Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013311 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RENOVAÇÃO DENÚNCIA PRAZO RESPONSABILIDADE CIVIL DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | RL199312070054971 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 6J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 601/90-2 | ||
| Data: | 06/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PESSOA JORGE ENSAIO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PAG378. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART563 ART564. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/27 IN CJ T1 PAG89. | ||
| Sumário: | I - Estipulando-se no contrato que o mesmo duraria por um periodo de 6 meses, sendo renovável automaticamente por iguais periodos, salvo rescisão com antecedência mínima de 10 dias antes do termo do contrato, tendo a carta de rescisão sido remetida a 29 de Junho e o contrato com início em 1 de Janeiro, então a rescisão é inválida por já estar renovado o contrato. II - O art. 564-1, CC, abranje não só o dano emergente como os lucros cessantes. | ||