Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
129521/11.1YIPRT.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: - A prova testemunhal não se pode bastar com excertos descontextualizados e sem análise crítica, mas antes, resultar de uma análise global e devidamente inserida.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1-Relatório:
A autora, DP, SA., intentou a presente acção declarativa, com a tramitação do Decreto-Lei nº 108/2006, de 8 de Junho, contra o réu, MA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global à data da petição de € 13.797,79, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alegou que no âmbito da sua actividade, concedeu uma licença de ocupação da Cantina/Bar, da lota da C..., ao réu, o qual nunca pagou as taxas de ocupação constantes das facturas juntas aos autos.
Citado o réu, alegou que a ré não cumpriu a obrigação de obter a licença de utilização junto da Câmara Municipal, bem como, ter pago parte dos montantes peticionados pela autora.
Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, vindo a ser proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
«Por tudo o exposto, julgo parcialmente procedente, por provada a presente acção e, consequentemente, condeno o réu a pagar à autora a importância de 11.252,40 €, a título de capital, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal comercial, desde a data de vencimento das facturas até integral pagamento».
Inconformado recorreu o réu, concluindo nas suas alegações:
(...)
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos.
2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC.
As questões a dirimir consistem em aquilatar:
- Se os números 2º e 3º dos factos não provados deveriam ter sido dados como provados.
- Sobre a invocada excepção de não cumprimento.
A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte:
1- A autora é uma empresa do sector empresarial do Estado.
2- A autora concedeu uma licença de ocupação precária da cantina/bar da lota da C... ao réu.
3- Pela ocupação desse espaço foram emitidas as facturas identificadas no ponto 3 do requerimento injuntivo.
4- As facturas foram recebidas pelo réu.
5- A Requerente emitiu em ... de 2007, licença de ocupação precária com o n.º ...-..., para que o réu ocupasse e explorasse o espaço Bar e Terraço Esplanada, sito na Lota de C....
6- O réu dispunha de um licença emitida pela autora, a qual consta como doc. 1 junto com a oposição, cujo conteúdo aqui damos por integralmente reproduzido.
7- O réu manteve conversas com o Engenheiro T, profissionalmente ligado à autora, a propósito da questão da "Licença do estabelecimento".
8- O Requerido tornou-se concessionário do espaço Bar e Terraço esplanada sito na Lota da C..., através de concurso público.
9- O Requerido recepcionou uma carta de dívida por parte da Requerente de ... de 2009, dando conhecimento ao mesmo que estaria em dívida o valor de €10.254,70 (Dez Mil Duzentos e Cinquenta e Quatro Euros e Setenta Cêntimos).
10-A Requerente solicitou o pagamento das responsabilidades assumidas pelo Banco B através da Garantia Bancária nº ... de €2.650,00 (Dois Mil e Seiscentos e Cinquenta Cêntimos), emitida em 12 de Junho de 2007 pelo valor total da mesma.
11-Em Agosto de 2009, o estabelecimento laborava sem licença de utilização.
12-A Autora requereu, junto da Câmara Municipal de A..., em ...-...-..., a licença de utilização da Cantina Bar da Lota da C....
13- O réu declarou ter tomado conhecimento do teor da licença ...-...-... e das Condições Gerais de Utilização de Espaços, constantes de fls. 96 a 101 dos autos e cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido.
Vejamos:
Insurge-se o apelante quanto à factualidade apurada, na medida em que entende que os números 2 e 3 dos factos não provados deveriam ter sido dados como provados (crê-se ser este o entendimento do apelante, não obstante, nas suas conclusões de recurso ter referido, certamente por lapso, que os pontos 2 e 3 dos factos não provados deveriam ter sido dados como não provados).
Ora, nos termos constantes do artigo 655º do CPC., vigora no nosso ordenamento jurídico, o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido.
Perante o disposto no art. 712º do CPC., a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal a quo, na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a verificação de um erro de apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante (cfr. Ac. RL. de 26-6-03, in http://www.dgsi.pt.).
Sempre que se impugne a matéria de facto, incumbe ao recorrente observar o ónus da discriminação fáctica e probatória aludida no art. 685º-B do CPC., ou seja, especificar obrigatoriamente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados de modo diferente.
Conforme se alude no Ac. RL. de 7-10-2004, in http://www, a utilização da gravação dos depoimentos em audiência, não modela o princípio da prova livre ínsito no direito adjectivo, nem dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que gerem a convicção do julgador, nem substituem esta convicção por uma fita gravada.
A modificação da matéria de facto só terá pleno cabimento quando haja uma flagrante desconformidade na sua apreciação.
O juiz não está subordinado na valoração dos factos, a critérios apriorísticos, devendo antes, fazer apelo à sua experiência vivencial, usando de prudência e de bom senso na interpretação dos sinais transmitidos pelas testemunhas, da forma como se exprimem e da segurança ou não dos conhecimentos que pretendem estar detentoras.
Colocados estes parâmetros, analisemos os pontos da controvérsia.
Os factos não provados são os seguintes:
- O facto de o espaço em questão operar sem licenciamento adequado tem originado diversos prejuízos, em termos de clientela.
- A autora, através do engenheiro T, comprometeu-se a obter a licença de utilização.
Porém, entende o apelante que do depoimento das testemunhas, EC e RL, resulta o contrário, ilustrando o seu entendimento nalgumas passagens dos seus depoimentos.
Contudo, esqueceu o apelante que a prova não pode ser compartimentada, mas resultante de uma análise global e devidamente inserida, não bastando excertos descontextualizados, sem qualquer análise crítica.
Ora, de acordo com as declarações prestadas pela testemunha E, a mesma trabalhou para o apelante cerca de ano e meio, no horário da noite.
Não assistiu às conversas tidas no início do contrato, mas ouvia o M ligar para o engenheiro T, embora não ouvisse o que ele lhe respondia.
O M teve problemas com a autorização para estar a funcionar.
A polícia dizia que a documentação estava incompleta.
A polícia começou a aparecer quando começaram os espectáculos de música ao vivo e uma coisa foi levando à outra, ou seja, licenças e espectáculos e foram perdendo clientela porque ía lá muitas vezes a polícia.
Por seu turno, a testemunha RL, na altura, companheira do réu, esclareceu que saíram do Bar, em Janeiro de 2009.
Tinham uma licença provisória e a polícia ía lá.
O Bar tinha música ao vivo e a primeira vez que a polícia lá foi terá sido por causa disso, tendo começado a pedir outros documentos.
Segundo a mesma, o M tentou obter a licença definitiva, mas na Câmara Municipal terão dito que aquele espaço não existia juridicamente.
Aquando da assinatura do contrato pensa que estava presente com o réu.
Quanto ao depoimento da testemunha AS, na qualidade de Directora Comercial da DP, esclareceu a mesma que, o réu utilizou o espaço desde Junho de 2007, até Janeiro de 2010, altura em que saíu.
A partir de Janeiro de 2009, deixou de pagar, alegando dificuldades económicas.
A licença foi abordada como um argumento para não pagar.
O que a autora disse ao réu é que ele é que tinha de obter a licença, que era da responsabilidade dele. O cliente é que tem de solicitar as licenças.
Ora, da conjugação de todos estes depoimentos, não resulta que a autora, através do engenheiro T, se tivesse comprometido a obter a licença de utilização, nem que fosse este elemento o causador da perda de clientela ou a origem de prejuízos.
Com efeito, do depoimento das testemunhas realçadas pelo apelante, não resulta tal convicção, nem as suas declarações foram tão completas e esclarecedoras que conduzissem a tal desiderato.
Aliás, sempre se dirá que, do cotejo dos seus depoimentos, até se extrai que não terá sido a falta de licença que terá motivado inicialmente as idas da polícia ao local.
Destarte, não nos merece censura, o não terem sido dados como provados tais factos.
Perante a factualidade apurada, não nos merece censura a inerente subsunção jurídica levada a efeito na sentença, no concernente à invocada excepção de não cumprimento.
Com efeito, a autora concedeu uma licença de ocupação precária da cantina/bar da lota da C... ao réu, em ... de 2007, tendo requerido em 3-4-2007, a licença de utilização, junto da Câmara Municipal de A....
O réu declarou ter tomado conhecimento do teor da licença ..-...-... e das Condições Gerais de Utilização de Espaços, constantes de fls. 96 a 101 dos autos.
De acordo com o teor de fls. 96, a DP não seria responsável pela eventual abertura do estabelecimento em data anterior à obtenção da licença, o que foi explicado ao réu.
E perante o art. 5º do documento da DP, inerente às condições Gerais de Utilização de Espaços, a fls. 99 dos autos, «A presente licença não dispensa o seu titular do cumprimento das obrigações prescritas na lei para o exercício da actividade prosseguida no espaço».
Com efeito, o que dali resulta é que a licença de ocupação precária da cantina concedida pela autora ao réu, não o dispensava de cumprir com as obrigações prescritas na lei para o exercício da sua actividade, ou seja, devia ser o mesmo a diligenciar pela obtenção da licença junto da respectiva Câmara.
E, na situação em apreço, quem iria usufruir do espaço cantina/bar, como o foi, era o apelante, razão pela qual seria sobre o mesmo que pendia a obrigação de só ali laborar, no estrito cumprimento das regras aplicáveis à sua actividade.
A ausência de licença não inibiu o apelante de usar e explorar aquele espaço durante o ano de 2007 a 2010, razão pela qual, não lhe seria legítimo recusar o pagamento das inerentes facturas à autora, ainda para mais, quando este tomou conhecimento, aceitou e assinou as condições, conforme teor da declaração constante do documento de fls. 95 dos autos.
Não sendo correlativas e não existindo nexo sinalagmático entre as obrigações da autora e do réu, não pode este último libertar-se do pagamento das prestações em dívida.
Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado.
3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida.
Custas a cargo do apelante.
Decisão Texto Integral: