Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017991 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | CAÇA CAÇA EM ZONA INTERDITA CAÇA POR MEIOS PROIBIDOS INSTRUMENTO DO CRIME PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME PERDA DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RL199007110260583 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 274-A/88 DE 1988/08/03 ART4 ART129 N2. DESP DE 1988/08/23 IN DR SII DE 1988/08/23. DL 407-C/75 DE 1975/06/30. L 30/86 DE 1986/08/27 ART6 N1 ART31 N11 ART32. CP82 ART48 N1 ART107 N1. | ||
| Sumário: | A norma da Lei da Caça (norma especial) (n. 3 do art. 32 da Lei n. 30/86, de 27/08), que prevê a possibilidade de declaração de perdimento dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado, deve interpretar-se em conjugação com o disposto no n. 1 do art. 107, do CP (norma geral). | ||