Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11293/19.0T8SNT-B.L1-7
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O tribunal competente para o recurso extraordinário de revisão é o tribunal que proferiu a decisão objecto deste recurso – artigo 697º, nº 1 do Código de Processo Civil.
II - Tendo existido recurso de apelação, o tribunal competente para o recurso extraordinário de revisão é o da Relação, independentemente de o sentido da decisão ser confirmatório ou revogatório da decisão anterior.
III – Por isso, o recurso extraordinário de revisão de uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação que foi intentado no tribunal de 1ª instância deve ser objecto de indeferimento liminar por verificação da excepção dilatória de incompetência absoluta.

(elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
“Administração Conjunta da AUGI Nossa Senhora dos Enfermos” intentou contra JF e MF, no tribunal a quo, o presente recurso extraordinário de revisão da decisão proferida por esse tribunal em 15/06/2021 e confirmada por acórdão proferido pela 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em 21 de Dezembro de 2021, já transitado em julgado.
Fundamentou o pedido de recurso extraordinário na alínea c) do art.º 696º do Cód. Proc. Civil e peticionou a revogação daquela decisão.
O tribunal a quo proferiu decisão indeferindo liminarmente o requerimento de interposição do recurso de revisão, nos seguintes termos – para o que aqui interessa:
“Veio a exequente ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DA AUGI NOSSA SENHORA DOS ENFERMOS intentar contra JF e MF o presente RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA, nos temos dos art.ºs 696.º, al. c) e 697.º do CPC e com os seguintes fundamentos:
(…)
Apreciando.
Analisado o requerimento de interposição de recurso constata-se que o recorrente sustenta o mesmo na alínea c) do artigo 696.º do CPC, intuindo-se que os documentos a que o mesmo alude serão os constantes da certidão do processo 8240/20.0T8SNT que correu termos no Juízo de Execução do Entroncamento, em especial o Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 09.11.2022, que concluiu que os documentos aí dados à execução constituíam título executivo, contrariamente ao que se decidiu na oposição à execução mediante embargos de executado apensa à execução de que dependem estes autos (apenso A) e acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que sobre aquela decisão recaiu.
Ora, dispõe o artigo 627º do Novo Código de Processo Civil que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos (n.º 1), sendo que os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão (n.º 2).
Sobre os fundamentos do recurso de revisão, dispõe o art.º 696.º do Código de Processo Civil, no que ao caso dos autos concerne:
“A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
a) (…)
b) (…)
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”.
A revisão de uma decisão transitada em julgado deverá ser algo de excecional, sendo que a regra é que o caso julgado, a bem da segurança jurídica, torne a decisão indiscutível. Estando-se perante um recurso que é extraordinário e que existe precisamente para que o caso julgado possa ser ultrapassado, as exigências para a admissão do mesmo têm de ser particularmente cuidadas, para que não se faça da exceção a regra – cf. Ac. Supremo Tribunal, de 8/6/2021, proc. 15/10.0TTPRT-B.P1-B.S1 (citado no Ac. STJ, de 19.10.2022, relatado por Ramalho Pinto, in www.dgsi.pt, cuja fundamentação seguiremos de perto na análise da questão sub judice).
Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil – Almedina, 6.ª edição atualizada, pág. 559), na anotação à al. c) do art.º 696.º do Código de Processo Civil, afirma o seguinte: “A alínea c) integra um outro fundamento de revisão agora traduzido no relevo de documento que a parte desconhecia ou de que não pôde fazer uso e que se revele crucial para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente”.
A alínea c) do art.º 696º do atual Código de Processo Civil tem a mesma redação da al. c) do art.º 771º do anterior Código de Processo Civil, não podendo entender-se que aquela veio englobar a situação prevista na alínea g) do mesmo artigo anterior Código de Processo Civil. Esta al. g) previa como fundamento de recurso de revisão uma decisão transitada em julgado quando fosse contrária a outra que constituísse caso julgado para as partes, formado anteriormente, sendo que o Código de Processo Civil atualmente vigente não prevê tal situação.
Sem prejuízo, dir-se-á que nos termos do artigo 362.º do Código Civil (CC) “Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.”
In casu, a recorrente não juntou documento definido nos termos do citado artigo 362.º do CC, mas certidão do Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 09.11.2022 que recaiu sobre Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora que confirmou a decisão proferida no processo 8240/20.0T8SNT que correu termos no Juízo de Execução do Entroncamento (Juiz 3).
Atento o disposto no artigo 152.º, n.º 2, do CPC, “Diz-se «sentença» o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa”.
Com a entrada em vigor do NCPC, o artigo 152.º, n.º 2, deve ser conjugado com o artigo 607.º que materializou alterações respeitantes à “sentença”, como ato que, após a audiência final, congrega tanto a decisão da matéria de facto, como a respetiva integração jurídica, por comparação com o que anteriormente emergia dos artigos 653º (decisão da matéria de facto) e 659º (sentença).
Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, pág. 319, em anotação ao artigo 362.º do CC, escrevem:
“A noção de documento do artigo 2420.º do Código de 1867 é consideravelmente ampliada. Além dos escritos a que esse preceito se refere, são ainda documentos uma fotografia, um disco gramofónico, uma fita cinematográfica, um desenho, uma planta, um simples sinal convencional, um marco divisório, etc. (cfr. art.º 368.º).
Essencial à noção de documento é a função representativa ou reconstitutiva do objeto. Uma pedra, um ramo de árvore ou quaisquer outras coisas naturais, não trabalhadas pelo homem, não são documentos na aceção legal. Podem ter interesse para a instrução do processo, mas constituirão objeto de um outro tipo de prova (a prova por apresentação de coisas móveis ou imóveis, por inspeção judicial, etc.).”
Subscrevemos, assim, estas considerações, que vão de encontro à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça:
“Um acórdão não pode servir de fundamento a um recurso extraordinário de revisão, por não poder ser qualificado como um documento, para efeitos do disposto no artigo 696º, alínea c) do C.P.C.” – sumário do Ac. de 14/01/2021, proc. 1012/15.5T8VRL-AU.G1-A.S1, escrevendo-se no mesmo, mais adiante: “O documento a que se refere o alª c) daquele art.º 771º tem de corporizar uma declaração de verdade ou ciência, isto é, uma declaração destinada a corporizar um estado de coisas, pelo que deve ser um documento em sentido estrito.
Terá ainda de ser um documento decisivo, dotado, em si mesmo, de uma força tal que possa conduzir o Juiz à persuasão de que, só através dele, a causa poderá ter solução diversa da que teve.
O Acórdão deste Supremo de 9-12-04 não se encontra nas indicadas condições, pelo que não pode valer para o pretendido fim”.
No mesmo sentido os seguintes acórdãos:
“Uma sentença judicial ou um acórdão não pode qualificar-se como documento para o efeito da al. c) do art.º 696.º do CPC”- Ac. de 17/11/2021, Recurso n.º 1078/18.6T8STB-A.E1.S1-A
“Uma sentença (acórdão) não integra o conceito de “documento” para efeitos do recurso de revisão, previsto na al. c) do art.º 696.º do CPC”- Ac. de 17/10/2019, Recurso n.º 2657/15.9T8LSB-Q.L1.S1;
“Uma sentença judicial transitada em julgada não pode ser qualificada como “documento” em vista a fundar recurso de revisão nos termos do art.º 696.º, al. c), do CPC”- Ac. de 21/02/2019, Revista n.º 2020/12.3TVLSB-A.L1.S1
“Uma sentença não integra o conceito de “documento” para efeitos da al. c) do art.º 696.º, do CPC, que enumera taxativamente os fundamentos para revisão da decisão”- Ac. de 11/12/2018, Revista n.º 301/14.0TJLSB-E.L1-B.S1
E ainda os acórdãos de 20/12/2017, Revista n.º 392/2002.P1.S1-B , e de 16/10/2018, Revista n.º 16620/08.2YYLSB-D.L1.S1.
A esta mesma conclusão chegou o Supremo Tribunal de Justiça, no recente acórdão de 19.10.2022, relatado por Ramalho Pinto, in www.dgsi.pt, cuja fundamentação seguimos de perto na análise da questão sub judice, assim sumariado:
“I- Sobre os fundamentos do recurso de revisão, dispõe o art.º 696.º, al. c), do Código de Processo Civil, no que ao caso dos autos concerne, que a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
II- Um acórdão não pode servir de fundamento a um recurso extraordinário de revisão, por não poder ser qualificado como um documento, para efeitos do disposto no artigo 696º, alínea c), do C.P.C;
III- A interpretação de tal norma no sentido de que uma sentença ou acórdão não é um documento, para os referidos efeitos, não enferma de inconstitucionalidade.”
Em face de todo o exposto, sem necessidade de maiores considerações, indefiro liminarmente o requerimento de interposição do recurso de revisão.
Custas pelo recorrente.”.
Inconformada, a Recorrente da acção recorre desta decisão, peticionando a respectiva revogação e sua substituição “por outra que admita o recurso de revista de sentença”, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1ª – No seguimento das decisões judiciais do Tribunal “a quo” foram umas no sentido de haver títulos executivos, das atas 20 e 21, outras no sentido de haver título em parte e outras no sentido de não haver título.
2ª – Este posicionamento obrigou a aqui recorrente a apresentar recursos quer para o Tribunal da Relação, quer para o Supremo Tribunal de Justiça, posto em confronto com decisões do Tribunal da Relação diferentes, sobre os mesmos documentos, acabou este douto Tribunal por considerar que as atas 20 e 21, juntas com o requerimento executivo são títulos, sendo a dívida certa, líquida e exigível.
3ª – Na esteira deste entendimento, a aqui recorrente veio apresentar o presente recurso de revisão de sentença, tendo alegado o acima transcrito, para o qual se remete os Exmos. Desembargadores.
4ª – O M. Juiz “a quo” proferiu sentença, em espécie de saneador, sem ouvir a parte contrária, proferido o aresto supra transcrito, para o qual se remete os Exmos. Desembargadores.
5ª – O M. Juiz “a quo” sita o acórdão do STJ, referente ao sumário de 14/01/2021, processo 1012/15.5T8VRL-AU.G1-A.S1, dizendo que o documento tem que ser um documento em sentido estrito.
6ª – Ora, este Ac. Do STJ, salvo o devido respeito – que é muito – por opinião contrária, não se aplica ao presente caso.
7ª – Isto é, a revisão de sentença é feita por apenso ao recurso de revisão de sentença e o documento em sentido estrito, são as atas 20 e 21, que já se encontram no processo e foram juntos com o recurso de revisão de sentença.
8ª – Daí que o douto acórdão do STJ, agora junto em revisão de sentença, apenas veio dizer que afinal as atas 20 e 21 são títulos executivos e a dívida é certa, líquida e exigível, cujo acórdão deve ser cumprido.
9ª – Em face disso, o M. Juiz “a quo” devia ter admitido o recurso de revisão de sentença, notificar a parte contrária e prosseguir com a execução pela totalidade da dívida no montante de 75.864,13€ e não pela parte de 23.237,86€, como o fez na douta sentença agora em crise.
10ª – Não o tendo feito violou por errada aplicação e interpretação o artigo 3.º e 10.º, n.º 5 da lei 91/95 de 02/09, o artigo 696.º, al. c) do CPC e o artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.”.
Após baixa deste recurso, para ser dado cumprimento pelo tribunal a quo ao estatuído no art.º 641º, nº 7 do Cód. Proc. Civil (na sequência do despacho de 13/03/2023, com a Referência Citius nº 19772861), e subsequente citação da parte contrária, vieram os ora apelados apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação.
Afigurando-se existir a verificação de excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da hierarquia, foi dado cumprimento ao princípio do contraditório (cfr. despacho de 04/06/2023, com a Referência Citius nº 20112671).
A apelante pronunciou-se alegando que, nos termos do art.º 697º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, a competência em termos de hierarquia incumbe ao Tribunal de 1ª Instância, porque foi neste Tribunal que foi proferida a sentença, que apenas foi confirmada pelo Tribunal da Relação; no entanto, apesar deste entendimento, a apelante não se opõe que este assunto seja tratado pelo Tribunal da Relação, requerendo, desde já,  que o assunto seja remetido para o Tribunal da Relação, nos termos do art.º 99º, nº 2 do Cód. Proc. Civil.
Os apelados nada disseram.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR
De acordo com as disposições conjugadas dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambas do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art.º 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). De igual modo, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art.º 608º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art.º 663º, n.º 2 do mesmo diploma).
Nestes termos, no caso, as questões a decidir são as seguintes:
- existência de nulidade da decisão recorrida por enfermar da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art.º 615º do Cód. Proc. Civil;
- se se verifica motivo para indeferir liminarmente o recurso de revisão, nomeadamente, por verificação da excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da hierarquia
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados com interesse para a presente decisão são os que constam da parte I-Relatório desta decisão, que se dão aqui por integralmente reproduzidos, e, ainda, os seguintes, que resultam da análise das peças processuais constantes dos autos principais (com o nº 11293/19.0T8SNT) e do Apenso A (com o nº 11293/19.0T8SNT-A):
1 -  A “Administração Conjunta da AUGI Nossa Senhora dos Enfermos” instaurou contra JF acção executiva para pagamento de quantia certa, com vista à cobrança coerciva de comparticipações devidas por este, no valor total de €75.864,13, dando à execução as Actas da Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários daquela Administração Conjunta, correndo essa execução termos, sob o nº 11293/19.0T8SNT, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo de Execução de Sintra – Juiz 2;
2 - Por apenso à execução mencionada em 1., o aí executado JF intentou, em 16/12/2019, embargos de executado (que correram termos sob o nº 11293/19.0T8SNT-A);
3 – Nos embargos de executado aludidos em 2., em 14 de Junho de 2021, foi proferida sentença, que concluiu nos seguintes termos:
“Aqui chegados e em face de tudo o supra exposto, temos assim que apenas relativamente à quantia exequenda e reclamada no VALOR de €23.237,86 e correspondentes juros vencidos e vincendos a ACTA nº 20 [ respeitante à Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 16 de Maio de 2010 ] serve de título executivo, a qual dispensa, por si só, “qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que a mesma se refere” (cf. Anselmo de Castro, in A acção executiva singular, comum e especial, Coimbra, 1973, pág. 14), impondo-se presumir a existência da obrigação exequenda dela. (cf. José Lebre de Freitas, ibidem, págs.74). É que, formalmente ou em termos de aparência, dúvidas não existem de que ab initio existia título capaz de desencadear uma pretensão executiva despoletada pelo exequente, pelo menos no tocante ao aludido valor de €23.237,86 e correspondentes juros vencidos e vincendos, justificando-se, porém, a extinção da execução no que concerne à demais quantia exequenda, porque, esta sim, não suportada de todo e com clareza, quer na ACTA nº 20, quer também na ACTA nº 21 [Sabe-se que na Assembleia Geral de Proprietários e Comproprietários realizada em 12 de Dezembro de 2010 se deliberou “ Quanto ao ponto três da ordem de trabalhos e após a prestação dos esclarecimentos ao caso atinentes, tendo sido aprovado que o pagamento restante correspondente a 40 % fosse feito em 50 prestações mensais, a começar no início das obras”, mas não se sabe qual o montante de 40% que pela executada é devido, e muito menos se sabe – porque a ACTA não o atesta - qual a data do inicio do pagamento].
Por tudo o exposto, julgo parcialmente procedente a exceção invocada e consequentemente a presente oposição à execução (também parcialmente), extinguindo-se a execução de que dependem estes autos na parte que excede a quantia de €23.237,86 e correspondentes juros vencidos e vincendos.”;
4 – Em 05/07/2021, no âmbito do apenso de embargos de executado aludido em 3., a ali embargada/aqui Recorrente “Administração Conjunta da AUGI Nossa Senhora dos Enfermos” interpôs recurso de apelação da mencionada sentença, recurso esse, que correu termos na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, sob o nº 11293/19.0T8SNT-A.L1;
5 - No recurso de apelação aludido em 4., em 21 de Dezembro de 2021, foi proferido Acórdão que julgou “a apelação improcedente, mantendo, em consequência, a decisão recorrida”;
6 - O acórdão aludido em 5. transitou em julgado.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Face ao teor das Conclusões de recurso e às questões a decidir, importa proceder à sua análise de forma lógica, começando pela invocada nulidade da decisão recorrida, pese embora a mesma só seja referida no último ponto (10º), quer das motivações, quer das conclusões de recurso.
A invocação de tal nulidade deveria ter sido apreciada pelo Mmº Juiz a quo no próprio despacho em que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso (cfr. nº 1 do art.º 617º do Cód. Proc. Civil) – o que não fez, como resulta do despacho proferido em 07/03/2023, sob a Referência Citius nº 143073822.
Omitida tal pronúncia, pode o relator do acórdão a proferir pelo Tribunal da Relação, “se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que” tal omissão seja suprida, de acordo com o disposto no nº 5 do citado art.º 617º do Cód. Proc. Civil.
Porém, no caso em apreço, considera-se que tal pronúncia é de dispensar, passando-se, de imediato, à sua apreciação.
Os fundamentos determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art.º 615º do Cód. Proc. Civil e reportam-se a vícios puramente intrínsecos e formais desta peça processual, relativos à estrutura ou aos limites, ou seja, à actividade de construção da própria sentença.
Arguí a apelante a nulidade da decisão recorrida com base no art.º 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil, nos termos do qual a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Porém, a apelante não concretiza de forma nenhuma por que razão entende que a decisão recorrida padece da nulidade ora em referência, limitando-se, no artigo 10º das motivações e no art.º 10º das conclusões, a concluir que aquela decisão violou, entre diversas outras disposições legais, o art.º “615.º, n.º 1, al. d) do CPC”.
Considerando que nada foi invocado que fundamente a verificação da nulidade a que alude o art.º 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil, nem este Tribunal descortina na decisão recorrida qualquer excesso ou omissão de pronúncia, resta, sem necessidade de maiores considerações, concluir pela sua inexistência, o que determina a improcedência, nesta parte, da apelação.
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Do indeferimento liminar do recurso de revisão
No caso dos autos, estamos perante um recurso de revisão.
Nos termos do art.º 627º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, o recurso de revisão é um recurso extraordinário, encontrando-se regulado nos art.ºs 696º a 702º daquele diploma legal.
A lei faz distinguir, com base num critério formal ligado ao trânsito em julgado da decisão recorrida, os recursos ordinários dos recursos extraordinários, sendo estes interpostos depois daquele trânsito (ao contrário dos primeiros), recaindo, nos recursos extraordinários, o poder decisório sobre o mesmo tribunal que proferiu a decisão – cfr. António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., Almedina, 2018, p. 30.
Donde, o recurso extraordinário de revisão é o meio processual adequado à impugnação de decisões judiciais transitadas em julgado – art.ºs 627º, nº 2 e 696º do Cód. Proc. Civil.
Como refere Fernando Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, p. 267, apud Ac. do STJ de 05/06/2019, Chambel Mourisco, acessível em www.dgsi.pt: “Enquanto que com a interposição de qualquer recurso ordinário pretende-se evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, através do recurso extraordinário de revisão visa-se a rescisão de uma sentença transitada”.
O recurso de revisão pode incindir sobre qualquer decisão judicial, independentemente da sua natureza ou objecto e da categoria do tribunal de onde emana, desde que tenha transitado em julgado - Lebre de Freitas, in “Recurso extraordinário: recurso ou ação”, em “As Recentes Reformas na Ação Executiva e nos Recursos”, p. 25 e ss, apud António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado Parte Geral e Processo de Declaração”, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, p. 830.
Como notava Manuel de Andrade, in “Noções elementares de processo civil”, Coimbra, ed. de 1944, p. 226, citado por Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. VI, reimpressão, Coimbra Editora, 1985, p. 373: “os recursos extraordinários abrem um processo novo; têm a natureza de acções autónomas. Como, porém, o seu objecto é constituído por um processo e uma decisão anterior (ou só por esta), a lei assimila-os, sob vários pontos de vista, aos recursos ordinários”.
 Na mesma linha, afirma Alberto dos Reis, in ob. cit., p. 373: “a revisão é, estruturalmente, uma acção (…). A denominação não importa; trata-se verdadeiramente de uma acção e não de um recurso no sentido técnico-jurídico de rigor.”.
Como chama à atenção António Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 497, pese embora o recurso de revisão se insira, na sistemática do nosso Código de Processo Civil, no capítulo dos “Recursos”, obedece a pressupostos e regras substancialmente diversas das que regem os recursos ordinários.
O recurso extraordinário de revisão é interposto para o mesmo – e no - tribunal que proferiu a decisão cuja revisão é pedida (isto é, a decisão a rever) – art.º 697º, nº 1 do Cód. Proc. Civil. Ou seja, o tribunal competente é o tribunal que proferiu a decisão que se pretende pôr em causa com a interposição do recurso de revisão.
O que significa que a competência para a apreciação dos recursos de revisão pode pertencer ao tribunal de 1ª instância, à Relação ou ao Supremo Tribunal de Justiça, conforme o órgão jurisdicional que proferiu a decisão cuja revisão é pedida. E assim é, independentemente do sentido da decisão dos tribunais superiores, de confirmação ou de revogação. Ou seja, o recurso de revisão, quando estiverem em causa decisões (ou acórdãos) confirmatórios ou revogatórios de decisões (ou acórdãos) de tribunais inferiores, deve ser apreciado pelo tribunal (superior) que proferiu aquelas e não pelo tribunal (inferior) que proferiu estas. É que, em caso de recurso, as decisões ou acórdãos transitados em julgado são sempre os proferidos pelos tribunais superiores (Tribunal da Relação ou STJ) que apreciaram decisões de instâncias inferiores - estas, bem como as da Relação que foram impugnadas em recurso perante o STJ, não transitaram em julgado.
Cfr., neste sentido, na doutrina, António Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 502; Ribeiro Mendes, in “Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007”, p. 201; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, Tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, p. 222 e 233; e Alberto dos Reis, in ob. cit., p.  378.
É também este o entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, podendo consultar-se, neste sentido, entre outros: Acórdão de 19/10/2017, Relatora Fernanda Isabel Pereira; Acórdão de 05/06/2019, Relator Chambel Mourisco, e ampla jurisprudência aí citada; Acórdão de 07/09/2020, Relatora Maria Olinda Garcia; e Acórdão de 04/05/2021, Relator Jorge Dias - todos acessíveis em www.dgsi.pt.
No caso dos autos, o presente recurso extraordinário de revisão é interposto da decisão (acórdão) transitada em julgado proferida em 21/12/2021 pela 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmatória da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância em 14/06/2021. Na verdade, a decisão que, em derradeira instância, fez caso julgado, foi o mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – é, por isto, deste Tribunal que emana a decisão a rever, ou seja, “a decisão transitada em julgado” que iria ser “objecto de revisão” e a que alude o art.º 696º do Cód. Proc. Civil.
Donde, o tribunal competente para conhecer e julgar o recurso é o Tribunal da Relação de Lisboa e não o Tribunal de 1ª instância, de acordo com o disposto no art.º 697º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.
E, no caso dos autos, não existe qualquer impedimento ao conhecimento desta excepção em sede deste recurso de apelação, porquanto a incompetência absoluta em razão da hierarquia é de conhecimento oficioso, podendo ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa – cfr. art.ºs 96º, al. a), 97º, nº 1 e 578º, todos do Cód. Proc. Civil. Como esclarecem, a este propósito, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado Parte Geral e Processo de Declaração”, Vol. I, Almedina, 2019, p. 126: “A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes ou suscitada oficiosamente pelo tribunal (…) enquanto a decisão final relativa ao mérito da causa não transitar em julgado. Regime que, assim, diverge da regra preclusiva do art.º 573º, nº 2 (princípio da concentração da defesa na contestação), levando, por exemplo, a que seja admissível a apreciação ou mesmo a invocação da exceção em sede de recurso”.
Assim sendo, na situação dos autos, verifica-se a incompetência absoluta, em razão da hierarquia, do tribunal de 1ª instância para apreciar o pedido de revisão que aí foi instaurado, o que implica o indeferimento do requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão com aquele fundamento, nos termos dos art.ºs 96º, al. a), 97º, nº 1, 99º, nº 1 e 578º, todos do Cód. Proc. Civil.
Donde, ao abrigo dos art.ºs 697º, nº 1, 699º, nº 1, 96º, al. a), 97º, 99º, nº 1, segunda parte, e 578º, todos do Cód. Proc. Civil, é de indeferir liminarmente o requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão, por ser manifesta a incompetência absoluta, em razão da hierarquia, do tribunal de 1ª instância para apreciar o pedido.
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão de indeferimento liminar do requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão proferida pelo tribunal a quo, pese embora com fundamentação diversa.
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Uma última palavra para fazer notar que a decisão a proferir nos termos do art.º 99º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, relativamente ao pedido já formulado pela apelante nesse sentido (cfr. requerimento de 07/06/2023, sob a Referência Citius nº 638685), apenas tem lugar após o trânsito em julgado desta decisão e é da competência do tribunal a quo, após baixa destes autos.
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As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade da apelante – cfr. art.º 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art.º 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, e, em consequência, manter a decisão recorrida, pese embora com fundamentação diversa.
Custas pela apelante.
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Lisboa, 28 de Junho de 2023
Cristina Silva Maximiano
Alexandra Castro Rocha
Maria da Conceição Saavedra