Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046682
Nº Convencional: JTRL00016197
Relator: LOPES PINTO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
AVAL
Nº do Documento: RL199105230046682
Data do Acordão: 05/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART655 N1 ART712 N2.
LULL ART7 ART10 ART17 ART32 ART77.
CCIV66 ART519 N1.
Jurisprudência Nacional: AC IN BMJ N289 PAG303.
AC IN BMJ N357 PAG336.
AC IN BMJ N357 PAG343.
AC IN BMJ N313 PAG366.
AC IN CJ ANOX T3 PAG61.
AC RC DE 1988/11/29 IN CJ ANOXIII T5 PAG78.
AC RP DE 1988/11/24 IN BMJ N381 PAG749.
Sumário: I - Ainda que as respostas aos quesitos padeçam de vício, a anulação do julgamento só pode proceder se se apresentar como medida útil.
II - Liberdade de julgamento não equivale a ausência de critério e sentido de responsabilidade - implica-os - nem permite que se decida sobre a realidade do facto, contra a prova produzida.
III - A obrigação do avalista é, em relação à do avalisado, formalmente dependente mas substancialmente autónoma, pelo que o aval se torna numa declaração cambiária de confiança constitutiva de novo valor patrimonial de garantia.
IV - A obrigação do avalista mantem-se, mesmo no caso de obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
V - A falsidade da assinatura ou a sua irregularidade não constitui vício de forma.