Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021747 | ||
| Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL199709300011391 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART810 ART811 N3 ART812 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/04/27 IN CJSTJ ANO1993 TII PAG8. AC RL DE 1995/04/27 IN CJ ANO1995 TII PAG120. | ||
| Sumário: | Em contrato de locação financeira é válida, por não desproporcionada aos danos a ressarcir, a cláusula segundo a qual, em caso de resolução do contrato pelo locador com fundamento no incumprimento definitivo do locatário, além do direito à restituição imediata do locado, e a conservar as rendas vencidas e pagas, e a receber as rendas vencidas e não pagas, o locador tem ainda o direito a um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, e salvo o direito de exigir a reparação integral dos seus danos.
É que a cláusula penal não se mostra excessiva ao cobrir justificadamente o risco de desgaste excessivo ou mesmo destruição integral do bem locado, como assim a impossibilidade de obter os lucros que o cumprimento do contrato produziria. | ||
| Decisão Texto Integral: |