Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011391
Nº Convencional: JTRL00021747
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RL199709300011391
Data do Acordão: 09/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART810 ART811 N3 ART812 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/04/27 IN CJSTJ ANO1993 TII PAG8. AC RL DE 1995/04/27 IN CJ ANO1995 TII PAG120.
Sumário: Em contrato de locação financeira é válida, por não desproporcionada aos danos a ressarcir, a cláusula segundo a qual, em caso de resolução do contrato pelo locador com fundamento no incumprimento definitivo do locatário, além do direito à restituição imediata do locado, e a conservar as rendas vencidas e pagas, e a receber as rendas vencidas e não pagas, o locador tem ainda o direito a um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, e salvo o direito de exigir a reparação integral dos seus danos.
É que a cláusula penal não se mostra excessiva ao cobrir justificadamente o risco de desgaste excessivo ou mesmo destruição integral do bem locado, como assim a impossibilidade de obter os lucros que o cumprimento do contrato produziria.
Decisão Texto Integral: