Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000524
Nº Convencional: JTRL00009173
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: DESPACHANTE OFICIAL
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
FALTA DE PAGAMENTO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
ÓNUS DA PROVA
TRABALHADOR
ANTIGUIDADE
CÁLCULO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: RL199706040000524
Data do Acordão: 06/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART799.
LCCT89.
LCT69 ART37.
Sumário: I - Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua.
II - Provando-se a existência de contrato de trabalho entre as partes, daí decorre sobre a entidade patronal a obrigação de pagamento pontual aos seus trabalhadores da respectiva retribuição, sobre ela recaindo o ónus da prova de que a falta de pagamento de tal obrigação não procedia de culpa sua.
III - O Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Por isso, o facto de os Autores terem fundamentado o seu pedido sobre o preceituado na Lei n. 17/86, de 14 de Junho, não impede que o Julgador tenha entendido ser aplicável ao caso sub judice, não aquele diploma, mas o regime estipulado na LCCT89.
IV - Trabalhando os Autores no escritório de Despachante Oficial, vários anos antes da constituição da actual sociedade Ré, em 1986, é com base na data real do começo da sua actividade profissional que se conta a indemnização de antiguidade a que cada um tem direito - de acordo com o disposto no artigo
37 da LCT69.