Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2546/2003-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Sumário: I – A condenação pela prática de um crime cometido durante o período de suspensão de uma pena de prisão só determina a revogação dessa suspensão se, com base nesse facto, se puder formular um juízo de prognose que contrarie aquele que justificou a aplicação da pena de substituição.
II – Isso não acontece quando o segundo crime por que o arguido foi condenado é de natureza completamente diferente, tem uma gravidade muito menor e fundamentou a aplicação de uma pena não privativa da liberdade.
III – O despacho que revoga a suspensão da pena de prisão só é exequível depois de ter transitado em julgado.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

1 – O arguido F. foi julgado no 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa e aí condenado, por sentença de 23 de Outubro de 2000, como autor de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão suspensa pelo período de 4 anos.
Depois de ter sido junta ao processo certidão, com nota de trânsito em julgado, de uma outra sentença que, em 7 de Agosto de 2001, tinha condenado o mesmo arguido na pena de 90 dias de multa à razão diária de 400$00 pela prática, no dia anterior, de factos que constituíam um crime de condução de veículo sem habilitação legal, conduta p. e p. pelo nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, foi pessoalmente notificado o arguido «para dizer o que se lhe oferece(sse) a respeito do comportamento que assumiu».
Em face do silêncio do arguido e por promoção do Ministério Público, veio a ser proferido, em 12 de Dezembro de 2002, o despacho de fls. 117 em que a srª juíza decidiu revogar a suspensão da pena, determinando o cumprimento da prisão e ordenando a emissão imediata de mandado de detenção do arguido.
Esse despacho foi comunicado ao defensor do arguido por via postal em 20 de Dezembro de 2002 (fls. 118).

2 – O arguido, que havia sido preso em 16 de Fevereiro de 2003, veio, por requerimento de 28 de Fevereiro de 2003, interpor recurso desse despacho (fls. 136 a 140 dos autos principais).
Termina a motivação apresentada extraindo as seguintes conclusões:
«1 – Uma das razões invocadas no douto despacho recorrido para a revogação da suspensão da pena de prisão imposta ao recorrente é o facto de este ter sido condenado, no período de suspensão da pena, em pena de multa “revelando a falência das finalidades que haviam estado na base da supra aludida suspensão. Ora,
2 – O cometimento deste ilícito (crime, aliás, de outra natureza, como os autos indiciam) não é, todavia, suficiente para que se encontrem preenchidos os dois requisitos (cumulativos) consignados no artigo 56º, nº 1, alínea b), do Código Penal para a verificação da revogação da pena de prisão.
3 – Já que o cometimento de crime no período da suspensão deixou de provocar automaticamente a revogação da suspensão, contrariamente ao que sucedia no domínio da vigência do Código Penal de 1886 e 1982.
4 – A tudo acresce que o recorrente, embora houvesse sido notificado do douto despacho de fls. 106 verso, não compreendeu bem o seu conteúdo, pelo que tal notificação não deve equivaler à audição a que se refere o artigo 495º, nº 2, do Código de Processo Penal. O recorrente, como consta do douto despacho recorrido, foi penalizado pelo facto de não haver dito nada, após a notificação que lhe foi feita.
5 – Pelo que o douto despacho ora em crise violou, com o devido respeito, quer o disposto no artigo 56º, nº 1, alínea b), do Código Penal (com nítida interpretação restritiva da mencionada norma), quer o disposto no artigo 495º, nº 2, do Código de Processo Penal (ao não proceder – na interpretação do recorrente – à audição do condenado, como a lei nestes casos imporia)».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 142 com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada sustentando a improcedência do recurso.

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, suscitou, como ponto prévio, a questão da intempestividade do recurso.

6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado.

II – FUNDAMENTAÇÃO
7 – Importa, portanto, apreciar, antes de mais, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público junto deste tribunal.
O despacho recorrido foi, como se disse, proferido em 12 de Dezembro de 2002, sendo comunicado ao mandatário do arguido por via postal simples em 20 de Dezembro seguinte.
De acordo com a primeira parte do nº 9 do artigo 113º do Código de Processo Penal, as notificações do arguido podem ser feitas ao respectivo advogado. A lei apenas excepciona os casos em que a notificação se refere a algum dos actos enunciados na segunda parte desse mesmo preceito, em que as notificações, para além de feitas ao defensor, devem ser realizadas directamente ao arguido.
Uma vez que a notificação do despacho que revoga a suspensão da execução da pena não se encontra incluída nesse elenco, há que concluir que a notificação do arguido podia ser realizada, como o foi, na pessoa do seu mandatário.
Porém, essa notificação, de acordo com o nº 10 desse mesmo preceito, deveria ser feita nos termos das alíneas a) a c) do nº 1 desse artigo 113º (ou seja, por contacto pessoal com o notificando, por via postal registada ou por via postal simples) ou por telecópia.
No caso, o tribunal optou pela via postal simples.
No entanto, ao efectuar essa notificação não foi respeitado minimamente o formalismo previsto no nº 3 desse mesmo artigo, não tendo sido junta aos autos qualquer declaração do distribuidor postal, nem constando do ofício a cominação prevista na parte final desse número.
A inobservância desse formalismo constitui, porém, mera irregularidade que deveria ter sido arguida nos termos do nº 1 do artigo 123º do Código de Processo Penal, o que não aconteceu.
Deveria, portanto, considerar-se a irregularidade sanada e o arguido notificado do despacho que revogou a suspensão da pena.
Porém, tendo em conta que o distribuidor do serviço postal não lavrou qualquer declaração, não é possível determinar a data da notificação uma vez que ela se considera feita no 5º dia posterior ao indicado nessa declaração.
Assim sendo, e porque não houve qualquer acto posterior de notificação desse mesmo despacho, não se pode deixar de considerar como tempestivo o recurso dele interposto no dia 28 de Fevereiro.

8 – Importa, pois, conhecer o objecto do recurso.
A motivação apresentada tem apenas como objecto a questão de saber se, na data em que o despacho de fls. 117 foi proferido, se encontravam reunidos os pressupostos que permitiam a revogação da suspensão da pena de prisão anteriormente aplicada.
A questão colocada tem merecido da parte do legislador, ao longo do tempo, soluções diferenciadas.
De acordo com o corpo do artigo 89º do Código Penal de 1886, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 184/72, de 31 de Maio, «se decorrer o tempo da suspensão sem que o réu tenha perpetrado outro crime da mesma natureza daquele por que foi condenado ou qualquer crime doloso pelo qual venha a ser condenado em pena privativa de liberdade, ou infringido as obrigações impostas, a sentença deverá considerar-se de nenhum efeito».
Esse regime, que representa já uma evolução considerável tendo em conta a redacção original do preceito e aquela que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 39 688, de 5 de Junho de 1954, veio a estar na origem do que constava da versão primitiva do Código Penal de 1982, de acordo com a qual «a suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão[1]» (artigo 51º, nº 1).
Em ambos, a revogação da suspensão dependia do cometimento, durante o período da sua duração, de um novo crime pelo qual o agente viesse a ser condenado em pena privativa de liberdade. Era a aplicação de uma pena dessa natureza que determinava a impreterível revogação da suspensão da pena de prisão e o cumprimento de ambas.
Criticando esse regime, dizia então Figueiredo Dias[2], manifestando uma nítida intenção restritiva, que «correcto seria que, qualquer que houvesse sido a natureza do incumprimento culposo das condições da suspensão, esta só fosse revogada se um tal incumprimento revelasse que as finalidades que estavam na base da suspensão já não poderiam, por meio desta, ser alcançadas; ou, dito por outra forma, se nascesse dali a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade».
Ora, foi precisamente este desiderato que visou atingir a revisão de 1995 do Código Penal. De acordo com a redacção então dada ao artigo 56º, nº 1, alínea b), do Código Penal, «a suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado» «cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas».
É, portanto, necessário que, para além do pressuposto formal previsto na lei, possa, com base nele, ser formulado um juízo de prognose que contrarie aquele que justificou a aplicação da pena de substituição.
Sendo este o regime vigente, não se pode, em sua aplicação, considerar que o cometimento e a subsequente condenação do arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal numa pena de multa constitua fundamento para julgar gorada a esperança de, sem recurso à prisão, manter o arguido afastado da criminalidade. Em primeiro lugar, porque se trata de uma condenação por um crime de natureza e gravidade completamente diferentes daquele que levou à imposição da pena de prisão suspensa. Por outro, porque a própria opção do segundo tribunal pela aplicação de uma pena não privativa de liberdade faz nascer a convicção segura de que o ingresso do arguido da prisão não se torna necessário.
Por isso, não se pode deixar de considerar procedente o recurso interposto pelo arguido do despacho de fls. 117, revogando-o e determinando a imediata libertação do recorrente.

9 – Em aditamento, não se pode deixar de dizer que, de acordo com o nº 1 do artigo 467º do Código de Processo Penal, apenas as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva, só elas podendo, nos termos do nº 2 do artigo 27º da Constituição da República Portuguesa, legitimar a privação de liberdade do condenado.
No momento em que foi proferido o despacho recorrido, apenas se encontrava transitada em julgado a sentença que tinha condenado o arguido. Porém, nela tinha sido aplicada uma pena não privativa de liberdade e não uma pena de prisão. Por isso, o despacho proferido não podia implicar a imediata emissão de mandado de detenção do arguido. Havia que esperar pelo seu trânsito em julgado. Antes desse momento, a privação de liberdade só seria admissível se viesse (e pudesse) ser aplicada uma medida de coacção com esse efeito, o que não aconteceu.
Mesmo para quem pretenda, com base na redacção[3] dada pela reforma de 1998 à alínea c) do nº 2 do artigo 408º do Código de Processo Penal, legitimar o procedimento adoptado nos autos, considerando imediatamente exequível o despacho que revogou a suspensão da pena, sempre terá então de, em consonância, atribuir ao recurso interposto efeito suspensivo da decisão recorrida[4], ordenando a imediata libertação do arguido.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em:
a) conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a imediata libertação do arguido.
b) ordenar a imediata emissão de mandado de libertação do arguido.
Sem tributação.
²

Lisboa, 14 de Maio de 2003


(Carlos Rodrigues de Almeida)
(João Cotrim Mendes)
(António Rodrigues Simão)
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[1] Como assinalava Figueiredo Dias, «a revogação automática só terá lugar se o delinquente vier a ser punido com pena de prisão efectiva» (in «Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime», Aequitas, Lisboa, 1993, p. 357).
[2] Obra citada, p. 356.
[3] Redacção essa que teve origem numa proposta, com redacção diversa, mas de claro cunho garantista, apresentada pela Drª Maria João Antunes e pelo Dr. Luís Verão na Comissão encarregue de, num primeiro momento, preparar essa reforma (v. «Actas das Sessões da Comissão», não publicadas, p. 247).
[4] Uma vez que uma pena de prisão suspensa é uma pena de substituição não privativa de liberdade.