Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CONTRATO DE ARRENDAMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PODERES DA RELAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ALVARÁ DE EXPLORAÇÃO ALVARÁ DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DO PRÉDIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. A lei aplicável aos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento é a vigente ao tempo em que se verificaram os factos correspondentes. II. Mesmo relativamente à matéria de facto, o recurso global de apelação é ainda um recurso de reponderação e não de reexame, pelo que a Relação não procede a um novo julgamento da causa, antes se limita a verificar se, no julgamento da questão de facto, o tribunal recorrido incorreu num error in iudicando. III. Ao arrendatário só assiste o direito sui generis de resolução do contrato de arrendamento, independentemente da responsabilidade do senhorio, se o facto de que resultou a privação do gozo do imóvel lhe não for estranho. IV. Dado que ao titular do estabelecimento comercial, ainda que instalado em prédio arrendado, que compete a obtenção do alvará de exploração – que é autónomo e independente do alvará de licença de utilização do prédio - o encerramento compulsivo, pela administração, do estabelecimento com fundamento na falta daquele alvará, não constitui facto estranho à pessoa do arrendatário. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório. “A” e cônjuge, “B” intentaram, no 2º Juízo do Tribunal de Círculo de ..., no longínquo ano de 1998, acção declarativa constitutivo-condenatória de despejo, com processo ordinário, contra “C” e “D” e cônjuge, “E”, pedindo a resolução do contrato de arrendamento relativo à fracção autónoma, letra T do prédio urbano sito na Rua ..., ..., Lote C, loja r/c esquerdo, em ..., e a condenação no pagamento dos réus das rendas vencidas e vincendas, acrescidas de juros legais. Fundamentaram a sua pretensão no facto de, por escritura pública de 27 de Agosto de 1992, terem dado ao réu “C”, pelo prazo de um ano, pela renda de 120 000$00, actualizada para 142 011$00, a pagar no 1º dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, para a actividade comercial de Snack-Bar e cervejaria, aquela fracção, de aquele réu não lhe ter pago as rendas relativas aos meses de Abril de 1997 a Maio de 1998, por cujo pagamento são responsáveis os réus “D” e “E”, por se terem constituído fiadores daquele, e de desde Março de 1997, os réus haverem deixado de exercer qualquer actividade comercial no locado, estando o imóvel encerrado. Os réus “D” e cônjuge não contestaram. O réu “C” defendeu-se por excepção dilatória, invocando a sua ilegitimidade ad causam, por se encontrar desacompanhado do seu cônjuge, e por impugnação, afirmando que, por virtude de não existir licença de utilização o café e snack-bar ter sido encerrado, em finais de 1997, a pedido da CM de ... por ordem do Governo Civil de Lisboa, deixou, desde essa data, de poder utilizar o local por facto que não lhe é imputável. Em reconvenção pediu a resolução do contrato de arrendamento e a condenação dos autores a pagar-lhe a quantia de 15 000 000$00. Fundamentou a pretensão reconvencional no facto de ter efectuado despesas de adaptação do locado e equipamento do estabelecimento para o fim a que propunha, no valor de 7 000 000$00 e de a inaptidão do local para o fim previsto no contrato de arrendamento impossibilitar a alienação do estabelecimento através de trespasse, dano que avalia em 15 000 000$00. Os autores replicaram que desconhecem o nome do cônjuge daquele réu, que existia licença de utilização, que o réu ficou autorizado e incumbido de fazer obras para adoptar o locado aos fins que pretende, que foi por omissões que lhe são imputáveis que foi privado de exercer a sua actividade, que desconhecem a existência de qualquer obra e o seu valor, tendo ficado acordado que as benfeitorias fariam parte do locado, não podendo ser levantadas nem exigida indemnização e que impugnam o valor do trespasse, que não representa qualquer valor que lhes seja imputável. Citado, o cônjuge do réu “C”, “F”, afirmou em contestação que o snack-bar instalado no local arrendado foi compulsivamente encerrado em Abril de 1997 por não possuir licença de utilização, que para que no local pudesse funcionar um estabelecimento de restaurante, café e snack-bar era exigida a autorização do condomínio, que os autores deveriam ter obtido antes da celebração do contrato de arrendamento, que foi assegurado aos réus, pelos autores, que o local reunia todas as condições legais para o estabelecimento de restaurante, café e snack-bar, existindo no local antes do arrendamento, um balcão dos autores, adequado àquela actividade. Em reconvenção pediu a condenação dos autores numa indemnização correspondente ao tempo do encerramento que totaliza €27 200,00€, acrescido do valor da indemnização média mensal de €400,00, vezes o número de meses que ainda se mantiver o encerramento do estabelecimento. Fundamentou a sua pretensão reconvencional no facto de auferir, da exploração do estabelecimento, um rendimento líquido mensal médio de €400,00. Oferecido outro articulado de réplica, e seleccionada a matéria de facto, procedeu-se, com registo sonoro da prova pessoal produzida, à audiência de discussão e julgamento e, decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que declarou extinto o contrato de arrendamento, condenou solidariamente os réus a pagar aos autores a quantia mensal de €708,35 desde Abril de 1997, até à entrega do locado, acrescida de juros de mora, e absolveu os autores dos pedidos reconvencionais. Esta Relação, por acórdão de 26 de Outubro de 2006, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos réus “C” e cônjuge, mas o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 29 de Maio de 2007, anulou aquele acórdão e ordenou a ampliação da matéria de facto e que se procedesse a novo julgamento da apelação. Então, esta Relação, por acórdão de 8 de Novembro de 2007, ordenou a remessa dos autos à 1ª instância para se reformular a base instrutória. Adicionado um novo quesito à base instrutória e realizada a audiência de discussão e julgamento, com registo sonoro dos actos de prova levados a cabo oralmente, foi proferida sentença de conteúdo em tudo homótropo, na parte decisória, à primeira. Apelaram, de novo, os réus “C” e cônjuge. Entretanto, por virtude do facto lamentável da morte do réu “C”, foram habilitados, para o prosseguimento da acção, o cônjuge daquele e “G” e “H”. Apenas alegou a ré “F”, pedindo se julgue a acção improcedente e as reconvenções procedentes. Para inculcar o mal fundado da decisão recorrida, a recorrente extraiu da sua alegação estas conclusões: 1. Os quesitos 5°, 6° e 7° da Base Instrutória devem ser considerados provados; 2. Na Acta n" 16, o Condomínio não se disponibilizou a qualquer alteração do título constitutivo da propriedade horizontal; 3. Ficou expresso, na Acta n" 16, que " fica a administração encarregue de efectuar todos os esforços junto da Câmara Municipal de ... e do Governo Civil para o encerramento do referido snack-bar". 4. Posteriormente, o referido snack-bar foi encerrado pelo Governo Civil de Lisboa; 5. Por falta de licença de utilização; 6. A autorização do condomínio, manifestada em Acta, é condição" sine qua non" para a alteração do uso e, necessariamente, da emissão da correspondente licença de utilização; 7. Não está provado que a falta de licença se ficasse a dever a falta de obras de adaptação; 8. Pois, se assim fosse, o locatário seria notificado para efectuar as obras de adaptação necessárias; 9. O Governo Civil/Câmara não encerra imóveis (excepto nos casos -limite - de posse administrativa), mas impede actividades, através da decisão de "encerramento do estabelecimento". 10. O proprietário da fracção não tinha poderes para dispor da fracção para aquela actividade, pois o seu direito é limitado pelo título constitutivo da propriedade horizontal; 11. O contrato de arrendamento não é nulo, mas válido "inter partes". 12. O senhorio não está em condições de proporcionar o gozo da coisa, artº 1031° do CC; 13. O locatário tem direito a invocar a "exceptio non adimpleti contratus", nos termos do artº 428° do C.C., pelo que não deve qualquer indemnização ou rendas; 14. Verifica-se incumprimento culposo por parte dos AA, nos termos do artº 1032° a) do C.C.; 15. O incumprimento culposo é presumido, pelo que os RR não têm de provar a culpa dos AA; 16. Os AA não vieram alegar, nem provar que os RR tinham conhecimento do vício - impedimento do título constitutivo da propriedade horizontal, que é condição "sine qua non" da licença de utilização - e mesmo assim quiseram contratar, artº 1033° do C.C.; 17. Os RR têm direito à resolução do contrato; 18. Os RR têm direito à indemnização pelos danos sofridos, aferidos nos termos da perda do direito ao trespasse, no valor de 15.000.000$00, e ao lucro cessante correspondente ao valor do lucro líquido mensal, de quatrocentos euros que deixaram de auferir; 19. Foram violados, designadamente, os artºs 1031°, 1032°, a), artº 428°, 798° do Código Civil. Não foi oferecida resposta. Requisitou-se à 1ª instância o suporte com o registo sonoro das provas produzidas oralmente na audiência realizada no dia 11 de Março de 2005, requisição que demorou cerca de 4 meses a ser satisfeita. 2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso. 2.1. Foram insertos na base instrutória, entre outros, os enunciados de facto seguintes: 5º Se o estabelecimento continuasse em funcionamento, o valor do respectivo trespasse seria de 15 000 000$00? 6º Na exploração do café snack-bar, a ré auferia um rendimento líquido mensal médio de €400,00? 7º Aos réus foi assegurado pelos autores que o locado reunia todas as condições legais para o estabelecimento de restaurante, café e snack-bar? 2.1. O tribunal da audiência decidiu os pontos de facto referidos em 2.1. neste exacto termos: quesitos 5º, 6º e 7º: Não provado. 2.2. O decisor de facto adiantou para justificar o julgamento dos pontos de facto nºs 5 e 6 esta motivação: As respostas “Não provado” aos quesitos 3º, 5º e 6º ficaram a dever-se à manifesta insuficiência da prova produzida. Com efeito, sobretudo quanto aos factos 3º e 6º, onde aparentemente a prova documental poderia ser ilustrativa, tal documentação é em absoluto inexistente, limitando-se a prova produzida a tal respeito a menções vagas, sem suporte e justificação suficiente, sobretudo das testemunhas “I”, “J” e “L” que assim viram a sua razão abalada. Em particular quanto ao facto 5º, a afirmação de que aquele valor resultaria de uma proposta avançada pelo próprio Réu e ponderada pelas testemunhas “L” e “J”, revelou-se de todo insuficiente para que se pudesse concluir ser aquele o verdadeiro valor comercial do estabelecimento, sendo certo que se trata de facto carecido de demonstração complexa. 2.3. O decisor de facto justificou o julgamento do ponto de facto nº 7 com esta fundamentação: Para responder do modo que antecede o tribunal teve em consideração que as testemunhas inquiridas “M” e “N” declararam não conhecer os autores e não terem assistido a negociações directas entre autores e réus. Por outro lado fizeram referências demasiado vagas aos aspectos de legalidade para funcionamento do espaço enquanto espaço para estabelecimento de restauração, não sabendo concretizar (o que seria fundamental face aos termos da própria alegação) quais os elementos que não os autores mas pelo menos aqueles que de facto os representaram nas negociações garantiram ou o grau de indagação do réus quanto às condições legais de funcionamento de um eventual estabelecimento de restauração. Desde logo ambas as testemunhas declararam que o réu tinha conhecimento de se encontrarem a decorrer obras no local. Ora decorrendo obras no imóvel existiriam, necessariamente, condições legais que no imediato não poderiam estar cumpridas faltando às testemunhas conhecimento sobre se tais aspectos foram ou não discutidos entre os autores ou seus representantes e os réus. Assegurar a existência de condições legais teria, pois, que passar, pelo menos, pela referência expressa a determinado tipo de licenciamento administrativo e da decorrência da inserção da fracção aut6noma num condomínio o que exigiria mais do que um certo discurso facilista ou optimista de certa forma tolerado no giro comercial. O que as testemunhas não souberam explicar foi que tais aspectos legais tivessem sido concretamente debatidos pelos autores ou seus representantes e os réus. Limitaram-se a afirmar que teriam ouvido referir que o local estaria pronto para funcionar ao mesmo tempo que também ouviram falar de obras o que manifestamente não pode equivaler a assegurar estarem reunidas todas as condições legais para o funcionamento da restauração. 2.4. O tribunal de que provém o recurso julgou provada, no seu conjunto, a seguinte factualidade: 1. Por escritura pública datada de 27 de Agosto de 1992, celebrada no 19º Cartório Notarial de Lisboa, “O”, em representação de “A” e mulher “B”, na qualidade de primeiro outorgante e “C”, na qualidade de segundo outorgante e ainda “D” e mulher “E”, na qualidade de terceiros outorgantes, declararam, para além do mais: 2. Pelos primeiros outorgantes que "são proprietários da fracção autónoma designada pela letra 7", correspondente ao rés-do-chão esquerdo, loja, do prédio urbano situado na Rua ..., lote C, ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...”. 3. Que "pela presente escritura, em nome dos seus representados, dá de arrendamento ao segundo outorgante “C”, a fracção autónoma referida”. 4. "O arrendamento é feito pelo prazo de um ano, teve início em Maio do ano em curso, renovar-se-á enquanto não for validamente denunciado "O local arrendado destina-se a restaurante, snack-bar e Cervejaria”. 5. A renda anual é de 1.440, 000$00, que será paga em prestações mensais de 120.000$00, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito (…)” 6. "O arrendatário poderá efectuar no local arrendado obras indispensáveis para adaptar aos fins a que se destina, ficando a seu cargo as respectivas despesas e quaisquer benfeitorias realizadas por ele ficam integradas no imóvel não podendo levantá-las sem consentimento dos locadores, que não deverão por elas quaisquer indemnizações”; 7. Pelos terceiros outorgantes foi dito que: "se responsabilizam, como fiadores do arrendatário, pela satisfação integral das obrigações que para ele emergem do presente contrato, quer durante o período inicial quer durante as suas renovações, qualquer que seja o seu número, quer haja ou não aumento de rende'; 8. O primeiro outorgante declarou "que aceita a fiança"; 9. Mais consta da referida escritura pública que "ao prédio, de que faz parte a loja, atrás identificada, foi concedida a licença de utilização número 154 em 12 de Março do ano em curso"; 10. Em 21ABR97, a Câmara Municipal de ... lavrou o auto de notícia por contra-ordenação, na qual menciona que “C” "no dia 04NOV94, na qualidade arrendatário da fracção designada por loja esquerda do lote C da Av. do ..., em ... ..., freguesia de ..., ocupou a mesma com um estabelecimento de café e snack-bar sem que para o efeito possuísse a necessária licença de utilização”. 11. Na acta nº 16, da Assembleia Extraordinária de Condóminos do prédio sito na Rua ..., lote C ..., em ... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de ..., sob o artº 4496, realizada no dia 29NOV96, consta que: "(…) ordem de trabalhos: 1. Legalização do "snack-bar" instalado na loja esquerda; (…) "Sendo o resultado da votação, (…) dos presentes, contra a legalização do "snack-bar", fica a administração encarregue de efectuar todos os esforços junto da Câmara Municipal de ... e do Governo Civil para o encerramento do referido snack-bar. 1. Em finais do mês de Abril de 1997 o café snack-bar em causa foi encerrado por ordem do Governo Civil de Lisboa, a pedido da Câmara Municipal de ...; 2. Os réus não entregaram aos autores as quantias a título de rendas relativas aos meses de Abril de 1997 e Maio de 1998; 3. O réu efectuou algumas obras no imóvel; 4. Adquiriu equipamentos do estabelecimento; 5. O estabelecimento funcionou durante cerca de 5 anos. 3. Fundamentos. 3.1. Delimitação subjectiva e objectiva do âmbito do recurso. Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC). Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1]. A questão concreta controversa consiste em saber se a acção e as reconvenções devem ou não ser julgadas improcedente e procedentes, respectivamente. Tendo em conta o conteúdo da sentença recorrida e das alegações da recorrente, a resposta à questão enunciada, exige que se examinem, ainda que só levemente, os poderes de controlo desta Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância, os fundamentos de resolução do contrato de arrendamento, por iniciativa do senhorio, representados pela falta de pagamento da renda e pelo encerramento do prédio arrendado para comércio, e, por iniciativa do arrendatário, pelo no não cumprimento pelo senhorio das obrigações que para este emergem daquele mesmo contrato. Entre a matéria de direito e a matéria de facto existe uma interdependência que se verifica na sua delimitação recíproca, em especial na sua confluência para a obtenção da decisão de um caso concreto. Dado que a delimitação da matéria de facto é feita em função da matéria de direito – visto que os factos são recortados e escolhidos segundo a sua relevância jurídica, i.e., segundo a sua importância para cada um das soluções plausíveis da questão de direito - justifica-se, metodologicamente, que a exposição subsequente se abra com a análise das apontadas causas de resolução do contrato de arrendamento. Esta constatação permite, metodologicamente, que a abordagem dos problemas enunciados seja precedida da determinação da lei aplicável aos factos objecto da controvérsia. No julgamento da impugnação, deve ter-se presente o distinguo entre fundamentos absolutos e relativos do recurso. Dizem-se absolutos os fundamentos que se forem considerados procedentes pelo tribunal de recurso conduzem sempre à procedência do recurso, porque não são compatíveis com a confirmação da decisão recorrida com outro fundamento; os fundamentos relativos são aqueles que, apesar de serem reconhecidos pelo tribunal ad quem, não impedem a confirmação da decisão recorrida, com um fundamento distinto daquele que foi aceite pelo tribunal a quo[2]. Portanto, a improcedência do recurso, e a consequente confirmação da decisão impugnada podem resultar, da modificação pelo tribunal superior, do fundamento dessa mesma decisão. Sempre que a decisão possa comportar vários fundamentos, o tribunal ad quem pode aceitar a procedência do recurso, mas encontrar um fundamento, distinto daquele que foi utilizado pelo tribunal a quo, para confirmar a decisão impugnada. 3.2. Determinação da lei substantiva aplicável. O contrato de arrendamento cuja resolução é pedida por via da acção e da reconvenção foi concluído na vigência do RAU, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro. Este diploma, porém, foi objecto de revogação Lei nº Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, rectificada pela declaração nº 24/2006, de 17 de Abril, que aprovou o Novo Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (NRAU), e entrou em vigor, excepto quanto a dois preceitos, no dia 27 de Junho de 2006 revogou, na quase totalidade, o segundo daqueles diplomas legais (artºs 60 nº 1 e 65 nºs 1 e 2 da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro). Na vida do referido contrato de arrendamento sucederam-se, pois, vários regimes legais distintos, razão que impõe a definição do critério de determinação de qual deles é aplicável à questão jurídica sub iudice. A causa petendi, da acção e da reconvenção, desenhada pelos recorridos na petição inicial, e pelos demandantes, na contestação, mostra-se em contacto sobretudo com duas leis – o RAU e o NRAU, diploma que se fez acompanhar de uma regra de direito transitório, de harmonia com a qual aquela lei se aplica às relações contratuais constituídas que subsistam na data da sua entrada em vigor, sem prejuízo das normas transitórias (artº 59 nº 1 da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro). O princípio geral da lei civil em matéria de aplicação da lei no tempo é o da aplicação prospectiva, que assume duas faces, distintas mas complementares (artº 12 nºs 1 e 2 do Código Civil)[3]. A primeira é que contempla os simples factos: quanto a estes, na falta de disposição em contrário, a lei só se aplica aos factos futuros, entendendo-se como tais os factos que se produzem após a entrada em vigor da norma (artº 12 nº 1 do Código Civil). Deste modo se a nova lei vier determinar que certo facto autoriza a resolução do contrato, ela só é aplicável, salvo determinação contrária, aos contratos que forem celebrados depois da sua entrada em vigor ou às ocorrências que se verificarem já no período da sua vigência temporal. A segunda face do princípio é a que se refere às relações jurídicas que emergem desses factos. Neste domínio, o princípio da aplicação prospectiva da lei é já diferente: a lei nova aplica-se não só às relações jurídicas constituídas na sua vigência - mas também às relações que, constituídas antes, protelem a sua vida para além da entrada em vigor da norma nova (artº 12 nº 2 do Código Civil). Fala-se, neste caso, de retrospectividade ou de retroactividade imprópria ou inautêntica: uma norma retrospectiva não é uma norma retroactiva, mas antes uma norma que prevê consequências jurídicas para situações que se constituíram antes da sua entrada em vigor, mas que se mantém nessa data[4]. As duas faces do preceito não se excluem, não possuem áreas exclusivas de aplicação; podem pelo contrário completar-se reciprocamente, sempre que a lei nova regule determinados factos na sua projecção sobre relações jurídicas duradouras que lhe servem de base, que são o seu pano de fundo. Esboçados, ainda que sumariamente, os traços fundamentais dos princípios de aplicação da lei no tempo há que estabelecer as soluções que deles decorrem para a aplicação temporal da lei reguladora do contrato de arrendamento. Admita-se, por exemplo, que a lei adita uma nova causa de resolução do contrato de arrendamento constante da lei anterior ou modifica uma causa de resolução já conhecida da lei antiga. Neste caso, a aplicação temporal da nova lei, desdobra-se, de acordo com directriz exposta, num duplo aspecto: por um lado, o alargamento das causas de resolução ou a modificação de causa já existente aproveita não só aos contratos celebrados posteriormente à entrada em vigor da nova lei – mas também aos realizados anteriormente, que perdurem no período de vigência desta; por outro lado, mesmo em relação aos arrendamentos anteriores, só os factos posteriores à entrada em vigor da nova lei podem ser invocados como causa resolutiva, sob pena de aberta violação do princípio de que, na dúvida, se entende que a lei que dispõe sobre os efeitos de quaisquer factos, só visa os factos novos (artº 12, nº 2, 1ª parte, do Código Civil). A lei que introduz ou modifica uma causa de resolução do contrato de arrendamento interessa simultaneamente a uma relação jurídica duradoura – a relação jurídica de arrendamento – e a um facto – a ocorrência que passa a ser considerada como causa possível de extinção, por resolução, do contrato de arrendamento. Ao lado da relação jurídica – a relação de arrendamento – há que considerar a existência de um facto – a causa de resolução – que passou a ter um tratamento jurídico diferente do que lhe competia anteriormente, que passou a produzir efeitos que até não desencadeava. Uma coisa é a disciplina da relação jurídica de arrendamento, em que não estão em jogo as expectativas dos interessados, criadas por um facto, mas em que se procura fixar o regime de uma relação jurídica, tendo especialmente em linha de conta algumas considerações objectivas de certeza do direito, de segurança do comércio jurídico e de razoabilidade social, e em que, de harmonia com o princípio da prospecção, a regra é a da aplicação imediata da nova lei; outra coisa é a fixação dos efeitos de um facto, em que facilmente se compreende que a lei aplicável seja a vigente à data da sua produção, dado que, quanto a ele, se deve entender que a nova lei só visou factos novos. Assim a lei reguladora do conteúdo da relação jurídica é a lei nova; a lei reguladora dos efeitos de um facto é a que vigorar no momento em que tal facto ocorreu. Na aplicação dos princípios da aplicação da lei no tempo, deve, portanto, distinguir-se entre a constituição e o conteúdo das situações jurídicas: à constituição das situações jurídicas – requisitos de validade substancial e formal, factos constitutivos – aplica-se a lei do momento em que essa constituição se verifica; ao conteúdo das situações jurídicas, aplica-se imediatamente a nova lei, no tocante ao regime futuro deste conteúdo e seus efeitos[5]. Uma das consequências da aplicação destes princípios normativos é a de que é a lei vigente ao tempo da celebração do contrato que se aplica quer aos seus efeitos convencionais, quer aos seus efeitos legais, dado que estes também são absorvidos pela convenção das partes, devendo considerar-se como tacitamente estipulados. Deste modo, se a lei prevê cláusulas resolutivas imperativas para um determinado tipo negocial, mesmo que as partes as não insiram no texto contratual, elas estão necessariamente presentes no acto de contratar, pelo que respeitando a vontade das partes, manifestada no contrato, devem as mesmas permanecer em vigor para aquele contrato, mesmo que a lei nova as venha alterar[6]. E foi em obediência a este princípio que alguma jurisprudência se orientou no sentido de que a resolução do contrato de arrendamento de prédio urbano era regulada pela lei em vigor no momento da celebração do contrato[7]. Contudo, deve entender-se que o contrato de arrendamento, pelo modo como vem sendo especialmente e sucessivamente regulado, escapa aquele princípio, devendo as respectivas normas serem equiparadas às que se reportam à estruturação básica do sistema jurídico e da ordem social que fixam o estatuto fundamental das pessoas e das coisas e que, por isso, são de interessa geral, exigindo a aplicação imediata da lei nova. Por um lado, o interesse da adaptação à alteração das condições sociais, tomadas naturalmente em conta pela lei nova, o interesse no ajustamento às novas concepções e à moderna conformação dos valores comunitários, bem como a exigência da unidade do sistema jurídico, e, por outro lado, o reduzido valor da expectativa daqueles que confiaram, ingenuamente, na manutenção do regime estabelecido pela lei antiga, reclamam a aplicação imediata da lei nova, dado que este tipo de relações se autonomiza, dado o seu estatuto legal, do seu acto criador (artº 12 nº 2, 2ª parte do Código Civil). Ora a regulamentação do arrendamento de prédios urbanos, entre nós desde o Decreto de 12 de Novembro de 1910, que introduziu o carácter de ordem pública na respectiva legislação, vem consagrando um regime de severas limitações à liberdade contratual, impondo restrições notáveis e vínculos consideráveis à autonomia privada, de modo assegurar ou a prosseguir uma política de justiça social[8]. Aqui as partes não são encaradas pela lei como contraentes, mas enquanto membros de um determinado grupo social - inquilinos e senhorios - cujos interesses, pela sua relevância na dinâmica da sociedade, importa reger em abstracto, independentemente do acto que deu origem à situação em concreto. É este carácter público e de forte incidência político-social da legislação sobre o contrato de arrendamento que exige que também ele seja encarado ao lado de institutos onde a vontade das partes cede perante os interesses comunitários, sendo por isso a lei nova de aplicação imediata[9]. Da submissão às regras expostas exceptua-se, evidentemente, o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma transitória. A regra geral estabelecida na lei nova reguladora do regime jurídico do contrato de arrendamento quanto ao seu âmbito de aplicação temporal é a da sua aplicabilidade, naturalmente, aos contratos celebrados depois da sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que ainda subsistam nesse momento (artº 59 da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro). Esta regra geral conforma-se, na perfeição, com os princípios fundamentais de aplicação da lei no tempo enunciados, que, de resto, de limita a repetir. Contudo, aquela regra apenas refere às relações jurídicas que emerge do contrato de arrendamento, declarando, em inteira coerência com aqueles princípios, a competência da lei nova para a regular: ela não estatui, porém, quanto aos simples factos e, portanto, não resolve o problema da aplicabilidade a esses factos da nova lei, questão que, por isso, deve ser resolvida à luz da regra geral sobre a aplicação da lei no tempo, da qual decorre esta solução: relativamente às causas de resolução do contrato de arrendamento, a lei aplicável é a vigente ao tempo em que ocorreram os factos integrantes ou fundamentadores do direito de resolução do contrato[10]. No caso, tendo os factos invocados tanto pela recorrente como pelos recorridos como causa petendi do direito potestativo extintivo de resolução do contrato de arrendamento, ocorrido antes do início de vigência do NRAU é, portanto, aplicável o RAU[11]. Como quer que seja, por ora, interessa apenas esta conclusão: a lei aplicável às causas de resolução do contrato de arrendamento invocada pelos recorridos e pela recorrente é, não a lei nova – o NRAU – mas a lei vigente ao tempo da verificação dos factos correspondentes: o RAU. 3.3. Fundamentos de resolução do contrato de arrendamento. São três os elementos do contrato de arrendamento: a obrigação de proporcionar o gozo de uma coisa; por certo prazo; mediante retribuição (artºs 1022 e 1023 do Código Civil e 1 do RAU). Em primeiro lugar, resulta do arrendamento para uma das partes – o senhorio – a obrigação de proporcionar o gozo de uma coisa à outra parte – o arrendatário. O gozo da coisa ou seja, o aproveitamento das suas utilidades, no âmbito do contrato, pode consistir no simples uso da coisa locada ou no uso e fruição dela. Em qualquer caso, o gozo proporcionado ao locatário tanto pode ser total como parcial (artº 1031 b) do Código Civil). O segundo elemento essencial do contrato de arrendamento é o prazo, dado que o gozo que o senhorio se compromete a proporcionar ao locatário deve ser temporário. Finalmente, esse gozo da coisa deve ser concedido mediante retribuição. O programa da prestação do senhorio reconduz-se a este núcleo essencial: o senhorio deve proporcionar ao inquilino o gozo do prédio no âmbito e para os fins do contrato (artº 1031 b) do Código Civil). É-lhe vedada a prática de actos que impeçam ou diminuam esse gozo, entendida essa diminuição, claro está, segundo um princípio de boa fé (artº 762 nº 2 do Código Civil). O senhorio tem, pois, uma obrigação positiva e negativa de manutenção do gozo. A primeira é uma obrigação de facere; a segunda, uma obrigação de non facere. A esta última obrigação deve assinalar-se o conteúdo seguinte: o senhorio deve abster-se de actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário (artº 1037 nº 1 do Código Civil). É uma regra imperativa que apenas cede nos casos previstos naquele preceito, ou seja, quando qualquer outra solução resulte da lei, dos usos ou do consentimento do inquilino, em cada caso. O senhorio não é obrigado, porém, a assegurar ao inquilino o gozo de prédio contra actos de terceiro (artº 1037 nº 1 do Código Civil). A obrigação positiva de assegurar o gozo da coisa arrendada para os fins a que ela contratualmente se destina a que a lei vincula o senhorio pode exigir prestações de facere, como, por exemplo, a realização de obras no prédio arrendado. O caso mais importante de resolução do contrato de arrendamento, fundada na lei, é o de resolução por não cumprimento. Mas esta causa de resolução reveste-se, no contrato de arrendamento de características particulares. Desde logo, no tocante à resolução pelo senhorio existe aqui um numerus clausus de resolução, só podendo aquele resolver o contrato nos casos previstos na lei (artº 64 do RAU). Corolário evidente deste princípio é que nem todas as obrigações do inquilino estarão juridicamente sancionadas em termos de a respectiva violação facultar ao senhorio a resolução do contrato: a lei seleccionou, por assim dizer, as violações contratuais mais graves e reconheceu-as como fundamento de despejo. Em contrapartida, uma qualquer dessas violações contratuais representa um causa peremptória de resolução do contrato de arrendamento, no sentido em que esse incumprimento do contrato fundamenta a resolução, mesmo que dele não resulte uma situação de inexigibilidade, para o contraente fiel, da manutenção da relação jurídica de arrendamento. O pagamento da renda é, naturalmente, uma obrigação característica do contrato de arrendamento. É a remuneração do gozo que o contrato faculta ao arrendatário e que aparece como elemento essencial dele (artº 1038 a) do Código Civil). A renda - que constitui uma prestação pecuniária periódica - na falta de convenção contrária, e se estiver em correspondência com os meses o calendário gregoriano, vence-se, a primeira, no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes, no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (artº 20 do RAU). Esta regra - que é nitidamente excepcional – só se aplica se as rendas estiverem em correspondência certa com o calendário organizado segundo as instruções do Papa Gregório XIII; não se verificando essa correspondência, como, no caso de se convencionar, por exemplo, que o arrendamento se inicia no dia 14 de Junho, rege a regra geral, por força da qual, não havendo convenção ou uso contrário, o pagamento da renda deve ser efectuado no último dia de vigência do contrato ou do período a que a renda diz respeito (artº 1039 nº 1 do Código Civil). Dada a relevância que a obrigação de pagamento da renda assume na economia do contrato de arrendamento, não surpreende que a falta do seu pagamento constitua, desde sempre, fundamento daquele contrato (artºs 1607 nº 1 do Código Civil de 1867, 21 nº 1 do Decreto nº 5 411, de 17 de Abril de 1919, artº 5 § 1º da Lei nº 1662, 1093 nº 1 do Código Civil de 1966 e 64 nº 1 a) do RAU). Uma outra causa de resolução do contrato de arrendamento contempladas por este diploma era precisamente o encerramento, por mais de um ano, do prédio arrendado para comércio, indústria ou profissão liberal, salvo o caso de força maior ou ausência forçada do arrendatário, que não se prolongue por mais de dois anos (artº 64 nº 1 h). Na força maior cabem, de modo especial, os impedimentos resultantes de forças da natureza – o abalo sísmico, a inundação grave, etc. – ou de actos insuperáveis da autoridade pública ou mesmo de particulares – a realização de obras públicas de demolição ou desaterro, a ocupação militar, etc.; no segundo caso cabem os casos especialmente ligados à pessoa do arrendatário que o impeçam de estar no local à frente do estabelecimento[12]. A força maior caracteriza-se, portanto, pelo carácter irresistível, inevitável, da causa do não cumprimento: a obrigação não é cumprida devido a uma força superior à qual não se pode resistir, ainda que seja previsível: guerra, inundação, sismo, ou acto de autoridade – factum principis. Assim, por exemplo, a chuva introduzida pelas fendas do telhado no interior de um estabelecimento comercial que o torne impróprio, constitui, em si, causa justificativa do seu encerramento pelo inquilino[13]. Para que a força maior ou a ausência forçada do arrendatário tenham eficácia paralisadora da relevância resolutiva do encerramento do prédio, é necessário que não se prolonguem por mais de dois anos. Este limite temporal, por força do texto e da ratio da lei, e da sua história, aplica-se a ambas as excepções[14]. Esta causa de resolução assenta num duplo fundamento: acautelar o interesse do senhorio em não ver desvalorizado o prédio com o seu encerramento; proteger o interesse colectivo de promover o aproveitamento efectivo dos locais utilizáveis para a actividade comercial, industrial ou para a profissão liberal neles exercida[15]. Esta causa de resolução constitui, no entanto, um dos mais acabados exemplos em que a extinção do contrato de arrendamento, por iniciativa de uma das partes, motivada por facto superveniente da outra, não assentava na violação de qualquer obrigação que vinculasse o arrendatário. Do contrato de arrendamento resulta para uma das partes – o senhorio – a obrigação de proporcionar o gozo de uma coisa à outra parte – o arrendatário. O gozo da coisa ou seja, o aproveitamento das suas utilidades, no âmbito do contrato, pode consistir no simples uso da coisa locada ou no uso e fruição dela. O arrendatário adquire, com o contrato, um direito – cuja natureza real ou pessoal se discute – àquele gozo, que o autoriza a usar e a fruir o prédio – mas não é obrigado a esse gozo ou a essa fruição (artºs 1022 e 1023 do Código Civil)[16]. Assim, no contrato de arrendamento para o exercício do comércio ou indústria, o arrendatário adquiria o direito de exercer qualquer dessas actividades no prédio - mas não a obrigação desse exercício. Aquela causa de resolução não resulta da violação, pelo arrendatário, do dever de usar o prédio, justificando-se antes, pelo facto de destruir superveniente e substancialmente o pressuposto objectivo de renovação ex lege do contrato[17]. Ao arrendatário também é conferido o direito de requerer a resolução do contrato, mas esta faculdade segue os parâmetros gerais, não estando sujeita a nenhum regime especial (artº 63 nº 1 do RAU). Dado que se aplica à resolução pedida pelo locatário as regras gerais, há que verificar se se está ou não perante um incumprimento definitivo das obrigações que vinculam o senhorio; em caso afirmativo o locatário pode resolver o contrato. A resolução pedida segue, assim, o regime regra da resolução dos contratos (artºs 432 e 801 nº 2 do Código Civil). Qualquer cessação do contrato, e salvo determinadas excepções legais, acarreta a extinção das obrigações dele emergentes, o mais das vezes complexas. A figura que deve ser isolada, dado o problema que o acórdão deve resolver, é a da resolução. A resolução é uma forma condicionada, vinculada e retroactiva de extinção dos contratos: condicionada por só ser possível quando fundada em lei ou convenção; vinculada por requerer que se alegue e demonstre determinado fundamento e retroactiva por operar desde o início do contrato (artº 433 do Código Civil). Fala-se também por vezes em rescisão: esta equivale à resolução, sendo utilizada, preferencialmente, para designar a resolução fundada na lei. Este esquema é meramente tendencial: a própria lei introduz algumas variantes, sendo certo que as partes, dentro de certos limites, podem também incluir adaptações. Assim, por exemplo, a resolução pode ser não retroactiva (artº 434 nº 2 do Código Civil). É o que sucede nos contratos de execução continuada e com trato sucessivo – v.g., os contratos de locação, de fornecimento e de seguro – em que a resolução não afecta as prestações já efectuadas, a não ser que a sua interligação com a causa resolutiva legitime uma resolução plena. A resolução pode operar em casos previstos pelo contrato ou pela lei. O caso mais nítido de resolução com base legal é o que ocorre perante o incumprimento definitivo do contrato: quando uma das partes não cumpra um contrato bivinculante - ou na expressão da lei, bilateral – tem a outra direito à resolução. O Código Civil fala na resolução por incumprimento a propósito da impossibilidade culposa imputável ao devedor (artº 801 nº 1 do Código Civil). A ideia é a de que perante o incumprimento definitivo, o interesse do credor desvanece-se e o contrato é, juridicamente, impossível. Em qualquer caso, dúvida não resta de a lei visa, com aquela disposição, permitir a um contraente livrar-se de um contrato que o outro incumpriu. A resolução por incumprimento implica o chamado incumprimento definitivo (artº 801 nº 1 do Código Civil). O não cumprimento simples apenas levaria à mora; só quando fosse ultrapassado o prazo razoavelmente fixado pelo credor ou, quando objectivamente, desaparecesse o interesse deste na prestação, se poderiam transcender as consequências da mora. O credor poderia, então, resolver o contrato, entre outras medidas, com relevo para a indemnização. Há mora do devedor quando, por acto ilícito e culposo deste, se verifique um cumprimento retardado (artº 804 nº 2 do Código Civil). A mora é, portanto, o atraso ilícito e culposo no cumprimento da obrigação: existe mora do devedor, quando, continuando a prestação a ser possível, este não a realiza no tempo devido. Para se concluir que há mora do devedor, não basta, portanto, dizer que, no momento do cumprimento, aquele não efectuou a prestação devida; é ainda necessário que sobre ele recaia um juízo de censura ou de reprovação. Exige-se, portanto, a ilicitude e a culpa do devedor, embora, tratando-se de responsabilidade obrigacional, qualquer retardamento na efectivação da prestação seja, por presunção, atribuído a ilícito cometido com culpa pelo devedor (artº 799 nº 1 do Código Civil). Da mora do devedor emerge, como primeira consequência, uma imputação dos danos, constituindo-se aquele no dever na obrigação de reparar todos os prejuízos que, com o atraso, tenha causado ao credor (artº 804 nº 1 do Código Civil). A regra estabelecida na lei é, portanto, a de que a mora do devedor não faculta imediatamente ao credor a resolução do contrato do qual emerge a obrigação que não foi pontualmente cumprida. Tendo a obrigação não cumprida por fonte um contrato bivinculante para que o credor possa resolvê-lo, libertando-se do seu dever de prestar, é necessário, em princípio, que a prestação da contraparte se tenha tornado impossível por causa imputável ao devedor (artº 801 nº 1 do Código Civil). Só assim não será, acrescenta o mesmo Código, se, em consequência da mora, o credor perder o interesse que tinha na prestação, ou o devedor não a realizar dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor. Em qualquer destes casos, considera-se, também, para todos os efeitos, a obrigação não cumprida (artº 808 nº 1 do Código Civil)[18]. Quando isso ocorre, a mora é equiparada, para todos os efeitos, ao não cumprimento definitivo culposo, e, consequentemente, abre ao credor a porta da resolução do contrato (artºs 802 nº 2 e 801 do Código Civil). A lei, porém, não se contenta, para facultar ao credor o remédio da resolução do contrato, com a simples perda subjectiva do interesse do credor na prestação em mora. A lei é muito mais exigente, reclamando, para que se produza esse efeito, que a perda do interesse na prestação seja apreciada objectivamente. Não basta, portanto, que, por exemplo, o contraente alegue ter perdido o interesse que tinha na realização do contrato prometido definitivo; é indispensável que a perda seja justificada à luz de circunstâncias objectivas, quer dizer, segundo um critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas. Portanto, a perda do interesse na prestação não pode assentar numa simples mudança de vontade do credor, sendo-lhe, por isso, vedado alegar, para fundamentar a resolução, o facto de, por virtude de o devedor se haver constituído em mora, o contrato definitivo não ser já do seu agrado; também não basta para fundamentar a resolução, qualquer circunstância que, segundo o juízo do credor, justifique a supressão da fonte da obrigação não cumprida na altura própria: devendo aquela perda ser valorada objectivamente, não é suficiente o critério subjectivo do credor[19]. E porque se exige, não simplesmente a diminuição ou redução do interesse do credor na realização da prestação, mas a perda absoluta, completa, desse interesse, esta só ocorrerá no caso de desaparecimento da necessidade do credor a que a prestação visava responder. Nestas condições, a perda do interesse do credor significa o desaparecimento objectivo da necessidade que a prestação visava satisfazer. Se o credor já não tem interesse na prestação, o caso já não é em rigor de simples retardamento do cumprimento – mas de não cumprimento definitivo. Assim, não há que exigir ao credor que fixe ao devedor um prazo para o cumprimento, pois dada a sua falta de interesse, essa fixação não teria qualquer justificação: o credor pode recusar a prestação e exigir indemnização pelo não cumprimento, como se de qualquer outro não cumprimento definitivo se tratasse. Por último, deve notar-se que o incumprimento definitivo surge não apenas quando for força da não realização ou do atraso na prestação o credor perca o interesse objectivo nela ou quando, havendo mora, o devedor não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor – mas igualmente nos casos em que o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito[20]. Quando tal ocorra, não se torna necessário que o credor lhe assine um prazo suplementar para haver incumprimento definitivo: a declaração do devedor é suficiente, por exemplo, no caso em que, sem fundamento, resolve o contrato[21], ou afirma de forma inequívoca, que não realizará a sua prestação[22]. Abstraindo dos casos em que a mora faz desaparecer o interesse do credor na prestação, há que considerar toda uma constelação de situações em que não seria razoável forçar o credor a esperar indefinidamente o cumprimento, i.e., a realização da prestação devida. A lei, sensível à injustiça da situação, concede ao credor a faculdade de, relativamente ao devedor constituído em mora, lhe fixar um prazo razoável, peremptório e suplementar, dentro do qual deverá cumprir sob pena de extinção, por resolução, do contrato (artº 808 nº 1, 2ª parte, do Código Civil). Trata-se da interpelação ou intimação cominatória que pode conduzir à extinção do contrato se a obrigação não for satisfeita dentro do prazo razoável nela fixado (artº 801 nºs 1 e 2 do Código Civil). Este remédio que a lei disponibiliza ao credor tem directamente em vista os casos em que não tenha sido estipulada uma cláusula resolutiva ou um termo essencial ou em que o credor não possa alegar, de modo objectivamente fundado, a perda, por efeito da mora, do interesse na prestação. A interpelação admonitória, com fixação de um prazo peremptório para o cumprimento, resolve-se, portanto, numa intimação formal, dirigida ao devedor incurso em mora, para que cumpra, dentro do prazo assinado, sob esta pena grave: considerar-se definitivo o seu não cumprimento. Aquela interpelação desdobra-se, analiticamente, em três elementos: a intimação para o cumprimento; a fixação de um terminus ad quem peremptório para esse cumprimento; a cominação – declaração admonitória – de que a obrigação se considera definitivamente não cumprida se a realização da prestação devida se não verificar dentro do prazo assinado[23]. A interpelação admonitória é nitidamente uma declaração receptícia e, por isso, torna-se definitiva e irrevogável logo que chega ao poder do devedor ou dele é conhecida, e, como regra, a partir desse momento, ao credor já não é lícito exigir o cumprimento (artº 224 do Código Civil). A lei é terminante na declaração de que o prazo fixado pelo credor deve ser razoável. É intuitivo que a razoabilidade do prazo variará em função da natureza da prestação. Sem pretensão de formulação de uma regra de valor universal, dir-se-á que o prazo é razoável se, em face das circunstâncias concretas, tendo em conta a regra de cooperação intersubjectiva representada pela boa fé, permitir ao devedor a realização da sua prestação (artº 762 nº 2 do Código Civil)[24]. Deve, portanto, ser um prazo suficiente para que o devedor cumpra e, simultaneamente, que não prejudique ou importe o desaparecimento do interesse do credor na prestação. O devedor pode, naturalmente, de modo a evitar as consequências que a lei assinala ao não cumprimento definitivo, discutir posteriormente em tribunal a razoabilidade do prazo. Caso se lhe dê razão, nem por isso se ressuscita uma relação extinta: a sentença limitar-se-á a declarar a subsistência da relação anterior em virtude da ineficácia a declaração admonitória anterior e da consequente declaração de resolução. A questão de saber qual a consequência jurídica de uma resolução indevida, i.e., sem fundamento legal ou convencionado, não tem sido objecto de atenção detida da doutrina. A solução que deve ter-se por exacta obriga a um distinguo, consoante o resolvente tem ou não o direito de por termo ao contrato mediante uma denúncia ad nutum, embora, eventualmente, o faça sem pré- aviso. No primeiro caso, a resolução sem fundamento, ao menos na maioria dos casos, deve ser equiparada a uma denúncia sem pré-aviso; no segundo caso, a resolução será ineficaz, por não ter, juridicamente, fundamento e o resolvente não dispor do direito potestativo correspondente[25]. Se a relação contratual, cuja resolução foi declarada ilícita, ainda pode ser executada, não obstante esta declaração de vontade ter efeito extintivo, o vínculo obrigacional subsiste. A declaração de ilicitude da resolução e a consequente obrigação de reconstituir a situação que existiria implica a manutenção do contrato. A subsistência do vínculo ilicitamente resolvido depende, em todo o caso, do preenchimento de três pressupostos: que o cumprimento das prestações ainda se mostre possível; que parte lesada tenha interesse na execução do contrato; que essa execução não seja excessivamente onerosa para quem o resolveu ilicitamente. Tudo isto deve, porém, ser lido à luz desta consideração: a interpelação admonitória pressupõe que o credor ainda não tenha perdido o interesse no cumprimento. Se o credor perdeu já, objectivamente, o interesse da prestação, se esse interesse já desapareceu, não faz sentido assinalar ao devedor qualquer prazo suplementar para o cumprimento, uma vez que a realização da prestação dentro desse prazo já não serve o interesse do credor em vista do qual se convencionou a prestação. Ao credor é lícito cumular, com a resolução do contrato bilateral, o pedido de indemnização, sendo-lhe ainda autorizado, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro (artºs 798 e 801 nº 2 do Código Civil) Problema particularmente espinhoso é o de saber se o ressarcimento pós-resolutório, compreende o chamado interesse positivo ou de cumprimento ou se limita ao denominado interesse negativo, i.e., aos danos que o credor não teria sofrido se não tivesse celebrado o contrato. Na verdade, uma orientação tradicional entende que, resolvido o contrato, a parte lesada apenas tem direito a ser indemnizada do dano da confiança – quer o credor tenha ou não efectuado a sua prestação: uma vez que o credor não quer mais o contrato, a indemnização deve compensá-lo apenas das desvantagens sofridas com a conclusão do contrato. Uma orientação mais recente entende, contudo, que a parte lesada é confrontada com a resolução não por livre opção, mas pelo incumprimento da outra parte: a indemnização deveria, por isso, ser calculada nos termos gerais, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes. A indemnização teria por escopo colocar o credor resolvente na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido e, portanto, deve atender a todos os danos; o interesse positivo seria, também, contemplado[26]. Para além de ao locatário ser lícito o exercício do direito de resolução no caso de não cumprimento culposo por parte do senhorio, admite-se também que a resolução seja requerida, tanto em caso de impossibilidade definitiva ou temporária como por defeito superveniente do locado (artºs 1032, 1034 e 1050 do Código Civil). Nestes casos, a resolução segue também o regime regra, sendo suficiente, designadamente, ao contrário do que sucede com a resolução da iniciativa do senhorio, a mera declaração do arrendatário (artº 436 nº 1 do Código Civil e 63 nº 2 do RAU). Desenvolvimento particular da obrigação de assegurar o gozo da coisa que vincula o locador – não se tratando, assim, de outra obrigação deste – é, realmente, o da sua responsabilidade pelos vícios da coisa ou do direito: o locador é responsável pela frustração, quer dizer, pela privação ou diminuição do gozo da coisa pelo locatário, quando a coisa locada ou o direito do locador apresentem vícios (artºs 1031 b), 1032 e 1034 do Código Civil). Quer se trate de vícios propriamente ditos da coisa locada, que não permita, que ela cumpra o seu fim natural, quer da falta das qualidades necessárias para que a coisa realize o fim a que se destina, de harmonia com o contrato, quer, enfim, da falta de qualidades que o locador assegurou ao locatário, o contrato considera-se, por parte daquele, como não cumprido (artº 1032 do Código Civil). Responsabilidade que se lhe impõe quer os defeitos anteriores ou contemporâneos da entrega da coisa ou posteriores a esta entrega (artº 1032 a) e b) do Código Civil). De resto, quanto aos primeiros, a lei presume que o locador conhecia o defeito, pelo que a sua responsabilidade apenas é excluída se provar que o desconhecia se culpa. Mas o mesmo sucede no tocante aos defeitos posteriores à entrega do bem locado. O regime da responsabilidade do locador enquadra-se na figura geral do cumprimento defeituoso ou do mau cumprimento das obrigações: vale, por isso, a fundamental presunção de culpa do devedor, presumindo-se, por isso, que o locador tem culpa sempre que a coisa locada apresente vícios de direito ou defeitos da coisa (artº 799 nº 1 do Código Civil). No tocante aos vícios do direito do locador, o contrato considera-se igualmente não cumprido, desde que sejam determinantes da privação definitiva ou temporária do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário (artº 1034 nºs 1 e 2 do Código Civil). Se a coisa locada ou o direito do locador se encontrar ferida com qualquer destes vícios – e não se verifique nenhum dos casos de irresponsabilidade dele - ao locatário e lícito, conforme melhor entender, pedir àquele uma indemnização pelo não cumprimento do contrato ou pedir a anulação deste, nos termos gerais, por erro ou dolo, desde que, claro está, se verifiquem os pressupostos correspondentes (artºs 798, 1033 e 1035 do Código Civil). Por último, ao arrendatário é lícito resolver o contrato, independentemente da responsabilidade do senhorio, se, por motivo estranho à sua pessoa, ou à dos seus familiares, for privado, ainda que só temporariamente, do gozo da coisa (artº 1050 a) do Código Civil). Mas não parece que este caso seja de verdadeira resolução, dado que se pressupõe a falta de culpa do locador, ao passo que, como se notou, resolução tem por fundamento um incumprimento culposo (artº 801 nº 2 do Código Civil). Trata-se, portanto, de um dos casos excepcionais de resolução por incumprimento sem culpa, de responsabilidade objectiva do locador. A resolução baseada num incumprimento culposo por parte do locador atribuiu ao arrendatário o direito de, em conjunção com a resolução, pedir uma indemnização (artº 801 do Código Civil). Se, porém, a extinção do contrato, que corresponde a uma resolução sui generis, se fundar naquela responsabilidade objectiva do locador, ao locatário não é reconhecido o direito de exigir uma indemnização. Note-se, em todo o caso, que aquela responsabilidade objectiva do locador só tem lugar se o facto determinante da privação do gozo da coisa for estranho à pessoa do arrendatário: para que cesse o direito à resolução, não é necessário que aquele motivo seja imputável ao locatário – basta que a causa da privação lhe não seja estranha. Consoante o fim a que se destina, o arrendamento urbano pode ser, designadamente, para comércio e indústria e para exercício de profissão liberal. Há arrendamento para comércio ou indústria quando o arrendatário toma o prédio de arrendamento para fins directamente relacionados com uma actividade económica de mediação nas trocas ou uma actividade de produção – extracção ou transformação – ou circulação de riqueza. A actividade comercial deve, portanto, ser entendida em sentido económico e não jurídico, quer dizer, como actividade intermediária de mediação nas trocas, relativa à circulação de bens; por actividade industrial deve entender-se a actividade económica, pertencente ao sector secundário, que se destina à produção de riqueza (artº 110 do RAU)[27]. No caso do recurso estamos, seguramente, face a um contrato de arrendamento para comércio, dado que o fim contratualmente previsto da cedência do gozo da fracção de edifício foi, justamente, a instalação de restaurante, snack-bar e cervejaria. E foi a essa finalidade que o arrendatário afectou o local arrendado, uma vez que de harmonia com a matéria de facto – a que, neste segmento não é assacado qualquer error in iudicando – nele instalou, depois de efectuar algumas obras e de adquirir equipamentos, um estabelecimento de café snack-bar. O estabelecimento comercial é um conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas, devidamente organizado para a prática do comércio[28]. O estabelecimento comercial compreende, portanto, elementos da mais variada natureza que, em comum, têm apenas o facto se encontrarem interligados para a prática do comércio. No tocante ao activo o estabelecimento compreende coisas corpóreas e incorpóreas. No que toca a coisas corpóreas ficam abarcados os direitos relativos, por exemplo, a móveis – mercadorias, matéria primas maquinaria, mobília, instrumentos de trabalho – portanto, todas as coisas que, estando no comércio, sejam, pelo comerciante, afectas a esse exercício. No tocante a coisas incorpóreas pode-se distinguir, por exemplo, o direito ao uso exclusivo da insígnia, do nome do estabelecimento, das marcas, patentes de invenção e os direitos a prestações provenientes de posições contratuais – contratos de trabalho, contratos com fornecedores, contratos de distribuição, de publicidade, de concessão comercial, de agência, de franquia e mesmo contratos relativos a bens vitais (v.g. água, electricidade, gás, telefone) e, bem assim, os direitos provenientes de licenças concedidas pela administração. Portanto, apesar de no Código Comercial o estabelecimento surgir, algumas vezes, na acepção de armazém ou loja a verdade é que a confusão do estabelecimento com o direito ao local é um erro grosseiro, só compreensível numa fase pré-histórica da teoria do estabelecimento ou da empresa (artºs 95 nº 2 e 263 § único do Código Comercial)[29]. É claro que esta conclusão não colide com a eventualidade do elemento local – independentemente de o empresário ser titular do direito real de propriedade sobre ele ou simplesmente titular de um direito de uso – assumir, no estabelecimento concreto, uma importância extraordinária, qualquer que seja a causa. Com aquela conclusão quer-se simplesmente vincar que, como princípio, o que não se pode afirmar é que o direito ao local absorve o estabelecimento, tanto em termos de função, como em termos de valor. O estabelecimento, notou-se já, pode ser objecto de transmissão definitiva ou temporária. Trata-se, de resto, do ponto mais significativo do seu regime: a possibilidade da sua negociação unitária, através de trespasse – se essa transmissão for definitiva – ou cessão de exploração - se a cedência do estabelecimento for meramente temporária (artºs 1109 e 1112 nº 1 a) do CC)[30]. Em princípio, perante um conjunto de situações jurídicas distintas funciona a regra da especialidade: cada uma delas, para ser transmitida, vai exigir um negócio jurídico autónomo. Estando em causa um acervo de bens ou direitos, a lei e prática consagrada admitem que a transferência se faça unitariamente. Trata-se de um aspecto que abrange não apenas as coisas corpóreas articuladas, susceptíveis de negociação conjunta através das normas próprias das universalidades de facto, mas também todas as realidades envolvidas, incluindo o passivo. Há-de, porém, reparar-se que não deixa de haver transmissão unitária pelo facto de para a perfeita transferência de alguns dos elementos envolvidos se exigir o consentimento de terceiros. É o que sucede com o passivo, com os contratos de prestação de serviços e com a própria firma (artºs 424 nº 1 e 595 do Código Civil e 44 RNPC). O trespasse do estabelecimento que tudo englobe continua a fazer-se por um único negócio, com todas as facilidades que isso envolve. O trespasse é, portanto, a transmissão definitiva e unitária do estabelecimento comercial, o que o afasta da cessão de exploração e da concessão do usufruto, por serem transferências pro tempore. Problema delicado é o da determinação dos elementos que hão-de integrar o estabelecimento, qual o quantum concreto mínimo exigível para que exista um estabelecimento. É claro, em face da infinita variabilidade apresentado pelos estabelecimentos, que é impossível responder em termos abstractos[31]. Não é, realmente, viável formular um critério geral que permita reconhecer um estabelecimento pela presença de certos e determinados elementos. Com efeito, grande é a variedade de estabelecimentos que a prática oferece, pelo que o núcleo essencial do estabelecimento mercantil não apresentará sempre a mesma composição, variando em função do ramo de comércio ou indústria, da dimensão da empresa etc. Como critério puramente orientador, pode, porém, dizer-se que para que haja estabelecimento comercial ele deve ter um conteúdo mínimo necessário para que, em face do ramo de actividade a que se destine, possa prosseguir esse escopo. Deverá, por isso, ter, necessariamente, alguns elementos – bens materiais ou imateriais ou certas posições jurídicas – uma designação e um objectivo, que dêem corpo ao escopo fundamental de qualquer estabelecimento: a realização de uma função produtiva, a que se pode chamar de aviamento, o qual englobará, pela ordem natural das coisas, a clientela. Esta proposição deve, porém, ser entendida cum granu salis. O estabelecimento pressupõe a existência de um local de que o interessado tenha a fruição – como dono ou como locatário - mas envolve mais elementos: os necessários para que nesse local exista e possa funcionar uma organização tendente à produção de utilidades económicas e à captação de clientela, organização que implica, nomeadamente, a existência de bens imateriais como o nome, as marcas, os bens materiais, como o mobiliário, o equipamento, as mercadorias e ainda de outros factores, como a colaboração de pessoas – dirigentes, empregados, directores. Isto não obsta, porém, ao trespasse ou à cessão de exploração de um estabelecimento que ainda não entrou em funcionamento ou que, inclusive, ainda não está em formação ou se mostre incompleto[32]. A efectiva afectação de cada imóvel aos variados fins a que se presta materialmente assume hoje crescente importância, quer na correcta ordenação urbanística dos grandes aglomerados populacionais, quer na política geral de protecção às razões ambientais de cada espaço do território. Esta razão explica a exigência da licença administrativa da utilização do prédio exigida para a celebração lícita de contratos de arrendamento (artº 9 nº 1 do RAU). Convém reter este ponto, dada a sua importância para a resolução do problema que nos ocupa. A CM de ... levantou, em Abril de 1997, contra o arrendatário um auto de contra-ordenação por ter ocupado o local arrendado com um estabelecimento de café e snack-bar sem ter a necessária licença de utilização e em finais desse mesmo mês, o estabelecimento foi encerrado por ordem do Governo Civil de Lisboa. A sentença apelada sustenta que a ordem de encerramento teve por causa remota a deliberação de 26 de Novembro de 1996, dos condóminos do prédio, através da qual se opuseram à legalização do snack-bar. Esta oposição, no ver da sentença impugnada, só pode significar que os condóminos não se disponibilizaram a qualquer alteração do título constitutivo da propriedade horizontal que viabilizasse a afectação da fracção ao fim da indústria de restauração pretendido pelas partes intervenientes no contrato de arrendamento. Portanto, segundo a decisão recorrida, o motivo do encerramento residiria – parece - na desconformidade entre a finalidade assinalada à fracção arrendada no título constitutivo da propriedade horizontal e o fim a que foi concretamente afectada. Sendo isto exacto, estar-se-ia, decerto, perante mais uma originalidade da ordem jurídica portuguesa: a resolução pela administração de um conflito de interesses privados entre particulares. De outro aspecto, aquela afirmação surpreende dado que – como a sentença apelada confessa – os autos não dispõem da escritura de constituição da propriedade horizontal. Se tivermos presente que aquele facto só documentalmente pode ser provado, não são necessárias muitas considerações para mostrar o desacerto daquela proposição (artº 364 nº 1 do Código Civil). Todavia, a perplexidade mais evidente é a que se prende com a controvérsia sobre a existência da licença de utilização. As partes discutiram, nos articulados, de forma acesa o facto da ausência de licença de utilização e a imputabilidade dessa falta. Mas falta de que licença de utilização? Não decerto, da licença municipal de utilização do local arrendado, dado que a existência dessa licença se encontra plenamente provada por força da escritura pública que cristaliza as declarações de vontade integrantes do contrato de arrendado, visto que aquele facto foi pessoalmente percepcionado – pela exibição do documento da licença – pelo documentador. De resto, a falta de licença municipal de utilização do prédio arrendado, apenas dá lugar a esta consequência jurídica não civil: o pagamento de uma coima, não pelo arrendatário, mas pelo senhorio, e nunca ao encerramento do estabelecimento que, eventualmente, o primeiro tenha instalado nesse local. (artº 9 nº 5 do RAU) A licença de utilização em falta só pode, portanto, ser uma outra. Mas qual? Está assente que o local arrendado se destinava à instalação de um restaurante, snack-bar e cervejaria e que, efectivamente, o primitivo arrendatário nele instalou um estabelecimento de café e snack-bar. Os estabelecimentos destinados a proporcionar ao público mediante remuneração, alimentos ou bebidas para serem consumidos no próprio estabelecimento, consideravam-se – ao tempo da celebração do contrato de arrendamento – estabelecimentos similares aos hoteleiros, qualquer que fosse a sua denominação (artº 13 nº 1 do DL nº 328/86, de 30 de Setembro)[33]. Para iniciar a sua exploração, era exigível prévia autorização de abertura – precedida de vistoria pela câmara municipal – constante de alvará emitido pelo governador civil do distrito de localização do estabelecimento (artº 36 nº 1 c) e 37 nº 1 do DL nº 328/86, de 30 de Setembro). Este alvará era independente e não substituía a licença municipal de utilização dos edifícios onde se encontrava instalado o estabelecimento (artº 37 nº 3 do DL nº 328/86, de 30 de Setembro). A falta desse alvará constituía contra-ordenação punível com coima e com a sanção acessória, designadamente, de encerramento do estabelecimento (artº 74 nºs 1 e 2 c) do DL nº 328/86, de 30 de Setembro). A autorização de abertura do estabelecimento deveria ser requerida ao governador civil do distrito da sua localização, pela entidade proprietária ou exploradora do estabelecimento (artºs 315 nº 1 e 317 nº 1 do Decreto Regulamentar nº 8/89, de 21 de Março). E é, notoriamente, a uma tal alvará que a testemunha “L” – tal como a testemunha “J” - se referiu no seu depoimento, quando, interrogada pelo Sr. Juiz de Direito, declarou: eu sabia que ele (o primitivo réu, “C”) estava a tratar dos documentos do alvará, ele estava a tratar dos documentos do alvará. E é a essa licença que, patentemente, se refere o auto de notícia levantado pela CM de ... e que esteve na base da decisão administrativa de encerramento. Nestas condições, são duas as conclusões a tirar: que, face ao facto irrecusável da existência da licença de utilização da fracção – realmente, a licença em falta era a de utilização do estabelecimento para serviços de restauração e bebidas, o que explica, na perfeição, a circunstância de o encerramento ter por objecto o estabelecimento e de essa sanção ter sido aplicada pelo governo civil, entidade a que competia a emissão daquela licença; que o pedido de emissão dessa licença cabia ao proprietário do estabelecimento. Seja como for, a sentença apelada concluiu pela extinção por impossibilidade objectiva, definitiva, não culposa e superveniente – desencadeada pelos condóminos - da prestação dos autores de proporcionar o gozo do imóvel, extinguindo-se com ela o próprio contrato, e condenou os demandados na indemnização, por atraso na restituição do local arrendado, correspondente ao valor da renda convencionada e julgou improcedentes as reconvenções. Mas uma tal decisão – sustenta veemente e repetidamente a apelante – só se compreende o error in iudicando em que incorreu, no tocante à decisão da matéria de facto, o decisor da 1º instância. Há que examinar, portanto, os poderes de controlo desta Relação relativamente à decisão da matéria de facto e que proceder à reponderação do julgamento correspondente. 3.4. Poderes de controlo da Relação sobre a decisão da 1ª instância relativa à matéria de facto. Durante largos anos prevaleceu entre nós uma errónea parificação entre a oralidade e proibição do registo do acto levado a cabo oralmente. O equívoco é manifesto: mesmo quando os actos de produção de prova pessoal são objecto de registo, o juiz a quo não deixa de os receber oralmente e é nessa base que os valora, sendo o seu registo mera formalidade complementar. Oralidade não é, portanto, sinónimo de exclusão de registo, no sentido de proibição de todos os actos que tenham lugar oralmente fiquem registos, a servir, por exemplo, fins de controlo de assunção da prova, maxime em matéria de recursos. Isto foi esquecido pelo legislador do nosso CPC de 1939, ao tomar o princípio da oralidade como base justificativa da impossibilidade de se fazer registo da prova prestada em julgamento[34]. A combinação desta circunstância com o facto de, por um lado, o sistema de recursos ser o da escrita, com absoluta exclusão da oralidade, e, por outro, haver tribunais de recurso – por exemplo, a Relação – que conhecem também da questão de facto, tornava o sistema absurdo, por dar como uma mão – possibilidade de recurso da decisão da matéria de facto – aquilo que tirava com a outra – proibição de registo da produção oral da prova. A Relação é normalmente um tribunal de 2ª instância. Pela sua própria índole, a Relação tem competência para apreciar e conhecer tanto de questões de direito como de questões de facto. O recurso de apelação é precisamente aquele que, segundo a sua natureza de recurso amplo, deveria ter eficácia e alcance para submeter à consideração da Relação toda a matéria da causa. Todavia a verdade é que, até há relativamente pouco tempo, o recurso que se interpusesse da sentença final da causa, incidia, em regra, unicamente sobre questões de direito, funcionando, por isso, a Relação também como tribunal de revista (artº 712 do CPC de 1939). Absurdo ou não o sistema foi com ele que viveu, durante décadas, o direito processual português. A atribuição ao recurso de apelação da natureza de recurso verdadeiramente global e, correspondentemente, a possibilidade de a Relação conhecer da matéria de facto, pressupõe que a esse Tribunal são garantidas, pelo menos, as mesmas condições que são asseguradas ao tribunal recorrido. O sistema actual de recursos procurou conciliar as garantias da oralidade e da imediação – que contribuem decisivamente para o bom julgamento da causa, em especial, no que se refere à apreciação da matéria de facto – com algumas exigências práticas. Estas exigências conduzem, por exemplo, a que o controlo sobre um decisão relativa ao julgamento de um facto supostamente provado pelo depoimento de uma testemunha, não requeira a presença dessa testemunha perante o tribunal ad quem. É suficiente, na lógica da lei, que seja disponibilizado a este tribunal o registo ou a gravação desse depoimento (artº 690-A nºs 1 b) e 2 e 712 nºs 1 a) e b) e 2 do CPC). O registo dos actos de produção da prova é feito por gravação, em regra, por meios sonoros (artºs 522-B e 522 C) nºs 1 e 2 do CPC). Essa gravação é efectuada, também em regra, por equipamentos existentes no tribunal e por funcionário de justiça (artºs 3 nº 1 e 4 do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro). O controlo efectuado pela Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal da 1ª instância, pode, entre outras finalidades, visar a reponderação da decisão proferida. A Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar – e, portanto, substituir - a decisão da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de facto da matéria em causa ou se, tendo havido registo da prova pessoal, essa decisão tiver sido impugnada pelo recorrente ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova (artº 712 nºs 1 a) e b) e 2 do CPC). Note-se, porém, que não se trata de julgar ex-novo a matéria de facto - mas de reponderar ou reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância e, portanto, de aferir se aquela instância não cometeu, nessa decisão, um error in judicando[35]. O recurso ordinário de apelação em caso algum perde a sua feição de recurso de reponderação para passar a ser um recurso de reexame. Mas para que a Relação altere e, portanto, substitua, a decisão da matéria de facto da 1ª instância não é suficiente um qualquer erro. Este erro há-de ser manifesto, ostensivamente contrário às regras da ciência, da lógica e da experiência, que aponte, decisiva e inequivocamente, para, o julgamento do facto, um sentido diverso daquele que lhe imprimiu o decisor da 1ª instância - e não, simplesmente, que se limite a sugerir ou a tornar provável ou possível esse outro sentido[36]. Nem, aliás, é difícil explicar a exactidão de um tal entendimento dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto que a lei adjectiva actual reconhece à Relação. De um aspecto, porque esse controlo e a reponderação correspondente da matéria de facto é efectuado, em regra, a partir da reprodução de registos sonoros, rectior, gravações áudio, de depoimentos, ou da leitura fria e inexpressiva da sua transcrição. Ora, é irrecusável que depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode alguma vez ser medido pelo tom em que foram proferidos; a palavra é simultaneamente um meio de exprimir conteúdos de pensamento e de os ocultar; todas as formas de comunicação não verbal do depoente influem, quase tanto como a sua expressão oral, na força persuasiva do seu depoimento[37]. Existem aspectos e reacções dos depoentes que apenas podem ser apreendidos e apreciados por quem os constata presencialmente e que a gravação sonora, e muito menos a transcrição, não tem a virtualidade de registar e que, por isso, são irremissivelmente subtraídos à apreciação do último tribunal relativamente ao qual ainda seja lícito conhecer da questão correspondente[38]. Tratando-se de prova pessoal, rectius, testemunhal, o registo – sonoro ou escrito - comporta o risco de tornar formalmente equivalentes declarações substancialmente diferentes, de desvalorizar depoimentos só aparentemente imprecisos e de atribuir força persuasiva a outros que só na superfície dela dispõem. A decisão da matéria de facto, respeita, por definição, à averiguação de factos – i.e., a ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos, a qualquer mudança do mundo exterior, ao estado, qualidade ou situação real das pessoas e coisas[39] – e o resultado dessa actividade pode exprimir-se numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa. Todavia, essa actividade não se traduz num juízo silogístico-formal de subsunção, não é uma operação pura e simplesmente lógico-dedutiva – mas uma formação lógico-intuitiva. A dificuldades que daqui decorrem para o controlo dessa actividade são meramente consequenciais. Por último, convém ter presente que o controlo da matéria de facto tem por objecto uma decisão tomada sob o signo da livre apreciação da prova, atingida de forma oral e por imediação, i.e., baseada num audiência de discussão oral da matéria a considerar e numa percepção própria do material que lhe serve de base (artºs 652 nº 3 e 655 nº 1 do CPC)[40]. Decerto que liberdade de apreciação da prova não é sinónimo de arbitrariedade ou discricionariedade e, portanto, que essa apreciação há-de ser reconduzível a critérios objectivos: a livre convicção do juiz, embora seja uma convicção pessoal, não deve ser uma convicção puramente voluntarista, subjectiva ou emocional – mas antes uma convicção formada para além de toda a dúvida tida por razoável e, portanto, capaz de se impor aos outros. Mas não deve desvalorizar-se a circunstância de essa convicção sobre a realidade ou a não veracidade do facto provir do tribunal mais bem colocado para decidir a questão correspondente. O procedimento desenvolvido para estabelecer os factos sobre os quais o tribunal deve construir a sua decisão não é puramente cognitivo, o que explica a inevitável relatividade da certeza histórica de um facto que a prova disponibiliza. Contudo, esse procedimento, na medida em que assenta num esquema lógico, permite estabelecer uma regra de valoração da prova que se analisa nas proposições seguintes: a valoração da prova é uma operação mental que resolve num silogismo em que a premissa menor é a fonte ou o meio de prova – o depoimento, o documento, etc. - a premissa menor é uma máxima de experiência e a conclusão é a afirmação da existência ou a inexistência do facto que se pretendia provar; as regras de experiência são juízos hipotéticos, de conteúdo geral, desligados dos factos concretos objecto do processo, procedentes da experiência mas independentes dos casos particulares de cuja observação foram deduzidos e que, para além desses casos, pretendem ter validade para casos novos. Deste ponto de vista, a única diferença entre um sistema de prova livre e um sistema de prova legal, consiste no facto de na última, a máxima de experiência, que constitui a premissa menor do silogismo, ser estabelecida ou objectivada pelo legislador, ao passo que, no primeiro, se deixa ao juiz a determinação da máxima de experiência que deve aplicar no caso. Em ambos os casos, o método de valoração da prova não deve ser contrário à lógica, devendo antes ser actuado de harmonia com um critério de normalidade jurídica, derivado do id quod plerumque accidit - daquilo que normalmente sucede[41]. Nestas condições, a apreciação da prova vincula a um conceito de probabilidade lógica – de evidence and inference. Os elementos de prova são assumidos como premissas a partir das quais é possível extrair inferências; as inferências seguem modelos lógicos; as diversas situações podem ser analisadas de acordo com padrões lógicos que representam os aspectos típicos de cada caso; a conclusão acerca de um facto é logicamente provável, como uma função dos elementos lógicos, baseada nos meios de prova disponíveis[42]. O juiz deve decidir segundo um critério de minimização do erro, i.e., segundo a ponderação de qual das decisões possíveis – a realidade ou a inveracidade de um facto – tem menor probabilidade de não ser a correcta. 3.4.1. Reponderação da decisão relativa à matéria de facto da 1ª instância. A discordância da recorrente relativamente à decisão da matéria de facto dirige-se ao enunciado de facto inserto na base instrutória sob o nº 7 – adita em execução do acórdão do Supremo - no qual se perguntava se aos réus foi assegurado pelos autores que o locado reunia todas as condições legais para o estabelecimento da actividade de restaurante, café e snack-bar e que mereceu do tribunal da audiência, esta resposta simples: não provado. A apelante acha que aquele ponto de facto deve declarar-se provado e para inculcar o erro de julgamento em que, no seu ver, incorreu o decisor da 1ª instância, indica duas provas: os depoimentos das testemunhas “M” – comerciante e que conhecia o primitivo réu, “C” há vários anos – e “N” – motorista reformado – ambas ouvidas na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 16 de Maio de 2008. E realmente, a primeira daquelas testemunhas asseverou, no seu depoimento, que ouviu uma conversa entre o primitivo réu, “C” e o senhor da agência – o “P”, que foi mostrar aquilo – que a pergunta daquele réu respondeu que pode abrir para restaurante; inclusivamente até tem aqui um balcão frigorífico, e, também a pergunta daquele mesmo réu se esta pronto para abrir aqui um café, um restaurante, declarou que pode trabalhar à vontade, que isto está pronto. Mais à frente no seu depoimento, a mesma testemunha assegurou que a pessoa que foi mostrar garantiu que aquilo era logo para café, restaurante; até tinha um balcão lá dentro e que aquele disse que tinha licença e papéis para funcionar como restaurante – embora as testemunha não tivesse vistos os papéis. Instada, duas vezes, a esclarecer o que entendia por o espaço está pronto para trabalhar, a testemunha declarou tinha lá que se fazer obras, com as obras tinha condições para trabalhar, que estava tudo legal. A segunda daquelas testemunhas garantiu que foi com o primitivo réu “C” buscar a chave a uma agência e este perguntou se estava tudo OK e que o senhor – o que entregou as chaves, o funcionário da agência - disse que sim, que estava tudo em dia. A mesma testemunha reiterou que o senhor disse que estava tudo legal, só que as obras eram feitas à custa do senhor “C”. Já sabemos que, no momento em que os factos relatados por qualquer destas testemunhas ocorreram, o funcionamento de um estabelecimento destinado a proporcionar, onerosamente, ao público alimentos ou bebidas para nele serem consumidas, exigia dois tipos de licenças: a licença municipal de utilização do local onde se encontra instalado o estabelecimento; a autorização de abertura do estabelecimento, constante de alvará, a emitir pelo governo civil. Também sabemos que, naquele momento, o estabelecimento de restaurante, café e snack-bar não existia, dado que foi o primitivo réu “C” que o instalou no local, depois de realizar as obras necessárias e de adquirir os equipamentos adequados à actividade económica que nele pretendia prosseguir. Sabe-se, a partir do depoimento da primeira daquelas testemunhas, que no local já existia, naquele momento, um balcão frigorífico, mas este móvel é insuficiente para que se possa falar num estabelecimento de restaurante, café e snack-bar, para cuja instalação, aliás, o falecido réu, “C”, teve que realizar obras e adquirir equipamentos. Portanto, é bem de ver que, naquele momento, o estabelecimento não existia. E não existindo naquele momento o estabelecimento, segue-se, como corolário que não pode ser recusado, que não poderia existir licença de abertura do estabelecimento e que, portanto, quando as testemunhas asseveram que o funcionário da agência garantiu que estava tudo legal, este não poderia referir-se à licença de utilização do estabelecimento para serviço de restauração e bebidas – mas apenas à licença municipal de utilização da fracção de que, realmente, o local já dispunha. De outro aspecto, como já se fez notar, esta licença deve ser requerida pelo proprietário ou pelo explorador do estabelecimento. Nestas condições, não existindo, no momento indicado, sequer o estabelecimento, é claro, de um aspecto, que não poderia existir aquela licença, e de outro, que a sua obtenção, competia, não ao senhorio – mas ao arrendatário, visto que quem era titular do estabelecimento era o último e não o primeiro. De resto, uma das testemunhas declarou que o funcionário da agência garantiu que a loja tinha licença e papéis para funcionar como restaurante. Ora, mal anda o empresário que se propõe constituir um estabelecimento dessa espécie sem pedir a exibição dessa licença e destes papéis, de modo a assegurar-se de realmente o local onde o pretende instalar reúne as condições exigidas pela lei para instalar essa empresa. Em qualquer caso, aquela licença – pelas razões apontadas – só poderia ser a licença camarária de utilização da fracção – exibida na escritura de arrendamento – e não a licença de utilização do estabelecimento. E foi ausência dessa licença utilização que determinou o levantamento, pela CM de ... do auto de contra-ordenação e o pedido, por esse órgão autárquico, de encerramento do estabelecimento, executado pelo governo civil de Lisboa. A recorrente insiste, na sua alegação, na questão da conformidade ou desconformidade da finalidade a que a fracção arrendada foi afectada com a que lhe foi assinalada no título constitutivo da propriedade horizontal. Mas esta discussão – e a correcção da argumentação da apelante – está prejudicada, por inteiro, porque – como já oportunamente se sublinhou - nenhuma das partes teve o cuidado de fazer adquirir para o processo o indispensável documento comprovativo aquele título. Estas razões são suficientes para concluir que, realmente, não há fundamento para se julgar, ao declarar não provado, aquele ponto de facto, o tribunal da audiência se equivocou na valoração da prova e, portanto, que não há motivo para modificar a resposta que para ele foi encontrada pelo decisor da 1ª instância. A apelante dissente igualmente do sentido em que foram decididos os enunciados de facto insertos na base instrutória sob os nºs 5 e 6, nos quais se quesitava se o estabelecimento continuasse em funcionamento, o valor do respectivo trespasse seria de 15 000 000$00, e se na exploração do café snack-bar, a ré auferia um rendimento líquido mensal médio de €400,00, respectivamente. Qualquer destes pontos de facto obteve também do tribunal da audiência esta resposta seca: não provado. A recorrente, porém, sustenta que, as provas produzidas a este propósito inculcam que, num bom e são julgamento, qualquer destes pontos deverá ser julgado provado. E que provas são essas? Responde a apelante: os depoimentos das testemunhas – inquiridas na audiência realizada no dia 11 de Março de 2005 - “L” – que trabalhou cerca de três anos no estabelecimento – “Q” – “Q” – aposentado da PSP que foi como cliente, ao estabelecimento, uma ou duas vezes – e “J” – cônjuge da primeira destas testemunhas. A primeira destas testemunhas asseverou que era ela que fazia os pagamentos, que estava todo o dia sozinha e recebia e pagava, que mais ou menos oitenta ou noventa contos era o que ele – o réu “C” – tirava para ele. E interrogada pelo Sr. Juiz de Direito, a testemunha reiterou que aquilo dava um lucro de noventa contos, tirando o meu ordenado e tirando o pagamento à rapariga que estava ali para ajudar. E mais à frente no seu depoimento, esclareceu que ele tirava limpos por mês para ele oitenta ou noventa contos de lucros, pagava cento e cinquenta do meu ordenado, que estava ali todos os dias, não tinha folga, não tinha nada, pagava cinquenta a uma rapariga que vinha lá das onze da manhã às três, só ficava um lucro que oitenta ou noventa contos por mês, foi quanto ele me dizia. A mesma testemunha garantiu, no seu depoimento, que era um casa que valia os 15 mil, e que ele (o primitivo réu, “C”), fez-me um proposta (…) se eu queria ficar, e eu disse-lhe a ele que ficava sim se um conseguisse arranjar o dinheiro (…) mas que eram bem dados os 15 mil contos, e a trabalhar como estava (…) era um bom investimento (…) era porque a casa trabalhava e valia mesmo 15 mil contos. Por sua vez, a testemunha “Q” declarou que, dá-me a impressão que funcionava (o snack-bar), eu fui lá já num final de almoço, quase no final de almoço, e ainda estava lá muita gente, funcionava em pleno. Mais á frente, a testemunha afirmou que o cunhado estava a tentar ficar com aquilo, tendo-lhe dito, eu se calhar vou tomar isto, que iria ficar com aquilo por 15 mil contos e, já no fim do seu depoimento, declarou que não assistiu à conversa entre ambos (o primitivo réu, “C” e o “D”), e que a conversa foi o “D” para mim dizendo que estava interessado em ficar com aquilo e que ia até aos 15 mil contos e era capaz de ser um bom negócio, porque ele estava dentro do ramo, talvez melhor que o cunhado para tomar conta daquilo. Por seu lado, a testemunha “J”, assegurou que na altura a casa estava a trabalhar bem (…) sei lá, uns 14 ou 15 mil contos de trespasse. Eu tinha posto um proposta, na altura para ser eu, mas também estava com medo de ficar com a casa porque (…) aquela casa não estava no alvará, mais ainda não tinha saído não é. Pronto, estava-se a tratar daquilo, mas ainda não tinha conseguido. Também estava um senhor, até acho que da família dele, que também estava interessado em ficar, se ele não ficasse, ficava eu. Acrescentou a mesma testemunha, a dado passo do seu depoimento, a perguntas do Sr. Juiz de Direito, que eu andava a tirar informações de um lado para o outro, para saber mais ou menos se (…) não, houve muita malta que disse que fazia bem, fazes bem, fazes bem, fazes bem, mas o problema era o alvará; isso – que o alvará é uma coisa muito importante – era o que todos me diziam: Eh, pá, se conseguir o alvará e tal, o problema era… A partir destes depoimentos, pode dar-se por demonstrado, sem violação de qualquer regra prudencial da prova, que realmente a exploração do estabelecimento instalado na fracção arrendada produzia um rendimento ou um lucro. É exacto, como notou o tribunal da audiência, que a este propósito não foi produzida um única prova documental. Todavia isso não impede que se conclua, em face da prova testemunhal apontada, que a exploração do estabelecimento era rentável. Para o que essa prova não é bastante é para quantificar esse lucro. Inversamente, essa mesma prova – sobretudo o depoimento da testemunha “L” – permite estabelecer, sem dúvida, que quem auferia esse rendimento era o primitivo réu “C”, e não exactamente a apelante. Nestas condições, há realmente motivo para concluir que, quanto a este ponto, o tribunal da audiência valorou erroneamente a prova, e, portanto, para modificar o julgamento correspondente, declarando-se provado que a exploração do café e snack-bar produzia um rendimento líquido mensal. Mas já o mesmo se não pode dizer do facto relativo ao valor do trespasse. A prova pessoal que se valora dá notícia do interesse de terceiros na aquisição do estabelecimento e é mesmo acorde quanto ao preço. Simplesmente – como, de resto, decorre dessa mesma prova – aquele valor e este interesse estavam objectivamente condicionados por este facto fundamental: a inexistência de alvará. De harmonia com regras de experiência e critérios sociais, nenhum empresário mediamente prudente e diligente se proporia a adquirir, por um preço tão elevado, um estabelecimento a que faltava um requisito essencial de funcionamento – o alvará - e sobre o qual pesava o risco eminente, sério e grave de encerramento pela administração, que, aliás, se veio a concretizar. Como é claro a falta daquele acto autorizativo da administração não só desvalorizava fortemente o valor do estabelecimento como constituía um sério entrave à sua negociação. Portanto, o que violaria uma regra prudencial de aferição da prova seria a declarar como provada a questão de facto cuja realidade se discute. Quanto a este ponto, não há, assim, motivo para julgar procedente a impugnação do julgamento da matéria de facto. Como também não há fundamento – apesar da modificação no segmento referido, da decisão daquela matéria – para dar provimento ao recurso. As razões dessa improcedência podem detalhar-se do modo que se segue. 3.5. Concretização. Já está adquirido à certeza que entre os apelados e o primitivo réu “C” foi celebrado um típico contrato de arrendamento urbano para comércio (artºs 1022, 1023, 1 e 110 do RAU). Por força desse contrato, os apelados ficaram vinculados a duas obrigações principais: a de entregar ao arrendatário a coisa imóvel arrendada; a de lhe assegurar o gozo dessa coisa, tendo em conta o fim convencionado: a instalação de um estabelecimento de restaurante, snack-bar e cervejaria (artº 1031 a) e b) do Código Civil). Por seu lado, o arrendatário foi adstrito a esta fundamental obrigação: a de pagar a renda convencionada (artº 1038 a) do Código Civil). No gozo da coisa que lhe foi cedido pelo senhorio, o arrendatário instalou na coisa imóvel arrendada um estabelecimento de café e snack-bar que funcionou durante cerca de 5 anos. Porém, no final do mês de Abril de 1987, o governo civil de Lisboa, na sequência de auto de notícia de contra-ordenação levantado pela Câmara Municipal de ... pelo facto de o arrendatário ter ocupado a fracção arrendada com um estabelecimento de café e snack-bar, sem que para o efeito possuísse a necessária licença de utilização, ordenou a seu encerramento. Já se mostrou que o acto autorizativo em falta, determinante do encerramento do estabelecimento pela administração, não é licença de utilização do imóvel arrendado, dado que – como o documentador da escritura pública fez nela constar, por percepção sua – aquele imóvel dispunha daquela licença de utilização. O acto administrativo em falta era a prévia autorização de abertura – precedida de vistoria pela câmara municipal – constante de alvará emitido pelo governador civil do distrito de localização do estabelecimento - alvará que era independente e não substituía a licença municipal de utilização dos edifícios onde se encontrava instalado o estabelecimento e a cuja falta era aplicável, designadamente, a sanção acessória de encerramento do estabelecimento, e cuja obtenção cabia ao proprietário dele: o arrendatário (artºs 36 nº 1 c), 37 nºs 1 e 3 e 74 nºs 1 e 2 c) do DL nº 328/86, de 30 de Setembro e 315 nº 1 e 317 nº 1 do Decreto Regulamentar nº 8/89, de 21 de Março). Por força daquele acto executivo da administração, é claro que o arrendatário ficou privado, de forma definitiva, do gozo da coisa que o contrato de arrendamento lhe facultava. Simplesmente, essa privação não resultou de vício da coisa ou do direito do senhorio, mas antes de facto que não é estranho ao arrendatário e, portanto, que é da sua inteira responsabilidade. Nestas condições, é patente que a privação do gozo da coisa não resulta do incumprimento pelo senhorio de qualquer das obrigações que para ele emergem do contrato e, correspondentemente, que ao arrendatário não assiste o direito de promover a resolução do contrato nem de reclamar daquele a indemnização do dano resultante daquela privação – nem sequer de invocar a exceptio do contrato não cumprido (artºs 428, 798, 801 nºs 1 e 2, 1032, 1033 c), 1034 e 1050 a) do Código Civil). De resto, mesmo que se devesse assentar no incumprimento pelos recorridos da fundamental obrigação a que o contrato os vincula, tratar-se-ia de um incumprimento simples que apenas leva à mora e não de um incumprimento definitivo, único que, de harmonia com as razões apontadas, conferiria ao arrendatário o direito potestativo de resolução daquele contrato. De outro aspecto, como essa privação do gozo é imputável ao arrendatário ou, pelo menos, resulta de facto que lhe não é estranho, é claro que aquele continuou vinculado a esta particular obrigação pecuniária: a de pagar a renda. O arrendatário, porém, não realizou, de forma que se presume culposa, uma tal prestação (artº 799 nº 1 do Código Civil). Essa omissão do arrendatário confere ao senhorio o direito potestativo extintivo de resolução do contrato, sem prejuízo, evidentemente, do direito ao percebimento das rendas vencidas e vincendas até que a coisa arrendada lhe seja restituída (artº 64 nº 1 a) do RAU). Sendo isto exacto, então o recurso não tem bom fundamento e, por isso, não deve ser provido. A apelante sucumbe no recurso. Deverá, por essa razão, satisfazer as custas dele (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC). 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2011 Henrique Antunes Ondina Carmo Alves Maria da Luz Borrero Figueiredo ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534 e da RC de 23.03.96, CJ, 96, II, pág.24. [2] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pág. 470. [3] Antunes Varela, RLJ, Ano 120, pág. 150. A nossa lei inspira-se, nitidamente, na chamada teoria do facto passado. Neste sentido, Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Tomo I, 8ª edição, Lisboa, 1968, pág. 136. [4] Acs. do TC nºs 156/95, 745/96, 486/97 e 467/03, www.tc.pt. [5] João Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 13ª reimpressão, 2000, págs. 233 e 234. [6] João Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, Coimbra, 1968, págs. 112 e 117. [7] v.g., Ac. RP de 10 Out. 83, CJ, VIII, IV, pág. 263. [8] Para uma resenha da evolução deste regime, cfr. Pinto Furtado, Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculísticos, Almedina, Coimbra, 1984, págs. 131 a 169. [9] Neste sentido, no tocante aos contratos de arrendamento e de trabalho, Baptista Machado, cit., pág. 122. [10] Excepto, claro está, se à nova lei dever atribuir-se o carácter de lei interpretativa (artº 13 nº 1 do Código Civil): cfr. Ac. da RC de 24.06.08, www.dgsi.pt. [11] Acs. da RL de 25.09.07 e 27.05.08, www.dgsi.pt. [12] Antunes Varela, RLJ, Ano 116, pág. 192. [13] Ac. da RP de 03.12.81, CJ, VI, I, pág. 146. [14] Antunes Varela, RLJ, Ano 110, pág. 193. [15] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 604 e Ac. da RP de 07.10.80, BMJ nº 300, pág. 448. [16] Antunes Varela, RLJ, Ano 119, pág. 254. [17] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 609 e Almeida e Costa, Acção de Despejo – Falta de Residência Permanente, CJ, IX, I, pág. 20. [18] Ac. do STJ de 07.03.06, www.dgsi.pt. [19] João Batista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, vol I, Scientia Iuridica, Braga, 1991, págs. 135 a 137 e Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Lisboa, 1968, pág. 20, nota 3, e Ac. do STJ de 05.07.07, www.dgsi.pt. [20] António Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º vol. AAFDL, 1980, pág. 457, Baptista Machado, RLJ Ano 118, pág. 275, Brandão Proença, Do Incumprimento do Contrato Promessa Bilateral, cit., pág. 87 e A Hipótese da Declaração (Lato Sensu) Antecipada de Incumprimento por parte do Devedor, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge Ribeiro de Faria, Coimbra Editora, 2003, pág. 364, e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, pág. e Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, AAFDL, pág. 296; Acs., v.g. da RC de 24.03.92 e 28.05.92, CJ, XVII, II, pág. 50 e XVIII, III, pág. 115 e do STJ de 07.03.91, BMJ nº 405, pág. 458. [21] Calvão da Silva, A Declaração da Intenção de não Cumprir, Estudos de Direito Civil e Processo Civil (Pareceres), Coimbra, 1996, pág. 137. [22] Acs. do STJ de 05.12.06 e 29.06.06 www.dgsi.pt. [23] João Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, vol I, Scientia Iuridica, Braga, 1991, pág. 164 e Ac. do STJ de 10.07.08, www.dgsi.pt. [24] Ac. do STJ de 29.06.96, www.dgsi.pt. [25] Cfr., sobre o problema, António Pinto Monteiro, Denúncia de um contrato de concessão comercial, RLJ, Separata, 1998, págs. 71 a 73 e Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol. II, Coimbra, 2009, pág. 1674, nota 4861. [26] Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, vol. II, Coimbra, 2008, págs. 1604 e ss. [27] Pereira Coelho, Arrendamento, 1988, pág. 41, Januário Gomes, Arrendamentos Comerciais, cit., pág. 23, Gravato de Morais, Alienação e Oneração de Estabelecimento, cit., pág. 28 e João Espírito Santo, Especificidades dos arrendamentos para comércio ou indústria, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, Vol. III, Almedina, Coimbra, 2000, págs. 437 e 438. [28] A. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Lex, Reprint págs. 117 a 120; Barbosa de Magalhães, Do Estabelecimento Comercial, 2ª ed., 1964 e Fernando Olavo, Direito Comercial, I, 2ª ed., 1979, pág. 259. [29] Orlando Carvalho, Alguns aspectos de negociação do estabelecimento, RLJ, ano 115, pág. 9). [30] Manuel Januário Gomes, Constituição da Relação de Arrendamento, Almedina, Coimbra, 1980, págs. 175 e 176 e Ac. do STJ de 29.9.98, CJ, STJ, ano VI, 3, pág. 41. [31] Orlando de Carvalho, Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial, I – O Problema da Empresa como Objecto de Negócios, 1967, pág. 297. [32] Ferrer Correia, Contrato de Locação de Estabelecimento, Contrato de Arrendamento de Prédio Rústico para Fins Comerciais, Parecer, ROA (1987) Ano 47, págs. 786 e ss., Vasco da Gama Lobo Xavier, Locação de Estabelecimento Comercial e Arrendamento, ROA (1987), Ano 47, págs. 759 e ss; contra, António Menezes Cordeiro, Cessão de Exploração de Estabelecimento Comercial, Arrendamento e Nulidade Formal, Parecer, ROA (1987), Ano 47, págs. 882 e 883. [33] Diploma que foi revogado pelo DL nº 168/97, de 4 de Julho que, por sua vez, foi, entretanto, revogado pelo DL nº 234/2007, de 19 de Junho. [34] Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. IV, pág. 468. [35] Ac. STJ de 14.03.06, CJ, STJ, XIV, I, pág. 130 e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 271. [36] Ac. da RL de 10.11.05 e de 19.02.04, www.dgsi.pt. e Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 150. [37] Eurico Lopes Cardoso, BMJ nº 80, págs. 220 e 221. [38] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 3ª edição, Almedina, 2000, págs. 273 e 274. [39] Ac. do STJ 08.11.95, CJ, STJ, 95, III, pág. 293 e da RP de 20.02.01, www.dgsi.pt. [40] Ac. do STJ de 29.09.95, www.dgsi.pt. [41] Juan Montero Aroca, Valoración de la prueba, regras legales, Quaderni de “Il giusto processo civile”, 2, Stato di diritto e garanzie processualli, a cura di Franco Cipriani, Atti delle II Giornate internazionali de Diritto processualle civile, Edizione Scientifiche Italiene, 2008, págs. 44 e 45. [42] Michelle Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, págs. 42 e 43. |