Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008195
Nº Convencional: JTRL00019139
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: ATENTADO AO PUDOR
VIOLAÇÃO DE MENOR DE 12 ANOS
CÓPULA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL199007100008195
Data do Acordão: 07/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N399 ANO1990 PAG564
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP886 ART125 ART391 ART393 ART394.
CP82 ART201 N2 ART205 N2.
CPP29 ART34.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART13.
Sumário: I - Tendo-se provado na sentença que em data imprecisa de 1980 o arguido (que veio a ser julgado já na vigência do CP/82) para satisfazer instintos libidinosos, levou uma menor de 11 anos para um eucaliptal e aí, deitando-a no chão tirou-lhe as cuecas e colocando-se sobre ela encostou o seu sexo ao sexo da ofendida e ejaculou para as pernas desta, "esta conduta, integra apenas crime de atentado ao pudor e não crime de violação - como poderia suceder, se aplicável fosse (e que não é obviamente) o CP/82".
II - O comportamento do arguido, à luz do CP/886 não pode integrar crime de violação, já que não chegou a existir cópula vaginal nem cópula vulvar ou vestibular, uma vez que não houve ejaculação dentro dos órgãos sexuais da mulher.
III - No domínio do CP/82, a cópula vulvar inclui-se no conceito de "acta análogo" contido no art. 201 n. 2, mesmo que a ejaculação ocorra fora dos órgãos sexuais da mulher.
IV - Tendo-se considerado prescrito o procedimento criminal pelo crime de atentado ao pudor, não deveria o Tribunal condenar o arguido em indemnização civil a favor da ofendida pela prática daquele ilícito já que não chegou a existir condenação penal. Restará o foro civil para efectivar tal condenação em indemnização.