Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | DIOGO RAVARA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CASA DE MORADA DE FAMÍLIA REALOJAMENTO DO INQUILINO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Penhorada e vendida ou adjudicado um imóvel que constitua a casa de morada de família do/a executado/a, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento deste, não pode o imóvel ser entregue ao adquirente sem que tal facto seja antecipadamente comunicado à câmara municipal e às autoridades assistenciais competentes – arts. 930º, nº 6, ex vi do art. 901º, ambos do CPC 1961, na redação vigente até à entrada em vigor do CPC 2013; e 861º, nº 6, aplicável ex vi do art. 828º, ambos do CPC 2013. II - Tal mecanismo legal não vincula o Tribunal nem o agente de execução a assegurar o efetivo realojamento do/a executado/a e respetivo agregado familiar, mas somente a informar previamente as entidades com competência para, em caso de dificuldade daquele, lhe prestarem o apoio tido por conveniente, no quadro das suas competências legais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO Na execução para pagamento de quantia certa nº …/…, em que é exequente o Banco B…, S.A., pessoa coletiva nº … e executada GA…, contribuinte fiscal nº …, tendo sido penhorado e vendido um imóvel que constituía a casa de morada da executada e seu agregado familiar, em 09-11-2018 foi proferido despacho que determinou o que segue: “(…) concedo autorização ao agente de execução para proceder à entrega do bem imóvel adjudicado ao adquirente, devendo notificar a executada e os eventuais detentores para que respeitem e reconheçam o direito daquele(art. 828.º n.º 6 do Código de Processo Civil. Na entrega, deverá o agente de execução respeitar o disposto no art. 861.º. n.º 6, do mesmo código, sendo caso disso. (…)”. Notificada de tal despacho, veio a executada interpor o presente recurso de apelação, apresentando alegações de recurso que sintetizou através das seguintes conclusões[1]: I- “O Douto Acórdão proferido a 02.07.2013 pelo Tribunal da Relação de Lisboa ordenou que, previamente às comunicações a que alude o artigo 861° n°6 do CPC, fosse feita, relativamente à executada e seu agregado familiar, investigação sumária da sua situação (rendimentos, situação profissional, encargos familiares, dificuldades de realojamento). II- O supra referido aresto não foi cumprido nem pelo Tribunal a quo, nem pelo sr. Agente de Execução, não tendo sido realizada qualquer investigação. III- Sem se ter dado cumprimento ao supra referido Acórdão, não podia (não pode) o Tribunal a quo conceder autorização ao senhor agente de execução para proceder à entrega do bem imóvel adjudicado ao adquirente. IV- Deve, pois, o Douto Despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene o cumprimento integral do Douto Acórdão proferido a 02.07.2013 pelo Tribunal da Relação de Lisboa.” O recorrido apresentou contra-alegações, que sintetizou nos termos das seguintes conclusões: “ I. Vem a Recorrente GA…, apresentar recurso do douto despacho de 09/11/2018 (Ref.ª 115929175), nos termos do qual foi considerado não se vislumbrar a existência de outras diligências úteis a realizar junto da CMS e SS. II. Foram, e extensivamente, efetuadas todas as diligências possíveis à averiguação das condições sociais, morais e económicas da executada e do seu agregado familiar, nomeadamente, III. Por ofício de 22/10/2013 (Ref.ª 24282021) foi a PSP de Mem Martins oficiada pela secretaria, e em cumprimento do douto despacho, para elaborar relatório quanto às condições sócio-económicas e familiares da executada, designadamente no que concerne à composição do agregado familiar e respectivos rendimentos e despesas. IV. Por ofício de 22/10/2013 (Ref.ª 24282302) foi o Município de Sintra, igualmente, oficiado pela secretaria, e em cumprimento do douto despacho, para elaborar relatório quanto às condições sócio-económicas e familiares da executada, designadamente no que concerne à composição do agregado familiar e respectivos rendimentos e despesas. V. por ofício de 20/11/2013 (Ref.ª 6873861), veio o Município de Sintra informar que a Câmara Municipal de Sintra não dispunha de fogos municipais disponíveis para realojamento, devendo a situação ser encaminhada para o Instituto da Segurança Social. VI. Em 12/12/2013 (Ref.ª 7023668), é junto aos A. o inquérito às condições sociais, morais e económicas do agregado familiar, realizado pelo Comandante da P.S.P. de Mem Martins, nos termos do qual, e pelas declarações da executada, a mesma habita em casa própria (?), tem trabalho e vive com o filho menor, não sendo apontados quaisquer outros aspetos relevantes à pretensão da aqui Recorrente. VII. Após baixa do anterior recurso apresentado pela executada, com o mesmo intuito de adiar a tomada de posse, em 07/09/2016 (Ref.ª 101533649) foi o Iss - Unidade de Acção Social oficiado para informar sobre as reais possibilidades de realojamento do executado e sua família. VIII. A 30/07/2018 (Ref.ª 114471002), veio a secretaria expedir novo ofício ao Iss - Sector de Sintra a insistir no cumprimento do anteriormente solicitado. IX. Cumprimento esse dado em 20/08/2018 (Ref.ª 12958586), nos termos do qual o ISS - Sector de Sintra informa não ter atribuições legais em matéria de habitação, e, face ao qual foi objeto do douto despacho aqui em crise. X. A Recorrente pretende inverter os reconhecidos direitos, liberdades e garantias, descurando o direito que assiste ao adquirente, e aqui Recorrido, violando-se, aí sim, a aplicação cabal das normas legais que lhe assistem e, em consequência, a justiça. XI. Termos em que deve o douto despacho ser mantido, fazendo-se, assim, a costumada Justiça!”. O recurso foi admitido com subida em separado e efeito suspensivo da decisão. Recebido o recurso neste Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos. II - QUESTÕES A DECIDIR Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[2]). Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Não obstante, excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[3]. Assim, a única questão a equacionar e decidir reside em apurar se o despacho recorrido respeitou o determinado no acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa em 02-07-2013. III- OS FACTOS Considerando o teor dos documentos constantes da certidão junta, bem como o teor dos autos de execução de onde a mesma foi extraída, e aos quais tivemos acesso através do programa de gestão processual “Citius”, consideram-se relevantes para a decisão a proferir os seguintes factos: 1. No Juízo de Execução de Sintra corre termos, sob o nº …/… uma execução para pagamento de quantia certa em que é Exequente o Banco B…, S.A. e executada GA…, a qual sofreu as vicissitudes descritas nos números subsequentes. 2. No âmbito da execução identificada em 1. foi penhorada (refª 865062, de 29-03-2010) e posteriormente vendida/adjudicada ao exequente (refª , de 15169487, de 23-01-2012) a fracção autónoma …, correspondente ao …º andar esquerdo do edifício sito na Rua …, n.º …, em Algueirão, Mem Martins, descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial de Sintra sob o nº …/…-L, e inscrito na matriz sob o art. …. 3. Em 02-07-2013 foi proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (refª 6026589) em cuja fundamentação que se impunha proceder a “uma ponderação dos rendimentos, nomeadamente situação profissional da executada e encargos familiares”, e em dispositivo se determinou o seguinte: “...Pelo exposto, de harmonia com as disposições legais citadas, na parcial procedência do recurso e na revogação do despacho recorrido, (i) anula-se a notificação de 11.09.2011 e determina-se se proceda à repetição de todos os actos que da mesma dependam, aproveitando-se tudo o mais, incluindo a venda e actos dela decorrentes; (ii) determina-se seja ordenada melhor investigação sobre as reais dificuldades de realojamento da família da executada a fim de que a Sr.ª Solicitadora da execução possa enfim decidir em consciência pela comunicação ou não às entidades referenciadas...” 4. Devolvidos os autos à primeira instância, em 17-10-2013 foi proferido o despacho com a refª 24097726, com o seguinte teor: "Em conformidade com o decidido no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, determino: - A repetição da notificação da executada para no prazo de 10 dias, entregar as chaves do imóvel vendido, bem como para, no mesmo prazo, informar os autos se ainda se encontra ocupado o aludido imóvel; - Se solicite à PSP elaboração de relatório quanto às condições sócio-económicas e familiares da executada, designadamente no que concerne à composição do agregado familiar e respectivos rendimentos e despesas; - se solicite à Câmara Municipal de Sintra informação quanto às possíveis soluções de alojamento da executada e respectivo agregado familiar. Notifique, sendo a A.E. com cópia do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de que não poderá proceder a qualquer diligência de entrega sem que tal seja expressamente autorizado pelo Tribunal". 5. O despacho referido em 4. foi notificado aos ilustres mandatários das partes e à Sra. agente de execução (refªs 24282990, 24283083, e 24283085, de 22-10-2013). 6. Em 19-10-2013, a Sra. agente de execução requereu ao Tribunal que fosse autorizada a intervenção da força policial para arrombamento e entrega efectiva do imóvel ao exequente (refª 6681505). 7. Na sequência do despacho referido em 4., o tribunal de Sintra, em 22.10.2013, enviou ofícios à C. M. Sintra (refª 24282302) e à PSP de Sintra (refª 24282021. 8. Nos ofícios enviados à PSP e à CMS referidos em 7. solicitou-se a elaboração de relatório quanto às condições socioeconómicas da executada, designadamente no que respeita à composição do seu agregado familiar e respetivos rendimentos e despesas. 9. Em 25-10-2013 a Sra. agente de execução notificou o ilustre mandatário da executada dos termos do primeiro parágrafo do despacho judicial de 17-10-2013 (refª 7012759). 10. A C.M. Sintra remeteu ofício, informando que não dispunha de fogos municipais disponíveis para realojar o agregado familiar pelo que a situação deveria ser encaminhada para o ISS (refª 6873861 de 20-11-2013). 11. Em 21-11-2013, o Tribunal de Sintra notificou a Sra agente de execução do oficio recebido da C.M.S. (refª 24740982). 12. A PSP de Sintra remeteu informação sobre as condições sociais, morais e económicas da executada, através do ofício com a refª 7023668 de 12-12-2013, informando que de acordo com declarações da executada, a mesma habita em casa própria, tem trabalho e vive com o filho menor. 13. Por requerimento de 20-03-2014 (refª 16290241/7583885), o B…, ora exequente, requereu a entrega do imóvel alegando estarem concluídas as diligências ordenadas pelo despacho acima mencionado e que a executada não havia procedido à entrega das chaves. 14. Por requerimento de 23-06-2014 (refª 17177671/8287153), o B…, ora exequente, reiterou o pedido de entrega do imóvel com recurso à força pública na medida do estritamente necessário. 15. Em 07-07-2014, a srª solicitadora de execução requereu ao Tribunal que fosse autorizada a intervenção da força policial para arrombamento e entrega efectiva do imóvel ao exequente, tendo juntado diversos documentos (refª 153197). 16. Por requerimento de 30-04-2015, o B…, ora exequente, reiterou a entrega do imóvel com recurso à força pública na medida do estritamente necessário (refª 19490005/2763009). 17. Após diligência várias, em 27-09-2015 foi proferido o despacho com a refª 92569509, do seguinte teor: "Fls. 193 a 208: Conforme resulta da acta de fls. 191, o recurso da força pública para efeitos da entrega do imóvel objecto da venda mostra-se já autorizado sob condição de prévio registo da transmissão a favor da respectiva adquirente, pelo que verificada que se mostra tal condição desnecessário seria nova autorização. Sem prejuízo e a fim de evitar mais delongas quanto a esta questão, defere-se a requerida autorização para o uso da força policial para o requerido efeito (…)". 18. Notificada do despacho referido em 17., a Srª Agente de Execução notificou a ilustre mandatária da exequente de que tinha marcado o dia 19-10-2015, para realização da diligência, com auxílio da força policial (refª 4313665). 19. Em 02-10-2015, a Srª Agente de Execução solicitou ao ISS e à C.M. Sintra para averiguarem da possibilidade de realojamento da executada (refªs 4314290 e 4314293), o que mais tarde veio a comunicar ao Tribunal (refª 4468849). 20. Nessa data, a srª agente de execução solicitou à PSP de Sintra a presença na referida diligência (refª 4314455). 21. Nessa mesma data, a srª agente de execução notificou o ilustre mandatário da executada da data da diligência e de que iria proceder a arrombamento na presença da PSP (refª 4314838). 22. A diligência foi desmarcada. 23. Tendo a executada interposto recurso do despacho referido em 17., em 31-05-2016 este Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o acórdão com a refª 10301003 (cuja cópia se acha a fls. 10 a 13 do presente apenso), cujo dispositivo determina o seguinte: “(…) revoga-se o despacho recorrido e determina-se a sua substituição por outro que questione o ISS das reais possibilidades de realojamento da família. Na hipótese de ser impossível, se proceda a uma ponderação concreta e actualizada dos dados para que aponta o art° 757 /2 e 3 do CPC” 24. Na fundamentação do aresto referido em 23. Consignou-se, nomeadamente, o seguinte: “Quanto à suscitada questão da inconclusão das investigações sobre as reais dificuldades da família da executada ordenadas pelo Acórdão de 2 de Julho de 2013. Quanto a esta questão, na sequência do despacho de 17.10.2013, e do oficio expedido pelo tribunal, a C.M.S. veio informar que não dispunha de fogos municipais disponíveis para realojar o agregado familiar pelo que a situação deveria ser encaminhada para o ISS. Apenas em 02.10.2015, a Srª agente de execução solicita ao ISS e à C.M. Sintra para averiguarem da possibilidade de realojamento da executada (...), o que mais tarde veio a comunicar ao Tribunal (...). Não temos por onde saber qual a resposta do ISS, visto que nada sobreveio aos autos a este propósito, até porque a diligência foi desmarcada. Ou seja, na verdade não está demonstrado que se tenham esgotado junto da entidade assistencial as possibilidades de resolução do problema de realojamento em causa, nos termos e para os efeitos do art° 861/6 in fine. Pelo que urge fazê-lo.” 25. Na sequência do decidido no acórdão mencionado em 23. e 24., o Tribunal a quo remeteu ao Instituto da Segurança Social o ofício com a refª 101533649, de 30-07-2016 solicitando informação acerca das possibilidades de realojamento da executada e seu filho. 26. Não tendo obtido resposta ao ofício referido em 25., o Tribunal a quo remeteu ao ISS o ofício com a refª 114471002, insistindo pela resposta. 27. Em resposta aos ofícios referidos em 25. e 26. o Instituto da Segurança Social (Unidade de Desenvolvimento Social – Setor de Sintra) enviou ao Tribunal a quo o ofício com a refª 12958586, de 20-08-2018 (cuja cópia se acha a fls. 14 v. do presente apenso), no qual informou que “não tem atribuições legais em matéria de habitação”, sublinhando que “no concelho de Sintra a gestão da Habitação Social é da competência da autarquia, Câmara Municipal de Sintra”, e concluiu reiterando a sua “disponibilidade para colaborar com a família no âmbito das nossas competências que passam por eventual apoio económico para mês de caução, mediante avaliação casuística”. 28. Notificado do despacho referido em 27., o exequente apresentou o requerimento com a refª 30039645, cuja cópia se acha a fls. 15-16 do presente apenso, pedindo que o Tribunal “se digne ordenar as diligências adequadas, a obter a intervenção da Câmara Municipal de Sintra”. 29. Em 26-09-2018 o Mmº Juiz a quo proferiu o despacho com a refª 115102712, cuja cópia se acha a fls. 16v-17 do presente apenso, no qual determinou o que segue: “Os autos aguardam há seis longos anos seja concretizada a entrega do imóvel adjudicado. Constituindo o mesmo a casa de habitação principal do agregado familiar da executada, e em face da situação económico-financeira exposta pela executada e relatório social elaborado pela PSP, resulta existirem sérias dificuldades no seu realojamento, razão pela qual, em conformidade com o disposto no art. 861.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, foi comunicado o facto à Câmara Municipal de Sintra e ao Instituto da Segurança Social. Em resposta, a CMS limitou-se a informar, em 20.11.2013, que não dispõe de fogos municipais disponíveis para realojar o agregado familiar da executada, remetendo a situação para a Segurança Social. Já o ISS, oficiado em 07.09.2016, respondeu apenas em 08.08.2018, dizendo não ter atribuições em matéria de habitação, informando que a gestão da habitação social é da competência da autarquia. Em causa nos autos estão as sérias necessidades de realojamento de uma família, em contraposição com o direito legítimo do adquirente do imóvel em dele tomar posse efetiva. Assim, e uma vez que a resposta da CMS data já de 20.11.2013 e que, entretanto, a situação de (in)disponibilidade de fogos municipais para realojamento pode ter-se alterado, determino se oficie a CMS, com cópia do presente despacho, para, no prazo máximo de 15 dias, informar das possíveis soluções de realojamento da executada e do seu agregado familiar. (…)” 30. Na sequência do determinado no despacho referido em 29., a Câmara Municipal de Sintra remeteu ao Tribunal a quo o despacho com a refª 13426199 de 31-10-2018, cuja cópia se acha a fls. 17 v. e 18 do presente apenso, no qual informou o que segue: “Vimos por este meio acusar a receção da informação enviada por V. Ex.a a este serviço, relativa à entrega coerciva de bem imóvel objeto de venda judicial, da executada GA…. Em virtude de o Município de Sintra não dispor de resposta imediata em termos de atribuição de habitação municipal, este assunto deverá ser encaminhado para o Instituto de Segurança Social — IP — Delegação de Sintra ou ser acionada a linha de Emergência Social (LNE), através do n° de telefone 144. Informa-se ainda que se encontra em fase de revisão o Projeto de Regulamento de Atribuição e de Gestão das Habitações Propriedade do Município de Sintra sob o Regime de Arrendamento Apoiado, pelo que, logo que concluído o respetivo processo, serão reabertas as inscrições para atribuição de habitação social, as quais serão analisadas à luz do novo enquadramento legal e regulamentar. Todavia, poderá a interessada, consultar as condições do Programa do "Mercado Social de Arrendamento", que não sendo de iniciativa municipal, dispõe de fogos neste concelho, com preços de arrenda do de valor inferior aos praticados no mercado livre. Todas as informações sobre esta matéria estão disponíveis através do Portal: http://www.mercadosocialarrendamento.msss.pt/ Mais se informa que o Município de Sintra, através do programa de atribuição de apoios sociais, Fundo de Emergência Social (FES) poderá disponibilizar apoio financeiro para pagamento de rendas ou amortização do valor da habitação, devendo, previamente, a interessado, consultar o Regulamento disponível no site www.cm-sintra.pt para aferir as respetivas condições de acesso ou dirigir-se às delegações do Gabinete de Apoio ao Munícipe abaixo indicadas, para obtenção de mais informações” 31. Em 09-11-2018 o Mmº Juiz a quo proferiu o despacho com a refª 115929175, cuja cópia se acha a fls. 19 v., no qual determinou o que segue: “Foram efetuadas todas as diligências possíveis junto da CMS e da SS com vista à resolução do problema de realojamento da executada, que obtiveram os resultados constantes dos respetivos ofícios de resposta. Não se vislumbra a existência de outras diligências úteis a realizar, sem prejuízo da agente de execução ou da própria executada poderem diligenciar por uma das soluções aventadas no ofício de resposta da CMS que antecede. Assim, concedo autorização ao agente de execução para proceder à entrega do bem imóvel adjudicado ao adquirente, devendo notificar a executada e os eventuais detentores para que respeitem e reconheçam o direito daquele (art. 828.º do Código de Processo Civil). Na entrega, deverá o agente de execução respeitar o disposto no art. 861.º, n.º 6, do mesmo código, sendo caso disso. Notifique as partes, o agente de execução, e também pessoalmente a executada, do presente despacho, do despacho proferido em 26.09.2018 e do ofício da CMS que antecede.” IV- OS FACTOS E O DIREITO A única questão a apreciar e decidir reside em apreciar se o despacho recorrido desrespeitou o determinado no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 02-07-2013. Conforme resulta do ponto 3. dos factos provados, a parte dispositiva do referido aresto tem o seguinte dispositivo: “...Pelo exposto, de harmonia com as disposições legais citadas, na parcial procedência do recurso e na revogação do despacho recorrido, (i) anula-se a notificação de 11.09.2011 e determina-se se proceda à repetição de todos os actos que da mesma dependam, aproveitando-se tudo o mais, incluindo a venda e actos dela decorrentes; (ii) determina-se seja ordenada melhor investigação sobre as reais dificuldades de realojamento da família da executada a fim de que a Sr. ° Solicitadora da execução possa enfim decidir em consciência pela comunicação ou não às entidades referenciadas...” Da leitura da motivação do recurso, mais precisamente da transcrição constante do art. 3. das alegações, e do art. I das conclusões, resulta de forma evidente, que a recorrente se reporta exclusivamente ao ponto (ii) do dispositivo do mencionado acórdão. E efetivamente, na fundamentação do mesmo acórdão considerou-se que se impunha proceder a “uma ponderação dos rendimentos, nomeadamente situação profissional da executada e encargos familiares”[4]. Porém a situação teve inúmeros desenvolvimentos posteriores. Assim, em 22-10-2013 o Tribunal a quo enviou ofícios à Câmara Municipal de Sintra (CMS) e à PSP de Sintra, solicitando a elaboração de relatórios relativos às condições socioeconómicas da executada, tendo recebido a resposta a tais solicitações em novembro do mesmo ano. Com efeito, a edilidade informou não ter fogos disponíveis para o realojamento da executada e seu agregado familiar, sugerindo que a situação fosse encaminhada para o ISS, ao passo que a PSP reportou que de acordo com a executada a mesma habitava em casa própria, tinha trabalho, e residia com um filho menor[5]. Mais tarde, em outubro de 2015, a Srª. Agente de Execução, já autorizada a proceder à entrega do imóvel dos autos com auxílio da força pública, solicitou ainda ao ISS e à CMS que averiguassem de novo da possibilidade de realojamento da executada, mas aquela diligência veio a ser desmarcada[6]. Entretanto, a executada interpôs recurso do despacho que determinou a entrega do imóvel com recurso à força pública, tendo este Tribunal da Relação de Lisboa proferido novo acórdão, datado de 31-05-2016, o qual revogou o despacho recorrido e determinou “a sua substituição por outro que questione o ISS das reais possibilidades de realojamento da família”, acrescentando que “Na hipótese de ser impossível, se proceda a uma ponderação concreta e actualizada dos dados para que aponta o artº 757/2 e 3 do CPC”[7]. Contudo, este aresto procedeu a uma reponderação da situação, reavaliando-a em termos que não podem ser ignorados. Com efeito, na fundamentação do mesmo acórdão consignou-se o seguinte: “Quanto à suscitada questão da inconclusão das investigações sobre as reais dificuldades da família da executada ordenadas pelo Acórdão de 2 de Julho de 2013. Quanto a esta questão, na sequência do despacho de 17.10.2013, e do oficio expedido pelo tribunal, a C.M.S. veio informar que não dispunha de fogos municipais disponíveis para realojar o agregado familiar pelo que a situação deveria ser encaminhada para o ISS. Apenas em 02.10.2015, a Srª agente de execução solicita ao ISS e à C.M. Sintra para averiguarem da possibilidade de realojamento da executada (...), o que mais tarde veio a comunicar ao Tribunal (...). Não temos por onde saber qual a resposta do ISS, visto que nada sobreveio aos autos a este propósito, até porque a diligência foi desmarcada. Ou seja, na verdade não está demonstrado que se tenham esgotado junto da entidade assistencial as possibilidades de resolução do problema de realojamento em causa, nos termos e para os efeitos do art° 861/6 in fine. Pelo que urge fazê-lo.”. Do citado trecho decorre com clareza que em maio de 2016 este Tribunal da Relação considerou que das diligências decorrentes do decidido no acórdão de 2013 a única que ainda não tinha sido levada a cabo consistia em oficiar o ISS, questionando esta instituição acerca das “reais possibilidades de realojamento” da executada e sua família. Ora os autos demonstram à saciedade que o determinado neste acórdão foi integralmente cumprido. Com efeito, resultou demonstrado que em 30-07-2016 o Tribunal oficiou o ISS e que após insistência, este veio a responder por ofício de 20-08-2018, informando que a entidade com competência em matéria de habitação social é a CMS, e reiterando a sua disponibilidade para, caso tal se justifique, prestar apoio económico à executada[8]. Ainda assim, a requerimento da exequente, foi novamente oficiada a CMS, a qual, em 31-10-2018 informou não ter fogos disponíveis para de imediato realojar a executada e a sua família [9]. E foi só perante esta informação que o Tribunal a quo proferiu o despacho recorrido, autorizando a Srª Agente de Execução a proceder à entrega ao exequente do imóvel. Do supra exposto decorre que o determinado no acórdão deste Tribunal de 02-07-2013 foi integralmente cumprido. A executada persiste em argumentar a ausência de um inquérito eficaz às suas condições socioeconómicas, mas a verdade é que podendo fazê-lo nunca informou o Tribunal quais os seus rendimentos e despesas ou qual a composição do seu agregado familiar, factos cuja invocação e prova lhe seriam particularmente fáceis. Ao invés, limita-se a invocar repetidamente a ausência daquele relatório com o único e óbvio intuito de diferir a desocupação do imóvel dos autos. Não temos razões para crer que o faça por outro motivo que não seja o da ausência de alternativas para solucionar o problema da sua residência, aliás bem patente nos diversos ofícios que a Câmara Municipal dirigiu aos autos, sempre informando não ter fogos disponíveis para realojar a executada. Simplesmente caberá à autarquia, no âmbito das suas competências em matéria de habitação social, encontrar uma solução para a habitação da recorrente; e ao Instituto da Segurança Social o encargo de, dentro do quadro legal existente e dos apoios sociais disponíveis, lhe prestar o apoio que for possível. O que não pode é manter-se a situação presente, de ocupação do imóvel dos autos pela executada e ora recorrente. Finalmente, cumpre consignar que o mecanismo legal consagrado nos arts. 930º, nº 6, ex vi do art. 901º, ambos do CPC 1961, na redação vigente até à entrada em vigor do CPC 2013; e 861º, nº 6, aplicável ex vi do art. 828º, ambos do CPC 2013 não vincula o Tribunal nem o agente de execução a assegurar o efetivo realojamento da executada e respetivo agregado familiar, mas somente a informar previamente as entidades com competência para, em caso de dificuldade da executada em encontrar outra habitação, lhe prestarem o apoio tido por conveniente, no quadro das suas competências legais; e o façam atempadamente, a fim de a diligência de entrega do imóvel poder ter lugar na data designada – No sentido exposto, cfr. ac. RL de 22-01-2015 (Maria de deus Correia), p. 161/06.5TCSNT.L1-6. Ora, no caso em apreço, tais diligências foram já levadas ao limite. Reconhece-se que até ao momento a resposta daquelas instituições não permitiu encontrar a desejável solução para as necessidades de habitação da executada. Contudo, atentos todos os esforços desenvolvidos, nada mais pode ser feito no âmbito da presente ação executiva. Nesta conformidade, conclui-se pela total improcedência do presente recurso. VI- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando integralmente a decisão recorrida. Custas pela apelante (art. 527º n.º 1 do CPC). Lisboa, 12 de março de 2019 [10] Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa [1] Fls. 2 a 13. [2] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117 [3] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119 [4] Ponto 2. dos factos provados. [5] Pontos 7. a 12. dos factos provados. [6] Pontos 19. a 22. [7] Ponto 23. dos factos provados. [8] Pontos 25. a 27. dos factos provados. [9] Pontos 28. a 31. dos factos provados. [10]Acórdão assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página. |