Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009173 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DESPACHANTE OFICIAL CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL FALTA DE PAGAMENTO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL ÓNUS DA PROVA TRABALHADOR ANTIGUIDADE CÁLCULO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199706040000524 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART799. LCCT89. LCT69 ART37. | ||
| Sumário: | I - Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua. II - Provando-se a existência de contrato de trabalho entre as partes, daí decorre sobre a entidade patronal a obrigação de pagamento pontual aos seus trabalhadores da respectiva retribuição, sobre ela recaindo o ónus da prova de que a falta de pagamento de tal obrigação não procedia de culpa sua. III - O Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Por isso, o facto de os Autores terem fundamentado o seu pedido sobre o preceituado na Lei n. 17/86, de 14 de Junho, não impede que o Julgador tenha entendido ser aplicável ao caso sub judice, não aquele diploma, mas o regime estipulado na LCCT89. IV - Trabalhando os Autores no escritório de Despachante Oficial, vários anos antes da constituição da actual sociedade Ré, em 1986, é com base na data real do começo da sua actividade profissional que se conta a indemnização de antiguidade a que cada um tem direito - de acordo com o disposto no artigo 37 da LCT69. | ||