Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
644/06.7TYLSB-H.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CREDORES
DÍVIDA FISCAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Nos termos do art. 215º, do CIRE, o juiz (apenas) pode recusar oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.

Decorre do art. 212º do CIRE não ser necessária a unanimidade do voto dos credores, incluindo os afectados pela supressão ou alteração do valor dos seus créditos e inerentes garantias, sendo privilegiados.

Assim, porque cabe na competência da assembleia de credores ao abrigo do art. 196º, nº1, als. a) e c) do CIRE, o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, é possível, sem o acordo da administração fiscal, aprovar plano de insolvência que preveja o pagamento a prestações, redução ou extinção de dívidas fiscais.

(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: 1. Por sentença, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade “P, Ldª”.

2. A insolvente apresentou plano de insolvência, o qual foi admitido.

3. Na Assembleia de Credores foi aprovado (com três votos contra, um deles apresentado pelo MºPº, em representação do Estado) o plano de insolvência por credores, representando mais de metade de dois terços dos votos emitidos e, destes, correspondendo a mais de metade a créditos não subordinados.

4. Cumprido o demais legal, foi homologada, por sentença, nos termos dos arts. 214º e 215º, do CIRE, a deliberação de credores que aprovou o plano de insolvência.

5. Inconformado com a sentença, o M°P° interpôs recurso de apelação e, em conclusão, diz:

As dívidas fiscais reclamadas nestes autos, no valor global de € 135.284,04 respeitam a IVA, IRC, IRS, IMP.SELO, COIMAS e CUSTAS.

Não consta que a insolvente tenha aderido a qualquer plano de pagamento dos impostos em dívida.

Logo, tais dívidas apenas poderão ser pagas em prestações nos exactos termos do estatuído na Lei Fiscal.

A relação jurídica tributária é enformada pelo princípio da indisponibilidade porquanto a incidência dos impostos, as taxas, as formas e tempos de pagamento, sendo, os benefícios fiscais, os estabelecidos na lei.

Salvo lei expressa nesse sentido, não é possível ao Estado conceder perdões ou moratórias no seu pagamento – cf. arts 103°, n°2 da C.R.P., art. 85° do CPPT e ainda os arts 30º, nº 2 e 36°, nº 3 da LGT.

Não podem, assim, os particulares decidir quanto ao regime de pagamento dos impostos.

As deliberações das Assembleias de Credores para Discussão e Votação de Plano de Insolvência terão sempre de respeitar os condicionalismos legais de pagamento das obrigações tributárias, sob pena de serem ilegais – arts. 294° e 295° do C.Civil.

6. Foram apresentadas contra-alegações.

7. Cumpre decidir.

8. Para além do que conta do relatório, está assente que:

No que respeita ao pagamento dos créditos da Fazenda Nacional, prevê-se no plano de insolvência que:

O pagamento da quantia em dívida ao Estado será feito em dez anos, isto, é cento e vinte prestações, iguais e mensais.

A insolvente oferece como garantia a hipoteca sobre o prédio urbano, sito na Rua , inscrito na matriz urbana, sob o n° e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o n°, da freguesia.

Relativamente aos juros vencidos, estabelece-se o perdão em 80% do seu valor, ficando perdoados os juros vincendos.

O sócio-gerente da devedora prestará, igualmente, fiança a garantir o cumprimento das obrigações da devedora para com a Fazenda Nacional no âmbito do Plano de insolvência.

9. Enquadramento jurídico

Neste recurso importa decidir se, em processo de insolvência, é possível, sem o acordo da administração fiscal, aprovar pagamento a prestações, reduzir ou mesmo extinguir dívidas fiscais.

A assembleia de credores, ao abrigo do disposto no art. 194º, do CIRE, aprovou um plano de insolvência em que, com a oposição do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional credora da requerida por dívidas de impostos, coimas e custas, foi decidido um perdão de juros e o pagamento da quantia em dívida em prestações mensais, durante dez anos.
Vejamos, pois.
Ao presente processo é aplicável o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n°200/2004, de 18 de Agosto.

A questão decidenda não está consolidada na doutrina e na jurisprudência.

Algumas decisões têm pugnado pela impossibilidade destes créditos serem objecto de redução, extinção ou plano de pagamento, no âmbito de um processo de insolvência atenta a indisponibilidade dos direitos a eles conexos e imperatividade das normas fiscais.

Neste sentido, podem consultar-se os acórdãos da Relação do Porto de 8.10.2007 (Pº 4484/2007) e de 30.06.2008 (Pº 3595/2008), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, em que se entendeu que não pode ser homologado o plano de insolvência quanto aos créditos fiscais se existir violação de normas legais imperativas, não derrogáveis por vontade dos intervenientes, designadamente dos credores.
Em sentido contrário, podem citar-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 5/2/2009 (JusNet 1320/2009) e de 22-11-2008 (processo nº 0535648), o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/7/2006 (JusNet 4291/2006) e de 6/11/2008 (JusNet 6081/2008 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-10-2006 (JusNet 5835/2006).
Também o Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre a questão. Os acórdãos do STJ de 13 de Janeiro de 2009, de que foi relator o Exmº Juíz Conselheiro Fonseca Ramos (JusNet 104/2009), e de 4/6/2009, de que foi relator, o Exmº Juíz Conselheiro Álvaro Rodrigues (JusNet 3173/2009) analisam exaustivamente esta problemática. Perante a força da sua argumentação, não vemos razões para não aderir à doutrina ali explanada, cujas ideias-mestras nos permitiremos sublinhar.
Em primeiro lugar, importa ter presente que, como se pode ler no Preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de Março (diploma que aprovou o CIRE), o novo Código dá primazia à vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral.

Este objectivo da Reforma, está afirmado logo no art. 1º do CIRE, onde se estabelece que «o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (…)”.

Por sua vez, o art. 194º, do CIRE estatui que «o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas (1); o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável (2).

Como explicitam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, de vol.II, pág. 45,  “a razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que está agora assumida, no art. 47º, do Código.

Para além disso, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos”.

Note-se, porém, que, como afirmam, os citados autores, “o que está vedado é, na falta de acordo dos credores, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idêntica”.

Outra regra de enorme relevância é a da supletividade do regime legal.

Com efeito, como decorre inequivocamente dos arts. 192º e 197º, do CIRE, as disposições do Código podem ser derrogadas, através de determinação constante do plano de insolvência.

Nesta conformidade, preceitua o art. 196º, a respeito do conteúdo do plano de insolvência, que:

“1- O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:

a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula "salvo regresso de melhor fortuna";
(…)

c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos.

Ora, in casu, a assembleia de credores aprovou, maioritariamente, com o quorum legalmente exigível – art. 212º do CIRE – um plano de insolvência.

Nos termos do art. 215º, do CIRE, «o juiz (apenas) pode recusar oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza (…)»

Decorrendo do art. 212º do CIRE não ser necessária a unanimidade do voto dos credores, incluindo os afectados pela supressão ou alteração do valor dos seus créditos e inerentes garantias, sendo privilegiados, não se vê – pelas razões supra referidas – que a homologação do plano de insolvência possa estar ferida de ilegalidade.

Argumenta o Digno Recorrente que a sentença homologatória do plano de insolvência viola normas de carácter imperativo, como são as dos arts. 30º, nº2 e 36º, nº3, da LGT[1] e 85º[2], 196º e 199º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Sem razão.

Como se escreveu no Ac. do STJ de 13 Janeiro 2009 (JusNet 104/2009) que passamos a citar:

“Com o devido respeito, a invocação destas normas e do seu carácter indisponível encontram o seu fundamento no princípio da legalidade da administração tributária, nas suas relações com os devedores, mas do que se trata é de saber se, atenta a especificidade do processo de insolvência e a tendencial igualdade dos credores do insolvente, devem ser invocados de modo a postergar a auto-regulação dos credores, plasmada na faculdade de aprovação maioritária do plano da insolvência, mesmo derrogando aquelas prerrogativas do Estado enquanto credor privilegiado.

Os citados normativos têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência, onde o Estado deve intervir também com o fito de contribuir para uma solução, diríamos, de olhos postos na insolvência, se essa for a vontade dos credores, numa perspectiva ampla de auto-regulação.

(…)

A manterem-se os privilégios que assistem aos seus créditos (créditos do Estado e de outras entidades, como a Segurança Social), todo o esforço de recuperação da insolvente ficaria a cargo dos credores comuns ou preferenciais da insolvência, que teriam de arcar com a modificabilidade e mesmo a supressão dos seus créditos e garantias, ante o Estado que, nada cedendo, se colocava numa posição de jus imperii num processo em que só, excepcionalmente, poderá ter tratamento diferenciado.

Seria transformar uma excepção, ditada por razões de ordem pública, em regime-regra, com o que seria debilitado o princípio da proporcionalidade”.

(…)

Ora, numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, seria desproporcional que o processo de insolvência fosse colocado em pé de igualdade com uma mera execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, mais a mais privilegiados, sem atender à particular condição dos demais credores e da insolvência.

Assim, porque cabe na competência da assembleia de credores ao abrigo do art. 196º, nº1, als. a) e c) do CIRE, o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, aprovado o plano que respeitou o quorum estabelecido no artigo 212°, e não tendo sido pedida a não homologação pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 216º, nº1, a) daquele diploma, homologado o plano de insolvência este vincula todos os credores, sejam comuns, sejam privilegiados”.

10. Por tudo o exposto, negando provimento ao recurso, decide confirmar-se a sentença recorrida.


Sem custas.

                            Lisboa, 6 de Julho de 2009
                            Maria do Rosário Morgado
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[1] Estabelece-se no 30º, nº2, da LGT que:
"O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária".
E no art. 36º, nº3, daquela lei que: "A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei".
[2] Dispõe-se no art. 85º do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) que:
"1. - Os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias.
2 - Nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pêlos serviços competentes.
3 - A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária.
4 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior depende de condenação disciplinar ou criminal do responsável".