Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032222
Nº Convencional: JTRL00026558
Relator: MARCOLINO DE JESUS
Descritores: SOCIEDADE IRREGULAR
LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO
Nº do Documento: RL199907010032222
Data do Acordão: 07/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV. PROC ESP. DIR COM. SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART1222 ART1124. CSC86 ART36 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ 1994/04/28 IN CJ STJ ANOII T2 PAG72.
Sumário: I - As sociedades irregulares podem ser dissolvidas por acordo unânime dos sócios.
II - Em sede de processo especial da liquidação de património - liquidação judicial de sociedades - invocando-se na petição inicial a existência de uma sociedade comercial, nula por falta de forma, e a sua dissolução resultante de acordo unânime dos sócios, deve proferir-se despacho a designar um ou mais liquidatários (art. 1124º do CPC).
III - Por aplicação do princípio do contraditório não obstante a Lei não referir que o réu se pode opor à liquidação, tem este sempre possibilidade de a ela se opor, logo que da acção tenha conhecimento.
Decisão Texto Integral: