Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1429/08.1TVLSB.L1-8
Relator: OCTÁVIA VIEGAS
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: -O membro sobrevivo da união de facto que pretenda obter do Instituto de Solidariedade e Segurança Social- Centro Nacional de Pensões o reconhecimento do direito à qualidade de titular das prestações por morte deve alegar e provar os factos de que resulte a união de facto com o beneficiário à data da morte e por tempo superior a dois anos, que o beneficiário não era casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, carência de alimentos, impossibilidade de os obter das pessoas referidas no artº 2009 do C.Civil e incapacidade da herança do “de cujus” para prover à prestação alimentar.
- Quando na petição inicial não se aleguem factos concretos e individualizados que integrem a causa de pedir, não deve ser formulado convite para suprir a nulidade desde que o vício não seja susceptível de ficar sanado mediante simples esclarecimentos, aditamentos ou correcções.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A propôs contra Instituto de Solidariedade e Segurança Social- Centro Nacional de Pensões acção declarativa com processo comum ordinário, dizendo que:
- viveu com B, em condições análogas às dos cônjuges desde 2000 até à data de falecimento deste em 25 de Dezembro de 2007.
- pretende receber pensão de alimentos, em conformidade com a lei vigente, derivado do estabelecido no Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro e bem assim do Decreto-Lei nº 322/90 de 18.10, a qual não derivando de qualquer herança, só pode obter a respectiva prestação de sobrevivência por morte de B junto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social- Centro Nacional de Pensões.
- C, nascida em 9 de Junho de 2002, sua filha e de B, vive a seu cargo.
- A Autora trabalha por conta de outrem e aufere o salário de 621,06 euros, com o qual tem que fazer face às despesas do dia a dia, suas e de sua filha Inês.
- C frequenta o Colégio pré- escolar, onde paga mensalmente 279,46 euros.
- Após o falecimento de B Autora ficou com todas as despesas da casa de morada de família a seu cargo.
- O seu único familiar com rendimento regular é seu pai, E, que trabalha por conta de outrem na sociedade D, Lda, onde aufere o vencimento liquido de 723, 26euros, montante de que necessita para cuidar da sua família que com ele vive.
Conclui pedindo que seja declarado o direito da Autora a alimentos por união de facto, através de prestação por morte de B, com quem viveu durante sete anos, em conformidade com o artigo 2020º do C.Civil e Decreto Regulamentar nº1/94 de 18 de Janeiro.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social-Centro Nacional de Pensões contestou dizendo que:
- aceita o valor do salário que a Autora diz auferir, mas não sabe se correspondem à verdade os restantes factos articulados pela Autora;
- a Autora reclama a declaração de direito a alimentos mas tal pedido não tem fundamento legal, porque nas atribuições e competências do Réu não está contemplado conceder ou atribuir qualquer direito a alimentos;
-compete-lhe, reunidas que estejam as condições de atribuição deferir a pagar as prestações por morte.
Conclui dizendo que o pedido de declaração de concessão do direito a alimentos à Autora deve improceder por falta de fundamento legal e o pedido de reconhecimento do direito à qualidade de titular de prestações por morte, implicitamente formulado, ser julgado de acordo com a prova a produzir em audiência de julgamento.
Foi proferido despacho que considerou inepta a causa de pedir por falta de alegação de factos de que deriva o direito invocado pela Autora, nomeadamente de que resulte que viveu em união de facto com B, necessita de alimentos e não os pode obter das pessoas a tal obrigadas, e que a herança não tem bens ou os mesmos não são suficientes para os prestar e absolveu o Réu do pedido.
Inconformada, a Autora apelou, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações.
1. Recorrente não pode aceitar a douta decisão expressa na sentença de que recorre, por manifesta falta de fundamento, e não corresponder aos articulados existentes nos presentes autos.
2. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito que é muito, erra quando vem concluir pela ineptidão de Petição Inicial, com fundamento de que a Recorrente não alegou nenhuma factualidade integradora dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito daquela, quanto às prestações por morte do seu companheiro.
3. É demonstrado pelo teor da douta decisão do Tribunal a quo, de que se recorre, bem como pela douta Contestação que foi apresentada em tempo pelo Réu, que ambos entenderam o conteúdo da Petição Inicial, quer quanto à sua causa de pedir, que existe, quer quanto ao pedido.
4. Se o Tribunal está a considerar os pressupostos necessários para que a Recorrente possa fazer vingar o que considera ser o seu direito, então está~se no âmbito do mérito da causa, e nunca na consideração, fazendo proceder, da excepção de ineptidão da Petição Inicial.
5. Não colhe a douta conclusão do Tribunal a quo quando afirma que é de formulação confusa o pedido invocado, quando afinal utiliza a mesma descrição quando se pronuncia a f Is. 37 e 38 sobre esse pedido.
6. Tal pedido expressa claramente o direito que a Recorrente pretende ver reconhecido, a saber, o seu direito a alimentos através da prestação por morte de B, com quem havia vivido em união de facto.
7. Pelo que nada tem de confuso, salvo o devido respeito, antes é manifestamente esclarecedor que direito a Recorrente pretende ver reconhecido.
8. Quanto à causa de pedir ainda é mais surpreende o que fundamenta a douta conclusão do Tribunal a quo, a saber, de que a Petição Inicial padece de causa de pedir.
9. Tal causa de pedir existe, e como facilmente se conclui, expressa os factos que a Recorrente entende possam fazer valer o seu direito.
10. Por exemplo entende o Tribunal a quo, mal, salvo o devido respeito, de que a Recorrente não alega que o falecido Bs seja beneficiário da Segurança Social.
11. Ora tal é expresso no artigo 6º da Petição Inicial quando ali se afirma que só podia obter “prestação de sobrevivência por morte de B junto do Requerido Instituto de Solidariedade e Segurança Social — Centro Nacional de Pensões”.
12. A Recorrente não tem que conhecer o número de contribuinte da Segurança Social do falecido B, mas identificou tal pela entidade a quem recorria, sendo inerente que isso obrigasse a que ele fosse contribuinte, caso contrario o Réu Instituto de Segurança Social l.P. invocaria a sua ilegitimidade, o que não fez em sede de douta Contestação.
13. Logo o alegado pela Recorrente, foi e é com toda a certeza, condição suficiente para que se conclua nos presentes autos a condição de contribuinte da Segurança Social do falecido B, e a mais não estaria a Recorrente obrigada, contrario ao doutamente concluído pelo Tribunal a quo.
14. Muito menos se pode entender e aceitar que como fundamento à procedência da excepção de ineptidão da Petição Inicial, conclua o Tribunal a quo de que a Autora não deduziu qualquer factualidade que permitisse ao tribunal concluir que aquela “viveu em união de facto” ou em “condições análogos às dos cônjuges” com o falecido Bs.
15. Pois bastaria ao Tribunal a quo verificar o conteúdo dos artigos 1º, 3º e 4º da Petição Inicial para constatar que assim não era, e muito menos que aí sejam meros factos conclusivos, tanto mais que é exactamente factualidade invocada em sede de causa de pedir, e que necessita da devida prova, a fazer-se em sede própria, a saber, em Audiência de Discussão e Julgamento, a não ser que o Tribunal a quo conheça outra forma mais eficiente.
16. Também foi devidamente alegado, contrário ao que o Tribunal a quo doutamente conclui, que a pensão de alimentos em conformidade com a lei vigente, pedida pela Recorrente, não derivava de qualquer herança, só podendo ser obtida pela dita prestação de sobrevivência (ver artigos 5º e 6ºda P.l.).
17. Ora se não derivava de herança, a conclusão única é que os bens dessa herança seriam insuficientes ou não existiam, pelo que mais uma vez não se consegue vislumbrar a razão de ser da douta conclusão do Tribunal a quo ao concluir como conclui.
18. O mesmo se dirá quanto à Recorrente não articular qualquer factualidade que permita concluir ter necessidade de alimentos, esquecendo o Tribuna a quo o vertido nos artigos 8º a 10º da Petição Inicial.
19. Se o aí invocado ou objecto de prova se manifesta suficiente ou não, quando do conhecimento do mérito da acção, será algo a ser devidamente ponderado, mas nunca
objecto de fundamentação quanto a fazer proceder a excepção de ineptidão da Petição Inicial.
20. Quanto a questões adicionais, doutamente concluídas pelo Tribunal a quo, elas não colhem, como seja a de que Autora não alega o seu estado civil, bastando verificar a introdução da Petição Inicial, onde identificando aquela, a menciona como solteira.
21. O mesmo se dizendo quanto à questão também mencionada pelo Tribunal a quo para fundamentar a ineptidão da Petição Inicial, a saber se existem outros parentes, bastando para tal verificar o conteúdo do artigo 112 desse articulado, o qual não é inócuo, antes sujeito à devida prova.
22. O Tribunal a quo faz enorme confusão, salvo o devido respeito, entre o que é uma Petição Inicial inepta e uma Petição Inicial deficiente, sendo que quanto a esta bastaria ao tribunal convidar ao seu aperfeiçoamento em conformidade com o artigo 508~ do C.P.C.
23. Assim sendo só pode ter-se por violado o direito adjectivo dos artigos 193º, 288º, 494º, 495º e 508º do C.P.C.
24. Devendo pelo aqui invocado revogar-se a douta sentença de que se recorre por falta da devida e correcta fundamentação, no que diz respeito à excepção de ineptidão da Petição Inicial, bem como da aplicação que é feita da norma adjectiva.
Termina dizendo que deve ser concedido provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.

O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das correspondentes alegações – art.º 684º, nº 1 e 3 e art.º 690°, nos 1, ambos do CPC – não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso.

Questão a decidir:
Se a petição é inepta por não terem sido alegados factos que fundamentem o pedido formulado.

O DL 322/90 de 18/10 que instituiu e regulou a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da segurança social estipula no seu art. 8 que: “O direito às prestações aí previstas e o respectivo regime jurídico são extensivas às pessoas que se encontrem na situação prevista no art. 2020 CC”.

O processo de prova das situações a que se refere o nº1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, constam do decreto regulamentar – art. 8/2.

O decreto regulamentar 1/94 de 18/1, estipula no seu art. 2 que tem direito às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstos no DL 322/90 de 18/10, a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele, há mais de 2 anos, em condições análogas às dos cônjuges.

O art. 3/1 do decreto, quanto às condições de atribuição, diz que esta fica dependente de sentença judicial que reconheça às pessoas referidas no art. 2 o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do art. 2020 CC.

O art. 2020 CC diz que. “Aquele que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de 2 anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009CC”.

Para que a acção proceda o autor tem que alegar e provar “vida em condições análogas às dos cônjuges, com pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, há mais de 2 anos à data da morte, necessidade de alimentos e que os alimentos não possam ser obtidos dos familiares mencionados no art. 2009 CC.

Este regime manteve-se com a Lei 135/99 de 28/8 – o requerente só beneficia da pensão social se reunir as condições previstas no art. 2020 CC e, em caso de inexistência ou de insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição – arts. 6 nºs 1 e 2.

Incumbe ao autor alegar e provar (art. 342/1 CC), que carece de alimentos, que a herança do falecido não tem possibilidades de lhe prestar alimentos e que os familiares obrigados não têm possibilidade de os prestar.

A Lei 7/2001, de 11 de Maio - medidas de protecção das uniões de facto – revogou a Lei 135/28/8.

Considera-se “união de facto”, a vivência de duas pessoas, independentemente de sexo, que vivam há mais de dois anos” – art. 1/1 Lei 7/2001.
“As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a protecção, na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei” – art. 3 e).

Estipula ainda o art. 6/1, sob a epígrafe “regime de acesso às prestações por morte” que “beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do art. 3, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no art. 2020 CC, decorrendo a acção perante os tribunais civis”.

Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição – art. 6/2 Lei 7/2001 (art. 6 nºs 1 e 2 Lei 135/99).

Esta lei reafirmou os mesmos princípios da Lei 135/99, o reconhecimento do direito à protecção das pessoas que vivem em união de facto, nas condições previstas neste normativo, Lei 7/2001, na eventualidade de morte do beneficiário, também está dependente, de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do art. 2020 CC.

Os diplomas referidos remetem para o art. 2020 CC.

Os pressupostos do reconhecimento da titularidade do direito à qualidade de titular das prestações por morte do companheiro sobrevivo no caso da união de facto, são os factos constitutivos do direito a alimentos nos termos do art. 2020 CC, cabendo-lhe o ónus da prova desses mesmos factos - tem que provar a união de facto com o benefiário por tempo superior a 2 anos, que o beneficiário não era casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, a carência de alimentos, e impossibilidade de os obter das pessoas referidas no art. 2009 CC” – cfr. proc. 899/2005, 3ª secção, decisão sumária, Conselheiro Gil Galvão e Ac. STJ de 22/6/2005, relator Conselheiro Ferreira de Almeida e de 31/5/2005, relator Ferreira Girão, in www.dgsi.pt.

No caso das acções a propor contra a instituição de segurança social, o membro sobrevivo da união de facto tem que alegar e provar o requisito adicional da incapacidade da herança do “de cujus” para prover à prestação alimentar do requerente - cfr. ar. 6/2 Lei 7/2001 de 11/5 (cfr. art. 3/2 decreto regulamentar 1/94 de 18/1).

A causa de pedir de uma acção é constituída pelos factos de que emerge o direito invocado (art. 498, nº4, do CPC)

Esses factos devem ser concretos e individualizados.

A petição inicial não é inepta, existindo uma situação de insuficiência de causa de pedir quando estão alegados um conjunto de factos que permitem a percepção das razões de facto e de direito que estão na base da propositura da acção e do pedido deduzido, apesar de não serem suficientes para aquilatar o direito que a Autora pretende exercer.

No caso dos autos a Autora alega que viveu em condições análogas às dos cônjuges, união de facto com B, o que faz de forma conclusiva e com recurso a conceitos jurídicos omitindo os factos, que após sujeitos a prova, permitam ao Tribunal concluir nesse sentido.

Também quanto à necessidade de receber alimentos a Autora alega o seu vencimento, mas não alega se tem ou não outros rendimentos.

A Autora não alega factos que conduzam ao apuramento dos gastos que necessita efectuar.

Também quanto às pessoas que em caso de necessidade de alimentos por parte da Autora estão obrigadas a prestá-los nos termos da lei, a Autora não alega factos que permitam ao tribunal saber se as mesmas existem e não estão em condições de prestar alimentos ou se não existem.

No que se refere ao pai a Autora refere que o que aufere se mostra necessário para sustento da sua família, mas também aqui a Autora não alega os factos, que sujeitos a prova conduzam à conclusão que a Autora apresenta na petição inicial.

O mesmo se passa com a herança de B. A Autora não alega factos que, sujeitos a prova, levem o julgador a concluir pela impossibilidade de obter alimentos da mesma, face à ausência de bens ou à sua insuficiência.

Competia à Autora apresentar petição inicial na qual alegasse de forma clara, compreensível e suficiente um conjunto básico de factos que fundamentassem o direito que pretende exercer.

Consideramos que a petição inicial apresentada não satisfaz os requisitos

O art. 193 do CPC diz que é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial (nº1).
Nos termos do nº2 do mesmo artigo diz-se inepta a petição inicial quando falta ou seja ininteligível a indicação do pedido ou causa de pedir. Nos termos do nº3 do mesmo artigo se o Réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior não se julgará procedente a arguição quando ouvido o Autor, se verificar que o Réu interpretou convenientemente a petição inicial.

No caso dos autos o Réu não invocou a ineptidão da petição inicial demonstrando que interpretou a mesma convenientemente entendendo os fundamentos e o pedido formulados pela Autora.

Alberto dos Reis diz « Se o Autor exprimir o seu pensamento em termos inadequados servindo-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta» (Comentários, 2º, pág 364).

Diz também na mesma obra, a fls 372, que « importa não confundir petição inepta com petição deficiente… Quando a petição sendo clara e suficiente no pedido e causa de pedir omite facto ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do Autor, não pode taxar-se de inepta; o que sucede é que a acção naufraga».

A causa de pedir apoia-se nos acontecimentos da vida e são esses que necessitam ser alegados.

A insuficiência da sua alegação leva a que a acção seja improcedente, o que deve ser alegado no despacho saneador.

No entanto, quando não se alegam os factos concretos e individualizados que possam integrar a causa de pedir, não pode haver convite a suprir a nulidade, que só se justifica se a nulidade puder ser sanada através de simples esclarecimentos, aditamentos ou correcções (Ac. RP de 16.01.2003 JTRP00035621/ITIJ/Net.

No caso dos autos apresentada apresenta vicio que não é susceptível de ficar sanado mediante simples esclarecimentos, aditamentos ou correcções.

Improcedem, assim, as conclusões da Apelante.


Conclusões:

- O membro sobrevivo da união de facto que pretenda obter do Instituto de Solidariedade e Segurança Social- Centro Nacional de Pensões o reconhecimento do direito à qualidade de titular das prestações por morte deve alegar e provar os factos de que resulte a união de facto com o beneficiário à data da morte e por tempo superior a dois anos, que o beneficiário não era casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, carência de alimentos, impossibilidade de os obter das pessoas referidas no artº 2009 do C.Civil e incapacidade da herança do “de cujus” para prover à prestação alimentar.
- Quando na petição inicial não se aleguem factos concretos e individualizados que integrem a causa de pedir, não deve ser formulado convite para suprir a nulidade desde que o vício não seja susceptível de ficar sanado mediante simples esclarecimentos, aditamentos ou correcções.


Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação mantendo a decisão recorrida.

Custas pela Apelante.

Lisboa, 22 de Outubro de 2009

Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes
Carlos Marinho