Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO PROCESSO SUMÁRIO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO | ||
| Decisão: | ATRIBUÍDA COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | Cabe ao juiz titular do processo sumário, e não ao juiz de instrução, proferir o despacho a que alude o art. 281º do C.P.P - concordância com a proposta de suspensão provisória do processo -, aplicável por força do disposto no art.º 384º, por ser aquele o competente para presidir à correspondente fase processual, em função da forma de processo em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO PENAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO 1.1- Os presentes autos têm a finalidade de dirimir um conflito negativo de competência suscitado entre a 1.ª Secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa e o 3º Juízo –A do Tribunal de Instrução Criminal, também de Lisboa, em que ambos, por doutos despachos transitados em julgado, excepcionam a sua competência em razão da matéria para a prolação de despacho sobre a proposta do Ministério Público de suspensão provisória do processo sumário n.º35/07.2FLSB em que é arguida (A) e a quem é imputada a prática de um crime de condução sob o efeito do álcool p.p. no artº 292º e 69º do CP, a qual deu a sua anuência a tal suspensão. Com efeito, o Mmo. Juiz da 1.ª Secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa entende que, nos termos do disposto nos art. 384.º e 281.º, ambos do CPP, no âmbito do processo sumário, a apreciação de proposta, merecedora, ou não, de concordância compete ao Juiz de Instrução Criminal do TIC de Lisboa. Por sua vez, a Mma. Juíza do 3.º Juízo - A do TIC de Lisboa, considerando que o processo sumário se caracteriza pela não existência da fase de inquérito e da instrução, entende que não pode ter qualquer intervenção no mesmo, sendo competente, no caso, para a prática de todos os actos referidos nesta forma de processo, o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. Ambas as decisões transitaram em julgado. Gerou-se, assim, um conflito negativo de competência (art. 34.º do CPP), que a Mma. Juíza do 3.º Juízo–A do TIC de Lisboa pretende ver solucionado, nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do mesmo diploma. Notificadas as autoridades em conflito (art. 36.º n.º 2 do CPP), responderam ambas mantendo as suas posições iniciais Foi dado cumprimento ao disposto no art. 36.º n.º 4 do CPP, vindo o Exmº. Senhor Procurador-Geral Adjunta a pronunciar-se no sentido de que, no caso concreto, a competência para a apreciação da proposta do Ministério Público quanto à suspensão provisória do processo sumário, deve ser atribuída ao 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. II. Fundamentação: 2.1-Os factos a considerar são os seguintes: O Ministério Público na sequência da detenção da arguida e apresentação da mesma para julgamento em processo sumário, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p.p. no artº 292º e 69º do CP propôs, obtida a concordância desta, a suspensão provisória do processo, pelo período de quatro meses, contados da notificação da arguida - sujeito à condição deste entregar à liga dos deficientes Motores- centro de Recurso Sociais, em Lisboa, a quantia de € 40,00 no prazo de 15 dias, a contar da notificação para o efeito, fazendo prova no processo mediante a apresentação de recibo – e cumprir injunção de trabalho socialmente útil por 40 horas em entidade , nos termos e sob orientação do IRS. Determinou a remessa do o processo aos juízos de pequena instância criminal, a fim de que fossem registados, distribuídos e autuados como processo sumário e fosse proferido despacho judicial nos termos do art. 384.º do CPP. Requereu ainda o Ministério Público, para o caso de não ser proferido despacho de concordância, o julgamento do arguido em processo sumário, declarando, desde logo, que substituía a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia. O Meritíssimo Juiz da 1.ª Secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal, a quem foi distribuído o processo, determinou que os autos fossem registados, distribuídos e autuados como processo especial sumário e proferiu o despacho que consta de fls.19, no qual se pode ler que a concordância ou não com a suspensão proposta compete ao Juiz de Instrução Criminal, nos termos do disposto no art. 384 e 281 do CPP. - Remetido o processo ao TIC de Lisboa a Meritíssima juíza de instrução criminal a quem o processo veio a ser distribuído, e pelas razões constantes do despacho proferido em 29 de Janeiro do ano em curso (de fls.24 e 25), entende caber ao TPIC proferir o despacho de concordância ou não com a suspensão provisória do processo, no âmbito do processo sumário. 2.2- Desde logo, entendemos sem grande esforço de exegese que a razão está do lado da Mmª Juíza do Tribunal de Instrução Criminal. A questão aliás, ao que conseguimos apurar, tem vindo a ser decidida nesta Relação no mesmo sentido. Veja-se a título de exemplo os Ac de 18/04/2007 e 17/05/2007, e que seguiremos “ipsis verbis” em toda a linha argumentativa, pois que além de corresponderem a situações muito idênticas ( especialmente o segundo) condensam o essencial das razões aduzidas e colocadas também no âmbito do presente incidente. Como não descortinamos razão válida e de peso para mudar de orientação, aderimos totalmente ao ali decidido fazendo aqui nossa a mesma linha de orientação seguida. “Os autos foram registados, distribuídos e autuados como processo sumário, que corresponde a um processo especial previsto no Código Processo Penal no livro VIII – Título I, artigos 381 a 391, presidido por um juiz de julgamento, no âmbito do qual foi proposta a suspensão provisória do processo nos termos do art. 384 do mesmo Código. O art.281 do C.P.P. consagra os requisitos de aplicação do instituto da suspensão provisória do processo e insere-se no Livro VI (Das Fases Preliminares), Título II (Do Inquérito), Capítulo III (Do Encerramento do Inquérito), fase esta preliminar presidida pelo Ministério Público. Igualmente na fase preliminar de Instrução (Título III, Capítulo IV) se prevê, no art.307, n.º2, do C.P.P., a aplicação (“correspondentemente aplicável”) do disposto no art.281, fase esta presidida pelo Juiz de Instrução. Obviamente que a remissão efectuada pelo art.384 do C.P.P. para o normativo dos arts.281 e 282 do C.P.P. tem de ser vista com as necessárias adaptações (“correspondentemente aplicável em processo sumário”), face à referida inserção sistemática destes preceitos legais na fase de Inquérito (o mesmo acontece, como supra referido, na fase de Instrução). A técnica legislativa utilizada é a de uma norma remissiva intra-sistemática, isto é, a de uma norma que, não tendo um sentido completo (norma não autónoma), o obtém através de uma remissão para outra norma inserida no mesmo diploma legal. No caso, trata-se da remissão para uma norma inserida no Capítulo III que respeita ao encerramento do inquérito. O legislador usou a mesma técnica no art.307 n.º2 do CPP, inserido no capítulo IV – Do encerramento da instrução - onde se estatui ser “correspondentemente aplicável o disposto no art.281.º, obtida a concordância do Ministério Público”. Tal apreciação da inserção sistemática dos preceitos legais tem interesse desde logo para se saber quem tem competência para decidir a aplicação do instituto e legitimidade para se pronunciar sobre a mesma (concordando ou discordando em concreto da sua aplicação). Parece ter sido preocupação do legislador que em todos os mencionados momentos processuais possa quem é o “dominus” do processo decidir-se pela aplicação do instituto em causa, a quem cabe sempre o respectivo impulso. O impulso cabe a quem é o “dominus” do processo em cada momento processual, o qual pode decidir-se pela aplicação do instituto, devendo diligenciar por obter as concordâncias previstas na lei. No âmbito do inquérito o impulso e decisão sobre a aplicação do referido instituto cabe inequivocamente ao Ministério Público, obtidas as concordâncias previstas na lei (cf.art.281 n.º1 do CPP). Na fase da instrução, a iniciativa de promover a suspensão provisória do processo cabe ao juiz de instrução, a quem incumbe a direcção da instrução, impondo-se, neste caso, a concordância do Ministério Público, aplicando-se, no restante, todos os requisitos, pressupostos e consequências jurídicas inseridos no art. 281 (cf. art. 307 n.º2). O entendimento do Ministério Público junto do tribunal competente para julgamento em processo sumário de que é de aplicar ao caso concreto o instituto da suspensão provisória do processo não é fundamento de decisão sua prévia a apresentar o expediente e o detido a este tribunal ou a determinar a tramitação sobre outra forma processual, sendo antes tal aplicação uma decorrência da tramitação do processo sumário. No caso do processo sumário parece-nos incontornável que o disposto no art.384 do C.P.P. não consubstancia qualquer dos requisitos de aplicação de tal forma de processo, aqui importando atentar nos termos do normativo do art.381 do C.P.P. Verificados os requisitos de aplicação deste processo, o Ministério Público junto do Tribunal competente para o julgamento tem de apresentar o expediente e o arguido a este Tribunal (detido, nos termos do art.382 nº2, do C.P.P., ou libertado, nos termos do art.387 do C.P.P.), deduzindo uma acusação para julgamento do arguido sob essa forma de processo ou substituindo a apresentação da acusação pela leitura do Auto de Notícia nos termos do art.389 nº3 do mesmo diploma, podendo, desde logo, manifestar a sua concordância com a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo nesta fase processual pelo Juiz de Julgamento, caso este Juiz entenda dever aplicá-lo, fundamentando fáctica e legalmente a sua concordância. Então, o Juiz de Julgamento determinará, em despacho “liminar”, a autuação do Processo Sumário (um processo jurisdicional), que só assim se inicia, e decidirá: - ou suspender provisoriamente o processo nos termos já supra expostos; - ou realizar o julgamento sumário, substituindo o Ministério Público a apresentação da acusação pela leitura do Auto de Notícia nos termos do art.389, n.º3, do C.P.P.[1] Se não vierem a ser cumpridas pelo arguido as injunções/regras de conduta, o Juiz de Julgamento remeterá os autos para outra forma processual nos termos do art.390 do C.P.P., desde logo face à impossibilidade da observância do prazo previsto no art.386 do C.P.P. Aditar-se-á ainda que estando o processo qualificado como processo sumário, que se caracteriza pela não existência de fase de inquérito e de instrução, só pode ser o juiz de julgamento o competente para anuir ou dissentir sobre a proposta de aplicação do instituto de suspensão provisória do processo. No caso, essa competência é do juízo de pequena instância criminal a quem o processo foi distribuído. Com efeito, como emerge do art. 102 do LOFTJ compete aos juízos de pequena instância criminal – que é um tribunal de competência específica –, além do mais, preparar e julgar as causas a que corresponda processo sumário, abreviado e sumaríssimo. Seria um absurdo considerar-se o juiz titular do processo com competência para preparar e julgar a causa e retirar-lha para efeitos de apreciação duma questão prévia suscitada nesse mesmo processo. Em contrário, esvaziar-se-ia de conteúdo e aplicação prática o normativo do art.384 do C.P.P., que pressupõe a intervenção decisória do Juiz de Julgamento titular do Processo Sumário, já autuado como tal por sua determinação e depois da intervenção do Ministério Público junto desse tribunal. Por último, referir-se-á que não procede o argumento aduzido pelo senhor juiz do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa de que, na hipótese de não dar a sua concordância à suspensão provisória do processo, estaria na prática impedido de presidir ao julgamento, por já haver formulado um juízo prévio sobre os factos, mais não fosse o de imputação objectiva dos factos ao agente. É que o regime de impedimentos consta dos art. 39.º e 40.º do CPP e neles não se inscreve, com o devido respeito, a hipótese delineada. Concluindo, é de deferir a competência, ao Mmo. Juiz do 1.º Juízo, 1.ª secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.( - Neste mesmo sentido, o Acórdão desta Relação de 17.04.2007, proferido nos autos de conflito negativo n.º 2319/07-05, de que foi relatora a Exma. Juíza Desembargadora, Dr.ª Filomena Lima, acessível in www.dgsi.pt/jtrl.)” 2.3- Assim, face ao exposto e na mesma linha de orientação, não vemos que haja interpretação “contra legem” ao defender-se como em contrário alega o Mmº Juiz do TPIC , que é possível a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo em fase de julgamento no processo sumário, forma de processo esta que nem sequer admite inquérito “stricto sensu” nem instrução, como no processo comum e, por isso, qualquer intervenção do juiz de instrução. E, para remate conclusivo, também não consideramos que seja contrária à “mens legislatoris” a oportunidade da aplicação da suspensão provisória no momento processual aludido ( entre a autuação e distribuição como processo sumário e a sua tramitação até julgamento) 2.4- Em conclusão: A) Há que proceder a uma interpretação lógica, no sentido de que cabe ao Mm.º juiz, titular do processo sumário, e não ao juiz de instrução, proceder ao despacho a que alude o art. 281º do C.P.P (concordância do juiz à proposta de suspensão provisória do processo), aplicável por força do disposto no art.º 384º CPP, por ser ele o competente para presidir à correspondente fase processual, em função da forma de processo em causa. B) Parece ter sido preocupação do legislador que nas fases de inquérito, instrução ou julgamento no âmbito do processo sumário, possa quem é o “dominus” do processo decidir-se pela aplicação do instituto da suspensão provisória do processo. O impulso cabe a quem é o “dominus” do processo em cada momento processual, o qual pode decidir-se pela aplicação do instituto, devendo diligenciar por obter as concordâncias previstas na lei. C) O entendimento do Ministério Público junto do tribunal competente para julgamento em processo sumário de que é de aplicar ao caso concreto o instituto da suspensão provisória do processo não é fundamento de decisão sua prévia a apresentar o expediente e o detido a este tribunal ou a determinar a tramitação sobre outra forma processual, sendo antes tal aplicação uma decorrência da tramitação do processo sumário. D) Em processo sumário, a suspensão provisória do processo depende da concordância do juiz titular dos autos, sendo competente em Lisboa o Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa e não o Juiz de Instrução Criminal, nos termos conjugados dos arts. 384.º e 281.º, do CPP e 102.º, n.º 1, da Lei n.º 13/99, de 13/01. III- DECISÃO Em consequência do exposto, acorda-se nesta Relação em dar resolução ao presente conflito atribuindo-se ao Exmº Sr. Juiz do 1º Juízo- 1ª Secção do TPIC de Lisboa, a competência para decidir neste processo sumário sobre o pedido de suspensão provisória do processo formulado pelo MºPº. Sem tributação. Proceda às comunicações devidas. Lisboa, 12 de Junho de 2007 (texto revisto pelo signatário relator – artº 94º CPP) Agostinho Torres Martinho Cardoso José Adriano _____________________________________________________________ [1] Caso em que, nos presentes autos, já não se antevê seja aplicável, por força da demora causada com o próprio incidente, visto terem decorrido mais de trinta dias após a detenção da arguida. |