Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00038131 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO MORA | ||
| Nº do Documento: | RL2001120400119512 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART68 N1. | ||
| Sumário: | I - No processo de expropriação o montante da indemnização só se torna liquido quando estiver definitivamente fixado com a decisão transitada em julgado. II - Fixado definitivamente o montante da indemnização, tem o expropriante de ser notificado para o seu pagamento só então começando a mora. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |