Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026558 | ||
| Relator: | MARCOLINO DE JESUS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE IRREGULAR LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO | ||
| Nº do Documento: | RL199907010032222 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. PROC ESP. DIR COM. SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1222 ART1124. CSC86 ART36 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 1994/04/28 IN CJ STJ ANOII T2 PAG72. | ||
| Sumário: | I - As sociedades irregulares podem ser dissolvidas por acordo unânime dos sócios. II - Em sede de processo especial da liquidação de património - liquidação judicial de sociedades - invocando-se na petição inicial a existência de uma sociedade comercial, nula por falta de forma, e a sua dissolução resultante de acordo unânime dos sócios, deve proferir-se despacho a designar um ou mais liquidatários (art. 1124º do CPC). III - Por aplicação do princípio do contraditório não obstante a Lei não referir que o réu se pode opor à liquidação, tem este sempre possibilidade de a ela se opor, logo que da acção tenha conhecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |