Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078454
Nº Convencional: JTRL00006265
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
TEMPO
Nº do Documento: RL199211040078454
Data do Acordão: 11/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 127/91-2
Data: 01/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/10/14 IN AD N313 PAG138.
AC RL DE 1989/12/06 IN CJ T5 ANO1989 PAG174.
AC RL PROC6891 DE 1991/04/17.
Sumário: I - A categoria profissional do trabalhador é a que resulta das tarefas que efectivamente executa e não a que a entidade patronal lhe atribui.
II - Tendo o trabalhador exercido as funções de encarregado, a partir de 1 de Março de 1989 e continuando a exercê-las em Janeiro de 1992, com conhecimento e consentimento da sua entidade patronal, o que implica que esta lhe reconhece competência para tal, tem o mesmo direito a essa categoria superior, por nela ter permanecido tempo suficiente para afastar a natureza temporária.