Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012214 | ||
| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS INSTRUMENTO DO CRIME EXAME MÉDICO VALOR PROBATÓRIO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199712020041765 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART142 ART143 C. CPP87 ART163 ART364 ART403 ART410 N2 B ART412 N1. CP95 ART143 ART144 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1995/09/27 IN CJ ANOXX T4 PAG231. AC STJ DE 1991/02/13 IN AJ N15 PAG7. AC STJ DE 1993/05/19 IN CJSTJ ANOI T2 PAG232. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se no exame médico atribuído determinada fractura no joelho do ofendido à acção de instrumento contundente ou que actuasse como tal, o valor probatório de tal perícia não é posto em causa quando no julgamento se da: como provado que aquela fractura derivou de uma queda ou embate do ofendido no solo. II - Ambos os factos são compatíveis e não se contradizem, já que, instrumento contundente é todo aquele que actua sobre a superfície de um corpo, por uma superfície também, podendo o solo funcionar como tal. | ||