Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUROS DE MORA JUROS LEGAIS QUESTÃO NOVA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMPRIMENTO DO CONTRATO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Nunca pode existir contradição entre um facto provado e outro não provado porque um facto não provado é, em termos processuais, um vazio factual total. 2. Não tendo sido expressamente peticionada a taxa supletiva de juros moratórios fixada para os créditos de que sejam titulares empresas comercias, nem estando tal taxa estipulada pelas partes nos contratos entre elas firmados, deve o Tribunal fixar como taxa aplicável quer aos juros vencidos quer aos juros vincendos, a mencionada no artº 559º do CCivil por força do disposto no aludido § 2º do artº 102º do CComercial, ou seja, a taxa fixada para juros civis. 3. O Tribunal da Relação não pode conhecer em recurso, de questões não suscitadas pelas partes no tribunal a quo, salvo na hipótese de se tratar de questões de conhecimento oficioso e houver factos assentes ou conhecidos em razão, além do mais, de notoriedade geral que o permita. 4. Um qualquer normal declaratário, medianamente atento às coisas da vida, colocado na posição das rés/declarantes, não pode deixar de entender que, a vontade real das rés era excluir a renovação automática dos contratos, considerando que: a) as rés propuseram a alteração de redacção da Clª 13ª nº 1 dos contratos celebrados, aceite pela autora; b) que a ré em 2005 e 2006, veio propor às rés a renovação sucessiva dos contratos de manutenção; c) a ré remeteu à autora em 07/03/2006 uma carta informando que até final do mês de Março de 2006 teria uma resposta acerca da continuidade ou não dos contratos; d) que a autora prestou às rés serviços de manutenção preventiva que corresponderiam a parte dos serviços a prestar nos termos dos contratos e que, posteriormente veio a debitar e foram liquidados. 5. Se os tais serviços preventivos foram prestados como constituindo ou fazendo parte dos serviços a prestar nos termos dos contratos e foram liquidados, fariam parte das anuidades a cobrar pela autora, pelo que, sempre se deveria subtrair tais montantes às anuidades a pagar, pois caso contrário assistir-se-ia a uma duplicação de cobrança de serviços, a considerar-se que a renovação era automática, como o fez o Mmº Juiz a quo. 6. Não tendo a ora apelada reinstalado o termóstato – trabalho este que integra os trabalhos de alteração das ligações eléctricas – não podia aquela peticionar o montante correspondente a alterações das ligações eléctricas dos termóstatos, pois, a autora não realizou integralmente a prestação a que se vinculou. 7. O instituto da excepção do não cumprimento do contrato opera não só perante o incumprimento total do contrato, mas também perante o incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso. 8. Mostra-se contrário às regras da boa fé que a ré não pudesse recusar a sua prestação, quando a correspectividade da prestação ainda não foi cumprida. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO “A” Condicionamento de Ar e Ventilação Lda. intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra Condomínio do Prédio “1” e “2” e “C” Lda. pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 7.588,11 (Sete mil quinhentos e oitenta e oito euros e onze cêntimos) acrescida de juros vincendos até integral pagamento. Os réus deduziram oposição alegando em síntese que: A Ré “C”, LDA., dedica-se, entre outras actividades, à gestão de condomínios. Actualmente, a ré “C”, LDA., efectua a administração do condomínio dos Edifícios “1” e “2” do “B”. Na data da assinatura dos contratos de prestação de serviços juntos aos autos, a administração do Edifício “2” do “B” pertencia à Dra. “D”. No edifício “1”, à data da assinatura dos contratos de prestação de serviços, ainda não se tinha constituído o condomínio, nem nomeado administrador. Porque ainda não existia uma licença de utilização, sem prejuízo de tal facto, o edifício já se encontrava parcialmente ocupado. Como não existia condomínio constituído os ocupantes do edifício acordaram que deveriam ser feitos contratos de manutenção das partes comuns que estavam a ser utilizadas. Os ocupantes acordaram ainda que seria a ré “C”, LDA., que outorgaria todos os contratos necessários, transferindo-os para o condomínio logo que este estivesse constituído. A negociação dos contratos foi conduzida pela ré “C”, LDA., que também adjudicou os contratos à autora. Uma vez que não representava, à data dos factos, o condomínio do Edifício “2” fez intervir a sua respectiva administradora para a outorga do contrato. No âmbito do supra exposto a ré “C”, LDA., celebrou o contrato de prestação de serviços de Assistência Técnica ao Sistema de Climatização instalado no Edifício 3, correspondente ao Lote “1”, sito na Quinta ..., em representação de uma administração ainda inexistente. Em nome próprio, a ré “C”, LDA., celebrou ainda dois contratos de prestação de serviços de Assistência Técnica ao Sistema de Climatização instalado: (i) nas salas 1 a 14 do Lote “1”, sito na Quinta ... e (ii) no piso 1 do Edifício 6, correspondente ao Lote “2”, sito na Quinta .... Os contratos de prestação de serviços supra mencionados reportam-se a fracções específicas onde a ré “C”, LDA., desenvolve a sua actividade e onde tem a sua sede social. A administradora do condomínio do Edifício “2”, a Dra. “D”, celebrou o contrato de prestação de serviços de Assistência Técnica ao Sistema de Climatização instalado nas partes comuns do Edifício 6, correspondente ao Lote “2”, sito na Quinta .... Após a constituição do condomínio do Edíficio “1”, o contrato de prestação de serviços de Assistência Técnica ao Sistema de Climatização instalado no Edifício 3, correspondente ao Lote “1”, sito na Quinta ... foi transmitido para o condomínio passando esta entidade a pagar os valores devidos pela prestação de serviços. Estamos pois perante quatro (4) contratos de prestação de serviços, referentes a três (3) entidades juridicamente distintas, cada uma com seu número de pessoa colectiva. Aliás, logo na adjudicação, a ré “C”, LDA., comunicou à autora que os valores resultantes das propostas 4401, 4400 e 4394 lhe fossem facturados e os valores das propostas 4399 e 4451 fossem facturados à terceira ré. O que levou a autora e rés a celebrarem os quatro (4) contratos supra referidos. Sendo certo que a proposta 4394, que deu origem ao contrato de assistência ao Lote “1”, foi transmitida para a segunda ré. A factura nº ... no valor de 834,89 €; a factura nº ... no valor de 798,60 € e factura nº ... no valor de 194,81€ foram debitadas à ré “C”, LDA. A factura nº ... no valor de 2.003,76 € é debitada ao Condomínio do Prédio “1”. A factura nº ... no valor de 2.170,74 € e a factura nº ... (Doc. 20 junto da petição inicial) no valor de € 882,70 são debitadas à administração do Condomínio do “2”. Entendem as rés que as facturas globalmente reclamadas não são devidas. Ao contrário do alegado pela autora, é totalmente falso que os contratos se renovassem automaticamente, pois a renovação automática foi expressamente eliminada de todos os contratos. Nas minutas de contrato propostas pela autora à ré “C”, LDA. estava estabelecido que o contrato se renovaria automaticamente, caso não fosse denunciado com a antecedência de 30 dias em relação ao seu termo. Face à possibilidade de renovação automática no final do prazo inicial, a ré “C”, LDA., propôs que fosse alterada a redacção do nº 1 da cláusula 13ª de todos os contratos a celebrar. Assim, a ré “C”, LDA., sugeriu que o nº 1 da cláusula 13ª passasse a ter a seguinte redacção «o presente contrato vigora durante um ano contado a partir da data da sua assinatura podendo ser rescindido por qualquer das partes ora outorgantes com aviso prévio de 30 dias contados a partir do seu termo». A redacção proposta foi aceite pela autora e incluída em todos os contratos celebrados pelas rés. Assim, as partes retiraram do contrato a possibilidade de renovação automática dos contratos. No entanto, por claro lapso, as partes mantiveram a parte final da redacção originária do nº 1 da cláusula 13ª no caso «...podendo ser rescindido por qualquer das partes ora outorgantes com aviso prévio de 30 dias contados a partir do seu termo». Ora, tendo eliminado a referência à renovação automática, a denúncia antes do termo do contrato é inútil pois o mesmo tem prazo certo, no caso um (1) ano. Contudo, de forma ardilosa, a autora entendeu que a manutenção da versão originária do nº 1 da cláusula 13ª implica a renovação automática do contrato quando tal referência foi expressamente eliminada do contrato. Isto quando antes sempre tinha entendido que os contratos apenas tinham a duração de um (1) ano. A título de exemplo, os quatro faxes remetidos pela autora à ré. Em 2 de Fevereiro de 2005, a autora veio propor à terceira ré a renovação do contrato de manutenção relativamente às partes comuns do “2”. Em 6 de Março de 2006, a autora veio propor à ré “C”, LDA. a renovação do contrato de manutenção relativamente aos escritórios sitos no edifício “2”. Também, em 6 de Março de 2006, a autora veio propor à ré “C”, LDA., a renovação do contrato de manutenção relativamente aos escritórios sitos no edifício “1”. Novamente, em 6 de Março de 2006, a autora veio propor, à ré “C”, LDA., e à administração do condomínio do Edifício “2”, a renovação do contrato de manutenção relativamente às partes comuns do “2”. A autora propunha a renovação porque sabia que o contrato tinha a duração de um (1) ano, sem possibilidade de renovação. Foi no seguimento das propostas de renovação atrás referidas que as rés, através da ré “C”, LDA., comunicaram à autora que estavam a ponderar a continuidade de todos os contratos de manutenção referentes aos Edifícios “2” e “1”. As rés não celebraram novos contratos com a autora devido à execução defeituosa dos contratos de prestação de serviço como infra se demonstrará. As rés, individualmente, comunicaram à autora que não iriam renovar o contrato. Nestes termos, não estabelece o nº 1 da cláusula 13ª dos contratos, a renovação automática. Logo, não são devidas as anuidades reclamados pela autora, respectivamente: a) 834,89 € referentes à factura nº ... e 798,60 € referentes à factura nº ... debitados à ré “C”, LDA; b) 2.003,76 € referente à factura nº ... debitada ao Condomínio do Prédio “1”; c) 2.170,74 € referentes à factura nº ... debitadas à administração do Condomínio do “2”. Admitindo, por hipótese e dever de patrocínio que exista um dever de indemnizar, sempre se diz que: - A autora alega, genericamente, que por considerar que o contrato se renovou automaticamente debitou às rés o valor das respectivas anuidades. - Salvo melhor opinião, não pode a autora limitar-se a peticionar o valor da anuidade dos contratos, pois tal não corresponde ao valor dos prejuízos que, eventualmente, tenha sofrido em resultado da alegada rescisão unilateral. - No caso em apreço, como oportunamente alegado, a autora limita-se a facturar o valor da anuidade dos contratos. - Contudo, o prejuízo nunca pode corresponder à anuidade, mas à anuidade menos o valor das despesas que teria tido com a sua prestação. - No caso, deveriam ter sido alegados e discriminados, todos os custos com as deslocações e os custos com funcionários para deduzir ao valor total da anuidade. - Ora, como resulta da petição inicial tal não foi feito. - Assim, ao contrário do que estava obrigada, a autora não articulou factos determinativos da fixação, da extensão e valoração dos danos patrimoniais. - Ora, tendo a indemnização em dinheiro como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado e a que teria se não existissem danos, é evidente que a avaliação dessas situações tem de ser feita através dos factos alegados pela autora e que venham a ser provados. - Logo, não são devidos pelas rés os valores das anuidades peticionados por não corresponderem ao eventual prejuízo sofrido pela autora. - Por outro lado, a autora omite que, após o prazo de vigência dos contratos atrás referidos, foi contratada para realizar a assistência técnica dos sistemas de climatização das rés. - A autora prestou os seguintes serviços de manutenção preventiva: a) No Edifíco “2”, titulada pela factura nº ..., no valor de 299,00 €, debitados à terceira ré; b) Nos escritórios do “2”, titulada pela factura nº ..., no valor de 115,00 €, debitados à ré “C”, LDA; c) No Edifício “1”, titulada pela factura nº ..., no valor de 276,00 €, debitados à segunda ré; d) Nas salas 1 a 14 do Lote “1”, titulada pela factura nº ..., no valor de 110,00 €, debitados à ré “C”, LDA.. - As rés liquidaram à autora os valores constantes nas alíneas a) a d) do artigo anterior. - Assim, ao pedido da autora deverão ser deduzidos os valores correspondentes a serviços solicitados, após o termo do contrato, pelas rés. - Isto porque os serviços prestados corresponderiam a parte dos serviços a prestar nos termos dos contratos, pelo que sempre seria inferior o prejuízo alegadamente sofrido pela autora. - Nestes termos, sem prejuízo do supra exposto, deverão tais valores ser deduzidos ao valor peticionado. - No que tange à factura nº ..., de 27 de Abril de 2006, no valor de 194,81 € entende a ré “C”, LDA., não ser a mesma devida. - A ré “C” solicitou à autora a realização de diversos trabalhos que deram origem à proposta nº .../06, onde se encontrava o fornecimento de um termóstato. - Após a realização dos mencionados trabalhos mostrou-se necessário proceder à alteração das ligações eléctricas de um dos termóstatos. - Em 7 de Fevereiro de 2006, a autora apresentou à ré “C”, LDA., o 1 º aditamento à proposta nº .../06, conforme Doc. 20 junto da petição inicial. - Após adjudicação do trabalho, a autora retirou o termóstato do local onde se encontrava montado para realizar a contratada alteração e posterior reinstalação. - No entanto, a autora não voltou a reinstalar o termóstato, desconhecendo ré “C”, LDA., até se foi realizada qualquer alteração no termóstato. - O termóstato foi fornecido pela autora e integralmente pago pela ré “C”, LDA. - Assim, a autora pretende cobrar um serviço que não prestou pois não procedeu à reinstalação do termóstato. - Nem notificou a ré “C”, LDA., que a alteração estava realizada de modo a permitir que a mesma pudesse cumprir a obrigação a que se encontrava adstrita. - Relativamente à factura nº ..., de 15 de Maio de 2006, no valor de 882,70 € entende a terceira ré não ser a mesma devida. - A factura nº ... foi facturada pela autora como um serviço extraordinário não abrangido pelo contrato. - Nos termos da folha anexa ao mencionado contrato, a factura corresponde «ao apoio técnico, a verificação do funcionamento da instalação de ar condicionado conforme vossa solicitação». - No entanto, ao contrário do constante nos documentos supra referidos, em questão não esteve uma visita de apoio técnico, mas uma inspecção às instalações em virtude do cumprimento defeituoso do contrato por parte da autora. - No caso, em pleno Inverno, o sistema de ar condicionado não fazia qualquer calor. - Assim, em 4 de Novembro de 2004, a administradora da terceira ré solicitou uma intervenção «para mudar o relógio do ar condicionado de forma a funcionar a quente, e verificar eventuais fugas de gás». - Em 8 de Novembro de 2005, a autora deslocou ao local os seus técnicos que procederam a uma reparação extraordinária executada nos dias 15, 16 e 22 de Novembro. - Em 21 de Novembro, a administradora da terceira ré volta a solicitar a resolução da questão informando a autora que se «não tiver meios para solucionar o nosso problema que nos informem para podermos pedir orçamentos a outras firmas». - A autora nada disse. - Em 25 de Novembro de 2005, a administradora da terceira ré volta a informar que o sistema de ar condicionado do Edifício “2” e a solicitar a intervenção da autora. - Por outras palavras, o sistema do qual a autora fazia a manutenção não emitia calor suficiente. - Apesar da insistência da administradora da terceira ré a questão simplesmente não foi resolvida. - Assim, o sistema de ar condicionado do Edifício “2”, do qual a autora fazia a manutenção, continuava a não emitir calor suficiente. - Na sequência desse facto, no final de Novembro, a terceira ré realizou uma vistoria técnica das instalações objecto do contrato celebrado. - Na vistoria técnica estiveram presentes a terceira ré, um representante da empresa que ordenou a construção do Edifício, o Sr. “E” e a empresa “F” - CLIMATIZAÇÃO, LDA. - Na mencionada vistoria verificou-se que existiam graves problemas de funcionamento da instalação, nomeadamente no Verão e Inverno, não era possível atingir nos vários escritórios temperaturas de conforto desejáveis; - A instalação estava em mau estado, existindo equipamentos avariados e outros desactivados, evidenciando uma falta de controlo, a título de exemplo, verificou que a limpeza dos filtros dos Hall's de entrada, nunca tinha sido efectuada. - Na sequência das informações resultantes da vistoria técnica a terceira ré solicitou uma vistoria técnica da autora onde lhe foram identificados todos os problemas técnicos existentes. - A autora, não só não corrigiu os vícios existentes, como facturou à terceira ré um valor devido pelo acompanhamento da vistoria técnica. - Ou seja, a autora cobrou à terceira ré a vistoria técnica onde esta lhe denunciou os vícios existentes. - No essencial, a autora pretende retirar uma vantagem económica do seu cumprimento defeituoso. - Salvo melhor opinião, não é devido o valor resultante de uma vistoria onde a terceira ré se limita a solicitar a presença da autora para a confrontar com os vícios. - Constata-se que apenas após a comunicação da intenção de não renovação das rés é que a autora factura à terceira ré os valores da vistoria que, repita-se, apenas serviu para denunciar os defeitos existentes. Termos em que, não é devido o valor factura nº ..., de 15 de Maio de 2006, pela terceira ré. Foi proferida sentença que condenou os Réus Condomínio do Prédio “1” e “2” e “C”, Lda a pagar à autora “A” Condicionamento de Ar e Ventilação, Lda, a quantia de € 7.588,11 (Sete mil quinhentos e oitenta e oito euros e onze cêntimos) acrescida de juros vincendos até integral pagamento. Inconformadas, apelaram as rés, apresentando alegações que remataram com as seguintes conclusões: a) As Apelantes entendem que a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto é contraditória pelo que, em consequência, deverá ser alterada nos termos do disposto no artigo 712°, n° 1, a) e b) do Código de Processo Civil. b) A decisão do Tribunal a quo deveria ter dado como provado que os serviços referidos na factura nº ..., no valor de 882,70 €, resultam de uma inspecção às instalações em virtude do cumprimento defeituoso do contrato por parte da Autora, na sequência do constante nos artigos 63°, 68° e 69° da matéria dada como provada, no documento anexo à factura reclamada consta que se tratou de um apoio técnico à verificação do sistema de ar condicionado e dos documentos juntos pelas Apelantes que solicitam tal inspecção. c) O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que "apesar da insistência da administradora da terceira Ré a questão simplesmente não foi resolvida", conforme resulta da matéria de facto dada como provada supra referida e dos documentos juntos aos autos que confirmam que o sistema funcionava de forma defeituosa em virtude da deficiente manutenção realizada pela Apelada. d) A Apelada na sua petição inicial, relativamente ao pedido de juros, apenas referiu deverem as Apelantes serem condenadas no pagamento de "juros" vencidos e vincendos, nada referindo no que tange à sua caracterização ou taxa aplicável e limitando-se a indicar o valor global de juros já vencidos sem indicar, no pedido, a taxa de juro aplicada, nem os cálculos efectuados para efeito de determinação dos Juros. e) O Código Comercial, no seu artigo 102°, parágrafo 2°, estabelece que se aplica aos juros comerciais o disposto no artigo 559°, 559°-A e 1146° do Código Civil, sem prejuízo de se consignar no parágrafo 3° da mesma norma legal, poder ser fixada por portaria uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais. f) Porém, no entendimento das Apelantes, para aplicação da taxa supletiva de juros moratórias fixada para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, deverá esta ser expressamente peticionada. Não o sendo, aplicar-se-á a regra geral do parágrafo 2°, nos termos do qual, como se disse atrás, se determina a aplicação do artigo 559° do Código Civil que se reporta aos juros civis. g) Assim sendo, face à inexistência de pedido para aplicação dos juros supletivos a que se refere o referido parágrafo 3° do artigo 102° do Código Comercial, deveria o Tribunal a quo ter fixado como taxa aplicável a mencionada no artigo 559° do Código Civil por força do disposto no aludido parágrafo 2°, ou seja, a taxa fixada para juros civis. h) Nestes termos é nula a sentença do Tribunal a quo nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, alínea e) e n° 3 do artigo 668° do CP.C. i) O Tribunal a quo condena as Apelantes a pagar à Apelada a quantia de € 7.588,11 acrescida de juros vincendos até integral pagamento; j) Salvo o devido respeito, deveria o Tribunal a quo ter condenado individualmente cada uma das Apelantes no pagamento dos valores por si efectivamente devidos, uma vez que não estamos perante obrigações solidárias (artigo 512° do Código Civil). k) Nestes termos é nula a sentença do Tribunal a quo nos termos e para os efeitos do disposto no n° 1, alínea d) e n° 3 do artigo 668° do CP.C. l) No que respeita ao disposto no n° 1 da cláusula 13° dos contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes, entendem as Apelantes que se está perante um caso de interpretação e integração da declaração negocial. m) Ora, tratando-se da vontade real das declarantes, nos termos do artigo 236° nº 2 do Código Civil, verifica-se que a matéria de facto foi incorrectamente subsumida ao Direito, para os efeitos do disposto no n° 2 do artigo 685° -A do Código de Processo Civil. n) A vontade real das Apelantes, aquando da celebração dos contratos, pretendia excluir a renovação automática dos mesmos. o) Por força dos factos provados nos artigos 46° a 49°, verifica-se que a Apelada conhecia a vontade real das Apelantes, na medida em que propôs a renovação dos contratos que sabia não se terem renovado. por ter terminado o prazo de 1 ano contratualmente estabelecido. p) Por outro lado, entendem as Apelantes que o Tribunal a quo retira do contrato uma declaração que não tem um mínimo de correspondência com o seu texto. q) A referência à rescisão dos contratos antes do termo do contrato é inútil pois o mesmo tem prazo certo, no caso um (1) ano, deixando o mesmo de produzir os seus efeitos decorrido tal prazo. r) Assim, a possibilidade de rescisão, com aviso de 30 (trinta) dias a partir do seu termo, não tem qualquer conteúdo porque o contrato não prevê uma consequência quando esta não se realize. s) A parte final da cláusula só se compreende se o contrato estabelecesse a possibilidade de renovação automática. t) Ora, como decorre da matéria dada como provada, a cláusula foi alterada a pedido das Apelantes de modo a retirar a renovação automática (artigo 45° da matéria dada como provada). u) Aliás, se de facto os contratos tivessem uma cláusula de renovação automática, não seria necessário, que a Apelada propusesse a renovação dos mesmos; v) Nem que esta, posteriormente, facturasse serviços que já estariam integrados nos contratos de prestação de serviços celebrados com as Apelantes (54° da matéria dada como provada). w) Com o devido respeito, a interpretação do Tribunal a quo relativamente ao disposto no n° 1 da cláusula 13ª dos contratos já mencionados, não tem qualquer assento nos factos provados, nem nos documentos que os suportaram, que apontam no sentido de a vontade real das partes excluir a renovação automática nos contratos celebrados. x) De facto o Tribunal a quo interpreta a cláusula supra referida, sem valorar os Factos Provados nos artigos nºs 42° a 45° e 52° a 54°, e apenas fazendo-se valer do elemento literal, negligenciando a vontade real das partes. y) Assim, nos termos do artigo n° 2 do artigo 236° do Código Civil, deveria o Tribunal a quo ter tido em conta a vontade real do declarante, no caso das Apelantes, e ter considerado que o contrato não se renovava automaticamente e consequentemente, não seriam devidos os valores reclamados a título de indemnização pela rescisão unilateral dos contratos referido nos artigos 14° a 17° da matéria dada como provada. z) Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se admite, sempre se diz que as Apelantes nunca deveriam ser condenadas no pagamento duma indemnização correspondente ao valor total da anuidade dos contratos referidos nos artigos 14° a 17° da matéria dada como provada. aa) Salvo melhor opinião, não pode a Apelada limitar-se a peticionar o valor da anuidade dos contratos pois tal não corresponde ao valor dos prejuízos que eventualmente tenha sofrido em resultado da alegada rescisão unilateral. bb) Com efeito, a reparação civil destina-se, em princípio, a restituir ao lesado, neste caso a Apelada, a situação patrimonial que teria se o facto que causou o dano não tivesse ocorrido que nunca poderia corresponder à anuidade, mas à anuidade menos o valor das despesas que teria tido com a sua prestação, nomeadamente os custos com as deslocações, com as intervenções e com os funcionários. cc) Por outro lado, a Apelada deveria ainda ter deduzido ao valor por si reclamado o montante dos serviços de manutenção preventiva prestados posteriormente ao termo dos contratos e que foram pagos pelas apelantes (vide artigos 52° a 54° da matéria dada como provada). dd) De outro modo, a Apelada receberia duas vezes o mesmo valor, uma vez através da prestação de serviços e outra vez através da indemnização pela rescisão unilateral dos contratos o que, certamente, constituirá um enriquecimento ilícito. ee) As Apelantes entendem que o prejuízo em causa deve ser efectivamente provado e discriminado, não se afigurando possível que o seu valor seja o mesmo das anuidades, pois tal exercício implicaria, que a prestação do serviço supostamente renovado por mais um ano, não envolvesse quaisquer custos, o que como já observámos, não corresponde à realidade. ff) Assim, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 562° e 566° do Código Civil. gg) A verdade é que, ao contrário do que estava obrigada, a Apelada não articulou nem provou factos determinativos da fixação, da extensão e valoração dos danos patrimoniais, conforme exigido pelo artigo 467° do Código de Processo Civil. hh) Não obstante, o Tribunal a quo não faz qualquer referência a este respeito, limitando-se a condenar as ora Apelantes na totalidade do montante do pedido, com base no disposto nos artigos 406° e 798° e numa eventual rescisão unilateral do contrato, que como já se referiu não existiu face à não renovação do contrato, pelo que é nula a sentença do Tribunal a quo nos termos e para os efeitos do disposto no n° 1, alínea d) e n° 3 do artigo 668° do Código de Processo Civil. ii) Em relação à factura n° ..., no valor de 194,81 €, a Apelante “C”, LDA., conforme consta dos Factos Provados 55° a 60°, solicitou à Apelada a realização de diversos trabalhos, onde se encontrava o fornecimento de um termóstato. jj) Após a realização dos mencionados trabalhos mostrou-se necessário corrigir a ligação eléctrica do termóstato e a Apelada retirou-o do local onde se encontrava montado para fazer a reparação. kk) A Apelada não voltou a reinstalar o termóstato, que já tinha sido integralmente pago pela Apelante “C”, LDA. ll) Sem a reinstalação do termóstato não se podem considerar concluídos os trabalhos de alteração das ligações eléctricas dos termóstatos contratadas entre as partes. mm) Ora, não tendo a Apelada reinstalado o termóstato - um trabalho que integra os trabalhos de alteração das ligações eléctricas - não podia o Tribunal a quo ter condenado a Apelante ao pagamento de uma factura cujo serviço não foi efectivamente integralmente prestado, conforme resulta dos artigos 58° e 59° da matéria dada como provada e por força do disposto nos artigos 762° e 763° n° 1 ambos do Código Civil. nn) Nestes termos, as Apelantes consideram não ser exigível a factura n° ..., no valor de 194,81€. oo) Quanto à factura n° ..., no valor de 882,70 €, a mesma reporta-se a uma inspecção às instalações em virtude do cumprimento defeituoso do contrato por parte da Apelada, uma vez que, em pleno Inverno o sistema de ar condicionado não fazia qualquer calor. pp) Como resulta dos documentos juntos pelas Apelantes foram solicitadas diversas intervenções que nunca resolveram o problema do funcionamento defeituoso do sistema de ar condicionado. qq) Ora, as Apelantes entendem que não é devido o valor resultante de uma vistoria onde uma delas se limita a solicitar a presença da Apelada para a confrontar com os vícios do seu cumprimento defeituoso. rr) Mais se acrescenta, que nos termos do artigo 428° n° 1 do Código Civil, "se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo". ss) In casu, conforme resulta da matéria dada como provada nos artigos 68° e 69° consideram as Apelantes estar perante um cumprimento defeituoso do contrato. tt) Motivo pelo qual, as Apelantes interpelaram por diversas vezes a Apelada, para que corrigisse o defeito, conforme podemos observar nos Factos Provados 64°, 66° e 67°. uu) Pelo exposto, e verificando-se um cumprimento defeituoso do contrato, assiste às Apelantes o direito à "excepção de não cumprimento". vv) Nestes termos, consideram as Apelantes não ser devida a factura nº ... no valor de 194,81 € e a factura n° ..., no valor de 882,70 €. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência: 1. Ser o acórdão recorrido declarado nulo nos termos e para os efeitos do artigo 668º, n° 1, alíneas d) e/ou e) do CPC, ou, caso assim não se entenda; 2. Revogar-se a decisão recorrida, sendo substituída por outra, que julgue a acção totalmente improcedente, por não provada. Por seu turno, a autora juntou as suas contra-alegações, cujas conclusões são as seguintes: I. A douta decisão recorrida não merece qualquer reparo ou censura, tendo o tribunal a quo julgado a presente acção da única forma legalmente admissível; II. A renúncia unilateral dos contratos foi manifestamente extemporânea; III. Os contratos renovaram-se automaticamente por mais 1 ano; IV. As RR. incumpriram o contrato a que cada uma estava vinculada; V. As RR. devem à A. a quantia de 7.588,11 €, acrescida dos juros de mora vincendos até integral pagamento. Termos em que, deverá confirmar-se a douta sentença recorrida, julgando a acção totalmente procedente por provada. Foram colhidos os vistos legais. II – AS QUESTÕES DO RECURSO Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso. Ora, tendo presentes essas conclusões, as questões colocadas no presente recurso são as seguintes: 1. Se a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto é contraditória. 2. Se a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no artº 668º nº 1 al. e) e 3 do CPCivil, por ter aplicado uma taxa de juro comercial não peticionada. 3. Se a decisão recorrida é nula nos termos do artº 668º nº 1 al. d) e 3 do CPC por não ter condenado individualmente cada uma das rés no pagamento dos valores por si efectivamente devidos. 4. Interpretação e integração da declaração negocial. Renovação automática dos contratos. Duplicação de cobrança por parte da autora. 5. Incumprimento do contrato de prestação de serviços. Excepção de não cumprimento do contrato. Abuso de direito. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Foram considerados provados na 1ª instância os seguintes factos (a negrito encontra-se a matéria de facto impugnada): 1) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à realização de estudos e projectos para Instalações de ar condicionado e ventilação e sua execução. 2) Autora e Ré “C” Lda., celebraram um Contrato de Prestação de Serviços relativo ao Sistema de climatização instalado na Quinta ..., lote “1” Edifício. 3) Autora e Ré “C”, celebraram, igualmente, um Contrato de Prestação de Serviços de Assistência e Manutenção Técnica, datado de 01 de Março de 2004, relativo ao Sistema de Climatização instalado na Quinta ..., lote “1” - Escritórios da Sala 1 à 14. 4) E também assinaram o Contrato de Prestação de Serviços de Assistência e Manutenção Técnica, datado de 01 de Março de 2004, relativo ao Sistema de Climatização instalado na Quinta ..., lote “2” - Edifício, Piso 1. 5) Autora e Ré Administração de Condomínio do Lote “2” celebraram, também, um Contrato de Prestação de Serviços de Assistência e Manutenção Técnica, datado de 01 de Março de 2004, relativo ao Sistema de Climatização instalado na Quinta ..., lote “2”-Partes Comuns. 6) Tais serviços de Assistência e Manutenção Técnica foram adjudicados à Autora. 7) Nos termos da cláusula 13.ª nº 1 os referidos contratos vigorariam pelo prazo de 1 ano, a partir da data da sua assinatura, podendo ser rescindido por qualquer das partes com o aviso prévio de 30 dias, datados a partir do seu termo. 8) Tendo os referidos contratos sido renovados por mais um ano. 9) O seu termo ocorreria em 28 de Fevereiro de 2006. 10) Caso a Ré tivesse procedido à rescisão dos mesmos no prazo contratualmente fixado, ou seja, mediante o aviso prévio de 30 dias contados a partir do seu termo. 11) Sucede que a Autora recebeu a carta remetida pela Ré “C”, datada de 07 de Março de 2006, onde refere" temos a informar que até ao final do mês de Março terão uma resposta da nossa parte acerca da continuidade ou não dos mesmos". 12) E só em 11 de Maio de 2006 vem a Ré informar" Que não tencionamos renovar o contrato de manutenção dos equipamentos de ar condicionado instalados neste edifício", 13) Assim sendo, e não tendo a Ré avisado previamente a Autora com a antecedência de 30 dias prevista na cláusula 13.ª n.º 1 do aludido contrato, a Autora remeteu à Ré a carta, debitando o valor correspondente ao preço da anuidade. 14) A Autora emitiu e remeteu à Ré a factura n° ... datada de 2006.05.17 e com vencimento em 2006.06.16 no montante de 834,00 €. 15) A Autora emitiu e remeteu à Ré a factura n° ... datada de 17.05.2006 e com vencimento em 16.06.2006 no montante de 798,60 €. 16) A Autora emitiu e remeteu à Ré a factura n° ... datada de 17.05.2006 e com vencimento em 17.05.2006 no montante de 2.003,76 €. 17) A Autora emitiu e remeteu ainda à Ré a factura n° ... datada de 17.05.2006 e com vencimento em 16.05.2006 no montante de 2.170,74 €. 18) Para além disso "a Autora já havia emitido e remetido à Ré a factura n° ... datada de 27.04.2006 e com vencimento em 27.05.2006 no montante de 194,81 € e a factura n° ... datada de 15.05.2006 e com vencimento em 14.07.2006 no montante de 882,70 €, referentes a trabalhos realizados a pedido da Ré. [1] 20) A Ré não procedeu à devolução das referidas facturas, beneficiando do IVA, reportando-as ao exercício de 2006. 21) A ré “C”, LDA. dedica-se, entre outras actividades, à gestão de condomínios. 22) Actualmente, a ré “C”, LDA. efectua a administração do condomínio dos Edifícios “1” e “2” do “B”. 23) Na data da assinatura dos contratos de prestação de serviços juntos aos autos, a administração do Edifício “2” do “B” pertencia à Exma. Senhora Dra. “D”. 24) No edifício “1”, à data da assinatura dos contratos de prestação de serviços, ainda não se tinha constituído o condomínio, nem nomeado administrador. 25) Porque ainda não existia uma licença de utilização, sem prejuízo de tal facto, o edifício já se encontrava parcialmente ocupado. 26) Ora, como não existia condomínio constituído os ocupantes do edifício acordaram que deveriam ser feitos contratos de manutenção das partes comuns que estavam a ser utilizadas. 27) Os ocupantes acordaram ainda que seria a ré “C”, LDA. que outorgaria todos os contratos necessários, transferindo-os para o condomínio logo que este estivesse constituído. 28) A negociação dos contratos foi conduzida pela ré “C”, LDA que também adjudicou os contratos à autora. 29) Uma vez que não representava, à data dos factos, o condomínio do Edifício “2” fez intervir a sua respectiva administradora para a outorga do contrato. 30) No âmbito do supra exposto a ré “C”, LDA. celebrou o contrato de prestação de serviços de Assistência Técnica ao Sistema de Climatização instalado no Edifício 3, correspondente ao Lote “1”, sito na Quinta ..., em representação de uma administração ainda inexistente. 31) Em nome próprio, a ré “C”, LDA. celebrou ainda dois contratos de prestação de serviços de Assistência Técnica ao Sistema de Climatização instalado: (i) nas salas 1 a 14 do Lote “1”, sito na Quinta ... e (ii) no piso 1 do Edifício 6, correspondente ao Lote “2”, sito na Quinta .... 32) Os contratos de prestação de serviços mencionados no número anterior reportam-se a fracções específicas onde a ré “C”, LDA. desenvolve a sua actividade e onde tem a sua sede social. 33) A administradora do condomínio do Edifício “2”, a Exma. Senhora Dra. “D”, celebrou o contrato de prestação de serviços de Assistência Técnica ao Sistema de Climatização instalado nas partes comuns do Edifício 6, correspondente ao Lote “2”, sito na Quinta .... 34) Após a constituição do condomínio do Edifício “1”, o contrato de prestação de serviços de Assistência Técnica ao Sistema de Climatização instalado no Edifício 3, correspondente ao Lote “1”, sito na Quinta ... foi transmitido para o condomínio passando esta entidade a pagar os valores devidos pela prestação de serviços. 35) Estamos pois perante quatro contratos, referentes a três entidades distintas, cada uma com seu número de pessoa colectiva. 36) Aliás, logo na adjudicação, a ré “C”, LDA. comunicou à autora que os valores resultantes das propostas 4401, 4400 e 4394 lhe fossem facturados e os valores das propostas 4399 e 4451 fossem facturados à terceira ré. 37) O que levou a autora e rés a celebrarem os quatro (4) contratos supra referidos. 38) Sendo certo que a proposta 4394, que deu origem ao contrato de assistência ao Lote “1”, foi transmitida para a segunda ré. 39) A factura nº ... no valor de 834,89 €; a factura nº ... no valor de 798,60 € e factura nº ... no valor de 194,81€ foram debitadas à ré “C”, LDA. 40) A factura nº ... no valor de 2.003,76 € é debitada ao Condomínio do Prédio “1”. 41) A factura nº ... no valor de 2.170,74 € e a factura nº ... no valor de 882,70 € são debitadas à administração do Condomínio do “2”. 42) Nas minutas de contrato propostas pela autora à ré “C”, LDA. e à terceira ré estava estabelecido que o contrato se renovaria automaticamente, caso não fosse denunciado com a antecedência de 30 dias em relação ao seu termo. 43) Face à possibilidade de renovação automática no final do prazo inicial, a ré “C”, LDA propôs que fosse alterada a redacção do nº 1 da cláusula 13ª de todos os contratos a celebrar. 44) Assim, ré “C”, LDA sugeriu que o nº 1 da cláusula 13ª passasse a ter a seguinte redacção «o presente contrato vigora durante um ano contado a partir da data da sua assinatura podendo ser rescindido por qualquer das partes ora outorgantes com aviso prévio de 30 dias contados a partir do seu termo». 45) A redacção proposta foi aceite pela autora e incluída em todos os contratos celebrados pelas rés. 46) Em 2 de Fevereiro de 2005, a autora veio propor à terceira ré a renovação do contrato de manutenção relativamente às partes comuns do “2”. 47) Em 6 de Março de 2006, a autora veio propor à ré “C”, LDA. a renovação do contrato de manutenção relativamente aos escritórios sitos no edifício “2”. 48) Também em 6 de Março de 2006, a autora veio propor à ré “C”, LDA. a renovação do contrato de manutenção relativamente aos escritórios sitos no edifício “1”. 49) Novamente, em 6 de Março de 2006, a autora veio propor, à ré “C”, LDA. e à administração do condomínio do Edifício “2”, a renovação do contrato de manutenção relativamente às partes comuns do “2”. 50) Foi no seguimento das propostas de renovação atrás referidas que as rés, através da ré “C”, LDA., comunicaram à autora que estavam a ponderar a continuidade de todos os contratos de manutenção referentes aos Edifícios “2” e “1”. 51) As rés, individualmente, comunicaram à autora que não iriam renovar o contrato. 52) A autora prestou os seguintes serviços de manutenção preventiva: a) No Edifício “2”, titulada pela factura nº ..., no valor de 299,00 €, debitados à terceira ré; b) Nos escritórios do “2”, titulada pela factura nº ..., no valor de 115,00 €, debitados à ré “C”, LDA; c) No Edifício “1”, titulada pela factura nº ..., no valor de 276,00 €, debitados à segunda ré; d) Nas salas 1 a 14 do Lote “1”, titulada pela factura nº ..., no valor de 110,00 €, debitados à ré “C”, LDA.. 53) As rés liquidaram à autora os valores constantes nas alíneas a) a d) do artigo anterior. 54) Os serviços prestados corresponderiam a parte dos serviços a prestar nos termos dos contratos. 55) A ré “C” solicitou à autora a realização de diversos trabalhos que deram origem à proposta nº .../06, onde se encontrava o fornecimento de um termóstato. 56) Após a realização dos mencionados trabalhos mostrou-se necessário proceder à alteração das ligações eléctricas de um dos termóstatos. 57) Em 7 de Fevereiro de 2006, a autora apresentou à ré “C”, LDA., o 1 º aditamento à proposta nº .../06. 58) Após adjudicação do trabalho, a autora retirou o termóstato do local onde se encontrava montado para realizar a contratada alteração e posterior reinstalação. 59) No entanto, a autora não voltou a reinstalar o termóstato, desconhecendo a ré “C”, LDA. até se foi realizada qualquer alteração no termóstato. 60) O termóstato foi fornecido pela autora e integralmente pago pela ré “C”, LDA .. 61) A factura nº ... foi facturada pela autora como um serviço extraordinário não abrangido pelo contrato. 62) Nos termos da folha anexa ao mencionado a factura corresponde «ao apoio técnico, a verificação do funcionamento da instalação de ar condicionado conforme vossa solicitação». 63) No caso, em pleno Inverno, o sistema de ar condicionado não fazia qualquer calor. 64) Assim, em 4 de Novembro de 2004, a administradora da terceira ré solicitou uma intervenção «para mudar o relógio do ar condicionado de forma a funcionar a quente, e verificar eventuais fugas de gás». 65) Em 8 de Novembro de 2005, a autora deslocou ao local os seus técnicos que procederam a uma reparação extraordinária executada nos dias 15, 16 e 22 de Novembro. 66) Em 21 de Novembro, a administradora da terceira ré volta a solicitar a resolução da questão informando a autora que se «não tiver meios para solucionar o nosso problema que nos informem para podermos pedir orçamentos a outras firmas». 67) Em 25 de Novembro de 2005, a administradora da terceira ré volta a informar que o sistema de ar condicionado do Edifício “2” e a solicitar a intervenção da autora. 68) Por outras palavras, o sistema do qual a autora fazia a manutenção não emitia calor suficiente. 69) Assim, o sistema de ar condicionado do Edifício “2”, do qual a autora fazia a manutenção, continuava a não emitir calor suficiente. 70) Na sequência desse facto, no final de Novembro, a terceira ré realizou uma vistoria técnica das instalações objecto do contrato celebrado. 71) Na vistoria técnica estiveram presentes a terceira ré, um representante da empresa que ordenou a construção do Edifício, o Senhor “E” e a empresa “F” - Climatização, LDA. O Tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos: - Por claro lapso, as partes mantiveram a parte final da reacção originária do nº 1 da cláusula 13ª no caso «…podendo ser rescindido por qualquer das partes ora outorgantes com aviso prévio de 30 dias contados a partir do seu termo». - Ora, tendo eliminado a referência à renovação automática, a denúncia antes do termo do contrato é inútil pois o mesmo tem prazo certo, no caso um (1) ano. - Contudo, de forma ardilosa, a autora entendeu que a manutenção da versão originária do nº 1 da cláusula 13ª implica a renovação automática do contrato quando tal referência foi expressamente eliminada do contrato. - Isto quando antes sempre tinha entendido que os contratos apenas tinham a duração de um (1) ano. - A autora propunha a renovação porque sabia que o contrato tinha a duração de um (1) ano, sem possibilidade de renovação. - No entanto, ao contrário do constante nos documentos supra referidos, em questão não esteve uma visita de apoio técnico, mas uma inspecção às instalações em virtude do cumprimento defeituoso do contrato por parte da autora. - A autora nada disse. - Apesar da insistência da administradora da terceira ré a questão simplesmente não foi resolvida. - A instalação estava em mau estado, existindo equipamentos avariados e outros desactivados, evidenciando uma falta de controlo, a título de exemplo, verificou que a limpeza dos filtros dos Hall´s de entrada, nunca tinha sido efectuada. - Na sequência das informações resultantes da vistoria técnica a terceira ré solicitou uma vistoria técnica da autora onde lhe foram identificados todos os problemas técnicos existentes. IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Se a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto é contraditória. Nos termos do artº 712º do CPC, a decisão do Tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A do CPC, a decisão com base neles proferida. Sempre que impugne a matéria de facto, incumbe ao recorrente observar o ónus da discriminação fáctica e probatória, ou seja, especificar obrigatoriamente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados de modo diferente. Sustentam as apelantes que a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto é contraditória. Vejamos se assim é. Em primeiro lugar, argumentam as apelantes que atenta a matéria de facto dada como provada constante dos artºs 63º, 68º e 69º que em seu entender refere a existência de um cumprimento defeituoso, uma vez que o sistema de ar condicionado não emitia calor suficiente e ao que consta do documento anexo à factura reclamada, no sentido de que se tratou de um apoio técnico à verificação do sistema de ar condicionado, o Tribunal recorrido em completa contradição com os mesmos não deu como provado que os serviços referidos na factura nº ... no valor de € 882,70 se reconduziram a uma inspecção às instalações em virtude do cumprimento defeituoso do contrato por parte da autora. Em segundo lugar, consideram as apelantes que em contradição com a documentação por si junta aos autos onde é solicitada a reparação dos vícios, o tribunal recorrido considerou não provado que “apesar da insistência da administradora da terceira ré a questão simplesmente não foi resolvida”. Adiantaremos, desde já, não ocorrer qualquer contradição entre a matéria de facto constante dos pontos 63º, 68º e 69º e a matéria de facto referenciada considerada não provada bem como entre a documentação junta aos autos solicitando a reparação dos vícios e a matéria dada como não provada a este propósito, porque, por um lado e primacialmente, a pretensa contradição nunca pode existir porque um facto não provado é, em termos processuais, um vazio factual total, pelo que entre um facto provado e coisa nenhuma (que é o que é um facto não provado) nunca pode existir contradição [2] e, por outro lado, aquela matéria de facto não provada em referência em bom rigor nem sequer deveria ter sido escrita, pois é pura matéria conclusiva, já que na mesma se constrói um juízo que, sob uma aparente questão de facto, contém em si a solução de uma das questões suscitadas nos autos que é saber se houve ou não cumprimento defeituoso por parte da autora, ora apelada. Essa é uma conclusão a retirar pelo tribunal, não podendo nunca constar de matéria provada, como pretendido pelas apelantes. Nesta conformidade, entendemos não existir qualquer contradição. Improcedem, assim, as conclusões a) a c) do recurso. 2. Se a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no artº 668º nº 1 al. e) e 3 do CPCivil, por ter aplicado uma taxa de juro comercial não peticionada. A autora/apelada na p.i. formula o seguinte pedido: Deve a ré ser condenada a pagar à autora a quantia de 6.885,51 €, bem como a quantia de 702.60 € referente aos juros de mora vencidos, juros de mora vincendos (…). A sentença recorrida condenou os RR a pagar à autora a quantia de € 7.588,11 (6.885,51 € + 702.60 €) acrescida de juros vincendos até integral pagamento, entendendo que “a taxa de juro aplicável é a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, uma vez que o crédito da autora é comercial para efeitos do artº 2º do Código Comercial, pois esta é uma sociedade comercial”. As apelantes entendem, contudo, que para aplicação da taxa supletiva de juros moratórios fixada para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, deverá esta ser expressamente peticionada. Não o sendo, deverá ser aplicada a regra geral do § 2º do artº 102º do CComercial, nos termos da qual se determina a aplicação do artº 559º do CCivil que se reporta aos juros civis. Como se constata do pedido, a autora nada refere quanto à caracterização dos juros ou da taxa aplicável, limitando-se a indicar o valor global dos juros vencidos. E a sentença recorrida entendeu condenar as rés no capital propriamente dito (€ 6.885,51) a que acresceu o montante calculado pela autora a título de juros vencidos (702.60 €), sem sequer se saber a que taxa os mesmos foram calculados, o que não nos parece correcto, já que, se se entende aplicar juros comerciais a juros vincendos, como foi o caso, não poderá condenar-se as rés, por outro lado, num montante a título de juros vencidos, sem se saber se tal montante foi calculado a título de juros civis ou se a nível de juros comerciais, já que os cálculos não se mostram efectuados pela autora para efeitos de determinação daquele montante. Ora, nos termos do artº 99º do C. Comercial que, regula o “regime dos actos de comércio unilaterais”: “embora o acto seja mercantil só com relação a uma das partes será regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contraentes”, não se configurando a situação excepcional da segunda parte do preceito (“salvas as que só forem aplicáveis àquele ou àqueles por cujo respeito o acto é mercantil”). [3] Por força do artº 102º § 3º do C. Comercial, os créditos de que sejam titulares sujeitos detentores de empresas comerciais (sejam eles comerciantes em nome individual, sejam sociedades comerciais ou outras entidades) para os quais resulte da lei o vencimento de juros de mora ou que, por convenção, estejam sujeitos a um juro sem determinação da taxa ou quantitativo, beneficiam de uma taxa de juro especial, fixada em Portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Justiça. [4] Com a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação do DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, o campo de aplicação do art. 102º do C. Comercial foi fortemente restringido, na medida em que este veio excluir do regime especial dos juros de mora pelos atrasos nos pagamentos os contratos celebrados com os consumidores (cfr. artº 2º, n.º 2 al. a) do mencionado diploma legal). Ana Isabel da Costa Afonso, em monografia publicada, sob o título “A obrigação de juros comerciais depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”, em Separata de Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 12, 2007, p. 173 e ss., refere que “Com efeito, se a transacção entre uma empresa comercial e um consumidor caía no domínio de aplicação do regime especial da lei comercial, fica hoje excluída daquele em virtude do disposto no art. 2º, n.º 1 al. a) do Decreto-lei n.º 32/2003, e da intencionalidade que lhe está subjacente - a protecção do consumidor, tratado como parte mais fraca do contrato. A obrigação de pagamento do consumidor ao comerciante é remetida para o regime geral da lei civil, devendo o consumidor apenas pagar os juros de mora decorrentes do art. 559º do CCivil, actualmente fixados em 4% pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Parece-nos, efectivamente, ser esta a intenção da Directiva consagrada pelo nosso diploma no artº 2º, n.º 2 al. a)”. A definição de “consumidor” é-nos dada pelo artº. 2º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor). 1 - Considera-se consumidor, todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. 2 - Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos. Assim, acompanhando o entendimento das recorrentes, não tendo sido expressamente peticionada a taxa supletiva de juros moratórios fixada para os créditos de que sejam titulares empresas comercias, nem estando tal taxa estipulada pelas partes nos contratos entre elas firmados, deveria o Tribunal recorrido ter fixado como taxa aplicável quer aos juros vencidos quer aos juros vincendos, a mencionada no artº 559º do CCivil por força do disposto no aludido § 2º do artº 102º do CComercial, ou seja, a taxa fixada para juros civis. Não o tendo feito e não tendo sido a taxa de juros comerciais peticionada, foram as rés condenadas para além do pedido, pelo que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no artº 668º nº 1 al. c) e 3 do CPCivil, o que se declara. Esta declaração não impede, porém, que se conheça do objecto do recurso (artº 715º nº 1 do CPCivil). Procedem, nesta parte, as conclusões d) a h) do recurso. 3. Se a decisão recorrida é nula nos termos do artº 668º nº 1 al. d) e 3 do CPC por não ter condenado individualmente cada uma das rés no pagamento dos valores por si efectivamente devidos. Na sentença recorrida condenou-se as rés, ora apelantes a pagar à autora, ora apelada, a quantia de € 7.588,11 acrescida de juros vincendos até integral pagamento. Nesta sede recursiva, entendem as apelantes que o tribunal recorrido deveria ter condenado individualmente cada uma das apelantes no pagamento dos valores por si efectivamente devidos, por não estarmos perante obrigações solidárias (artº 512º do CCivil). Ora, há nulidade por omissão de pronúncia quando, desrespeitando o comando fixado no nº 2 do artº 660º do CPC, o Juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que as partes submeteram à sua apreciação. Acontece que, na p.i. foi solicitada a condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 6.885,51, bem como a quantia de € 702,60 referente a juros de mora vencidos e juros de mora vincendos. Porém, na contestação apresentada pelas rés, em conjunto, não foi suscitada a questão de não se estar perante obrigações solidárias, devendo cada ré/devedora responder apenas pela sua prestação. Por isso, a sentença recorrida não abordou tal questão. Ora, o âmbito do conhecimento do recurso de apelação está limitado, às questões suscitadas pelos recorrentes perante o Tribunal a quo, ou seja, àquelas questões em que este se pronunciou de modo desfavorável para eles, estando-lhe vedado conhecer de matéria nova, ainda não proposta para discussão. [5] Os recursos são, assim, meios instrumentais de reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre (artºs 676º n.º 1 e 690º n.º 1, do CPCivil). Consequentemente, questões novas são aquelas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido por lá não terem sido suscitadas nem serem de conhecimento oficioso. Pelo que, este Tribunal da Relação não pode conhecer em recurso, de questões não suscitadas pelas partes no tribunal a quo, salvo na hipótese de se tratar de questões de conhecimento oficioso e houver factos assentes ou conhecidos em razão, além do mais, de notoriedade geral que o permita. Perante o que acima deixámos expresso, não restam dúvidas de que as rés/recorrentes suscitaram perante este Tribunal da Relação, questão jurídica nova, com o sentido acima referido, que não pode ser conhecida, sob pena de estarmos a decidir ex novo. Improcedem, assim, as conclusões j) e k) do recurso. 4. Interpretação e integração da declaração negocial. Renovação automática dos contratos. Duplicação de cobrança por parte da autora. A sentença recorrida refere que, face à rescisão unilateral dos contratos por parte da ré, datada de 11 de Maio de 2006 e prevendo os aludidos contratos, na sua Clª 13ª, o prazo de 30 dias, para a rescisão, contados a partir do seu termo, a rescisão contratual é extemporânea, por ter sido efectuada fora do prazo fixado na mencionada Clª 13ª e, por isso, os aludidos contratos consideram-se renovados por mais 1 ano, acrescentando que, de acordo com a interpretação que se fez do teor dos contratos, a renovação automática manter-se-ia. As recorrentes não concordam com este entendimento, porque sustentam que se está perante um caso de interpretação e integração de declaração negocial, devendo o Tribunal recorrido ter tido em conta a vontade real das ora apelantes e ter considerado que os contratos não se renovavam automaticamente, não sendo, em consequência, devidos os valores reclamados a título de indemnização pela rescisão unilateral dos contratos. Vejamos se lhes assiste razão. De acordo com o ponto 7) da matéria provada, «Nos termos da cláusula 13ª nº 1 os referidos contratos vigorariam pelo prazo de 1 ano, a partir da data da sua assinatura, podendo ser rescindidos por qualquer das partes com o aviso prévio de 30 dias, datados a partir do seu termo». Ora, conforme consta dos factos provados sob os nºs 42) a 45): - Nas minutas de contrato propostas pela autora/apelada à ré/apelante “C”, LDA. e à terceira ré Condomínio do Prédio “2”, estava estabelecido que o contrato se renovaria automaticamente, caso não fosse denunciado com a antecedência de 30 dias em relação ao seu termo (facto provado nº 42). - Pelo que, face à possibilidade de renovação automática no final do prazo inicial, a ré/apelante “C”, LDA propôs que fosse alterada a redacção do nº 1 da cláusula 13ª de todos os contratos a celebrar (facto provado nº 43). - Assim, ré/apelante “C”, LDA sugeriu que o nº 1 da cláusula 13ª passasse a ter a seguinte redacção «o presente contrato vigora durante um ano contado a partir da data da sua assinatura podendo ser rescindido por qualquer das partes ora outorgantes com aviso prévio de 30 dias contados a partir do seu termo» (facto provado nº 44). - Esta redacção proposta foi aceite pela autora/apelada e incluída em todos os contratos celebrados pelas rés/apelantes (facto provado nº 45). Atenta esta factualidade provada, entendem as apelantes que a sua vontade real aquando da celebração dos contratos era excluir a renovação automática dos mesmos. Ora, nos termos do nº 1 do art. 236º do CCivil, "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele ". E o nº 2 acrescenta que, "Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida". Segundo Pires de Lima e A. Varela, a regra estabelecida no nº 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas dois casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (nº 1) ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2). [6] Consagra a nossa lei a chamada teoria da impressão do destinatário. O Código não se pronuncia, porém, sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação. Ora, como acentua Mota Pinto, também aqui se deve operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta. [7] Assim, nos negócios formais, ou seja, nos que devem constar de documento escrito, exige-se que o sentido da declaração tenha “um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (cfr. nº 1 do art. 238º do CCivil), podendo, porém, aquele sentido valer, apesar da falta de correspondência, se “as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade” (nº 2 do mesmo artigo). Ora, confrontando a matéria provada constante dos pontos 42) e 44), um qualquer normal declaratário, medianamente atento às coisas da vida, colocado na posição das rés/declarantes, não pode deixar de entender que, a vontade real das rés era excluir a renovação automática dos contratos, caso contrário não faria qualquer sentido a solicitada alteração da redacção da Clª 13ª nº 1 dos contratos celebrados proposta pelas rés. Por outro lado, verifica-se que a ora apelada conhecia a vontade real das ora apelantes, pois, caso não fosse esse o entendimento que a autora retirou da nova redacção da Clª 13ª nº 1 dos contratos, também não faria qualquer sentido que, conforme se constata da matéria provada constante dos pontos 46) a 48), em 2005 e 2006, viesse propor às rés a renovação sucessiva dos contratos de manutenção. De facto, os contratos de prestação de serviços em causa, passaram a ter prazo certo, no caso um ano, deixando os mesmos de produzir os seus efeitos decorrido tal prazo. Apesar de não se ter provado que foi por claro lapso que as partes mantiveram a parte final da redacção originária do nº 1 da Clª 13ª, isto é, a referência à rescisão por qualquer das partes outorgantes com aviso prévio de 30 dias contados a partir do seu termo, o certo é que da mesma não poderemos retirar qualquer consequência quando a rescisão não se verifique. De resto, igualmente a não ser esse o entendimento a retirar, isto é, da não renovação automática, igualmente estaria destituído de sentido o conteúdo da carta remetida pela ré à autora em 07/03/2006 onde refere «temos a informar que até ao final do mês de Março de 2006 terão uma resposta da nossa parte acerca da continuidade ou não dos mesmos» - cfr. ponto 11) da matéria provada. A corroborar este entendimento está também a matéria constante dos factos provados sob os nºs 52) a 54). Com efeito, daí retira-se que a autora/apelada prestou às rés/apelantes serviços de manutenção preventiva que, posteriormente veio a debitar às rés e foram por estas liquidados. Tais serviços corresponderiam a parte dos serviços a prestar nos termos dos contratos. Sucede, porém, que apesar de assim ter ficado provado, o Tribunal recorrido considerou que esses serviços prestados correspondentes a parte dos serviços a prestar nos termos dos contratos estariam integrados nos contratos cuja renovação automática foi considerada pelo Mmº Juiz a quo. Ora, tal como bem sustentam as recorrentes, a ser assim, assistir-se-ia a uma duplicação de cobrança de serviços por parte da autora/apelada. Na verdade, se tais serviços preventivos foram prestados como constituindo ou fazendo parte dos serviços a prestar nos termos dos contratos e foram liquidados, fariam parte das anuidades a cobrar pela autora, pelo que, sempre se deveria subtrair tais montantes às anuidades a pagar, caso se considerasse – como o fez o Mmº Juiz a quo – que a renovação era automática, o que não aconteceu. Trata-se, assim, de mais um argumento a favor do entendimento de que a renovação automática dos contratos não foi querida pelas rés. Se assim não fosse, não haveria razão para que a apelada facturasse, desde logo, os montantes dos serviços prestados a título preventivo, pois os mesmos estariam integrados nas anuidades a cobrar. Tal decorre das Clªs 2ª e 7ª dos contratos de prestação de serviços constantes dos autos a fls. 10 a 25, onde designadamente se refere que «no âmbito desta prestação de serviços consideram-se abrangidos todos os serviços de assistência e manutenção necessários para manter em perfeito estado de funcionamento e operacionalidade o equipamento (…)» e «Os serviços de manutenção constantes do presente contrato englobam intervenções de manutenção, reparação ou substituição, necessárias para garantir o bom funcionamento do equipamento instalado (…)». Por tudo isto, em nosso entender e salvo o devido respeito por opinião contrária, deveria o Tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artº 236º do CCivil, ter considerado que os contratos não se renovavam automaticamente. Consequentemente, seguindo este entendimento e apesar de a ré ter comunicado em 11 de Maio de 2006 à autora que «não tencionamos renovar o contrato de manutenção dos equipamentos de ar condicionado neste edifício» (cfr. ponto 12) da matéria provada) na sequência aliás, daquela outra carta referida no ponto 11) dos factos provados, não são devidos quaisquer valores reclamados pela autora a título de indemnização pela rescisão unilateral dos contratos referidos nos pontos 14) a 17) dos factos provados. Procedem, assim, as conclusões l) a y) do recurso, o que determina a revogação da sentença recorrida, nesta parte. 5. Incumprimento do contrato de prestação de serviços. Excepção de não cumprimento do contrato. Abuso de direito. Vejamos agora se são ou não devidos os montantes ínsitos nas facturas nºs ... e ... referidas no ponto 18) da matéria dada como provada. A sentença recorrida condenou as rés/apelantes em tais montantes. Estas, por seu turno sustentam não serem devidos os valores constantes das aludidas facturas. Vejamos. De acordo com o que se provou, ambas as facturas respeitam a trabalhos realizados a pedido da ré. Concretizando, relativamente à factura nº ..., no valor de € 194,81, é a mesma correspondente a alterações das ligações eléctricas dos termóstatos, sendo que os serviços facturados foram realizados em Abril de 2006. Ora, de acordo com o que consta na matéria dada como provada nos pontos 55) a 60), a ré “C” solicitou à autora a realização de diversos trabalhos, entre os quais se encontrava o fornecimento de um termóstato. Após a realização dos mencionados trabalhos, mostrou-se necessário proceder à alteração das ligações eléctricas de um dos termóstatos, pelo que a autora retirou-o do local onde se encontrava montado para realizar a aludida alteração e posterior reinstalação. Acontece que, a autora/apelada não voltou a reinstalar o termóstato que já tinha sido integralmente pago pela ré “C”. Logo, sem a reinstalação do termóstato não se podem considerar concluídos os trabalhos de alteração das ligações eléctricas do termóstato contratadas entre as partes. De acordo com o artº 762º/1 do CCivil “O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado” e nos termos do artº 763º/1 do mesmo Código “A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes (…)”. Assim, não tendo a ora apelada reinstalado o termóstato – trabalho este que integra os trabalhos de alteração das ligações eléctricas – não podia aquela peticionar tal montante e muito menos a sentença recorrida condenar as rés indistinta e solidariamente naquele montante. É que tal montante a ser devido apenas deveria ser facturado à ré “C”, Lda., pois foi esta que solicitou à autora a realização de diversos trabalhos que deram origem à proposta nº .../06, onde se encontrava o fornecimento do termóstato (cfr. ponto 55) da matéria provada), tal como, de resto, se reforça na matéria constante do ponto 39) dos factos provados. Conclui-se, assim, não ser exigível o montante de € 194,81 constante da factura nº .... Passemos agora à análise da factura nº ..., no montante de € 882,70. Os trabalhos realizados a coberto desta factura dizem respeito a “apoio técnico a verificação do funcionamento da instalação de ar condicionado conforme vossa solicitação” que conforme consta do doc. de fls. 44 anexo a tal factura foi facturado como um serviço extraordinário, não abrangido pelo contrato (cfr. ponto 61) da matéria provada). Mas será que se tratou na verdade de um apoio técnico e verificação do funcionamento da instalação de ar condicionado? Vejamos a matéria provada a este respeito constante dos pontos 63) a 69) da matéria provada. Em pleno Inverno, o sistema de ar condicionado não fazia qualquer calor. Pelo que, a administradora da apelante Condomínio do Prédio “2”, em 04/11/2004, solicitou uma intervenção “para mudar o relógio do ar condicionado de forma a funcionar a quente e verificar eventuais fugas de gás”. Só em 08/11/2005, a apelada fez deslocar ao local os seus técnicos que procederam a uma reparação extraordinária executada nos dias 15, 16 e 22 de Novembro. No entanto, por o problema não ter ficado resolvido, em 21/11, a administradora da apelante Condomínio do Prédio “2” voltou a solicitar a resolução da questão informando que se “não tiver meios para solucionar o nosso problema que nos informem para podermos pedir orçamentos a outras firmas”. A autora nada disse, tendo a administradora da terceira ré, em 25/11 voltado a informar que o sistema de ar condicionado do Edifício “2” não emitia calor suficiente e a solicitar a intervenção da autora. Consta ainda da factura nº ... que os serviços facturados foram realizados em Fevereiro de 2006. Perante esta factualidade provada, teremos de necessariamente concluir que se está perante um cumprimento defeituoso da prestação a que a autora/apelada estava adstrita. No caso dos presentes autos, a ré Condomínio do Prédio “2” considera não ser devido o valor facturado pela A., uma vez que se limita a solicitar a presença da autora/apelada para a confrontar com os vícios do seu cumprimento defeituoso. Invoca, assim, a ré a excepção do não cumprimento do contrato, nos termos do artº 428º nº 1 do CC. Ora, esta exceptio non adimpleti contractus pode ter lugar nos contratos com prestações correspectivas, correlativas ou interdependentes, sendo uma, o motivo determinante da outra, como é o caso em apreço. Com efeito, o instituto da excepção do não cumprimento do contrato opera não só perante o incumprimento total do contrato, mas também perante o incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso. “Existe cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou a irregularidade da prestação (a má prestação) causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que este objectivamente se encontra afectado, estando o credor disposto a usar outros meios de tutela do seu interesse que não sejam o da recusa pura e simples da aceitação”. [8] Por cumprimento inexacto deve entender-se todo aquele em que a prestação efectuada não tem requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e da boa fé considerando que a inexactidão do cumprimento pode ser quantitativa (prestação parcial a que se seguem os efeitos de não cumprimento no que respeita apenas à parte da prestação não executada: a mora ou incumprimento definitivo) e qualitativa (traduzida numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na inexistência de direitos de terceira sobre o seu objecto). Na verdade, a inexecução das obrigações pode resultar, não só do devedor nada fazer para realizar a sua prestação, como também de ela ser realizada de forma quantitativa ou qualitativamente deficitária ou de ser mal executada. [9] Deste modo, o contraente que tiver de cumprir primeiro, oferecer uma prestação parcial ou defeituosa, a contraparte pode opor-se e recusar a sua prestação até que aquela seja oferecida por inteiro ou até que sejam eliminados os defeitos ou substituída a prestação. In casu, o pagamento do preço constante da factura devia ter lugar com a prestação dos trabalhos de ar condicionado, sem vícios ou defeitos. Não foi isso que ocorreu, pois, conforme resulta da matéria dada como provada nos pontos 68) e 69), o sistema de ar condicionado não emitia ar quente no Inverno, motivo pelo qual a apelante Condomínio do Prédio “2” interpelou por várias vezes a autora para que procedesse à correcção do defeito, sem no entanto ter logrado a sua reparação definitiva. É a A., como prestadora dos serviços, que tem de cumprir primeiro a sua prestação, em termos rigorosos e perfeitos, para poder exigir o pagamento do preço. Ora, a A. não cumpriu em termos rigorosos e perfeitos o estipulado contratualmente com a Ré/apelante. Tendo a Ré o ónus da prova dos factos da invocada excepção do não cumprimento do contrato, nos termos do artº 342º nº 2 do CCivil, logrou efectivamente provar que, o sistema de ar condicionado não funcionou perfeitamente desde Novembro de 2004 e que a autora não resolveu definitivamente os problemas. Atendendo a que a excepção de não cumprimento do contrato não é senão a recusa temporária do devedor – credor de uma prestação não cumprida no âmbito de um contrato sinalagmático – que assim retarda, legitimamente, o cumprimento da sua prestação, enquanto o credor não cumprir a prestação que lhe incumbe, não há dúvida de que a ré pode continuar a recusar o pagamento em falta, já que não se provou que a A. reparasse os defeitos do ar condicionado. Logo, podia e pode a ré opor a excepção de não cumprimento do contrato. Seria, de resto, contrário às regras da boa fé que a ré não pudesse recusar a sua prestação, quando a correspectividade da prestação ainda não foi cumprida. [10] De resto, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, atentos os princípios da boa fé (artºs 406º nº 1 e 762º nº 2 ambos do CCivil). Assim, tendo a autora/apelada cumprido defeituosamente o contrato de prestação de serviços, assiste à apelante Condomínio do Prédio “2” - já que apenas a esta foi facturado o montante constante da factura nº ... (cfr. ponto 41 da matéria provada) – o direito a recusar o pagamento. A apelante alega, por último, que a conduta da autora constitui, no mínimo, um abuso de direito, nos termos do artº 334º do CCivil, por a apelante ter solicitado que a apelada estivesse presente numa inspecção aos locais dos quais fazia a manutenção para no local verificar o incumprimento dado como provado nos pontos 68) e 69) da matéria de facto provada e a apelada pretender agora cobrar à apelante o valor da inspecção para constatar que está a cumprir defeituosamente o contrato. Ora, nos termos do artº 334º do CC “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela “o exercício de um direito só poderá ser ilegítimo quando houver manifesto abuso, ou seja, quando o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, traduzindo uma clamorosa ofensa ao sentimento jurídico socialmente dominante”. [11] Todavia, em nosso entender, os factos apurados acima enunciados e mais concretamente os pontos 70) e 71) da matéria provada não nos conduzem à conclusão da existência de abuso de direito por parte da apelada. Procedem, assim, em parte, as restantes conclusões de recurso. V – DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar procedente a apelação e, consequentemente revogar a sentença recorrida, absolvendo as rés do pedido. Custas pela apelada. (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Lisboa, 23 de Fevereiro de 2010 Maria José Simões Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Existe aqui uma falha na sequência numérica por parte do tribunal recorrido, que se mantém por razões de ordem prática. [2] Neste sentido, cfr. Ac. do TRP de 16/10/2008 (relator Barateiro Martins) consultável em www.dgsi.pt [3] Sobre a interpretação desta norma vide, Luís Brito Correia, Direito Comercial, 1.º volume, p. 42 e ss; Filipe Cassiano dos Santos, Direito Comercial Português, volume I, p. 131 e ss. [4] O § 3º foi aditado ao art. 102º do C. Com. pelo DL n.º 262/83, de 16/6, na sequência do qual, foi publicada a Portaria n.º 807-U/83, de 30-7. A redacção actual dos § 2º, 3º e 4º do art. 102º do C. Com. é a estabelecida pelo art. 6º do DL n.º 32/2003. [5] Vide, por todos os Acs. do STJ de 03/11/2005 (relator Ferreira Girão) e de 15/12/2005 (relator Salvador da Costa), consultáveis em www.dgsi.pt. [6] In CCivil Anotado, I vol., 3ª ed., pag. 222. [7] In Teoria Geral do Direito Civil, pag. 421. [8] Cf. Antunes Varela, das Obrigações em Geral, vol. II, pag. 128. No mesmo sentido, baptista Machado, Pressupostos da Resolução por incumprimento, obra Dispersa, vol. I, pag. 168/169. [9] Cfr. José João Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil, Pag. 93. [10] Cfr. Ac. do STJ de 19/06/2007 (relator Fonseca Ramos), consultável em www.dgsi.pt. [11] In CC anotado, vol I, pag. 299. |