Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL0006945 | ||
| Relator: | NARCISO MACHADO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Nº do Documento: | RL199610240007536 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART503 N3 ART562 ART563 ART566. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1995/01/26 IN CJ XX T1 PAG101. AC RL DE 1991/10/24 IN CJ XVI T4 PAG191. AC RP DE 1989/02/28 IN BMJ384 PAG661. AC RP DE 1993/10/26 IN CJ XVIII T5 PAG198. | ||
| Sumário: | I - Resulta inequívoco do art. 84º do actual C.P.P. que só a decisão penal absolutória que conhecer do pedido cível constitui caso julgado às sentenças cíveis. II - Tendo um Réu, condutor de veiculo atropelante, sido absolvido em processo crime, que não conheceu de pedido cível, nenhum obstáculo há em eventual condenação, na acção cível por culpa na produção do acidente e das consequentes lesões sofridas por terceiro, vitima do mesmo. III - Salvo em casos de muito elevado grau de alcoolemia (por exemplo de 3,00 g/litro) e porque os seus efeitos variam de indivíduo para indivíduo será sempre necessário demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a alcoolemia do condutor e o acidente em que interveio, para se lhe poder imputar responsabilidade subjectiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |