Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006871 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | ASSISTENTE OFENDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199605290002543 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL PROC927 IN DE 1996/02/07. AC RP DE 1995/11/08 IN CJ ANOXX T5 PAG245. | ||
| Sumário: | I - Só poderão constituir-se como assistentes os ofendidos, ou seja, os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, ou seja, quem seja directamente ofendido e não mediatamente; II - Não pode ser admitido como assistente o banco a quem sejam apresentados a pagamento cheques furtados e com a assinatura do sacador falsificada e, por ele pagos, porquanto ele é apenas mediata e indirectamente ofendido. | ||