Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5719/2003-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: No âmbito do contrato de empreitada, o pedido de indemnização deduzido pelo dono da obra ao abrigo do disposto no art. 1223º do CC tem carácter residual em face do disposto no art. 1221º e 1222º do CC, pelo que o pedido de indemnização deve ser formulado em complemento do pedido principal.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA           
R. SANTOS intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra A.  R0DRIGUES, pedindo a condenação deste a pagar à A. a título de danos patrimoniais a quantia de 3.680.000$00 e juros.
Alegou para tal, e em síntese, que por contrato celebrado entre A. e R., denominado “orçamento” este se comprometeu a executar uma moradia em Sesimbra. Contudo logo no primeiro Inverno apareceram humidades e infiltrações e posteriormente no Inverno de 2000 essas infiltrações vieram a agravar-se. Contactado o R. este apesar de nunca ter negado que resolveria os defeitos, jamais apareceu para proceder às obras de reparação, sendo que, de acordo com orçamento efectuado a pedido da A., a reparação desses defeitos custa 3.680.000$00.
Contestou o R. arguindo a nulidade do processo por falta de causa de pedir e por ininteligibilidade do pedido, com fundamento no facto de a A. não ter observado o regime legal específico constante dos arts. 1221º a 1223º do CC, deduzindo ainda a excepção de caducidade para a A. intentar a acção. Mais impugna os factos alegados pela A., concluindo dever a acção ser julgada improcedente e absolvido o R. do pedido.
Replicou a A. no sentido da não verificação da matéria de excepção, concluindo como na p.i.
Findos os articulados veio a ser proferido despacho saneador em que foi tomada decisão quanto à matéria excepcionada, no sentido da não verificação da nulidade do processo, por falta da causa de pedir e por ininteligibilidade do pedido, que entendeu não se verificarem.
Porém, considerando que os autos fornecem todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito nos termos do art. 510º do CPC, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente o pedido de indemnização cível, dele absolvendo o R., por considerar estando perante um contrato de empreitada e atendendo ao seu regime especial, o pedido não podia ser formulado nos moldes em que foi apresentado.
Inconformada, a A. interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
As normas aplicadas ao caso – 1221º a 1223º do CC – não devem ser interpretadas no sentido em que o foram na sentença de que se recorre, sendo que o art. 1223º não tem um carácter residual na sua aplicação face ao disposto nos arts. 1221º e 1222º.
Face ao circunstancialismo próprio do caso é com base no art. 1223º que o pedido deve ser estabelecido por existência de mora e falta de confiança no trabalho do empreiteiro, perda do direito de eliminação dos defeitos pelo empreiteiro e inexistência da obrigação por parte do dono da obra de passar pelos pedidos que em concreto se mostrem inadequados.
Os autos não fornecem elementos que permitam uma decisão de mérito nos termos do art. 510º do CC, pelo que deve a sentença ser revogada.
O A. contra-alegou tendo pugnado pela manutenção da sentença que fez uma correcta aplicação do direito aos factos provados, concluindo o seguinte:
No âmbito do regime legal referente aos defeitos das obras objecto de contrato de empreitada, o pedido de indemnização, ao abrigo do art. 1223º do CC tem um carácter residual é meramente complementar desse regime.
Atento o disposto nesse preceito e a estruturação sistemática do regime em causa, tal pedido só pode respeitar a prejuízos que não possam ser compensados com a eliminação dos defeitos.
A pretensão da Recorrente viola a ordem dos direitos legalmente estabelecidos, peticionando uma determinada quantia, quando a lei impõe que o primeiro direito conferido ao dono da obra é o de exigir a eliminação dos eventuais defeitos.
Mais alegando que a quantia peticionada seria para pagar a eliminação de defeitos da obra, admitindo assim que essa seria a solução adequada.
A quantia peticionada jamais foi paga pela recorrente, pelo que estamos perante meros danos potenciais, que não são indemnizáveis e muito menos com juros.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir
Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir se atenta a causa de pedir – celebração de contrato de empreitada – o direito de o dono da obra ser indemnizado nos termos do art. 1223º CC pode ser exercido de modo isolado (e logo o pedido foi correctamente formulado), ou se o seu carácter é residual em face do disposto nos arts. 1221º e 1222º do CC, pelo que o pedido de indemnização só poderia ser formulado em complemento do pedido principal.
1) Enquadramento do contrato celebrado entre A e R
Decorre do disposto no artigo 1207º do CC que a empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar uma obra, mediante um preço.
De acordo com o art. 1155º do CCl, o contrato de empreitada constitui uma modalidade do contrato de prestação de serviços, a par do mandato e do depósito. No sistema português, o critério de distinção entre o contrato de prestação de serviços e empreitada deve ser procurado no artigo 1207º do CC, através da interpretação que se venha a dar à expressão "realizar certa obra" [1].
No caso vertente, sem necessidade de mais considerações, verifica-se que o contrato celebrado teve por objecto a realização de uma obra (moradia), tratando-se, assim, de um contrato de empreitada.
Alega, porém, a A. que a citada moradia não foi correctamente executada, existindo infiltrações de água e humidades e que apesar de contactado o R. com vista a eliminar os defeitos este jamais contactou a A.
Formula a A. contra o R. um pedido de condenação deste no pagamento de determinada quantia, a título de indemnização por deficiente execução do contrato de empreitada, com vista a poder proceder às necessárias reparações.
  2) Do cumprimento defeituoso
O empreiteiro, em resultado da celebração do contrato com o dono da obra, tem o dever de realizar a obra sem defeito e a violação desse dever constitui um incumprimento do contrato.
Prescreve o artigo 1208º do Código Civil, que o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
Se o empreiteiro não cumpre as obrigações resultantes do 1208º fica sujeito às medidas previstas nos artigos 1221º e segs. do Cód. Civil, podendo o credor reagir e exigir:
            - A eliminação dos defeitos ou a construção de obra nova (art. 1221º);
            - A redução do preço (art. 1222º);
            - A resolução do contrato (art. 1222º);
            - Uma indemnização pelos danos causados (arts. 1223º e 1225º).
            A possibilidade de ser exigida ao empreiteiro a eliminação dos defeitos, ou a realização de obra nova se não puderem ser eliminados, vem prevista no artigo 1221º CC e pretende-se com ela colocar o dono da obra, mediante uma prestação de facto, na situação em que estaria se a coisa não tivesse defeito.
Se a obra apresenta defeitos e estes não forem eliminados ou realizada nova obra, pode o dono da obra exigir a redução do preço convencionado, visando o equilíbrio das prestações (art. 1222º, n.º 2, CC).
A obrigação de indemnizar resultante do cumprimento defeituoso no contrato de empreitada tem regras específicas (1223º CC), mas está sujeita às regras gerais previstas nos artigos 562º e segs.
Se o dono da obra resolve o contrato, pode exigir uma indemnização pelo interesse contratual negativo, visando restabelecer o status quo ante.
De forma diversa, se não pretende a resolução do contrato, pode exigir uma indemnização pelo interesse contratual positivo, ou seja, uma indemnização que visa colocá-lo na situação em que ficaria se o contrato tivesse sido cumprido perfeitamente.
In casu, a A., invocando a existência de defeitos na obra, não pretende a resolução do contrato. Como decorre do articulado inicial, a A. está interessada na eliminação dos defeitos, com vista ao integral e perfeito cumprimento do contrato. Só que, ao invés de peticionar que seja o empreiteiro condenado a eliminar os vícios da coisa, pretende receber deste o valor correspondente à eventual eliminação desses defeitos (a efectuar por outrem).
Parece-nos, contudo, que o nosso sistema jurídico não permite esta autonomia.
Em primeiro lugar, entendemos, tal como a sentença recorrida (e na esteira da doutrina e jurisprudência largamente maioritárias), que os direitos conferidos pelos artigos 1221º e 1222º não podem ser exercidos arbitrariamente, mas sim sucessivamente e pela ordem em que constam das normas e só no caso de os defeitos não serem eliminados (ou de a obra não ser construída de novo, se for caso disso), o dono desta tem a faculdade de optar entre exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina [2].
Efectivamente, no sistema português «nos termos do artigo 1222º, há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar, o empreiteiro está adstrito a eliminar os defeitos ou a realizar a obra; frustrando-se esta pretensão, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato» [3].
Por outro lado, em matéria de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada vigora o princípio de que a indemnização é subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, de nova realização de obra, de redução do preço e de resolução do contrato. Tem, pois, função complementar destes meios jurídicos, com os quais se pode cumular.
Como vimos, tanto em matéria de compra e venda como de empreitada, a lei prevê a possibilidade de, para além do contrato ser resolvido, o credor poder exigir a eliminação do defeito, a substituição da prestação e a redução do preço. Ora, qualquer destes últimos três meios tem em vista reconstituir a situação natural.
Como é regra no direito civil - cfr. arts. 562º e 566º/1, ambos do CCivil - a indemnização por sucedâneo pecuniário, prevista nos arts. 910º, 915º e 1223º, também do CCivil, só se justifica na medida em que os outros meios não se possam efectivar, ou em relação a prejuízos que não tenham ficado totalmente ressarcidos [4].
Ou seja, a possibilidade de ser exigida ao empreiteiro a eliminação dos defeitos, ou a realização de obra nova se não puderem ser eliminados, vem prevista no artigo 1221º CC.
Romano Martinez refere, a este respeito, que se o empreiteiro recusar «pode o dono da obra requerer a execução específica da prestação de facto, nos termos do artigo 828º se ela for fungível. A operação específica prevista no artigo 828º opera por via judicial, pelo que só após a condenação do empreiteiro à eliminação do defeito ou realização de nova obra, e perante a recusa deste, pode o comitente encarregar terceiro de proceder à realização dos trabalhos necessários para fazer suprimir os defeitos a expensas do empreiteiro (...) não é porém admissível que o dono da obra proceda, em administração directa à eliminação dos defeitos ou à realização de nova obra, pois isso seria uma forma de autotutela não consentida na lei» [5].
Assim sendo, só após a condenação do empreiteiro à eliminação do defeito e perante a recusa deste pode o dono da obra encarregar terceiro de proceder à realização dos trabalhos necessários para fazer suprimir os defeitos a expensas do empreiteiro, pelo que não assiste ao dono da obra direito de proceder à eliminação dos defeitos, por intermédio de terceiros, e exigir depois do empreiteiro o pagamento do que tiver reembolsado com essa eliminação.
Contrariamente ao que se passa noutros sistemas jurídicos, o nosso legislador não adite que a indemnização seja pedida de forma autónoma.
Esclarecem P. Lima e A. Varela, em anotação ao art. 1221º [6], que:
A lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro, à custa do devedor, ou a indemnização pelos danos sofridos”.
“Não foi assim aceita a proposta de Vaz Serra, no sentido de permitir ao dono da obra proceder à eliminação dos defeitos e reclamar indemnização das despesas necessárias, logo que o empreiteiro se constitua em mora (anteprojecto, art. 18º, nº 3). Pareceu que não se justificava, neste caso especial da empreitada, que se prescindisse da via judicial de condenação do empreiteiro, entrando-se directamente nume execução específica”.
Pode, contudo, o dono da obra, quando pede que o empreiteiro elimine os defeitos, cumulativamente exigir o pagamento de uma indemnização.
É efectivamente o que resulta do disposto no art. 1223º do CC.
Trata-se do direito que o dono da obra tem de ser indemnizado pelos prejuízos que não fiquem reparados, por exemplo, com a eliminação dos defeitos de uma casa, quando, para eliminação do vício for preciso certo tempo e isso levar o empreiteiro a entregar o imóvel com atraso, privando o dono da obra durante algum tempo do uso e gozo da coisa, causando-lhe prejuízos.
Assim, o dono da obra, dentro das alternativas que a lei lhe concede, pode, em termos académicos, fazer valer, em simultâneo, um pedido principal, três subsidiários e um cumulativo: um pedido principal que é o do cumprimento, consistente na eliminação dos defeitos e subsidiariamente, para a eventualidade de este pedido não ser efectivado pelo empreiteiro, de forma voluntária, pode ser requerida a condenação no valor correspondente à execução específica, a executar por terceiro; para a hipótese de não ser possível o cumprimento, pode ser formulado pedido subsidiário no sentido da resolução do contrato e pode ainda ser requerida a redução do preço. O pedido de indemnização há-de cumular-se, se for caso disso, com a pretensão que vier a ser aceita.
            Como se constata, no caso vertente, a A. não observou essa sequência fazendo apenas um pedido de condenação do R., a título de indemnização, no pagamento do custo das reparações, que vieram a ser efectuadas por terceiro. Ou seja, a Apelante que, como resulta da petição, pretende o cumprimento integral do contrato com a eliminação dos defeitos, não respeitou a cronologia legal acima expressa.
Assim sendo a A. deveria ter pedido a eliminação dos defeitos pelo empreiteiro e eventualmente, caso este não eliminasse esses defeitos em prazo razoável, a condenação do R. a suportar o custo da eliminação dos mesmos, a efectuar por terceiro.
Podia ainda pedir, cumulativamente, a condenação do R. empreiteiro, numa indemnização, para o caso de existirem outros prejuízos para além dos defeitos da obra (atraso na entrega da obra, danos não patrimoniais, etc.).
A esta luz, a A. não podia pedir, como pediu, a condenação do R. a pagar-lhe determinada importância (correspondente ao eventual custo de reparação dos defeitos): um tal pedido tem forçosamente que improceder, por força do regime específico do contrato.
Face ao que exposto fica, a sentença recorrida não violou qualquer dispositivo legal, tendo feito uma correcta interpretação da lei.

IV  -  DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 23 de Outubro de 2003.

Fátima Galante
Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel
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[1]  Romano Martinez, "Contrato de Empreitada", Almedina, Coimbra, 1994, Pág. 27.
[2] Entre muitos, Ac. R. E., de 21 de Abril de 1988, CJ,Ano XIII, 1988, Tomo II, pág. 267; Ac. R. P., de 11 de Maio de 1986, Col. Jur., Ano III, pág. 841.
[3] Romano Martinez, " Cumprimento Defeituoso, Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, Almedina, 1994, cit. pág. 216.
[4] Vd. Pedro Martinez, “Cumprimento Defeituoso ...”, op. cit., 353/354; na Jurisprudência, por todos, vd. Acs. do STJ de 15/6/1988, Tribuna da Justiça, 45/46 (1988), 38, de 23/6/1988, TJ 48, (1988), 24, e de 3/3/1988, TJ 41/42, (1988), 30, e Acs. da RE de 21/2/1991, CJ, T1, 302 e da RL de 21/3/1991, CJ, T2, 159.
[5] Romano Matinez, ob. cit., pág. 206.
[6] Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, Coimbra Editora Limitada, pag. 733.