Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006265 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199211040078454 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 127/91-2 | ||
| Data: | 01/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/10/14 IN AD N313 PAG138. AC RL DE 1989/12/06 IN CJ T5 ANO1989 PAG174. AC RL PROC6891 DE 1991/04/17. | ||
| Sumário: | I - A categoria profissional do trabalhador é a que resulta das tarefas que efectivamente executa e não a que a entidade patronal lhe atribui. II - Tendo o trabalhador exercido as funções de encarregado, a partir de 1 de Março de 1989 e continuando a exercê-las em Janeiro de 1992, com conhecimento e consentimento da sua entidade patronal, o que implica que esta lhe reconhece competência para tal, tem o mesmo direito a essa categoria superior, por nela ter permanecido tempo suficiente para afastar a natureza temporária. | ||