Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000652 | ||
| Relator: | ALMEIDA MIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA INQUÉRITO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199206250034946 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3391/90 | ||
| Data: | 03/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49381 DE 1969/11/15 ART20 ART29 N1 N2 N3 N4. CCOM888 ART149. CSC86 ART3 N1 A D. CPC67 ART264 N3 ART664 ART1479 N1 ART1480 N1 N2 ART1481. | ||
| Sumário: | I - No processo especial de inquérito judicial está também consagrado o princípio de que compete ao Requerente alegar os factos e formular o pedido (artigos 264 n. 3 e 1479 n. 1 do Código de Processo Civil e 29 n. 1 do Decreto-lei 49381 de 1969/11/15). II - Porém, resulta da leitura do n. 3 do dito artigo 29, que compete ao tribunal aplicar ao caso a providÊncia ajustada aos factos, conforme imponham as regras afins do direito (artigo 664 do Código de Processo Civil). | ||