Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042132 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO AUDIÊNCIA DO ARGUIDO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL200205220026104 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL398/93 2/11 ART2. LCCT89 ART9 N1 N2 I ART10 N1 ART12 N3. CPC95 ART646 N4. | ||
| Sumário: | 1 - O trabalhador que tem o contrato de trabalho suspenso por impedimento prolongado pode ser despedido com justa causa durante o período da suspensão. 2 - Os factos constantes da nota de culpa devem ser enunciados com todas as circunstâncias, de modo, lugar e tempo, que os individualizem convenientemente, a fim de que o trabalhador em relação a cada um delas possa tomar posição, exercer o contraditório e assegurar convenientemente a sua defesa. 3 - Se esses factos não se encontrarem devidamente circunstanciados mas se pela análise da resposta à volta de culpa se verifica que o arguido os compreendeu perfeitamente, tendo-os localizado no tempo e no espaço, a irregularidade cometida na nota de culpa fica sanada, não podendo imputar-se ao processo disciplinar qualquer nulidade devido a essa deficiência. 4 - Afirmar - e não provar - perante trabalhadores de outra sociedade que o gerente da Ré fazia desvios de dinheiro da empresa, com a conivência do Director Financeiro, para beneficio dele próprio e que recebia comissões de fornecedores e que o chefe de oficina desviava materiais para uma oficina de um seu irmão, constitui um atentado ao bom nome, à dignidade e à imagem das pessoas visadas, colegas de trabalho e superiores hierárquicos do arguido, e integra justa causa de despedimento. 5 - Aceita-se que a decisão da matéria de facto contenha um ou outro conceito jurídico ou expressões conclusivas, desde que nem estas nem aquelas não tenham nada a ver com as questões de fundo que se discutem na acção. | ||
| Decisão Texto Integral: |