Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007796 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | REMUNERAÇÃO MENSAL SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO ALTERAÇÃO COMUNICAÇÃO TRABALHADOR CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199702260004554 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. CCIV66 ART333 N1 ART342 N2. LCT69 ART93 N2. LCCT89 ART34 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/02/08 IN AD N402 PAG743. | ||
| Sumário: | I - Constituindo a remuneração mensal do Autor de uma parte fixa de 200000 escudos e de uma parte variável, a circunstância de a Ré o ter informado verbalmente, em Maio de 1993, de que ia passar a auferir uma retribuição fixa de 200000 escudos por mês, sem direito à parte variável correspondente a 1% das comissões sobre as vendas efectuadas, tal não passou de uma mera comunicação de actos futuros (por natureza sempre incertos) e não foi, ainda, a concretização efectiva do não pagamento da retribuição dos montantes devidos que esteve na base da rescisão contratual levada a cabo pelo trabalhador. II - Não se vê, assim, que entre o momento do pagamento pela Ré ao Autor da retribuição por forma indevida e o momento da rescisão contratual operada pela carta de fls. 17 dos autos, tenham decorrido mais de 15 dias. III - A retribuição desse mês de Julho de 1993 - realmente inferior ao que vinha sendo praticado e recebido e não contendo a retribuição variável acordada - vencer-se-ia, em princípio, no último dia desse mês. Não tendo, porém, a Ré alegado e provado ter efectuado esse pagamento ao Autor, nem em que dia o terá efectuado, quanto ao mês de Julho de 1993, não se prova que, quando o Autor instaurou a presente acção, já tivesse caducado o seu direito de o fazer. IV - Como o ónus de tal alegação e prova competia à Ré-Apelante, improcede totalmente a sua pretensão. | ||