Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004554
Nº Convencional: JTRL00007796
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: REMUNERAÇÃO MENSAL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
ALTERAÇÃO
COMUNICAÇÃO
TRABALHADOR
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199702260004554
Data do Acordão: 02/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
CCIV66 ART333 N1 ART342 N2.
LCT69 ART93 N2.
LCCT89 ART34 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/02/08 IN AD N402 PAG743.
Sumário: I - Constituindo a remuneração mensal do Autor de uma parte fixa de 200000 escudos e de uma parte variável, a circunstância de a Ré o ter informado verbalmente, em Maio de 1993, de que ia passar a auferir uma retribuição fixa de 200000 escudos por mês, sem direito à parte variável correspondente a 1% das comissões sobre as vendas efectuadas, tal não passou de uma mera comunicação de actos futuros (por natureza sempre incertos) e não foi, ainda, a concretização efectiva do não pagamento da retribuição dos montantes devidos que esteve na base da rescisão contratual levada a cabo pelo trabalhador.
II - Não se vê, assim, que entre o momento do pagamento pela Ré ao Autor da retribuição por forma indevida e o momento da rescisão contratual operada pela carta de fls. 17 dos autos, tenham decorrido mais de 15 dias.
III - A retribuição desse mês de Julho de 1993 - realmente inferior ao que vinha sendo praticado e recebido e não contendo a retribuição variável acordada - vencer-se-ia, em princípio, no último dia desse mês. Não tendo, porém, a Ré alegado e provado ter efectuado esse pagamento ao Autor, nem em que dia o terá efectuado, quanto ao mês de Julho de 1993, não se prova que, quando o Autor instaurou a presente acção, já tivesse caducado o seu direito de o fazer.
IV - Como o ónus de tal alegação e prova competia à Ré-Apelante, improcede totalmente a sua pretensão.