsídio de férias de 1998                                         Esc. 265.000$00
b) férias de 1998 (salário base + ajudas de custo                        Esc. 330.000$00
c) remuneração 21 dias de Janeiro 1999
   (salário base + ajudas de custo + sub. alimentação)            Esc. 207.000$00
d) proporcionais subsídio de Natal 1999                              Esc. 012.619$05
e) proporcionais subsídio férias 1999                            Esc. 012.619$05
f) proporcionais férias de 1999 (salário base + ajudas de custo)   Esc. 015.714$29
g) horas extraordinárias ( cfr. Doc. 1 e suas folhas 18)             Esc. 011.766$72
                                                                         TOTAL     Esc. 855.079$10
A esta importância correspondente a créditos vencidos, terá de se somar a dita indemnização a que a A. tem direito ao abrigo do art.º 36º, do DL. 64-A/89, de 27/02, e que é calculada nos termos do art.º 13º, n.º 3, do referido diploma, em Esc. 4.678.760$00.
Com as condutas descritas a R. ofendeu/atingiu a honra e consideração da A.,  computando em igual montante à indemnização atribuída nos termos do art.º 13º, nº1, do DL 64-A/89, i.e., em Esc. 4.678.760$00, os danos não patrimoniais resultantes das ofensas infligidas pela R. àqueles seus bens jurídicos constitucionalmente garantidos.

Após uma audição de partes, a  Ré contestou, alegando, em síntese, não existir fundamento para a justa causa de rescisão contratual operada pela A  sendo que a Ré  colocou à disposição da A. os créditos salariais decorrentes da cessação do contrato, que ela não quis receber, razão pela qual não são devidos juros de mora.

Designado dia para julgamento, e, após um período de suspensão da instância requerido pelas partes e da constituição de novo mandatário pela A.,  veio a proceder-se à audiência de julgamento de acordo com o formalismo legal, como da acta consta, no final da qual se proferiu a sentença ( fls. 147 a 163), na se decidiu o seguinte:
"pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente e em consequência, condeno:
a) a Ré a pagar à A. a quantia de mil quinhentos e vinte euros (€ 1520) e bem ainda na quantia que se vier a liquidar em execução de sentença;
b) e se o total das quantias referidas em a) ultrapassar o montante de 770.995$00, a Ré pagará ainda à A. juros de mora, contados desde a data em que as retribuições a liquidar em execução de sentença deviam ser postas à sua disposição.
Mais absolvo a R. dos demais pedidos formulados pela A. na acção."

Inconformada com esta decisão, A Autora dela interpôs o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª - A sentença recorrida contém vícios e ilegalidades que a inquinam, constituindo as contradições supra alegadas espelho disso mesmo;
2ª - Os autos continham matéria suficiente para decidir favoravelmente à pretensão da A. caindo o tribunal a quo em sucessivos erros notórios na apreciação da prova, que supra foram apontados, erros esses que o presente recurso deverá corrigir;
3ª - A factualidade assente, bem como aquela ora trazida, é claramente suficiente para a procedência dos pedidos da A., mesmo quanto aos danos não patrimoniais, uma vez que aquilo por que passou a ora apelante às mãos da Ré e está provado nestes autos, constitui causa notória de prejuízo moral;
Cabia à Ré provar toda aquela factualidade a que acima se aludiu como falhas desse dever probatório que o tribunal resolveu suprir com imprudência.   
Termos em que deve revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que condene a Ré nos pedidos.
A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação, onde o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da confirmação de decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Fundamentação de facto
Estão provados os seguintes factos:
1. A Autora esteve ao serviço da Ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desde 15 de Maio de 1989 até 20 de Janeiro de 1999.
2. Em 20 de Janeiro de 1999 a A. comunicou à R., através da carta junto aos autos a fls. 9 a 13, a sua intenção de rescindir o contrato com justa causa.
3. A A. exercia as funções de consultora senior, auferindo o salário bruto mensal de Esc. 265.000$00, subsídio de alimentação de Esc. 780$00/dia, e no mês de Novembro de 1998 a R. processou e pagou à A. ajudas de custo no valor de Esc. 65.000$00;
4. Desempenhando as suas funções numa sala com cerca de 45m2, com janela de iluminação directa, arejada, dotada de telefone com acesso directo ao exterior, iluminação artificial e onde trabalhavam 9 funcionários e se mantiveram a trabalhar outros funcionários, designadamente (D),(E) e (F).
5. Em 5 de Novembro de  1998, na sequência da implementação dos novos critérios de gestão, a administração da R. decidiu mudar a A. do " open space", onde laboravam nove trabalhadores, para uma sala destinada à sua laboração.
6. A sala, situada no mesmo piso que o mencionado "open space" tem cerca de 10 m 2, tem uma janela interior ao nível do tecto.
 7. O material de escritório que ali se encontrava armazenado foi retirado, foi colocada uma secretária de madeira, de qualidade superior a que A. tinha no "open space" e com dimensões idênticas à que possuía.
8. A divisão foi dotada de uma iluminação cuja instalação eléctrica é de nível em tudo idêntico à que possui uma divisão afecta a um dos principais accionistas da (B)., Dr. (G), sendo que esta se situa quase em frente àquela.
9. A porta de entrada da divisão em causa dá directamente para um corredor, para o qual também dá a divisão do Dr. (G).
10. A secretária onde a A. trabalhava passou a ser ocupada por outro funcionário da R., a quem a A. tinha dado formação nas aplicações informáticas que se encontravam sob a sua responsabilidade
11. A A. remeteu à R. e esta recebeu as cartas constantes de fls. 20 e 21 (datada de 30.12.98, em que manifestava o seu desagrado pela mudança de local de trabalho e reclamava contra as condições de trabalho em que foi colocada) , e de fls. 23 e 30 (ambas de 29.12.98, em que reclamava de atrasos no pagamento de certas quantias), cujos conteúdos aqui se dão por reproduzido.
12. A R. não pagou à A.:
- subsídio de férias de 1998 - 265.000$00;
- férias de 1998 ( salário base + ajudas de custo );
- remuneração 21 dias de Janeiro 1999 (salário base + ajudas de custo + sub. alimentação );
- proporcionais subsídio de Natal 1999 - 13.986$00;
- proporcionais subsídio férias 1999- 13.986$$00;
- proporcionais férias de 1999 (salário base + ajudas de custo) ­- 15.714$29; .
- horas extraordinárias - 11.766$72.
 13. A R. dedica-se à venda de produtos de software de gestão de tesouraria, à instalação dos mesmos, e acompanhamento de clientes na utilização dos referidos programas.
14. Os programas informáticos relativos à gestão de tesouraria compreendem, nomeadamente, a gestão de aplicações financeiras, a preparação do orçamento de tesouraria, os juros, e as operações de financiamento.
15. Em finais de 1997 entrou em funções um novo Conselho de Administração.
16. Após os primeiros contactos com a realidade referente à organização de recursos humanos, os novos administradores, decidiram aumentar a produtividade dos trabalhadores, dado que a mesma era muito baixa, através de, nomeadamente, mudança de sala de um deles, dado que os mesmos, laborando num mesmo espaço aberto, desde data anterior a 1995, tinham uma tendência para perder tempo em conversas entre eles e alheias ao serviço;
17. Para além de serem feitas inúmeras chamadas telefónicas estranhas à prossecução do objecto da SIFI, SA. (amigos, família, e outras), decidiu a administração que o controle das mesmas devia ser centralizado de modo a permitir, nomeadamente, a verificação de existência de contrato de manutenção e situação de cobranças.
18. Decidiu a administração que todas as chamadas do exterior para os trabalhadores da (B). e destes para os clientes deveria passar sempre pela telefonista, pelas razões apontadas no artigo anterior .
19. Entendeu ainda a administração que se devia contratar novos trabalhadores informáticos, dar-lhes formação através de trabalhadores ­que já estavam ao serviço da sociedade, possibilitando assim que estes se dedicassem a situações de maior dificuldade e mais complexas.
20. Em datas e número de vezes não concretamente apuradas A. atrasou-se e faltou ao serviço;
21. Mantinha conversas com os colegas, estranhas ao trabalho a desenvolver, na sala onde se encontravam eram frequentes, fazia inúmeras chamadas telefónicas que nada tinham que ver com a sua actividade profissional.
22. Em Agosto de 98 foram contratados dois novos informáticos para integrarem a equipa (B): o Sr. (D) e o Sr. (H).
23. A pessoa encarregue de lhes dar formação foi a A.
24. Estando a terminar a formação dos novos trabalhadores a administração decidiu que estes deveriam ser confrontados com pedidos de assistência e demais solicitações directamente feitas pelos clientes, fossem eles efectuados por fax ou telefone.
25. Em caso de dúvida deveriam os novos funcionários reportar directamente à A., que lhes daria as instruções adequadas, podendo esta tomar o comando do processo em causa;
26. Pelo menos entre 5 de Novembro de 1998 e 20 de Janeiro de 1999, estava ainda a cargo da A. a tradução do francês para o português de algumas aplicações informáticas, sem o que as mesmas não podiam ser comercializadas no mercado, sendo ainda tecnicamente responsável pelas mesmas.
Aquando da mudança de sala da A. esta não possuía instalação telefónica, tendo sido colocado um aparelho telefónico sem ligação directa ao exterior (linha directa).
27. A A. podia fazer as chamadas telefónicas exteriores que entendesse desde que o fizesse através da telefonista, conforme o determinado .
28.  Porém verificou-se que a A., já com um gabinete exclusivo a si destinado, ausentava-se períodos prolongados da sua sala para manter conversas alheias ao serviço com os outros trabalhadores sitos no "open space";
29. Ou então eram alguns destes trabalhadores que a visitavam frequentemente;
30. Pelas razões referidas em 28 e 29 a Administração da R. deu ordens para que a A. mantivesse fechada a porta do seu gabinete e que todas as solicitações dos colegas deviam ser por esta respondidas por escrito.
31. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 1.2.99, a A. e a sociedade a (I), também empresa ligada à colocação de software, mantiveram negociações que culminaram na subscrição por ambas do contrato de trabalho de fls. 115 a 116, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
32. Em 28 de Janeiro de 1999 a R. colocou à disposição da A. a quantia de 770.995$00, cfr. doc. de fls. 69, tendo a A. recusado receber tal quantia, em virtude da mesma não incluir o montante indemnizatório que a A. considerava ser-lhe devido.
33. A R., pelo menos a partir de 1997, passou a ter dificuldades económicas e em 1998 atrasou-se, por mais de uma vez, no pagamento das retribuições a todos os trabalhadores, incluindo os da (J).
34. Actualmente a R. não desenvolve qualquer actividade.

Fundamentação de direito
Nos termos dos art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC são as conclusões do recurso que fixam e delimitam o objecto do mesmo. Das conclusões do presente recurso emergem as seguintes questões:
- se a decisão recorrida contém contradições;
- se existem erros notórios na apreciação da prova;
- se os factos provados deveriam levar à procedência dos pedidos formulados pela Autora na acção.
Quanto às alegadas contradições da matéria de facto
Previamente importa referir que os documentos apresentados pela Apelante com as alegações de recurso não serão levados em consideração, por não se verificar nenhuma das situações excepcionais referidas no art. 524º do CPC, nem a sua junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento da 1ª instância (art. 706º nº 1 do CPC).
Além disso, afiguram-se irrelevantes quanto ao objecto do recurso.
Quanto aos alegados erros de julgamento.
Alega a Recorrente que a matéria alegada no art. 27º da petição inicial devia ser considerada provada, por não ter sido impugnada, e que a matéria constante dos factos provados nº 17 e 20 devia ser considerada não provada.
A decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação nos termos e nas hipóteses previstas no art. 712º nº 1 do CPC, a saber:
a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
No presente caso não houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, pelo que este tribunal desconhece o teor dos mesmos, de onde resulta evidente não ser possível a este tribunal reapreciar a matéria de facto baseada na prova testemunhal, sendo que também não compete a este tribunal apreciar da credibilidade das testemunhas uma vez que, no momento próprio, não foi posta em causa o respectivo depoimento, através dos incidentes de impugnação (art. 637º e seguintes do CPC) ou contradita (art. 640º do mesmo Código).
Concretamente no que concerne aos factos provados constantes dos nº 17 e 20 nada permite a sua alteração, pois, contrariamente ao alegado pela recorrente, as faltas ao serviço não necessitam de prova documental, podendo ser provadas através de testemunhas.
E no que se refere ao art. 27 da petição, verifica-se que a matéria aí alegada se refere mais a qualificações do que a factos concretos, razão pela qual se não vê relevância integrar a matéria de facto provada.
Quanto às alegadas contradições, refere a Recorrente as seguintes:
- Contradição insanável entre o ponto  7 dos factos provados e o facto não provado a) - onde se referia que "em 5.11.98 a R. tivesse deslocado a A. para uma despensa, situada entre duas casas de banho";
- Contradição entre o facto não provado f) (onde se referia que "na sua nova sala de trabalho, o computador que a A. tinha à sua disposição fosse muito antigo, dotado de um hardware obsoleto e sem capacidade para operar a aplicação onde vinha a trabalhar, tendo a administração expressamente ordenado a retirada de um outro computador mais potente e impedido o acesso da A. a outra sala onde este último computador foi instalado"), e o 2º parágrafo de fls. 155, relativo à fundamentação da matéria de facto, onde se alude ao depoimento da testemunha (L) que "embora tivesse referido que o computador posto à disposição da A. era inferior ao que antes utilizava, revelou desconhecer, em concreto, as características dos referidos computadores".
Ora, a nosso ver, não existe qualquer contradição pelo facto de não se chamar de "despensa" à sala para onde a A. foi deslocada a partir de 5.11.98, nem essa qualificação tem qualquer relevância para o caso, pois o que verdadeiramente releva são as características da sala no que se refere à higiene e salubridade, bem como à sua adequação ao trabalho da Apelante, sendo que era a esta que competia alegar os factos por si alegados justificativos da justa causa de rescisão.
Igualmente, era à A. que competia provar as características do computador utilizado antes e depois da mudança, mas sobre esse aspecto não se fez qualquer prova, sendo que o depoimento da testemunha (L) não foi considerado suficiente para a prova desse facto, o que não configura contradição.
E entre os factos provados não se vislumbram quaisquer outras contradições.
Mas a Apelante alega, ainda, que existe contradição entre o 2º parágafo de fls. 159 da sentença (referente à análise jurídica) e os factos provados constantes dos nº 28 a 30, bem como entre o facto de a A. passar a estar impedida de realizar chamadas telefónicas para o exterior (3º parágrafo de fls. 159) e toda a situação descrita .
Contudo estas questões não se referem a contradições da matéria de facto mas antes a eventuais erros de julgamento.
Quanto à existência de justa causa de rescisão    
 No nosso ordenamento jurídico o trabalhador pode sempre e a todo o tempo rescindir o seu contrato de trabalho, o que constitui um corolário da liberdade e dignidade do trabalhador como pessoa, mas tal rescisão pode efectuar-se através de duas vias:
  - a rescisão sem justa causa, em que o trabalhador não tem que invocar qualquer motivo, bastando-lhe dar um aviso prévio (que em regra será de 30 ou 60 dias, consoante a sua antiguidade seja inferior ou superior a 2 anos), a fim de permitir ao empregador adoptar as providências necessárias à substituição do trabalhador;
- e a rescisão com justa causa, sem necessidade de qualquer aviso prévio.
Dispõe o art. 34º nº 1 do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho, aprovado pelo Dec-Lei 64-A/89 de 27.02 (doravante citado por LCCT) que “ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato”.
E, no art. 35º da LCCT, faz-se uma enumeração dos comportamentos da entidade patronal que constituem justa causa, mas também se distinguem dois núcleos distintos de situações: por um lado as situações fundadas em comportamentos culposos da entidade empregadora (descritos no nº 1 do referido preceito), e as situações que não correspondem a qualquer comportamento culposo da entidade patronal, antes são resultantes de circunstâncias objectivas relacionadas com o trabalhador ou com a prática de actos lícitos pelo empregador (os mencionados no nº 2). Porém, só os primeiros (referidos no nº 1) conferem direito a indemnização calculada nos termos do nº 3 do art. 13º, como decorre do disposto no art. 36º da LCCT.
Estabelece o nº 4 do art. 35º da LCCT  que a justa causa será apreciada nos termos do nº 5 do art. 12º, com as necessárias adaptações. E o nº 5 do art. 12 prescreve que o tribunal deve “atender ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora (mas, neste caso,  do trabalhador), ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”.
Resulta destes preceitos que a nossa lei, ao contrário do que sucede para o despedimento promovido pelo empregador, não nos fornece uma noção de justa causa para a rescisão pelo trabalhador, limitando-se a indicar uma enumeração (taxativa) de comportamentos que constituem justa causa.
Porém, a maioria da doutrina e jurisprudência entendem ser de recorrer à noção de justa causa de despedimento, prevista no nº 1 do art. 9º da LCCT, segundo a qual não basta a simples verificação objectiva de um dos comportamentos referidos no nº 1 do 35º da LCCT, é ainda necessário que a violação das obrigações contratuais por parte do empregador seja culposa e que em resultado da sua gravidade implique a insubsistência da relação laboral.
Neste sentido vejam-se  Monteiro Fernandes, Dir. do trabalho, I, 9ª ed. pag. 553([1]), Meneses Cordeiro, Manual..., pag. 853, P. Furtado Martins, Cessação da Relação Laboral, pag. 167, e Ac. do STJ de 13.04.94, CJ-STJ, 1994, I, 295; de 11.12.96, CJ-STJ, 1996, III, 265; de 19.02.98 CJ-STJ, 1998, I, 265; de 11.03.99, CJ-STJ, 1999, I, 300; de 26.05.99, CJ-STJ, 1999, II, 291.
Como se refere neste último acórdão do STJ,  “para que se possa afirmar a existência de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador não é, pois, suficiente, a mera verificação objectiva de um dos comportamentos previstos no nº 1 do art. 35º da LCCT. É, ainda, imprescindível que, atento o grau de lesão dos legítimos interesses do trabalhador e em face das demais circunstâncias relevantes, seja de concluir pela impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho, consoante dispõe o nº 1 do art. 9º da Lei dos despedimentos que consagra a noção geral de justa causa”.
Contudo, como observa Júlio Gomes ([2]), existindo embora um núcleo comum aos dois conceitos, pois em ambos está presente uma noção de inexigibilidade, eles não são absolutamente simétricos ou idênticos, nomeadamente quanto ao grau de intensidade que a violação concreta dos direitos da contraparte tenha de atingir para se considerar inexigível a continuação da relação num e noutro caso, e depois, porque enquanto a entidade empregadora dispõe de outros meios de autotutela do seu interesse, nomeadamente as sanções de natureza conservatória, o trabalhador não dispõe de outro mecanismo que não seja o da rescisão do contrato.
A rescisão deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, sendo que, nos termos do art. 34º nº 3 da LCCT, apenas são atendíveis para justificar judicialmente a rescisão os factos indicados na referida comunicação.

Posto isto, analisemos o caso concreto.
Face aos factos provados verifica-se que em 5 de Novembro de  1998, na sequência da implementação dos novos critérios de gestão, a administração da R. decidiu mudar a A. do " open space", onde labora em conjunto com outros trabalhadores, para uma sala isolada que se situava no mesmo piso que o mencionado "open space", e tinha cerca de 10 m2 de área e uma janela interior ao nível do tecto (que antes era utilizada com arrecadação ou despensa).
          Esta mudança da sala de trabalho, em si mesma, parece não envolver a violação de qualquer direito ou garantia da trabalhadora, tanto mais que não está provado que a sala não tivesse as condições mínimas de higiene e salubridade indispensáveis.
Está também provado que a partir de certa data as chamadas para o exterior passaram a ser efectuadas através da telefonista, por ordem da administração, o que  também não constitui violação de nenhum direito ou garantia da Autora que, aliás, podia continuar a efectuar as chamadas exteriores que entendesse. Esta decisão constitui uma medida de gestão perfeitamente admissível e que, em si mesma, não se pode considerar discriminatória na medida em que está provado que foi adoptada relativamente a todos os trabalhadores da empresa.
Está provado que certas funções que anteriormente eram exercidas pela Autora, passaram a ser atribuídas a outros trabalhadores, entretanto admitidos e por ela formados. Esta conduta, afigura-se-nos admissível desde que a A. não ficasse, como não ficou, inactiva. Com efeito, segundo os factos provados a A. mantinha algumas funções atribuídas (efectuava a tradução para português de certas aplicações informáticas) e competia-lhe resolver as dificuldades dos novos trabalhadores admitidos, não se mostrando, por isso, violado o princípio da ocupação efectiva.
Alegou a A. que a Ré propositadamente tem vindo a atrasar o pagamento de certas retribuições. Mas, os atrasos nos pagamentos de certas retribuições, segundo os factos provados, foram gerais relativos a todos os trabalhadores e devidos a dificuldades económicas, o que, quando muito, apenas podia integrar a causa de rescisão prevista no nº 2 al. c) do art. 35º, o que permitia à A. rescindir o contrato com justa causa mas sem direito a indemnização.
Está também provado que a Administração da R. deu ordens para que a A. mantivesse fechada a porta do seu gabinete e que todas as solicitações dos colegas deviam ser por esta respondidas por escrito.
Quanto a este último ponto já nos parece exagerada a actuação da Ré, que não pode deixar de ser considerada discriminatória e vexatória para a Apelante, além de constituir uma ofensa à sua dignidade enquanto pessoa humana e trabalhadora.
 Na verdade, com essa atitude a entidade patronal pretendeu atingir apenas e só a Autora, na sua dignidade de trabalhadora, quer pelo isolamento físico a que a votou, quer pela proibição de falar com os colegas durante o tempo de trabalho.
Não podemos deixar de reprovar vivamente este tipo de condutas atentatórias de direitos fundamentais dos trabalhadores, como é o direito à expressão através da fala  perante os colegas de trabalho.
Em nome da produtividade da empresa não pode aceitar-se todo o tipo de atropelos aos direitos dos trabalhadores. Por este andar qualquer dia teríamos um mundo de trabalhadores mudos! Aliás, parece-nos mesmo contraditório com a ideia de produtividade obrigar a Autora a responder por escrito às solicitações dos colegas, pois certamente perderia muito mais tempo na escrita do que na fala.
Este comportamento da Apelada não pode deixar de ser considerado injurioso para com a Autora, colocando-a numa insuportável situação vexatória relativamente aos seus colegas de trabalho, restando-lhe, face a essa conduta culposa da entidade patronal, a via da rescisão do contrato.
Com efeito a entidade patronal dispunha de meios legais para reprimir eventuais infracções disciplinares praticadas pelos seus trabalhadores, não havendo necessidade de colocar a Apelante numa situação desprestigiante face aos seus colegas de trabalho.
O comportamento da Apelada é, a nosso ver, claramente violador do disposto nos art. 18º nº 1 e art. 19º nº 1 al. a) e c) da LCT e integra justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador nos termos do disposto nas al. b) e f) do nº 1 do art. 35º da LCCT, o que lhe confere direito à indemnização prevista no art. 13º nº 3 do mesmo diploma.
Sendo a retribuição base da A. de 265.00$00 e a sua antiguidade reportada a 15 de Maio de 1989 e a rescisão operada a 21.01.99, corresponde-lhe a indemnização de 2.650.000$00.
Procede, assim, a apelação nesta parte.
A Apelante pediu também a condenação da Ré em danos não patrimoniais, mas a verdade é que não estão provados factos de onde resulte a existência de danos desse tipo.
Ora, a existência dos danos que mereçam a tutela do direito é o pressuposto necessário à indemnização nos termos dos art. 496º do C. Civil.
Quanto ao mais confirma-se a decisão recorrida.

Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência, altera-se a decisão recorrida declarando-se a existência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pela Autora e, em consequência, condena-se a Ré a pagar à Autora a indemnização de 2.650.000$00, acrescida de juros de mora desde a data da rescisão até integral pagamento.
Quanto ao mais decidido confirma-se a decisão recorrida.
Custas, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento.
Lisboa, 8/10/03
(Seara Paixão)
(Ferreira Marques)
(Maria João Romba)
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[1] Este Autor refere:  “a lei referencia, agora, o conceito geral de justa causa de rescisão, definido nos termos amplos que, nomeadamente a LCT acolhia relativamente a qualquer das partes. Preside-lhe a ideia de inexigibilidade que, como se notou, penetra igualmente a noção de justa causa no domínio da faculdade de ruptura  unilateral da entidade patronal”.
               
[2] In Da Rescisão do Contrato por Iniciativa do Trabalhador, em V Congresso Internacional de Direito do Trabalho, publicado por Almedina, pag. 148/149.