Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034946
Nº Convencional: JTRL00000652
Relator: ALMEIDA MIRA
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
INQUÉRITO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199206250034946
Data do Acordão: 06/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 3391/90
Data: 03/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: DL 49381 DE 1969/11/15 ART20 ART29 N1 N2 N3 N4.
CCOM888 ART149.
CSC86 ART3 N1 A D.
CPC67 ART264 N3 ART664 ART1479 N1 ART1480 N1 N2 ART1481.
Sumário: I - No processo especial de inquérito judicial está também consagrado o princípio de que compete ao Requerente alegar os factos e formular o pedido (artigos 264 n. 3 e 1479 n.
1 do Código de Processo Civil e 29 n. 1 do Decreto-lei 49381 de 1969/11/15).
II - Porém, resulta da leitura do n. 3 do dito artigo 29, que compete ao tribunal aplicar ao caso a providÊncia ajustada aos factos, conforme imponham as regras afins do direito (artigo 664 do Código de Processo Civil).