Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA BACELAR | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A circunstância de o art. 307º, nº 4, do C.P.P. (introduzido pela Reforma levada a cabo pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto) dispor que o juiz deve retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos, ainda que a mesma apenas tenha sido requerida por um dos arguidos, não implica que o arguido que, por qualquer circunstância fortuita, só chega a ser notificado do teor da acusação numa altura em que já foi proferido despacho de pronúncia, se veja impedido de exercer o seu indeclinável direito de requerer a abertura da instrução. | ||
| Decisão Texto Integral: | (…) Assim sendo, no caso sub judicio, a única questão submetida pelo ora recorrente à apreciação desta Relação é a de saber se a faculdade que legalmente lhe assiste de requerer a abertura da instrução, dentro dos 20 dias imediatamente subsequentes à notificação que, em 12/12/2005, lhe foi feita da acusação contra ele deduzida pelo MºPº, pode ser denegada pela mera circunstância de, anteriormente, já haver sido proferido despacho de pronúncia, na sequência duma instrução requerida por outros co-arguidos. O despacho ora sob censura indeferiu a abertura da instrução requerida pelo Arguido ora Recorrente, na sequência da notificação que, em 12/12/2005, lhe foi feita da acusação contra ele (e outros) deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento numa pretensa inadmissibilidade da instrução, resultante da circunstância de, ao tempo da entrada em juízo do requerimento de abertura da instrução, já haver sido proferido, no termo duma instrução requerida por outros arguidos, despacho de pronúncia. Na tese do Exmº Sr. Juiz “a quo”, “a instrução requerida pelo arguido só pode destinar-se, nos termos do n.° 1 do artigo 286° do C. P. Penal, a obter a comprovação judicial da decisão do Ministério Público em deduzir acusação. Ora, tal já foi feito, tendo a decisão instrutória de fls. 2031 e ss. feito tal comprovação também no que toca à imputação feita ao arguido A.. Assim, a comprovação judicial da decisão de acusar, além de já ter sido feita, torna-se irrelevante por isso mesmo, já que o que interessa agora é o despacho de pronúncia e não a acusação. Mesmo que se viesse a considerar que a acusação era infundada, a verdade é que tal não poderia ter qualquer consequência, na medida em que o arguido irá a julgamento pelos factos constantes da pronúncia”. A tese que está subjacente ao despacho recorrido é insustentável. Na verdade, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 287º, nº 6, e 113º, nº 9, do C.P.P., havendo vários arguidos – como in casu sucede – o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar. Daí que, no caso dos autos, o prazo de que o arguido ora recorrente dispunha para exercer o seu direito processual de requerer a abertura da instrução, só começou a correr com a notificação que lhe foi efectuada, em 12/12/2005, do teor da acusação contra ele deduzida pelo MºPº. Ora, não se questiona minimamente – nem o despacho recorrido se fundamenta em tal facto para indeferir a abertura da instrução – que o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido ora recorrente deu entrada em juízo dentro do prazo marcado pelo art. 287º, nº 1, do C.P.P.. O facto de, à data da apresentação em juízo de tal requerimento, já haver sido proferido despacho de pronúncia, na sequência duma instrução efectuada a requerimento de outros arguidos, não pode precludir o exercício do direito que ao arguido ora recorrente inequivocamente assiste de requerer a abertura da instrução. A circunstância de o art. 307º, nº 4, do C.P.P. (introduzido pela Reforma levada a cabo pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto) dispor que o juiz deve retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos, ainda que a mesma apenas tenha sido requerida por um dos arguidos, não consequencia que o arguido que, por qualquer circunstância fortuita, só chega a ser notificado do teor da acusação numa altura em que já foi proferido despacho de pronúncia, se veja impedido de exercer o seu indeclinável direito de requerer a abertura da instrução. Como bem observou o MINISTÉRIO PÚBLICO junto do tribunal “a quo”, na sua contra-motivação de recurso, “os efeitos derivantes do despacho de pronúncia serão aqueles que podem ser retirados em função dos elementos disponíveis para a decisão num certo momento e em função dum juízo de valor perante os elementos disponíveis neste mesmo momento. Ora, um arguido que só em momento posterior ao despacho de pronúncia intervém no processo pode trazer elementos atendíveis para a descoberta da verdade os quais devem ser considerados neste preciso momento processual. Nesta nova valoração que poderá aproveitar de todo o trabalho instrutório já desenvolvido serão ponderados os elementos pertinentes trazidos pelo arguido para apreciação da verdade material. Não se mostra qualquer incompatibilidade com a existência dum anterior despacho de pronúncia uma vez que o momento processual e os elementos de ponderação não são necessariamente os mesmos”. Assente, pois, que o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo ora Recorrente foi tempestivamente apresentado e não ocorrendo qualquer outro fundamento de rejeição do mesmo (designadamente a inadmissibilidade legal da própria instrução, decorrente da forma processual aplicável), o presente recurso não pode deixar de proceder. DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes da 5ª Secção deste Tribunal da Relação em declarar procedente o recurso e determina-se que o despacho recorrido seja substituído por outro que defira a realização da pretendida instrução. Sem tributação. |