Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6209/12.7TCLRS-B.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/20/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A apresentação tardia pelo insolvente-requerente do pedido de exoneração do passivo restante não constitui presunção de prejuízo para os credores, nos termos do disposto pelo artigo 238º, nº1, d), do CIRE, competindo antes aos credores do insolvente e ao administrador da insolvência o ónus da prova de um efectivo prejuízo, que, seguramente, se não presume.
(TPP)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Maria declarada insolvente, no seu requerimento inicial, pediu que lhe fosse concedida exoneração do passivo restante, alegando mostrarem-se preenchidos os requisitos legalmente exigidos para o efeito e estar na disponibilidade de cumprir as condições legais.

O Administrador da Insolvência não se opôs à concessão de tal benefício.

Ouvidos os credores sobre o mencionado pedido:

- A G Limited alegou que, com referência ao crédito por si reclamado, o incumprimento da insolvente ocorreu antes de Outubro de 2007 e que, por consequência, nos termos do preceituado no arte 238, nº 1, al. d), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), o pedido deverá ser indeferido;

-a C G D, S.A., pugnou igualmente pelo indeferimento, com base no mesmo fundamento e ainda o facto de nos artes 13 e 14 da petição inicial a insolvente afirmar que para poder fazer face as despesas quer dos empréstimos quer das despesas diárias começou a contrair dividas a titulo de créditos pessoais.

Os demais credores não tomaram posição sobre o referido pedido.

Foi ,então ,proferida esta decisão:

“Pelo exposto, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente.”

É esta decisão que a requerente impugna, formulando estas conclusões:

1-A sentença recorrida viola o disposto no artº 238 nº1 al d) do CIRE

2) Nos termos da alínea d) do nº1 do artº 238 do CIRE impôe-se a verificação de três requisitos cumultaivos para que haja lugar a despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo  cumulativos para que haja lugar a despacho de o pedido de exoneração do passivo restante.
3) O prejuízo para s credores a que se refere o artigo 238.nº1 alínea d), consiste numa desvantagem económica diversa do simples vencimento de juro, que são a consequência normal do incumprimento.
4) O prejuízo a que se refere o artigo 238 nº1 al d) deverá corresponder a um prejuízo concreto que, nas concretas circunstâncias do caso, tenha sido efectivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso na ação à insolvência.
5) Cabia aos  credores a alegação e prova do eventual prejuízo efectivamente a apresentação à insolvência, por este constituir um facto impeditivo do direito  do devedor pedir a exoneração do passivo restante, os do artigo 342 nº2 do CC
6) Apesar dos credores se  terem oposto expressamente ao deferimento do e exoneração o passivo restante na Assembleia de Apreciação do relatório ,nada referiram e/ ou lograram provar quanto a um eventual prejuízo que tenham efectivamente sofrido em consequência do atraso do a apresentação  á insolvência.

7) Quanto ao terceiro  requisito de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, "que o devedor saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave ,não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica " , o despacho ora posto em crise é omisso.

8) Os credores, no âmbito da Assembleia de Credores, nada alegaram e/ ou provaram no que concerne à verificação deste terceiro requisito, condição "si e qua non" para q e haja indeferimento liminar do pedido de exoneração.

9) No caso dos presentes autos de insolvência não se encontram, cumulativamente , preenchidos  os requisitos previstos no artigo 238nº1 alinea d), do CIRE, velo que, tendo em conta os pressupostos previstos no normativo legal, não existe, em nosso entendimento, suporte legal para o despacho de indeferimento  liminar.

Examinado os autos, que factos resultam dos mesmos?

1) A requerente nasceu a 1-09-1965

2) É solteira e tem dois filhos maiores

3) A requerente vive com os dois filhos maiores, numa casa arrendada por um destes (relatório de fls 104 a 108 , documento de fls 49 e 50 )

4) A renda mensal é de € 500 e a requerente contribui com 250€ (relatório de fls 104 a 108)

3) Aufere um ordenado líquido de 484,66 € (documento de fls 45 )

4) No dia 27-09-2002 a requerente e Isilda adquiriram um imóvel, pelo preço de 57.361,76 €.(cópia da escritura pública )

5) Para compra desse imóvel a CGD outorgou com a requerente um em empréstimo no valor supra mencionado. E como garantia real deste empréstimo foi constituída hipoteca sobre o referido imóvel a favor da CGD.

6) O pagamento das prestações da casa cessaram em 27-11-2011 )

7) A requerente contraiu diversos empréstimos pessoais, constantes do anexo ao relatório de fls 104 a 108 , no valor total de € 60.054,36 ( fls 111)

8) O pagamento destes empréstimos deixou de ser cumprido em 9-10-2007, 1-11-2011, 2-12-2012

9) O Sr. Administrador entende que a requerente precisará de cerca de € 200 para alimentação e outro tanto para transportes, água, luz, transportes.

10) No requerimento inicial é alegado que por volta da altura em que foi feita a aquisição do imóvel, a mãe do seu companheiro, (suporte financeiro da família) falece, pelo que a requerente começa a contrair créditos pessoais, Depois, para cumprir uns deixou de pagar outros e começou a espiral dos créditos sem fim.

11) A requerente foi declarada insolvente em e o respectivo processo deu entrada no ano de 2012 

12) Encontra-se a correr uma acção executiva contra a requerente

13) A CGD ,a fls 120 , opôe-se à requerida exoneração do passivo ,mas não alega a existência de prejuízo em concreto,a atingir patamares de grandeza relavante ,proveniente da atitude da requerente.

O que está em causa é se há lugar, ou não ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante

Cumpre decidir:

A decisão do Exmº Sr Juiz baseou-se no seguinte:

“Sucedendo, todavia, que o facto de não o deduzir no prazo de seis meses a contar do conhecimento da sua situação de insolvência ou da entrada em vigor do GIRE apenas constituirá motivo de indeferimento liminar do pedido de exoneração se desse atraso resultar um prejuízo para os credores e se o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva. séria de melhoria da sua situação económica (tais requisitos são cumulativos).
No caso em apreço, o crédito reclamado pela credora Arrow foi incumprido em 2007 e os incumprimento dos demais créditos, conforme resulta do relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência, ocorreu em Novembro de 2011. Verifica-se, assim, que o pedido foi apresentado fora do prazo previsto na referida norma, pelo que importa apreciar se daí adveio prejuízo para os credores.

Pela própria insolvente foi dado a conhecer ao Tribunal que a sua situação económica precária se verifica há muito mais do que seis meses e que para poder fazer face as despesas quer dos empréstimos quer das despesas diárias começou a contrair créditos pessoais e depois para cumprir uns deixou de pagar outros e começou a espiral de créditos sem fim (cfr. art9s 132 a 159 da petição inicial).
É evidente que a mesma sabia que a sua situação económica não iria mudar, até porque trabalhava na mesma empresa há mais de 10 anos e que não tinha bens penhoráveis suficientes para o pagamento dos créditos dos referidos credores e que, ao deixar aumentar o passivo, pela acumulação de sucessivos créditos, com a diminuição do seu património - única garantia para o respectivo pagamento - os estava a prejudicar.”

A exoneração do passivo restante, como medida específica da insolvência das pessoas singulares, independentemente de serem ou não titulares de empresas, constitui uma inovação do CIRE, tratando-se de um regime particular de insolvência que redunda em benefício das pessoas singulares, com vista à obtenção do perdão de quase todas as suas dívidas remanescentes, após o encerramento do processo de insolvência, liquidado todo o património que compõe a massa insolvente e cedido o seu rendimento disponível, nos termos das disposições combinadas dos artigos 235º e 245º, do mesmo diploma legal, sem que tenha por objectivo específico as dívidas da massa insolvente.
Trata-se, de acordo com a filosofia inspiradora do diploma, de um benefício para o devedor, ou seja, a realização de um relevante interesse económico, traduzido na rápida reintegração do devedor na vida económico-jurídica.
Dispõe o artigo 18º, nº 1, do CIRE, na redacção estabelecida pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, aplicável, que “o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3º, ou à data em que devesse conhecê-la”, com excepção, segundo o estabelecido no seu nº 2, das “…pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência”.
Os actuais sujeitos passivos da declaração de insolvência, atento o disposto pelo artigo 2º, do CIRE, são entre outros, as pessoas singulares
No entanto, ocorrendo a omissão de apresentação, durante seis meses, com prejuízo para os credores, desde que conhecido ou que não pudesse ser ignorado, sem culpa grave, pelo devedor, verifica-se, igualmente, a exclusão da possibilidade deste requerer a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto pelo artigo 238º, nº 1, d), parte final, do CIRE.
E, sendo o devedor uma pessoa singular, “pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”, de acordo com o estipulado pelo respectivo artigo 235º.
Por outro lado, preceitua o artigo 236º, nº 1, do mesmo diploma legal, que “o pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio”, prosseguindo o respectivo nº 3, ao afirmar que o devedor, pessoa singular, tem apenas, no requerimento de apresentação à insolvência em que formula o pedido de exoneração do passivo restante, de “expressamente declarar” que “preenche os requisitos”, para que o pedido não seja indeferido, liminarmente.
Finalmente, estatui o artigo 238º, do CIRE, no seu nº 1, que “o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
(…) d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
Estes fundamentos têm natureza substantiva e referem-se a comportamentos do devedor que justificam a não concessão da exoneração e que contribuíram ou de algum modo agravaram a situação de insolvência.

Com efeito, é afastada a concessão do benefício da exoneração, determinando o indeferimento liminar do pedido quando o devedor-requerente omita ou abstenha de se apresentar à insolvência, nos seis meses seguintes à verificação desta situação, que desse atraso resulte prejuízo para os credores e que o requerente soubesse, ou não pudesse ignorar, sem culpa grave, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
E não ocorrendo qualquer uma destas circunstâncias, de natureza cumulativa, e basta a não verificação de uma delas para quer tal aconteça, deve o pedido ser, liminarmente, admitido.
No entanto, a aplicação deste normativo não pode ser levada a cabo de forma literal, superficial, ou seja como ocorrência automática de requisito para requisito.
A existência do elemento prejuízo para os credores, não decorre, automaticamente, como resulta, de forma manifesta, do teor literal da citada alínea d), até porque se trata de pressupostos independentes, da tardia apresentação do pedido de insolvência, sendo certo que a verificação de prejuízos insignificantes, não sensíveis, não é fundamento suficiente para a recusa liminar do pedido.
O prejuízo, a que se refere o artigo 238º, nº1, d) do CIRE, deve ser irreversível e grave, como acontece com aquele que resulta da contracção de dívidas, estando já o devedor em estado de insolvência, da ocultação do seu património ou de actos de dissipação dolosa, constituindo um patente agravamento da situação dos credores, de modo a onerá-los pela atitude culposa do devedor insolvente, evidenciando que este não merece o benefício da segunda oportunidade («fresh start»), pressuposta pela nova concepção filosófico-jurídica do CIRE.
Contudo, tal não significa que o insolvente deva, sem mais, arcar com as consequências da lei, sem o benefício da exoneração, pela simples consideração do facto objectivo em si mesmo, atendendo à supramencionada finalidade do instituto, onde prevaleça um juízo de equidade e de proporcionalidade que a lei justa deve contemplar[[1]
Ao invés, o atraso na apresentação à insolvência, para além do prazo legal subsequente à sua verificação, constitui o devedor em mora, com obrigação de pagamento de juros, sendo certo que, para que se possa considerar haver prejuízo para os credores, urge que o mesmo seja, concretamente, apurado, em cada caso, com afastamento terminante de qualquer tipo de presunção de prejuízo, que carece sempre de demonstração efectiva.
Aliás, no que se refere a juros estes passaram a ser considerados créditos subordinados, nos termos do preceituado pelo artigo 48º, nº 1, b), do CIRE, o que significa que, actualmente, os créditos continuam a vencer juros, após a apresentação à insolvência, pelo que o seu atraso nunca ocasionaria, a este respeito, qualquer prejuízo para os credores, que, consequentemente, continuam a ter direito aos juros, com a inerente irrelevância do atraso da apresentação à insolvência no avolumar da divida.
Por outro lado, a aplicação da norma que contém este apontado fundamento do indeferimento liminar, a que alude a alínea d), do nº 1,do artigo 238º, do CIRE, impõe a existência de um nexo de causalidade entre a não apresentação atempada à insolvência e o prejuízo para os credores, por um lado, e o conhecimento ou desconhecimento, com culpa grave, por parte do devedor, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, por outro.
Está aqui em causa apenas a questão de saber se a não apresentação do devedor à insolvência se pode justificar por ele estar, razoavelmente, convicto de a sua situação económica pode melhorar, em termos de não se tornar necessária a declaração de insolvência.
Finalmente, há que abordar um outro aspecto:
--as diversas alíneas do nº1, do artigo 238º, do CIRE, ao estabelecerem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar, não assumem uma feição, estritamente, processual, uma vez que contendem com a ponderação de requisitos substantivos, não se traduzindo em factos constitutivos do direito do devedor pedir a exoneração do passivo restante, mas antes em factos impeditivos desse direito, razão pela qual compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua demonstração, atento o preceituado pelo artigo 342º, nº 2, do Código Civil[2].
Revertendo ao caso em análise:
--não vislumbramos, por não demonstrado, a existência de um nexo de causalidade entre a não apresentação atempada à insolvência e o prejuízo para os credores e que este se revele num patente agravamento da situação dos credores, de modo a onerá-los pela atitude culposa do devedor insolvente.Daí que chamemos à colação, o que já acima referimos, quanto aos juros.
Lembramos a este respeito, o requerimento da CGD de fls 120.
Na verdade, é um facto que não podemos concluir que a requerente tivesse expectativas na melhoria da sua situação financeira, mas face aos montantes em débito e às datas em que cessaram os pagamentos não está demonstrado que os credores tenham tudo prejuízos acentuados e graves decorrentes d atitude omissa da requerente sendo certo que não foram fornecidos quaisquer elementos ou factos susceptíveis de contradizer o alegado pela devedora.
Também não podemos esquecer que, nos termos do preceituado pelo artigo 238º, nº 1, o despacho que admita, liminarmente, o pedido de exoneração do passivo restante apenas assegura o prosseguimento desta instância, sem constituir efeito de caso julgado quanto à consistência substancial do mérito da pretensão, que culminará com a prolação da decisão de cessação antecipada do procedimento ou com o despacho final de exoneração, atento o disposto pelos artigos 243º e 244º, todos do CIRE.
Termos em que não podemos deixar de considerar que a exoneração do passivo não pode ser liminarmente indeferido.

Concluindo:
--por tudo quanto já se disse, a apresentação tardia pelo insolvente-requerente do pedido de exoneração do passivo restante não constitui presunção de prejuízo para os credores, nos termos do disposto pelo artigo 238º, nº1, d), do CIRE, competindo antes aos credores do insolvente e ao administrador da insolvência o ónus da prova de um efectivo prejuízo, que, seguramente, se não presume.

DECISÃO

Pelo exposto, concede-se provimento à apelação, revogando-se a decisão impugnada e ordena-se que o pedido de exoneração do passivo  prossiga, devendo proferir-se o respectivo despacho inicial.            

 Custas pela massa.

Lisboa,20 de Março de 2013

Teresa Prazeres Pais

Isoleta de Almeida e Costa

Carla Mendes



[1] STJ, de 24-1-2012, Pº nº 152/10.1TBBRG-E.G1.S1, www.dgsi.pt

[2] Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis, 2005, 168.