Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS GARANTIA RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: “O artigo 19.°, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 da Comissão, de 22 de julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n. ° 3403/93 da Comissão, de 10 de dezembro de 1993, deve ser interpretado no sentido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido, não se deve considerar extinta, podendo ser acionada quando, na sequência de uma fiscalização ocorrida depois de a exportação se ter efetivado e do desalfandegamento das respetivas mercadorias, se verifica não estar preenchido um dos outros requisitos para a concessão dessa restituição, nomeadamente o da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1829/94 da Comissão, de 26 de julho de 1994.”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I - A. intentou ação declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e Caixa Central, pedindo: a) Seja declarado que o objecto da garantia bancária a que se reporta, no montante de 890.096,90€, se extinguiu à data da apresentação dos documentos comprovativos da entrada da mercadoria em Angola, em 31.08.1995; b) Seja declarado que, encontrando-se o objecto da garantia bancária em apreço extinto à data do seu accionamento pelo IFAP, este accionamento foi ilegal e abusivo; c) Seja a CC condenada a abster-se de pagar ao IFAP a garantia bancária em apreço; d) Seja o IFAP condenado a pagar à Autora uma indemnização correspondente aos encargos por esta suportados com a manutenção da garantia bancária em questão, após a extinção do seu objecto e até 14.09.2010, no montante de 145.670,84€, acrescido de juros comerciais, vencidos no montante de 133.429,95€, num total de 279.100,79€, bem como dos respectivos juros vincendos desde da citação até efectivo e integral pagamento; e) Seja o IFAP condenado a pagar à Autora uma indemnização correspondente aos encargos por esta suportados com a manutenção da garantia bancária em questão, desde 14.09.2010 até à decisão dos presentes autos com trânsito em julgado, acrescida de juros comerciais, vencidos e vincendos desde da citação até efectivo e integral pagamento; f) Seja o IFAP condenado a pagar à Autora uma indemnização não inferior a 20.000,00€, acrescida de juros desde da citação até efectivo e integral pagamento, pelo prejuízo causado ao seu bom nome, credibilidade e na sua capacidade de obter financiamento junto da banca.
Alegando, para tanto e em suma: Que no exercício da sua atividade, a Autora efetuou exportações de vinho para Angola, a um preço inferior àquele que obteria se tivesse vendido o vinho no mercado comunitário. Solicitando ao então INGA o pagamento antecipado das restituições a que tinha direito, e apresentado para o efeito os documentos relativos à respetiva aceitação de exportação de mercadoria e as correspondentes garantias bancárias a favor daquele, de montante igual ao montante dos pagamentos, acrescido de 15%, tudo nos termos da legislação que invoca. Destinando-se a garantia única e exclusivamente a assegurar a efetivação da exportação, dentro de um determinado prazo, nada tendo a ver com posteriores ações de fiscalização da conformidade dos produtos exportados. Extinguindo-se pois o objecto da garantia em causa nestes autos – n.º (…) da Caixa Central – com o desalfandegamento em Angola da mercadoria exportada pela Autora ao abrigo da DU (…) Não obstante ter a A. apresentado ao 1.º Réu os respectivos documentos comprovativos para que fosse liberada a garantia em apreço, aquele nunca a devolveu à Autora. Pretendendo acionar a garantia para obter o pagamento da quantia recebida pela Autora a título de restituição à exportação referente à DU (…), por ter concluído, a posteriori, que o seu pagamento foi indevido. Ora, tal pretensão do 1.º Réu é abusiva pois a garantia em questão não se destina a assegurar o reembolso da restituição antecipadamente paga, numa tal hipótese. Assim, desde 31.08.1995 - data em que o INGA deveria ter liberado a garantia a Autora vem pagando à CC encargos com a manutenção da garantia bancária em questão, no montante, até 14.09.2010, de 145.670,82€, a que acrescem juros à taxa comercial, sendo, os vencidos até 14.09.2010, no montante de 133.429,95€. O accionamento ilegítimo da garantia em apreço por parte do IFAP afetou não apenas o custo que para a Autora passou a ter a emissão de novas garantias, com o agravamento, designadamente, dos spreads praticados, mas também a sua própria credibilidade, bom-nome e reputação junto do sistema financeiro. Ao qual a Autora tem de recorrer diariamente para assegurar o seu giro. Pelo que o 1º R. deve ser condenado a pagar à Autora, “a este título” uma indemnização não inferior a 20.000,00€, acrescida de juros.
Contestaram ambas as Rés.
Arguindo a 1ª Ré as exceções dilatórias de incompetência do tribunal em razão da matéria, no que toca aos pedidos formulados nas alíneas d), e) e f) do petitório, estando as correspondentes questões sujeitas à jurisdição administrativa, e de caso julgado, relativamente aos pedidos formulados em a) e b), operado em ação administrativa especial, onde a ora A. pretendeu que fosse declarada a ilegalidade da deliberação do CA do INGA que referencia, e na qual foi proferida decisão, transitada em julgado, desfavorável à A. Mais impugnando a tese da A. no que concerne ao âmbito da garantia em causa e à manutenção da mesma, sustentando pretender aquela, e afinal, impugnar, “enviesadamente”, “um acto de execução de um acto administrativo válido e eficaz.”. E rematando com a procedência das exceções e a sua consequente absolvição da instância, ou, quando assim não seja, com a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.
Dizendo a 2ª Ré que “faz seu” o articulado da A., a qual “tem vindo a pagar as comissões…”.
Houve réplica da A., sustentando a improcedência das arguidas exceções e concluindo como na petição inicial.
Dispensada que foi a audiência preliminar, operou-se o saneamento do processo, julgando-se improcedentes as arguidas exceções de incompetência material e de caso julgado, e declarando-se o tribunal o competente em razão da matéria. E, considerando fornecerem já os autos os elementos necessários para o efeito, passou a conhecer-se, de imediato, do mérito da causa, julgando-se a ação improcedente, e absolvendo-se os RR. do pedido. Isso, assim, na consideração, designadamente, de que “factualidade em apreço, contrariamente ao invocado pela A., não permite concluir que a garantia se destinasse única e exclusivamente a assegurar a efectivação da exportação dentro do prazo.". Sendo que “o que está em causa é o facto da A. nem sequer reunir os pressupostos necessários para que pudesse beneficiar da restituição.”. Não se verificando assim nenhum dos casos que a doutrina e a jurisprudência têm entendido obstarem “à obrigação do pagamento da quantia garantida” por “uma garantia bancária autónoma e à primeira solicitação.”.
Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes, “aperfeiçoadas”, conclusões: “1. O Tribunal a quo indeferiu, tacitamente, a produção de prova requerida pela Recorrente logo na petição inicial, impedindo-a, concomitantemente, de apresentar outros meios de prova, o que não se compreende porquanto a inquirição das testemunhas indicadas pela Recorrente, bem como de outras que arrolaria após a definição da base instrutória, era fundamental à boa decisão da presente lide, designadamente quanto aos factos os constantes dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 18.º, 20.º e 26.º da petição inicial, II. Ao indeferir a pretensão da Recorrente o despacho incorre num erro de julgamento, já que não foram realizadas diligências probatórias que se impunha realizar em clara violação do disposto nos artigos 513.º, 515.º e 516.º do CPC, impondo-se, naturalmente, a sua revogação. III. Nestes termos deve o douto despacho em apreço ser revogado, com todas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente a anulação de todos os actos proferidos após o mesmo, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para efectivação de julgamento de facto e de direito. Sem prescindir, IV, Nos presentes autos está em causa a interpretação de Direito Comunitário primário, pelo que perante as dúvidas de interpretação dos artigos 4.º, n.º 1 do Regulamento 3665/87 e do artigo 19.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, impõe-se a este Venerando Tribunal que efectue o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia. V. A questão da interpretação das normas comunitárias tem de ser entendida numa perspectiva objectiva, perante a concreta configuração que é dada ao processo pelos seus intervenientes e não na perspectiva subjectiva de quem aplica o direito. VI. A não submissão por este Tribunal ao Tribunal de Justiça da União Europeia da questão da interpretação do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento 3665/87 e da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º Regulamento (CEE) n.º 2220/85, configuraria urna interpretação do parágrafo 3 do artigo 267.º do TCE violadora dos n.ºs 1 a 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. VII, Em consequência, deve a presente instância ser suspensa e ordenado o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 267.° do TJUE, a fim de serem esclarecidas as sobreditas questões prejudiciais, e, de seguida, julgar-se o presente recurso em conformidade com a interpretação das normas em causa que vier a ser feita pelo TJUE, com as legais consequências. VIII. Caso o presente Tribunal entenda que não deverá proceder ao reenvio para o TJUE – no que não se concede e apenas por dever de patrocínio se concebe – então, sempre deverá ser acolhida a interpretação dos artigos 4.º, n.º 1 do Regulamento 3665/87 e do artigo 19.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, preconizada pela Recorrente nas presentes alegações. IX. No entendimento da Recorrente, a douta sentença recorrida faz urna errada aplicação do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, 22.º e 33.º do Regulamento n.º 3665/87, de 27 de Novembro, artigos 18º e 19.º, n.ºs 1 e 2. do Regulamento n.º 2220/85, de 22 de Julho, e viola os artigos 238.º, 334.º e 762.º do Código Civil. X. O objecto da garantia em apreço extinguiu-se com o desalfandegamento da mercadoria exportada para Angola ao abrigo da DU 501289 - o que, de resto o próprio Tribunal a quo reconhece e dá como provado, nos pontos 4, 5, 9 e 11 dos factos provados – pelo que quando o 1.º Réu accionou a garantia bancária em apreço, a mesma já se encontrava extinta, uma vez que se tinham verificado todos os pressupostos de facto e legais para esse efeito. XI. Donde decorre a fraude manifesta ou abuso de direito evidente do 1.º Réu em accionar a garantia bancária em apreço. XII. Na verdade, a garantia em apreço destinava-se, apenas e só, a garantir os pagamentos antecipados à exportação para Angola referentes ao D.U. 501289, efectuados pelo 1.º Réu à aqui Autora, razão pela qual a partir do momento em que a Autora efectuou a exportação em causa e comprovou isso mesmo perante o 1.º Réu, através da apresentação dos documentos legalmente exigidos para o efeito, o contrato garantido ficou integralmente cumprido. XIII. Isto nada tem a ver com as posteriores acções de fiscalização que culminaram, quase 10 anos depois, com a decisão do 1.º Réu que determinou a reposição pela Autora da quantia paga a título de restituição à exportação. XIV. Nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3665/87, de 27 de Novembro, da Comissão - que estabelece o regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, nos quais se inclui o vinho - o "direito à restituição" existe quando o interessado faz prova de que efectivamente os produtos foram exportados para fora do território da Comunidade. XV. A partir do momento em que a Autora fez prova, junto do 1.º Réu, da entrada do vinho no país de destino, isto é, que o vinho foi efectivamente exportado no aludido prazo de 60 dias e desalfandegado, ficou estabelecido o seu direito à "concessão definitiva" do montante adiantado, pois que é precisamente o cumprimento deste requisito que transforma o "adiantamento da restituição à exportação" em "concessão definitiva”. XVI. Acresce que nunca o IFAP pôs em causa que o adiantamento recebido pela Recorrente tivesse sido bem recebido, tanto que foi ele próprio que juntou aos autos o documento comprovativo de que a mercadoria tinha dado entrada em Angola. XVII. Importa não perder de vista a distinção que tem de estabelecer-se entre os pagamentos antecipados de restituições à exportação e os pagamentos normais de restituições à exportação, sendo certo que nos primeiros a restituição/ajuda é paga antes de a exportação ter efectivamente ocorrido, isto é antes de os produtos terem chegado ao país de destino e nos segundos a restituição/ajuda é paga depois de o interessado comprovar que os produtos exportados já o foram efectivamente, isto é, já deram entrada no país de destino. XVIII. Pelo que, se a restituição/ajuda tivesse sido paga pelo regime “normal" (não adiantadamente), a decisão de revogação do IFAP seria a mesma, só que nesta situação o IFAP não disporia na sua posse de nenhuma garantia bancária - que indevidamente não liberou -- porquanto nestes casos o regime legal aplicável às restituições/ajudas não prevê que o interessado preste qualquer garantia bancária. XIX. Do regime dos pedidos de pagamento antecipados das restituições/ajudas à exportação decorre que com a prova do desalfandegamento da mercadoria no país de destino a restituição/ajuda se torna numa "concessão definitiva", em tudo idêntica aos pagamentos das restituições/ajudas à exportação "normais". XX. Tendo a garantia bancária em apreço sido prestada para caucionar um pagamento de uma restituição/ajuda à exportação antecipada o IFAP, que não a liberou no momento em que o deveria ter feito (cfr. artigos 5, 8, a 11 da matéria de facto provada), não podia accionar a mesma para o obter a devolução da quantia paga a título de restituição/ajuda à exportação definitiva, na sequência de um acto administrativo que revogou a atribuição desta restituição/ajuda à Recorrente. XXI. O Tribunal a quo deveria ter concluído no sentido de que o objecto da garantia estava extinto e que o accionamento da garantia bancária pelo IFAP é abusivo e violador das mais basilares regras da boa fé. XXII. Na verdade, aceitar a tese do Tribunal recorrido seria o mesmo que criar uma situação de desfavor relativamente aos pagamentos antecipados de restituições às exportações, em manifesta oposição com o regime legalmente consagrado, pois que o objectivo dos pagamentos antecipados de reembolso é justamente o de facilitar aos exportadores o financiamento das suas exportações XXIII. Aceitar que as garantias bancárias prestadas única e exclusivamente para garantir tais pagamentos antecipados sejam utilizadas para sancionar irregularidades verificadas posteriormente à aquisição do direito à restituição e que possam eventualmente originar a obrigação do exportador devolver essas restituições, como faz a sentença recorrida, é desvirtuar por completo o regime dos adiantamentos das restituições às exportações. XXIV. Esse entendimento é ainda atentatório do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, na medida em que aceitar a tese sufragada pelo tribunal a quo implica tratar de modo diferente e mais gravoso os exportadores que recorreram a restituições antecipadas, dos que seguiram o regime geral das restituições, perante o mesmo enquadramento legal. XXV. A interpretação que é feita pelo Tribunal recorrido do n.º 1 do artigo 4,° do Regulamento 3665/87 e da alínea a) do n.º 1 do artigo 19º Regulamento (CEE) n.º 2220/85, no sentido de que o pagamento adiantado da restituição à exportação não se torna definitivo após a efectivação da exportação, com a prova do desalfandegamento da mercadoria, é inconstitucional por violação do artigo 13.º da Constituição. XXVI. O Tribunal de Justiça já se pronunciou no Acórdão de 21.03.2000, processo C-217/98 no sentido de que a garantia prestada para garantir um pagamento antecipado de uma restituição à exportação, nos termos do artigo 31.º, n.º 3 do Regulamento 3665/87, "não pode ser executada a fim de penalizar a inobservância das outras obrigações resultantes do regime das restituições à exportação. XXVII. Contrariamente ao propugnado na sentença, a interpretação preconizada pelo Tribunal a quo não tem qualquer correspondência no texto da garantia bancária em apreço e, como vimos, muito menos no regime legal das restituições à exportação que lhe é aplicável, pelo que a douta sentença viola o disposto no artigo 238.º do Código civil. XXVIII. Tudo visto e revisto, impõe-se a revogação da douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que considere que o objecto da garantia bancária se extinguiu à data da apresentação dos documentos comprovativos da entrada da mercadoria em Angola e que o seu accionamento pelo IFAP foi abusivo, ordenando-se, em consequência, a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que os mesmos prossigam ulteriores trâmites (mormente o conhecimento dos pedidos indemnizatórios formulados pela Recorrente nas alíneas d) a f) do pedido constante da petição inicial), tudo com as legais consequências.”.
Contra-alegou a 1ª Ré – no confronto apenas das conclusões iniciais/aperfeiçoandas – pugnando pela manutenção do julgado.
Em acórdão de 2013-01-17, a folhas 477-511, julgou-se improcedente o alegado pela Recorrente quanto à inoportunidade do conhecimento de mérito logo no saneador. Mais se decidindo, sem prejuízo do julgado no tocante ao conhecimento de mérito no saneador, solicitar ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronunciasse, a título prejudicial, sobre a interpretação dos art.ºs 4.°, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, e 19°, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, na perspetiva da "liberação" da garantia prestada nos quadros do art.º 22°, n.º 1, do primeiro dos citados Regulamentos, e considerados os entendimentos em confronto. Vindo aquele Tribunal, em Acórdão de 11 de Dezembro de 2014, junto em cópia autenticada a folhas 608-619, a declarar a interpretação perfilhada.
Tendo a recorrente A., requerido que fosse solicitada nova intervenção do TJUE, no sentido de aquele esclarecer se o entendimento que sufraga é o de que: - se uma garantia bancária, prestada para a obtenção de um adiantamento das restituições à exportação, não responde pelo incumprimento de "outros requisitos" que só veio a ser verificado através de ações de fiscalização, ocorridas depois de a exportação se ter efetivado e ter já ocorrido o desalfandegamento das respetivas mercadorias; - ou se, pelo contrário, tal garantia responde pela falta de "outros requisitos” que só vieram a ser verificados após tal desalfandegamento.
Sendo, por Acórdão desta Relação de 2015-02-19, a folhas 644, 645, deferido o requerido, solicitando-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia o esclarecimento do seu entendimento quanto ao ponto assim suscitado.
Tendo aquele Tribunal, por Despacho de 23 de Outubro de 2015, do Presidente da 10ª Secção em exercício, junto em cópia autenticada a folhas 668-674, dado resposta à questão assim submetida.
II – Corridos que foram os determinados novos vistos, cumpre decidir. É questão assim subsistentemente carecida de resolução por este Tribunal, a de saber se o objeto da garantia em apreço se extinguiu com o desalfandegamento da mercadoria exportada para Angola ao abrigo da DU 501289. Conforme consignado já no anterior acórdão desta Relação de 2013-01-17, a folhas 477-511, é de considerar assente: “1- A A. é uma sociedade comercial que se dedica ao exercício da actividade de comercialização de vinhos, aguardentes e seus derivados, incluindo a produção, armazenamento e compra para revenda. 2- O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que sucedeu nas atribuições do IFADAP – Instituto de Financiamento e Apoio ao desenvolvimento da Agricultura e das Pescas, I.P e ao INGA – Instituto Nacional de Intervenção de Garantia Agrícola, I.P. 3- No exercício da sua actividade, a A. efectuou exportações de vinho para Angola a um preço inferior àquele que obteria se tivesse vendido o vinho no mercado comunitário. 4- E solicitou ao INGA o pagamento antecipado das restituições a que tinha direito. 5- Para o efeito apresentou os documentos relativos: - à aceitação da declaração de exportação, - a prova que os produtos deixaram o território aduaneiro da comunidade no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação, e - a correspondente garantia bancária de montante igual ao montante do pagamento acrescido de 15%. 6- A pedido da A., a R. Caixa Central, em 14 de Junho de 1995, prestou a garantia bancária com a refª 211/DC/95, nos seguintes termos: “A Caixa Central, (…) em nome e a pedido de A., (…), vem pelo presente documento prestar uma garantia bancária no valor de Esc: 178.448.405$00 (cento e setenta e oito milhões quatrocentos e quarenta e oito mil quatrocentos e cinco escudos), para garantir a exportação para Angola referente ao D.U. n.º 501289”, a favor do INGA (…). A Caixa Central., responsabiliza-se pois pelo pagamento até àquele montante e entrega imediata de quaisquer importâncias que A. fica de pagar. O valor desta garantia é pois de Esc. 178.448.405$00 (…) e é válida pelo prazo de 1 ano, renovável por iguais períodos”. 7. Em 26/06/95 foi efectuado um aditamento àquela garantia nos seguintes termos: “A presente garantia respeita aos pagamentos antecipados à exportação efectuados pelo INGA – Instituto Nacional de Intervenção de Garantia Agrícola ao exportador que lhos solicite, nos termos do Reg. (CEE) nº 3665/87 de 27/11 entre outros, designadamente nos artigos 22º, 29º e 31º do Regulamento indicado. A Caixa Central obriga-se, a título de garantia, a pagar ao INGA uma quantia de Esc. 178.448.405$00 (…) correspondente ao valor de Esc. 155.172.526$00 (…) dos referidos pagamentos antecipados e acrescido de Esc. 23.275.977$90 (…), respeitantes à taxa de 15% sobre aquele valor global, de acordo com os elementos constantes, quer da declaração de exportação, quer da declaração de pagamento, quer ainda do formulário especial utilizado (cfr. Arts 22º, 25º e 29º do mesmo Regulamento Comunitário). A Caixa Central compromete-se a pagar ao INGA a importância que este lhe exigir, em conformidade com o disposto no parágrafo que antecede, efectuado esse pagamento, imediatamente e após o primeiro pedido que o INGA – Instituto Nacional de Intervenção de Garantia Agrícola lhe apresente, por escrito. A Caixa Central como garante da presente obrigação autónoma não goza do benefício de excussão e não pode recusar o pagamento sob alegação de que não se encontre demonstrada a mora ou a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso de nenhum dos termos das operações que a A. se tenha obrigado a realizar em conformidade com o constante nas declarações ou formulário especial apresentado no(s) acto(s) do pagamento antecipado, no todo ou em parte, a(os) que (quais) respeite(m) esta garantia. A CAIXA CENTRAL não pode opor ao INGA quaisquer outros meios de defesa de que A. possa prevalecer-se face àquele Instituto ou a alguma autoridade competente para o controlo dos pagamentos. A presente garantia é válida até que o INGA – INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA comunique à CAIXA CENTRAL que esta se encontra em condições de ser libertada”. 8- Após a efectivação da exportação relativa ao pedido de restituições à exportação respeitante ao DU 501289 de 26/05/95, a A. apresentou ao 1º R. os documentos relativos à exportação efectuada – facturas, certificado, declaração de composição de mercadorias, amostra seleccionada, despacho de importação por declaração -, documentos esses juntos de fls 231 a 240 dos autos de procedimento cautelar. 9- O 1º Requerido nunca devolveu a garantia bancária à Requerente. 10- Na sequência de um controlo à A. com o objectivo de aferir da regularidade das exportações de vinho por esta efectuadas, o CA do INGA, em 29/07/04, proferiu decisão que determinou a reposição pela A. da quantia paga a título de restituição à exportação, no montante de € 773.997,30/Esc. 155.172.526$00, relativa ao DU 501289, no prazo de 30 dias, sob pena de desencadear os mecanismos necessários à execução da garantia bancária n.º 211/DC/95, nos termos que constam do documento de fls 44 a 66 dos autos de procedimento cautelar. 11- O vinho em causa deu entrada no país do destino, tendo sido desalfandegado. 12- A A. ainda não procedeu ao pagamento voluntário da quantia recebida a título de restituição à exportação referente à DU 501289. 13- A A. instaurou contra INGA, S.A. procedimento cautelar, que correu termos sob o nº 1016/04.3BEVIS no TAF de Viseu, requerendo a suspensão da eficácia do acto administrativo e consequentemente que se ordene ao requerido que se abstenha de executar a garantia bancária com a Ref.ª 211/DC/95 de 14/06/95 da CCAM até ao trânsito em julgado da decisão judicial a proferir sobre a legalidade da deliberação do Conselho de Administração do INGA nº 37854 de 29/07/04 no âmbito do procedimento administrativo nº 62/1996. 14- Por decisão de 15/12/04, transitada em julgado, foi deferido este pedido e suspensa a execução da decisão referida. 15- A A. impugnou a deliberação do INGA referida no ponto 10-, através de acção administrativa especial, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sob o processo n.º 1357/04.0BEVIS, tendo, por acórdão proferido em 25/07/08, a acção sido julgada improcedente. 16- A A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte, o qual, por acórdão de 9 de Julho de 2009, transitado em julgado, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.”. * Vejamos. 1. Fundamenta a A. o seu pedido na alegada circunstância de o objeto da garantia em causa nestes autos – n.º 211/DC/95 da Caixa Central – se ter extinguido com o desalfandegamento em Angola da mercadoria exportada pela Autora ao abrigo da DU 501289. E de, não obstante ter a A. apresentado ao 1.º Réu os respetivos documentos comprovativos para que fosse liberada a garantia em apreço, aquele nunca a ter devolvido à Autora. Assim lhe ocasionando os prejuízos que enumera.
2. Ora, no supra aludido Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 11 de Dezembro de 2014, decidiu-se – a título prejudicial – que: “O artigo 19.°, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 da Comissão, de 22 de julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n. ° 3403/93 da Comissão, de 10 de dezembro de 1993, deve ser interpretado no sentido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido não se deve considerar extinta, mesmo que se verifique que o exportador apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação e à prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da União Europeia no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação, bem como à prova de que tais produtos foram desalfandegados no país terceiro importador, se os outros requisitos para a concessão da restituição, designadamente o requisito da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1829/94 da Comissão, de 26 de julho de 1994, não estiverem preenchidos.”.
E isto, assim, depois de haver considerado, e designadamente, que: “31 A este respeito, verifica-se que decorre da redação do artigo 4.°, n.º 1, do Regulamento n.º 3665/87 que o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da União, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação. 32 Esta disposição não faz menção a um direito definitivo à concessão dessa restituição. 33 Conforme decorre do décimo sexto considerando do Regulamento n.º 3665/87, a garantia constituída nos termos do artigo 22.° deste regulamento destina-se a assegurar o reembolso do adiantamento no caso de se verificar posteriormente que a restituição não devia ser paga. 34 Neste contexto, refira-se que o artigo 13.° do referido regulamento prevê que não será concedida nenhuma restituição quando os produtos não sejam de «qualidade sã, leal e comerciável» e, caso esses produtos se destinem à alimentação humana, quando a sua utilização para esse fim ficar excluída ou consideravelmente diminuída devido às suas características ou ao seu estado. 35 No que diz respeito à «qualidade sã, leal e comerciável», importa observar, antes de mais, que o artigo 13.° do Regulamento n.º 3665/87 faz parte do capítulo I, que tem por epígrafe «Direito à restituição», do título 2, que tem por epígrafe «Exportações para países terceiros», desse regulamento, o que demonstra que a «qualidade sã, leal e comerciável» do produto exportado é uma condição material exigida para a concessão das restituições (v. acórdão Fleisch-Winter, C-309/04, EU:C:2005:732, n.º 28). 36 Resulta também do referido artigo 13.° que os Estados-Membros são obrigados a verificar se os produtos exportados para países terceiros são de qualidade sã, leal e comerciável (v., neste sentido, acórdão Alemanha/Comissão, C-54/95, EU:C: 1999: 11, n.º 49). 37 Nas observações escritas, o Governo português alega que, na sequência de uma ação de controlo das atividades da A., verificou-se que esse exportador não detinha os registos obrigatórios previstos na legislação específica. 38 A este respeito, importa recordar que o artigo 71.°, n.º 2, do Regulamento n.º 822/87, prevê que as pessoas singulares ou coletivas ou agrupamento de pessoas que detenham produtos do setor vitivinícola, referidos no artigo 1.° do mesmo regulamento, para o exercício da sua profissão, nomeadamente os produtores, os engarrafadores, os transformadores, bem como os negociantes a determinar, têm a obrigação de manter registos que indiquem, em especial, as entradas e as saídas dos ditos produtos. 39 Além disso, resulta do artigo 1.°, n.º 1, do Regulamento n.º 2238/93 que este aprova as normas de execução do artigo 71.° do Regulamento n.º 822/87 em matéria de documentos de acompanhamento dos produtos do setor vitivinícola. 40 Importa referir que, caso o exportador não cumpra a obrigação de manter registos nos termos dos Regulamentos n.º 822/87 e 2238/93, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, os Estados-Membros estão privados da possibilidade de verificar se os produtos exportados para países terceiros são de qualidade sã, leal e comerciável nos termos do artigo 13.° do Regulamento n. ° 3665/87 e, consequentemente, de se assegurarem do respeito das condições ligadas ao sistema de pagamento antecipado da restituição à exportação.”.
Tendo o subsequente despacho do Presidente em exercício da décima secção daquele mesmo Tribunal – correspondendo ao esclarecimento solicitado nos quadros do artigo 104º, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia, declarado que: “O artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 da Comissão, de 22 de julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 3403/93 da Comissão, de 10 de dezembro de 1993, deve ser interpretado no sentido de que a garantia prestada por um exportador para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição recebido pode ser acionada quando, na sequência de uma fiscalização ocorrida depois de a exportação se ter efetivado e do desalfandegamento das respetivas mercadorias, se verifica não estar preenchido um dos outros requisitos para a concessão dessa restituição, nomeadamente o da qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados, previsto no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1829/94 da Comissão, de 26 de julho de 1994.”.
Ponderando-se, na fundamentação do mesmo despacho: “16 Como resulta dos n." 35 e 36 do acórdão A. (C-128/13, EU:C:2014:2432), a qualidade sã, leal e comerciável dos produtos exportados é uma condição material exigida para a concessão das restituições que os Estados-Membros estão obrigados verificar. No n.º 42 desse acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que, em caso de incumprimento deste requisito, a garantia prestada pelo fornecedor para assegurar o reembolso do adiantamento da restituição à exportação recebido não se deve considerar extinta, mesmo que se verifique que o exportador apresentou os documentos relativos à aceitação da declaração de exportação e à prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da União Europeia no prazo máximo de 60 dias a contar de tal aceitação, bem como à prova de que tais produtos foram desalfandegados no país terceiro importador. 17 Para chegar a esta conclusão, o Tribunal de Justiça não aderiu, nos n.os 30 a 33 do acórdão A. (C-128/13, EU:C:2014:2432), à tese da recorrente no processo principal segundo a qual a garantia deve ser liberada quando o exportador entrega o certificado de desalfandegamento, pelo facto de, a partir desse momento, o direito à restituição se tornar definitivo. Salientou, por um lado, que a redação do artigo 4.°, n.º 1, do Regulamento n." 3665/87, segundo o qual o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da União, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação, não faz menção a um direito definitivo à concessão dessa restituição. Recordou, por outro lado, que, conforme decorre do décimo sexto considerando desse regulamento, a garantia constituída nos termos do artigo 22.º do referido regulamento se destina a assegurar o reembolso do adiantamento no caso de se verificar posteriormente que a restituição não devia ser paga. 18 Daqui resulta que, uma vez que a apresentação, pelo exportador, da prova do desalfandegamento não faz surgir um direito definitivo à concessão do montante da restituição adiantado e, por conseguinte, também não faz surgir um direito à liberação da garantia, as autoridades competentes não estão obrigadas, quando da sua verificação dos requisitos de concessão da restituição, a respeitar uma data-limite correspondente à data dessa apresentação e, assim, a fortiori, uma data-limite correspondente à data da exportação efetiva dos produtos em causa ou do seu desalfandegamento no país terceiro.”.
3. Como igualmente se considerou no Acórdão desta Relação de folhas 477-511, importa ainda ter presente que «O CA do INGA, em 29/07/04, proferiu decisão que determinou a reposição pela A. da quantia paga a título de restituição à exportação, no montante de € 773.997,30/Esc. 155.172.526$00, relativa ao DU 501289, no prazo de 30 dias, sob pena de desencadear os mecanismos necessários à execução da garantia bancária n.º 211/DC/95, nos termos que constam do documento de fls 44 a 66 dos autos de procedimento cautelar.”. E que “A A. impugnou a deliberação do INGA (…), através de acção administrativa especial, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sob o processo n.º 1357/04.0BEVIS, tendo, por acórdão proferido em 25/07/08, a acção sido julgada improcedente.”. Sendo ainda que de tal acórdão “A A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte, o qual, por acórdão de 9 de Julho de 2009, transitado em julgado, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.”… Resultando assim ponto assente que a A. terá de restituir a quantia que recebeu antecipadamente…».
Perante isto, meridiano é estar a pretensão da A. votada ao fracasso, por não vingar a sua tese de que a garantia em causa, por si prestada, se extinguiu com o desalfandegamento em Angola da mercadoria por si exportada ao abrigo da DU 501289. Não se vislumbrando, deveras, em que medida o acionamento de tal garantia, pelo IFAP, para cobrança do que assim lhe é devido e está coberto pela garantia prestada pelo exportador, será abusivo e violador das mais basilares regras da boa-fé… …Ou atentatório do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa. Certo que aquele último contempla o tratamento desigual de situações desiguais…[1] …Como são os casos dos exportadores que recorram a restituições antecipadas e os dos que sigam o regime geral das restituições. Sendo de elementar razoabilidade que o exportador que beneficia de restituição antecipada deva prestar caução, diversamente do exportador que não requereu aquela. Se depois se verificar que também aquele último não tinha direito à restituição, ele será igualmente devedor do Estado. Que, num caso, dispõe de garantia …e noutro já não. Concede-se, no entanto, que a invocação da violação de tal preceito constitucional possa ser a via de acesso a uma acrescida instância de recurso… * Improcedem pois, também nesta parte, as conclusões da Recorrente.
III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, que decaiu totalmente. *** * Lisboa, 2015-12-03
(Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Maria Teresa Albuquerque) _______________________________________________ [1] Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 121. |