Acordam, precedendo audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
I
1. Nos autos de processo comum abaixo referenciados, do Tribunal Judicial da comarca de Benavente, o arguido A., foi acusado, pelo Ministério Público, pela prática de um crime de ofensas corporais por negligência, previsto e punível nos termos do disposto no art. 148.°/1, do Código Penal.
Os assistentes, B. e C., por si e em representação de sua filha, D., demandaram a Companhia de Seguros Metrópole, SA, pela quantia de 41.169.009$00 e juros, a título de indemnização por danos sofridos na sequência da acusada actuação do arguido, segurado pela demandada.
O Tribunal a quo julgou extinto, por amnistia, o procedimento criminal levado contra o arguido – decisão de 23 de Março de 2000 (fls. 213).
Realizou-se o julgamento, para conhecimento do pedido de indemnização civil, perante Tribunal singular e sem documentação dos actos de audiência.
A final, por Sentença de 4 de Junho de 2001 (fls. 253-262), o Tribunal recorrido decidiu julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelos assistentes, condenando a demandada a pagar-lhes a quantia de 10.500.00$00 e juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento, a título de indemnização por danos morais e patrimoniais sofridos por sua filha e representada.
2. A demandada Metrópole interpôs recurso desta sentença.
Extrai da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
1. ° – Tendo-se provado que a sinistrada D. entrou para a estrada em ordem a abrir a tampa do contentor do lixo e que nessa altura o A. passou com a sua viatura no local, dando-se o acidente – pontos 5.° e 6.° dos factos provados – terá que entender-se que o Mário não foi culpado exclusivo do acidente, que a D. concorreu para a sua produção – por ter transgredido o disposto nos arts. 99.° e 101.° do Código da Estrada.
2.ª – Devendo reduzir-se a metade o montante indemnizatório dos danos que a D, sofreu.
3.a – No cálculo desses montantes, a experiência comum e a prática da nossa jurisprudência não patrocinam os montantes fixados na douta sentença recorrida.
4.a- Os danos sofridos pela sinistrada D. deverão considerar-se ressarcidos com a indemnização global de 3.000/4.000 contos.
5.ª Que se deverá reduzir na medida do contributo que se julgar que a sinistrada deu para a produção do acidente.
6.ª – Parecendo que a indemnização dos danos da demandante não deverá ultrapassar 2.000 contos.
7.ª – A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 99.° e 101.°, do CE, por ter entendido legitimar-se que a sinistrada transitasse a pé pela faixa de rodagem da rua em que ocorreu o acidente ou que a tivesse atravessado quando se aproximava dela um automóvel, quando deveria ter entendido que esse comportamento constitui transgressão dos comandos daqueles artigos (que deveriam ter sido aplicados), e violou os arts. 562.° e 564.°, do Código Civil, que interpretou e aplicou no sentido de que a reconstituição da situação anterior às lesões sofridas pela sinistrada se fará com montantes de todo desproporcionados às consequências das lesões, quando deveria tê-los interpretado e aplicado de forma que os montantes indemnizatórios fossem normalmente adequados aos prejuízos da sinistrada.
3. O Tribunal a quo admitiu o recurso – despacho de 10 de Julho de 2001 (fls. 272).
4. Os assistentes responderam à motivação recursória.
Propugnam pelo não provimento do recurso.
Concluem a minuta nos seguintes (transcritos) termos:
1.° - Os pontos 5.° e 6.° dos factos provados correspondem simplesmente ao relato da própria dinâmica do atropelamento, não correspondem à única matéria dada como provada e não podem ser analisados separadamente da restante matéria dada como provada.
2.° - Quanto à culpa no atropelamento, são relevantes os pontos 3.° (o condutor do UB não se apercebeu que na mesma via, junto da berma direita, estavam duas crianças, a D. e a E., a despejar o lixo num contentor ali existente para o efeito), 24.° (as lesões sofridas pela D. ocorreram por culpa exclusiva do condutor do UB que ia distraído e sem atender aos cuidados que um homem médio teria naquela situação e não viu as crianças junto à berma da estrada) e 25.° (ao agir da forma supra descrita, o condutor do UB não previu a possibilidade de poder causar ofensa na integridade física de outrem, embora as suas capacidades permitissem uma apreciação contrária, e tendo consciência de que circulava do modo referido).
3.° - Desta matéria assente não restam dúvidas de que o condutor do UB foi o exclusivo culpado do atropelamento.
4.° - Não se podem comparar as realidades de cada um dos casos referidos pela recorrente com a leveza com que a recorrente o faz.
5.° - Cada caso é um caso e a recorrente não pode querer estabelecer uma tabela grau de incapacidade – indemnização, sem atender às especificidades de cada caso concreto.
6.° - Cada uma das indemnizações atribuídas nos processos a que a recorrente faz referência pode ter estado logo à partida limitada pelos respectivos pedidos formulados.
7.° - A recorrente, embora invoque decisões dos nossos Tribunais superiores de casos paralelos, não logrou demonstrar tal paralelismo com a situação do presente processo.
8.° - Do mesmo modo que não é correcto aplicar aquilo que a recorrente chama de «critério» da douta sentença recorrida aos casos dos acórdãos citados em f) e g) das motivações da recorrente.
9.° - Pelo contrário, face à matéria dada como provada e ao peticionado pelos demandantes, o Tribunal a quo utilizou um critério adequado e proporcional.
5. Os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem alcançam apenas a reapreciação da matéria de direito, pois que não foram documentados os actos da audiência realizada na instância (arts. 364.° e 428.°, do Código de Processo Penal) – sem prejuízo do conhecimento, mesmo ex oficio, dos vícios da decisão, prevenidos no art. 410.°/2, do CPP.
O objecto do recurso é demarcado, no essencial, pelo teor das conclusões da motivação do recorrente (art. 412.°/1, do CPP).
Isto posto, importa fazer exame das seguintes questões: (i) de saber se está em causa uma situação de conculpabilidade, por violação, pela sinistrada, do disposto nos arts. 102º a 104º, do CE (versão de 1994), e (ii) da adequação dos montantes indemnizatórios estabelecidos pelo Tribunal recorrido.
II
6. O Tribunal a quo estabeleceu, como provada, a seguinte (transcrita) materialidade:
1) No dia 18 de Agosto de 1995, cerca das 21.30 horas, na Rua General Vasco da Gama, ocorreu um atropelamento, no qual foram intervenientes A., conduzindo a viatura automóvel ligeira de matrícula UB-..-.. e o peão D..
2) O A. conduzia a citada viatura na mencionada artéria, no sentido Norte/Sul, sendo o local constituído de uma recta com boa visibilidade.
3) O condutor do UB não se apercebeu que na mesma via, junto da berma direita, estavam duas crianças, a D. e a E., a despejar o lixo num contentor ali existente para o efeito.
4) As crianças caminhavam no passeio do lado direito da estrada, atento o sentido do arguido, levando o lixo para o contentor.
5) Chegadas junto deste, a D., entrou para a estrada em ordem a abrir a tampa do contentor do lixo, que estava virada precisamente para a via.
6) Foi nessa altura que o A. passou com a sua viatura no local e, não se desviando da menor, viria a embater com a parte frontal da sua viatura no corpo da D..
7) O condutor do BU viria a imobilizar o mesmo a cerca de 25/30 metros à frente do local onde ocorreu o embate.
8) A faixa de rodagem tem a largura de 7.10 metros.
9) Do embate resultaram, directa e necessariamente, para a D., as lesões descritas e examinadas a fls. 17, 19 a 30 e 34 dos autos, designadamente traumatismos vários na cabeça, tórax e abdómen, com coma pós edema cerebral difuso durante 13 dias e paralisia do reto externo do olho esquerdo e lhe determinaram uma incapacidade permanente parcial de 0,12.
10) Após o embate a D. foi conduzida ao Hospital de Vila Franca de Xira e depois para o Hospital de S. José.
11) Em 13.09.95 recebeu alta do Hospital de S. José e foi transferida para o serviço de medicina física e reabilitação do Hospital Curry Cabral, onde foi internada para cumprir programa de reabilitação, conforme relatório de fls. 72 e informação clínica de fls. 73, cujo teor damos por reproduzido.
12) A 03.12.95 voltou a ser internada no Hospital D. Estefânia, conforme informação clínica de fls. 75 e relatório de fls. 76.
13) Como sequela do acidente a D. ficou com epilepsia focal controlada pela terapêutica e insuflação pulmonar de grau moderado que reveste com bronco dilatador, conforme relatório de fls. 210 dos autos, cujo teor dou por reproduzido.
14) A D. nasceu no dia 18 de Novembro de 1982 e à data do acidente era estudante.
15) Antes do acidente era uma criança que gozava de boa saúde e não apresentava qualquer deficiência física ou psíquica.
16) Era alegre, gostava de brincar e conviver com as pessoas.
17) Depois do acidente ficou mais inibida e mais triste e demonstra dependência dos outros, nomeadamente dos pais.
18) Perdeu capacidade de concentração, memorização e compreensão.
19) A D. tem sofrido dores, com as intervenções e tratamentos médicos.
20) Os pais da D. deslocavam-se diariamente a Lisboa para a visitar
enquanto esteve internada.
21) Deslocavam-se normalmente de transportes públicos.
22) À data do acidente o casal tinha um estabelecimento denominado «Loja dos 300» no mercado do Porto Alto.
23) Para dar assistência à filha, tiveram que fechar a loja.
24) As lesões sofridas pela D. ocorreram por culpa exclusiva do condutor do UB, que ia distraído e sem atender aos cuidados que um homem médio teria naquela situação e não viu as crianças junto à berma da estrada.
25) Ao agir da forma supra descrita, o condutor do UB não previu a possibilidade de poder causar ofensas na integridade física de outrem, embora as suas capacidades permitissem uma apreciação contrária, e tendo consciência que circulava do modo referido.
7. Quanto à questão de saber se está em causa uma situação de conculpabilidade, por violação, pela sinistrada, do disposto nos arts. 99.° e 101.°, do CE.
Defende a recorrente, neste particular, que, tendo-se provado que a sinistrada «entrou para a estrada» por onde circulava o arguido, ao volante do UB, em infracção ao disposto naqueles normativos, aquela contribuiu para o acidente – por isso que a indemnização que a este foi arbitrada deve ser proporcionalmente reduzida.
Ressalvado o muito e devido respeito, tal argumentário não pode proceder.
E assim, pela decisiva razão de que o Tribunal a quo sedimentou, por via da factualidade que julgou provada, o entendimento de que o arguido foi o único e exclusivo culpado da ocorrência – basta atentar no n.° 24.° do rol de factos provados, que filia a determinante do atropelamento da vítima na condução distraída do arguido.
Nestes termos, mesmo que se entenda (como entende) que o Tribunal recorrido deveria ter evitado, na redacção de tal item, a tentação conclusiva de que o mesmo padece, não pode deixar de arredar-se, por tal via, a pretextada conculpabilidade.
Por outro lado, a sinistrada transitava licitamente pela estrada, porquanto para despejar o lixo estava impedida de seguir pelo passeio e, como decorre da acção que empreendida (estava a abrir a tampo do contentor do lixo), encontrava-se o mais próximo possível da margem da faixa de rodagem (artºs 102º, 2, g) e 102º, 3 do CE de 1994).
Improcede assim, neste ponto, a argumentação da recorrente.
8. Quanto à questão da adequação dos montantes indemnizatórios estabelecidos pelo Tribunal recorrido.
A recorrente insurge-se contra o exagero dos montantes indemnizatórios determinados na instância.
Afigura-se (ressalvado, mais uma vez, o muito e devido respeito) que, também neste particular, lhe não assiste razão.
Vejamos.
Quanto aos danos não patrimoniais, o art. 496.0/3, do Código Civil, manda fixar o montante da respectiva indemnização equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494.0, do mesmo Código, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência ou as flutuações do valor da moeda.
A respeito, importa ter presente que a jurisprudência, designadamente, do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de danos não patrimoniais, tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização ou compensação deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo ancorar-se a padrões de miserabilismo incompreensível. Como se decidiu no Acórdão de 28-5-1998 (Revista 337/98), a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do art. 496.° e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar.
As dores e sequelas que, do ponto de vista da perda de qualidade de vida, irão prolongar-se no tempo, são padecimentos subsumíveis à categoria dos prejuízos não patrimoniais.
Importa lembrar os ensinamentos de Antunes Varela: «O montantes da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir» (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, pp. 599/600 e nota (4). Citando G. Verga, a propósito da orientação do Tribunal de Cassação de Roma, o Prof. Antunes Varela adianta ainda: «Embora a determinação dos danos desta natureza — danos não patrimoniais indemnizáveis — e do seu montante dependa do prudente arbítrio do juiz, deve este referir sempre com a necessária precisão o objecto do dano, para evitar que a sua liquidação se converta num acto puramente arbitrário do tribunal»).
Daqui resulta que o juiz, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento da prescrição legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.
Assim se compreende que a actividade do juiz no domínio do julgamento à luz da equidade, ainda que se veja enformada por uma importante componente subjectiva, não se reconduza ao puro arbítrio.
Sem embargo, no conspecto dos factores a considerar na formulação juízo de equidade para fixação do montante indemnizatório em referência, arrolados no art. 494.°, do CC, importa considerar que, embora se faça referência à situação económica do lesante, a ponderação de tal parâmetro revela-se desprovida de sentido nos casos, como o presente, em que não é o património do lesante, mas sim o património de um terceiro (a seguradora, que recebeu a transferência da responsabilidade civil) a suportar o pagamento da indemnização.
In casu, não pode deixar de se ponderar, como na decisão recorrida, para além do sofrimento e das lesões propriamente ditas, também a gravidade das lesões e a profunda perda na qualidade de vida da sinistrada, diminuída e comprometida, designadamente na sua vida de relação.
Assim, não se vê que o montante estabelecido (4.000.000$00), possa ter-se por imoderado.
No que respeita, agora, ao montante de 6.500.000$00 determinados em referência aos danos decorrentes da incapacidade.
A quantificação de danos patrimoniais futuros, correspondentes a lucros cessantes, constitui, reconhecidamente, muito difícil tarefa.
A percepção das dificuldades e mesmo a apreciação crítica dos resultados decorrente do recurso a critérios incontornavelmente subjectivos levou mesmo a que, por exemplo em Espanha (Lei 30/1995) e em França (Lei 85-677), se introduzissem critérios objectivos e estreitos, com base no arrolamento de casos, ainda que com margem para a consideração de singularidades.
A nossa legislação, porém (passando o caso das tabelas matemáticas, nos acidentes de trabalho), designadamente no âmbito dos acidentes estradais, não aderiu a tais critérios de uniformidade e segurança.
Na responsabilidade civil extracontratual prevalece o regime prevenido, maxime, nos arts. 564.° e 566.°/3, do Código Civil, de que emerge o recurso à equidade, no sentido de alcançar a «justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei», viabilizando a consideração, pelo julgador, das «regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida» (Cf. Acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-2-1998 (Colectânea de Jurisprudência do STJ, tomo I, p. 65) e, da Relação de Lisboa, de 24-6-2003 (Proc. 5146/2003-7, in www.dgsi.pt).
Ainda assim, até para que se não confunda a falada equidade com a mera arbitrariedade, não podem deixar de se introduzir factores objectivos de ponderação
Nesse sentido, a jurisprudência tem lançado mão seja das referidas tabelas matemáticas seja do manuseio de equações numéricas de duvidosa linearidade.
Importa, porém, é que os tribunais retirem da matéria de facto provada uma visão de conjunto resultante da conjugação de elementos diversos, como os rendimentos do sinistrado e sua projecção no respectivo (prognosticável) período de vida activa, as tabelas financeiras que consideram a inflação e a rendibilidade do capital (antecipando um quantitativo que, extinguindo-se com a morte, possa gerar, durante esse período, rendimentos equivalentes aos que se dissiparam em consequência do acidente) – figurando-se útil o uso da «contabilística» no sentido de prevenir resultados excessivos.
Ora, revertendo ao caso, considerando tais elementos à luz dos factos provados (designadamente, a incapacidade verificada e, por prognose, o período de vida laboral activa da sinistrada) e apreciando-os por referência aos critérios que têm sido aceites, designadamente na jurisprudência mais recente, acima alinhada, há-de conceder-se que o valor estabelecido na instância não peca por excesso.
Como assim, o recurso, também nesta parcela, não pode proceder.
III
9. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se negar provimento ao recurso interposto pela demandada, Companhia de Seguros Metrópole, SA.
Custas pela demandada.
Lisboa, 1 de Março de 2006