Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054971
Nº Convencional: JTRL00013311
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RENOVAÇÃO
DENÚNCIA
PRAZO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: RL199312070054971
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 601/90-2
Data: 06/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PESSOA JORGE ENSAIO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PAG378.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART563 ART564.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/27 IN CJ T1 PAG89.
Sumário: I - Estipulando-se no contrato que o mesmo duraria por um periodo de 6 meses, sendo renovável automaticamente por iguais periodos, salvo rescisão com antecedência mínima de 10 dias antes do termo do contrato, tendo a carta de rescisão sido remetida a 29 de Junho e o contrato com início em 1 de Janeiro, então a rescisão
é inválida por já estar renovado o contrato.
II - O art. 564-1, CC, abranje não só o dano emergente como os lucros cessantes.