Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA SANDIÃES | ||
| Descritores: | DEFECIÊNCIA DE ALEGAÇÃO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO PRESSUPOSTOS OMISSÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | –Não ocorrendo mera deficiência de alegação de factos, mas narração de um conjunto de factos (causa de pedir) que, tal como descritos, e ainda que sujeitos a prova, nunca poderiam conduzir à procedência do pedido formulado, não se impunha ao tribunal o dever de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. –O dever que decorre do disposto no artº 590º, nº 4 do CPC destina-se ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada – e não à substituição dos factos alegados, sob pena de subversão do princípio do dispositivo e em conformidade com as restrições impostas no artº 590º, nº 6 do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
SML intentou ação declarativa de condenação contra EA, pedindo: “a.- seja decretado a anulação do testamento e escritura de doação outorgados pela Benemérita em prol da Ré, por configurarem negócios usurários, ao abrigo do art.º 282.º, n.º 1, do Código Civil; b.- subsidiariamente, seja decretado a nulidade do testamento e da escritura de doação outorgados pela Benemérita em prol da Ré, por constituírem uma ofensa aos bons costumes nos termos do art.º 280.º, n.º 2, do Código Civil. c.- seja ordenado, por via da anulação ou da nulidade que supra se requer, o cancelamento do registo de aquisição a favor da Ré e de quaisquer outros posteriormente levados a efeito sobre os imóveis descritos na escritura de doação outorgada pela Benemérita em prol da Ré, que ora discriminam: i.- Prédio urbano situado na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …, da dita freguesia, inscrito na matriz predial da freguesia de … sob o artigo ..; ii.- Prédio urbano situado na …, descrito na Segunda Conservatória do registo Predial de … sob o número …, inscrito na matriz predial da freguesia de …. sob o artigo 3100 (anteriormente sob o artigo … da extinta freguesia de …). d.- Seja ordenada a restituição à herança de todos os bens (ou o respetivo valor em dinheiro) e valores indevida e ilicitamente recebidos ou utilizados pela Ré, cuja liquidação, por incerteza atual quanto aos respetivos montantes, se relega para execução de sentença.” A R. apresentou contestação, por exceção e por impugnação, concluindo pela improcedência da ação. A A. pronunciou-se quanto às exceções, pugnando pela sua improcedência. Em 26/06/2022 foi proferido despacho do seguinte teor: “Vistos os autos na ótica do seu saneamento, configura-se a possibilidade de conhecimento do mérito, parcial, da causa nesta fase processual, concretamente, no que concerne ao pedido formulado em d), do petitório final da petição inicial; considerando a factualidade alegada, designadamente, em 60º a 73º, da petição inicial. Várias questões se colocam. Designadamente, que os casos que permitem a formulação de pedido genérico são taxativos (cfr. art. 556º, do Código de Processo Civil); e que, pressuposto da condenação na indemnização que se vier a liquidar (arts. 358º, nº 2 e 609º, nº 2, ambos, do C.P.Civil) é que se tenham provado danos, mas, apenas, não, o seu montante; ao que acresce que a devida alegação de factos integrantes da causa de pedir não se basta com a colocação de hipóteses ou com a afirmação de circunstâncias que poderão indiciar (ou não) a existência de factos; factos, esses, não invocados pelo demandante na petição inicial.; sendo certo que uma ação judicial cível também não se destina ao desenvolvimento de atividade investigatória, pelo Tribunal, tendente a averiguar da existência de factos que haviam de ter sido alegados pelo autor na sua petição inicial; e que, na verdade, não o são. Nestes termos, determina-se a notificação das partes para, querendo, alegarem, por escrito sobre a matéria; sem prejuízo de, se assim o entenderem, requererem a realização de audiência prévia (cfr. art. 591º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil). Prazo: 10 (dez) dias. Notifique.” A A. pronunciou-se nos seguintes termos: “(…)8.- Ainda assim, a Autora indicou tanto danos quantitativos sofridos – por exemplo, a diminuição do saldo bancário da titularidade da Benemérita, no espaço de dois ou três anos, em cerca de 400.000,00€ (parágrafo 62º da PI); a diminuição do saldo bancário da titularidade da Benemérita, na véspera do seu finamento, em cerca de 40.000,00€ (parágrafo 64 da PI), como os prejuízos dependentes de quantificação – por exemplo, o montante despendido pela Ré na aquisição de automóvel próprio e oferecido à sua filha (parágrafo 66º da PI) e o valor de aquisição de um imóvel situado na região de … (parágrafo 67º da PI) –, que forçosamente terão de ser liquidados ao abrigo do disposto nos artigos 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2, ambos do CPC. 9.- Neste enfiamento, a Autora contesta que lhe seja imputada a ausência de “factos integrantes da causa de pedir” respeitantes aos danos sofridos na medida em que a leitura dos parágrafos 60º a 73º da PI, que mereceram particular atenção do douto Tribunal, deverão – salvo melhor opinião – ser apreciados em conjugação com a demais factualidade vertida na PI, da qual deve resultar, grosso modo, que o prejuízo ou dano capital reivindicado pela Autora corresponde ao seu afastamento de herdeira universal da Benemérita em função do aproveitamento levado a cabo pela Ré da situação de debilidade ou dependência da Benemérita, que ultrapassou os limites legais, ora por via da usura, ora por via da ofensa aos bons costumes. (sublinhado nosso) 10.- Dito de outro modo, a leitura – por exemplo – dos parágrafos 24º, 60º a 73º, e 90º permitem, na visão da Autora, deduzir o referido dano sofrido. 11.- Acresce expor que a Autora discorda de que a factualidade descrita nos parágrafos 60º a 73º da PI seja meramente indiciária, visto que uma narrativa mais detalhada se encontra obstaculizada ora por estar na esfera jurídica da Ré, ora pelo sigilo bancário, senão vejamos dois breves exemplos. 12.- Primeiro, a Autora fixou que o saldo bancário da titularidade da Benemérita, como parte integrante do acervo hereditário que a Autora reivindica ter direito, diminuiu, por aproximação, a quantia de 440.000,00€ (vide parágrafos 62º e 64º da PI). 13.- Ou seja, a Autora determinou um dano (diminuição do acervo hereditário) e o respetivo quantum totalmente desprovido de conotação hipotética (por exemplo, a Autora não expôs que o referido valor situava-se entre x e y), admitindo-se, porém, que a determinação não foi certa pois os valores exatos se encontram no conhecimento da Ré – que, desde já, se requer a V.ª Ex.ª que convide a Ré para, em sede de contraditório e a título de cooperação, esclarecer a (in)veracidade do referido dano e respetivos valores – ou na posse da instituição financeira competente, razão pela qual foi suscitada a intervenção do douto Tribunal para decretar o levantamento do sigilo bancário. (sublinhado nosso) 14.- Segundo, a Autora fixou que o saldo bancário da titularidade da Benemérita, como parte integrante do respetivo acervo hereditário que a Autora reivindica ter direito, diminuiu em função da aquisição de dois automóveis em prol da Ré e sua filha, desconhecendo-se o valor exacto (vide parágrafo 66º da PI), a não ser mediante a cooperação da Ré ou levantamento do sigilo bancário, nos termos referidos no ponto anterior. 15.- Desta feita, a Autora entende – salvo melhor opinião – que narrou factos considerados nucleares e, em momento algum, teve intenção de instrumentalizar o Tribunal a quo para efeitos de atividade investigatória. 16.- Na verdade, a Autora pretendeu apenas suscitar a intervenção judicial ao abrigo do princípio cooperação que, em razão da soberania que lhe é constitucionalmente atribuída, pode exigir – in casu – que as instituições financeiras competentes prestem as informações essenciais para a boa decisão da presente causa, tendo em conta que a Autora se encontra impedida de conhecer o património global que defende ter direito a receber pela conduta realizada pela Ré nos últimos anos de vida da Benemérita. 17.- Não obstante e por mera cautela de patrocínio, a Autora, tendo sido (para sua elevada surpresa) confrontada com uma espécie de despacho pré-saneador em que foi deduzida a não existência de factos, invoca diante de V.ª Ex.ª que seja proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento fáctico da PI nos termos e limites legais, sob pena de violação do principio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e denegação da justiça por via da “omissão de ato que influi na decisão de causa”, arguindo-se – mais uma vez por cautela de patrocínio e atenta a discussão doutrinária por sanar – a nulidade daquela omissão nos termos conjugados do art.º 195.º, n.º 1, e 197.º n.º 1, ambos do CPC. Em face do exposto, a Autora requer a V.ª Ex.ª que: i.- seja admitido que “o pedido formulado em d), do petitório final da petição inicial, considerando a factualidade alegada, designadamente, em 60º a 73º, da petição inicial” esteja em conformidade legal, uma vez clarificadas supra as questões elevadas pelo douto Tribunal no despacho que precede, aguardando-se o prosseguimento dos ulteriores trâmites processuais. E, por mera cautela de patrocínio, ii.- seja proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento fáctico da PI nos termos do disposto nos artigos 590.º, n.º 2, alínea b), n.º 4 e n.º 6, e 265.º, todos do CPC, sob pena de denegação da justiça por via da “omissão de ato que influi na decisão de causa”, arguindo-se - desde já por cautela - a nulidade daquela omissão nos termos conjugados do art.º 195.º, n.º 1, e 197.º n.º 1, ambos do CPC.” A R. pronunciou-se, pugnando pela sua absolvição do pedido. De seguida foi proferido despacho saneador que julgou improcedente o pedido elencado na alínea d), dele absolvendo a R., e determinado o prosseguimento dos autos relativamente aos demais, com delimitação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova. A A. recorre desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: “A)–Sustenta a Autora - ora Recorrente - a presente ação no facto de a Ré, através de práticas usurárias e ofensivas dos bons costumes, ter sido designada como única e universal herdeira de uma Benemérita da Autora - FP -, afastando-a dessa mesma qualidade de sua herdeira universal. B)–No douto Despacho Saneador de 18 de outubro p.p. - de que aqui se recorre foi considerado improcedente o pedido da Autora no sentido de que fosse “ordenada a restituição à herança de todos os bens (ou o respetivo valor em dinheiro) e valores indevida e ilicitamente recebidos ou utilizados pela Ré, cuja liquidação, por incerteza atual quanto aos respetivos montantes, se relega para execução de sentença” [cf. alínea d) do petitório final]. C)–Porquanto considerou a Mt.a Juiz do Tribunal a quo serem manifestamente insuficientes as alegações de factos essenciais integrantes da causa de pedir, entendendo a mesma não ter a Autora, sobre esses mesmos factos, efetuado “qualquer pedido, declaração de anulação ou nulidade de qualquer ato que haja sido praticado pela Ré, nem invoca atos praticados pela Ré integrantes de responsabilidade civil delitual e, assim, neste caso, não invoca atos voluntários, ilícitos e culposos, ou qualquer outra fadualidade com relevo jurídico que pudesse levar à procedência da pretensão em apreço”. D)–Despacho esse que, consequentemente, também indeferiu o requerido pela Autora na petição inicial, ao abrigo do disposto no artigo 436.° do CPC, quanto ao pedido de ser oficiado ao Banco de Portugal e à Caixa Geral de Depósitos no sentido de serem obtidas informações sobre as contas e movimentos bancários e financeiros de FP{identificada pela Autora como Benemérita), com a finalidade de ser feita prova de determinados factos vertidos na petição inicial [alíneas f) a i) do petitório final]. E)–Não é, todavia, esse o entendimento que tem a Autora, porquanto considera ter alegado na sua petição inicial factos concretos, suficientes e nucleares para a sua pretensão, tendo, assim, dado pleno cumprimento à exigência prevista no n.° 1 do art.° 5.° e na alínea d) do n.° 1 do art. 552.° do CPC. F)–Descrevendo e narrando diversos factos constitutivos do seu direito e tidos como sendo os nucleares para que, suficientemente, se possa ajuizar sobre os comportamentos ilícito por parte da Ré, designadamente os alegados nos artigos 45.° a 67.º e 89.° da petição inicial, os quais se traduziram em desfavor, prejuízo e dano capital para com a Autora. G)–Da leitura daqueles artigos da petição inicial - os quais deveriam ter merecido particular atenção da Mm.a Juiz -, exigir-se-ia que os mesmos fossem apreciados em conjugação com a demais factualidade vertida naquele articulado, do qual resulta, de forma clara e suficiente, que o prejuízo ou dano capital reivindicado pela Autora corresponde ao seu afastamento da qualidade de herdeira universal da Benemérita, em função do aproveitamento levado a cabo pela Ré da situação de debilidade ou dependência daquela, que ultrapassou os limites legais, ora por via da usura, ora por via da ofensa aos bons costumes. H)–Razão pela qual, ao considerar-se no douto despacho saneador que a Autora não alegou suficientemente os factos constitutivos do direito que pretende efetivar por meio da presente ação, incorreu tal despacho em violação das normas do n.° 1 do art. 5.° e da alínea d) do n.° 1 do art. 552.° do CPC. Sem prescindir, I)–As alegadas insuficiências não se traduzem numa falta total de indicação, pela Autora/Recorrente, dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos concedentes ao direito em causa, pois que se encontra perfeitamente invocada e individualizada a causa de pedir, assim como um conjunto de factos identificadores da universalidade de direito em causa. J)–Não sendo inepta a petição inicial por falta de indicação de factos que constituem a causa de pedir (por estarem alegados os factos mínimos em que a Autora fundamenta a sua pretensão), mas verificando-se, apenas insuficiências ou imprecisões na formulação do pedido ou na exposição ou concretização da matéria de facto, deveria a Mt.a Juiz, nos termos da lei e no exercício dos respetivos deveres funcionais, ter formulado o convite à Autora/Recorrente para o aperfeiçoamento do competente articulado. K)–Pois que, o convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é, por mor do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 590.° do CPC, uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever funcional. L)–Sendo certo que o disposto nos artigos 4.°, 5.° 6.° e 7.° do CPC impõem ao juiz não só o poder, mas o dever de procurar a realização da justiça material, e nesse deve está o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. M)–Resultando claro destes preceitos do CPC, que basta alegar alguns factos essenciais para a procedência da ação para que o juiz deva ordenar o aperfeiçoamento da petição inicial. N)–Ora, caso se admita ser esta a situação, tendo o tribunal a quo omitido tal convite de aperfeiçoamento, e considerando que a omissão desse ato devido influiu no exame e decisão da causa, tal implica, pois, a nulidade da decisão recorrida, nos termos do art.° 195.° do CPC, posto que o correspondente pedido da Autora/Recorrente veio a ser considerado improcedente por insuficiência de factos que poderiam ter sido melhor expostos e concretizados em cumprimento desse convite. Por tudo o exposto, deverá ser anulada a decisão recorrida. Termos em que deverá proceder o presente recurso e nesta conformidade, se fará inteira, cabal e plena JUSTIÇA!” A R. apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões: “A.–O presente recurso visa duas decisões distintas, a saber: i) a improcedência do pedido que fosse ordenada a restituição à herança de todos os bens (ou o respectivo em dinheiro) e valores indevida e ilicitamente recebidos ou utilizados pela Ré; e ii) indeferimento do pedido de envio de ofícios ao Banco de Portugal e à caixa Geral de Depósitos; B.–O prazo para interpor recurso de decisão de rejeição de qualquer meio de prova, é de 15 dias, nos termos conjugados da alínea d) do nº 2 do artigo 644º e nº 1 do artigo 638º ambos do CPC, pelo que quanto a esta matéria, o recurso apresentado é extemporâneo; C.–Mas sempre se dirá que, face ao objecto do litígio fixado – anulação/nulidade dos actos de testamento e doação realizados pela Falecida - que não foi objecto de reclamação, a prova requerida não era admissível; D.–Nos termos do artigo 410º do CPC, a instrução tem por objecto os temas da prova e não se destina a proceder a uma investigação de factos não invocados; E.–A Recorrente deveria ter invocado factos concretos para sustentar o pedido formulado sob a alínea d) do peditório, o que não fez, violando o ónus previsto no nº 1 do artigo 5º do CPC; F.–Por uma questão de economia processual, a Recorrente subscreve o teor da decisão recorrida, que bem analisou a omissão dos factos e lhe aplicou as consequências jurídicas; G.–Face ao teor da petição inicial, não era admissível o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 590º do CPC; H.–A decisão recorrida por correcta análise dos factos e aplicação do direito, não merece qualquer censura e deve ser mantida nos seus precisos termos; I.–A revogação da decisão proferida implicaria a violação do disposto nos: Artigos 5º, 410º, 552º, 590º, 638º e 644º todos do Código de Processo Civil. Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado improcedente, com todas as consequências legais”. * Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do NCPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do NCPC). Assim, a questão a decidir consiste em apurar se a petição inicial está afetada de deficiência de factos integradores da causa de pedir, e se se impunha a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento. * Defende a apelante que na petição inicial, nos artºs 45º a 67º, 89º, 123º e 124º, alegou os factos concretos, suficientes e nucleares para a sua pretensão, deduzida na alínea d) do petitório, ainda que o possa ter feito de forma deficiente. Mais alega, no presente recurso, que a R. passou a ter a “liberdade” para poder locupletar-se, de modo indevido e ilícito, e em seu exclusivo benefício e proveito, de dinheiro e de contas bancárias da Benemérita, nomeadamente da domiciliada na Caixa Geral de Depósitos. “Benefícios” e dinheiro esses, cujo recebimento e utilização, se traduziram em efetivos danos para a Autora - os quais, por ora, ainda não são possíveis de quantificar, dado a Autora, por si, não ter acesso aos suficientes e necessários elementos para tal efeito designadamente com a diminuição do saldo bancário da titularidade da Benemérita, no espaço de dois ou três anos em cerca de 400.000,00€; a diminuição do saldo bancário da titularidade da Benemérita, na véspera do seu falecimento, em cerca de 40.000,00€; o montante despendido pela Ré na aquisição de automóvel próprio e do oferecido a sua filha; o valor respeitante à alienação do imóvel situado em Portimão; e o montante da indemnização depositado na Suíça e que fora pago em resultado da morte do filho da Benemérita.” Verifica-se que, no presente recurso, a apelante veio afirmar, em termos completamente diferentes dos alegados na petição inicial, que a R. se locupletou, de forma indevida e ilícita dos mencionados valores. Na petição inicial, tais benefícios e transações foram descritos nos seguintes termos: “59º-Em 8 de agosto de 2018, aquando da visita de uma das Técnicas da Autora à Benemérita, em casa desta, insistiu a mesma em mostrar-lhe o extrato da sua conta bancária na Caixa Geral de Depósitos, cuja caderneta tinha guardada numa gaveta, tendo sido verificada a existência de um saldo de valor de pouco mais de cem mil euros. 60º-Segundo o relatado pelo seu sobrinho, no final do ano de 2015 esse saldo rondaria os € 900.000 (novecentos mil euros); 61º-Ainda segundo esse mesmo familiar, em 2017 ou 2018 – não se recorda concretamente do ano -, e já depois da doação dos € 390.000 (trezentos e noventa mil euros) feitos à SCML, esse saldo caiu abruptamente para a importância de pouco mais de cem mil euros. 62º-Ou seja, no espaço de dois ou três anos, despareceram da conta bancária da Benemérita – à qual, recorde-se, a Ré tinha pleno acesso -, cerca de € 400,000 (quatrocentos mil euros). 63º-Também de acordo com aquele familiar, na véspera da morte da Beneficiária, ou seja, no dia 30 de dezembro de 2020, o saldo bancário seria aproximadamente de € 80.000 (oitenta mil euros). 64º-Sendo que, nesse mesmo dia, a Ré levantara da conta bancária da Benemérita a importância de € 40.000 (quarenta mil euros). 65º-Tendo, no dia seguinte, efetuado várias transações no valor aproximado de € 22.000 (vinte e dois mil euros). 66º-Refira-se, ainda, que segundo é voz corrente entre alguns familiares e amigos, a Benemérita terá pago, com o seu dinheiro, um automóvel à Ré e outro à filha desta. 67º-Constando, ainda que, em data não concretamente apurada, a Ré terá convencido e levado a Benemérita a proceder à venda de um terceiro imóvel em Portimão, sem o conhecimento dos familiares mais próximos desta, tendo a respetiva transação corrido sob a mediação de uma sobrinha da Ré. 68º-Sendo certo que, a ser tudo isto verdade – e cuja prova só poderá ser feita com recurso a informações a obter da Caixa Geral de Depósitos e do Banco de Portugal -, não deixaremos de estar perante responsabilidade criminal por parte da Ré. Mas mais: 69º-Segundo o também sobrinho, e que é corroborado por outros familiares, em 2016 ou 2017 a Benemérita terá viajado para a Suíça, levando consigo e a expensas suas a Ré. 70º-Nesse país e nessa ocasião a Benemérita teria uma conta bancária, na qual havia sido depositada a indemnização que havia sido paga em resultado da morte de seu filho, em 1977, em Moçambique. 71º-Indemnização essa que, à data, rondaria ou 100.000 USA (cem mil dólares). 72º-Constando que, no decurso dessa viagem, a Benemérita, por influência da Ré, terá tratado em transferir esse dinheiro para esta. 73º-O que, a ser verdade, só poderá vir a ser comprovado através do recurso a informações a obter, pelos mecanismos próprios de cooperação internacional, junto da autoridade de supervisão bancária da Suíça – o Eidgenössische Finanzmarktaufsicht (FINMA). 74º-E através do acesso às contas bancárias da Ré. 89º- Em resultado de tudo o exposto, haverá que concluir que a Ré, aproveitando-se da idade e da débil saúde da Benemérita, se aproximou desta com o mero intuito de se apropriar do património desta. 123º- Além disto, a Ré beneficiou em vida da Benemérita de todos os outros “donativos” que esta lhe fez e acima descritos, na ordem dos vários milhares de euros. 124º- Não tendo a Ré não prestado qualquer serviço ou apoio à Benemérita que justificassem o tal proveito patrimonial, que assim excede totalmente o merecimento de quem o recebeu, sendo totalmente injustificado.” (sublinhados nossos) Na petição inicial foram também alegados factos atinentes aos pedidos formulados nas als. a) a c), relativamente à feitura de testamento em que a R. foi instituída única herdeira da benemérita, com revogação de anterior testamento em que a A. havia sido designada como única herdeira, bem como à doação de dois bens imóveis a favor da R., concluindo a A. que tais negócios são usurários e ofensivos dos bons costumes, peticionando a sua anulação e/ou nulidade. Nos termos do art. 5º, nº1 do CPC, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. A alegação a que se refere a primeira parte do preceito deve ser efetuada na petição inicial, na qual deve o autor, ainda, expor as razões de direito que servem de fundamento à ação (artº 552, nº 1, al. d) do CPC) – não lhe sendo lícito alterar a factualidade em sede de recurso. “A causa de pedir consiste no facto jurídico concreto ou no complexo de factos jurídicos concretos, realmente ocorridos, participantes, portanto, da relação material controvertida invocada pelo autor na petição inicial, dos quais procede o efeito jurídico pretendido, a pretensão por si deduzida em juízo. Logo, a relação de causa e efeito entre pedido processual e facto jurídico outra coisa não quer dizer que não seja que a causa petendi é a causa da procedência do pedido, ou seja, encontrando-se a configuração do pedido na exclusiva disponibilidade do autor, é imperativamente a partir deste que aquela causa tem de ser delineada.” – Ac. RL de 09/10/2018, proc. 34503/15.8T8LSB.L1-7, www.dgsi.pt O pedido genérico formulado na al. d) – “seja ordenada a restituição à herança de todos os bens (ou o respetivo valor em dinheiro) e valores indevida e ilicitamente recebidos ou utilizados pela Ré, cuja liquidação, por incerteza atual quanto aos respetivos montantes, se relega para execução de sentença” – não encontra suporte na exposição factual da causa de pedir. É que a Autora alegou um conjunto de factos que denominou de “benefícios e transações”, mas, em relação a parte substancial deles não imputa qualquer ato à R.. Com efeito, a narração da maioria dos factos foi efetuada em termos hipotéticos (mediante suposições e/ou dúvidas) quanto à sua autoria pela R., como o demonstram as expressões sublinhadas nas seguintes afirmações: “no espaço de dois ou três anos, desapareceram da conta bancária da Benemérita – à qual, recorde-se, a Ré tinha pleno acesso -, cerca de € 400,000 (artº 62º); segundo é voz corrente entre alguns familiares e amigos, a Benemérita terá pago, com o seu dinheiro, um automóvel à Ré e outro à filha desta” (artº 66º); “constando que a Ré terá convencido e levado a Benemérita a proceder à venda de um terceiro imóvel em Portimão, tendo a respetiva transação corrido sob a mediação de uma sobrinha da Ré” (artº 67º); “a ser tudo isto verdade, não deixaremos de estar perante responsabilidade criminal por parte da Ré” (artº 68º), “a Benemérita terá viajado para a Suíça, levando consigo e a expensas suas a Ré” (artº 69º); “nesse país e nessa ocasião a Benemérita teria uma conta bancária, na qual havia sido depositada a indemnização, que rondaria ou 100.000 USA e que havia sido paga em resultado da morte de seu filho, em 1977, em Moçambique, constando que, no decurso dessa viagem, a Benemérita, por influência da Ré, terá tratado em transferir esse dinheiro para esta, o que, a ser verdade, só poderá vir a ser comprovado através do recurso a informações a obter, pelos mecanismos próprios de cooperação internacional, junto da autoridade de supervisão bancária da Suíça e através do acesso às contas bancárias da Ré” (artºs 70º a 74º). Ou seja, a A. não alegou: que foi a R. que retirou (indevidamente, contra a vontade da titular da conta) a importância de € 400.000, limitando-se a afirmar que no espaço de dois ou três anos tal quantia “desapareceu da conta”; que os automóveis da R. e sua filha foram pagos com dinheiro da “benemérita”, do qual se tenha indevidamente apropriado; que a “benemérita”, por influência da Ré, transferiu 100.000 dólares de conta sua, na Suíça, para a R.; que a Ré convenceu e levou a “benemérita” a proceder à venda de um imóvel em Portimão (além de não ter alegado que a R. se apropriou de qualquer valor resultante desta venda). Precisamente por não imputar à R. qualquer destas condutas pretende que no âmbito da ação que intentou se proceda a averiguações tendentes a apurar se correspondem à verdade as referidas suposições, designadamente através de informações junto de entidades bancárias onde a “benemérita” e a R. seriam titulares de contas (requerimento de prova que formulou a final da p.i.). Como frisado na decisão recorrida a ação cível não se destina “ao desenvolvimento de atividade investigatória, pelo Tribunal, tendente a averiguar da existência de factos que haviam de ter sido alegados pelo autor na sua petição inicial. A produção de prova destina-se a revelar a realidade dos factos, necessariamente, afirmados pelo demandante na sua petição inicial; e, não, a investigar a existência de factos, não invocados pelo autor (desde logo, por assumido desconhecimento quanto à sua existência); factos, esses, que (esses, sim) constituiriam fundamento da pretensão inicialmente deduzida pelo demandante, na petição inicial.” O único facto concreto imputado à R. consiste em ter, na véspera do falecimento da “benemérita”, levantado da conta bancária de que esta era titular a importância de € 40.000, tendo, no dia seguinte, efetuado várias transações, no valor aproximado de € 22.000 – sem, contudo, assacar vício conducente à anulabilidade ou nulidade de negócios celebrados, que a provar-se, permitisse a procedência do pedido deduzido na al. d). A alegação genérica do proveito patrimonial injustificado não tem aptidão para constituir a R. na obrigação de restituição dos referidos valores à herança. Não estamos, pois, em presença de mera deficiência de alegação, mas da narração de um conjunto de factos (causa de pedir) que, tal como descritos, e ainda que sujeitos a prova (com a ressalva assinalada) nunca poderiam conduzir à procedência do pedido formulado, de condenação da R. na restituição de bens e valores por si indevida e ilicitamente recebidos ou utilizados, a liquidar em execução de sentença. O dever que decorre do disposto no artº 590º, nº 4 do CPC destina-se ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Como explanado não estão em causa meras insuficiências ou imprecisões na exposição factual, determinantes de despacho de aperfeiçoamento. E este não se destina à substituição dos factos alegados – pois de verdadeira substituição se imporia -, mas à concretização de factos e/ou correção de imprecisões, sob pena de subversão do princípio do dispositivo e em conformidade com as restrições impostas no artº 590º, nº 6 do CPC. Em suma, não ocorre a nulidade apontada por inobservância do dever de convite ao aperfeiçoamento. Nos termos do disposto no artº 595º, nº 1, al. b) do CPC “o despacho saneador destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.” Atenta a inabilidade dos factos alegados para deles extrair o efeito jurídico pretendido, impunha-se a improcedência (manifesta) do pedido. Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, consequentemente, pelos fundamentos ora aduzidos, mantém-se a decisão recorrida. Sem custas, por delas estar isenta a apelante (artº 4º, nº 1, al. f) do RCP).
Lisboa, 9 de fevereiro de 2023 |